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Gabarito - Letra B (pede a INCORRETA)
Notícias STF
Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.
O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.
Citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos”.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento da ministra.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287
bons estudos
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Gabarito B
A – CERTA.
B – ERRADA: Ao contrário, o STF entende que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, a exemplo daqueles que tramitam no TCU. Isto porque há procedimento específico previsto na Lei n° 9784/99, não podendo o HD ser empregado em substituição.
Nesse sentido:
A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. [STF. HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]
C – CERTA: “O Plenário iniciou julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 12.258/2005 do estado do Rio Grande do Sul, que proíbe, no âmbito estadual, a prática de revista íntima em funcionários em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. (…) considerou que a norma questionada, ao proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das pessoas de um modo geral, superando toda e qualquer discriminação de gênero e levando em conta o fundamento da dignidade da pessoa humana, também não incorre em inconstitucionalidade formal”. ADI 3559/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.11.2018. (Info 922)
D – CERTA.
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
"les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder
Abraços
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Compartilho o comentário à prova de Direito Constitucional elaborado pelo Curso Estratégia(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/)
A) O STF já assinalou que a liberdade de reunião, enquanto direito-meio, é instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualifica-se como elemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado. A praça pública, desse modo, desde que respeitado o direto de reunião, passa a ser o espaço, por excelência, para o debate. Item correto.
B) O STF entende que o Habeas Data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. (e.g., HD 90).
C) O STF já asseverou que essa proibição busca proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das pessoas de um modo geral, superando toda e qualquer discriminação e levando em conta o fundamento da dignidade da pessoa humana.
D) Segundo o Art. 1º da lei 9265/96, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. Item correto.
Gabarito: letra B
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Algumas informações adicionais:
é requisito necessário ao Habeas data consoante Alexandre de Moraes:
resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas.
Assim também dispõe o (RTJ 162/806) " o habeas data visa assegurar o direito de conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, quando não espontaneamente prestadas."
outro requisito importante:a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.
em tema controle da administração pública o hd é uma espécie de controle popular.
Jus.brasil
Sucesso, bons estudos, nãodesista!
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Gabarito''B''.
A) O STF já assinalou que a liberdade de reunião, enquanto direito-meio, é instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualifica-se como elemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado. A praça pública, desse modo, desde que respeitado o direto de reunião, passa a ser o espaço, por excelência, para o debate. Item correto.
B) O STF entende que o Habeas Data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. (e.g., HD 90).
C) O STF já asseverou que essa proibição busca proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das pessoas de um modo geral, superando toda e qualquer discriminação e levando em conta o fundamento da dignidade da pessoa humana.
D) Segundo o Art. 1º da lei 9265/96, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. Item correto.
(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/)
Estudar é o caminho para o sucesso.
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B) O Habeas Data não é instrumento adequado para se solicitar vistas ao processo.
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*DICA:
Informação pessoal -> Habeas Data;
Informação de terceiros -> Mandado de Segurança;
Certidão -> Mandado de Segurança;
Vista de processo administrativo -> Mandado de Segurança.
Fonte: QC
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Quando há negativa por parte da administração requerer-se-a Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data !!
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A questão aborda a temática relacionada aos
direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as
assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência:
Alternativa “a”: está correta. No julgamento
da ADPF 187, o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de
substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da
Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de
caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à
livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo
"debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se
identifica com apologia de fato criminoso". O artigo 287 do CP (Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime) deve ser
interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações
públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime
fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
Alternativa “b”: está incorreta. Por
unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram o
entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento
jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos
administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo
regimental) no HD 90.
Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF,
A proibição de revistas íntimas dentro do local de trabalho dimana da própria
Constituição, razão pela qual a competência para proibi-la é comum à União, aos
estados e aos municípios. A fim de garantir a inserção legítima da mulher no
mercado de trabalho, a Lei Federal 13.271/2016 (3) proibiu a revista íntima de
funcionárias nos locais de trabalho, mas não impediu que estados e municípios,
de forma protetiva, também disciplinassem o tema. Por isso, o ministro concluiu
ser possível ao legislador estadual, com fundamento no inciso I do art. 23 da
CF (4), complementar ou repetir a legislação federal, para fins de explicitar
essa proibição inquestionável de conduta vexatória e atentatória de direitos
fundamentais (ADI 3559/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.11.2018.
(ADI-3559).
Alternativa “d”: está correta. Conforme o art.
1º da lei 9265/96, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania,
assim considerados: V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as
garantias individuais e a defesa do interesse público.
Gabarito do professor: letra b.
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Informação pessoal (e retificação) -> Habeas Data;
Informação de terceiros -> Mandado de Segurança;
Certidão -> Mandado de Segurança;
Vista de processo administrativo -> Mandado de Segurança.
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Complementando:
-HD não é o meio adequado para obter informações que não sejam de caráter pessoal, como, por exemplo, informações de caráter público:
"O HD não é meio processual idôneo para obter dados sobre o recolhimento do ICMS pelo Estado, não tendo a pretensão caráter pessoal, mas relacionando-se à própria atuação administrativa do Estado." (STJ)
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"A pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, cuja previsão encontra-se no art. 5º, XXXIII, da CF/88, devendo ser pleiteada via MS."
Fonte: Novelino