SóProvas


ID
2982637
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações a seguir acerca do regime licitatório das empresas públicas e sociedades de economia mista.

I. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos são regidas pela Lei Federal nº 8.666/93 no que diz respeito às suas contratações de bens e serviços.

II. A contratação direta de serviços técnicos especializados por empresas públicas e sociedades de economia mista não prescinde da natureza singular do objeto contratado.

III. As licitações promovidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e evitar operações em que se caracteriza sobrepreço ou superfaturamento.

IV. Como regra geral, o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I – ERRADO: Há previsão específica na Lei das Estatais. O art. 1º da referida lei diz que ela “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”. Já o seu § 2º diz que as normas de licitação trazidas por essa nova lei (Título II) “aplica-se inclusive à empresa pública dependente, definida nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”.

    II – ERRADO: Ao contrário do que consta no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, o art. 30, II, da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), estatui que a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, não havendo, pois, a necessidade de que fique evidenciada a singularidade do objeto contratado.

    III – CERTO: O art. 31 da Lei das Estatais diz que “As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo”.

    IV – CERTO: É isso que consta no art. 34 da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), segundo o qual “o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.

  • Essa questão não tem que ser anulada?

    Lei 8666

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Essa questão não tem que ser anulada?

    Lei 8666

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Esclarecendo a dúvida da Andreia:

    Alternativa I

    A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica). "Consequentemente, a Lei 8.666/93 não se aplica mais diretamente a essas entidades (P. da Especialidade), salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). A doutrina vem defendendo também a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 às licitações das empresas estatais (Carvalho Filho, 2017; p. 551), ou seja, no caso de lacuna da Lei 13.303/16, a lei de licitações poderá ser empregada para tentar resolver a situação (apesar da Lei 13.303/16 não prevê expressamente essa aplicação subsidiária, como faz a lei do pregão)."

    Portanto, com a edição da Lei 13.303/16, as estatais não utilizam mais as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303/16, observada, contudo, a previsão do art. 32, IV, de que, para a aquisição de bens e serviços comuns, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem adotar preferencialmente o pregão (L. 10520/02), veja:

    LEI 13303/16/Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (...) IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (...)

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 [licitação dispensável e inexigível].

  • A lei 13.303 prevê:

    II - Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    (...)

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    Diferente da 8.666, não dispõe sobre a natureza singular na redação do dispositivo.

    III - Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a [seleção da proposta mais vantajosa], inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a [evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento], devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

    IV - Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • SOBRE O SIGILO:

    Assim, como regra, haverá o sigilo no valor estimado a ser contratado. Essa novidade foi também prevista na lei do RDC, que gerou muita polêmica na época. No entanto, o intuito da lei é não oferecer o valor estimado aos licitantes, para que eles possam apresentar suas propostas conforme os valores por eles considerados adequados, trazendo por consequência maior vantagem para a Administração Pública. Isso porque, se o licitante já tem um valor estimado, a tendência é que ofereça uma proposta próxima a esse valor.

    LEI N. 13.303/2016 - Professor Gustavo Scatolino

  • Alerta vermelho em jogos de palavras como: "não prescinde".

    Quase sempre estão erradas.

  • Justificativas

    I - Incorreta. As empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pela lei 13303/16, mesmo que prestem serviços de natureza pública, conforme o escrito no art 1° parágrafo 2°;

    II - INcorreto. A contratação depende da natureza singular do objeto

    III - Correto. Isso está escrito no artigo 31, caput

    IV - Correto. Isso está descrito no artigo 34, caput. Embora seja sigiloso, é facultado à contratante divulgar o valor estimado do objeto da licitação.

  • Muito Bom o Comentário do colega Lucas Barreto !!!

  • Acho que a questão seria passível de anulação, pois o item II estaria certo, segundo a doutrina especializada. Notem que o enunciado não é explícito e não diz, por exemplo, para responder "de acordo com a Lei das Estatais". Doutrina abalizada entende que o requisito da singularidade do objeto não deixou de ser exigido, eis que inerente à própria contratação direta de serviço técnico especializado por inexigibilidade de licitação. https://www.zenite.blog.br/estatal-exige-se-a-singularidade-para-contratar-com-fundamento-no-art-30-inc-ii-da-lei-no-13-3032016/
  • prescindir = dispensar

    imprescindível = indispensável

    não prescinde = BUG NA CABEÇA DO POBI COITADO

  • Alguns colegas aqui afirmam que a questão deveria ser anulada escorados no art. 1°, §. Único da 8.666. Com o devido respeito, discordo. Há uma aparente conflito de normas. A solução p/ esse impasse permite o uso de duas técnicas: 1° pelo critério da especialidade que permite que normal especial prevaleça sobre a geral. 2° pelo critério cronológico que permite que norma posterior prevaleça sobre a anterior. A lei 13.303 é de 2016 já a 8.666 é de 1993 o que permite tbém o critério cronológico.

  • A alternativa "II" não estaria correta?

    Ela diz que não prescinde, ou seja, não dispensa a natureza singular do objeto. E é isso que a alternativa está dizendo.

    Sinceramente não entendi.

  • Vejam o Comentario do Lucas d Barreto

  • BOA TARDE A TODOS ACREDITO QUE A DÚVIDA MAIOR ESTÁ NO INCISO II E PRETENDO CONTRIBUIR PARA A EXPLICAÇÃO . OBS : CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO NOSSO COLEGA LUCAS COSTA NO INCISO II , ACREDITO QUE ESTEJA EQUIVOCADO BEM VAMOS LÁ .

    PRESCINDE = DISPENSÁVEL SE EM UMA FESTA O SEU CONVITE TIVER ESCRITO QUE SUA PRESENÇA É PRESCINDÍVEL POR FAVOR NÃO VÁ A FESTA , "" NÃO QUEREM SUA PRESENÇA LÁ E O SEU CONVITE FOI MERAMENTE UMA FORMALIZAÇÃO ""

    IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL SE EM UMA FESTA O SEU CONVITE TIVER ESCRITO QUE SUA PRESENÇA É IMPRESCINDÍVEL POR FAVOR VÁ A FESTA , "" QUEREM SUA PRESENÇA LÁ E O SEU CONVITE NÃO FOI MERAMENTE UMA FORMALIZAÇÃO E SIM UMA QUESTÃO DE SUA PRESENÇA NO EVENTO ""

    QUANDO O INCISO II DA QUESTÃO ESTÁ ESCRITO DE FORMA EXPRESSA "" QUE NÃO PRESCINDE "" OU SEJA LOGO ESTÁ DIZENDO QUE É IMPRESCINDÍVEL ( É INDISPENSÁVEL ) TORNA ESTA AFIRMAÇÃO FALSA , PORQUE ?

    PORQUE DIFERENTE DA LEI 8.666 , QUE PARA QUE OCORRA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO TEMOS QUE TER 3 FATORES CUMULATIVOS SER 1- TRABALHO TÉCNICO 2- OBJETO DE NATUREZA SINGULAR 3 PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO -QUE TRATA O ART 25 INCISO II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    NA LEI 13.303 SO TEMOS QUE TER 2 FATORES CUMULATIVOS SER 1- TRABALHO TÉCNICO / 2 PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DIZ O SEGUINTE ART 30 INCISO II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    OU SEJA NA LEI 13.303 NÃO FALA NADA SOBRE A NATUREZA SINGULAR DO OBJETO DE FORMA EXPRESSA , LOGO É PRESCINDÍVEL ( DISPENSÁVEL ) A NATUREZA SINGULAR E DE ACORDO COM A QUESTÃO INCISO II ESTÁ ESCRITO DE FORMA EXPRESSA QUE , não prescinde da natureza singular do objeto contratado , LOGO A QUESTÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE É IMPRESCINDÍVEL A NATUREZA SINGULAR DO OBJETO CONTRATADO , FATO ESTE QUE TORNA O INCISO II ( FALSO / INCORRETO )

  • essa Lei 13.303/16 veio para foder o concurseiro

  • CUIDADO! OS ITENS III E IV AGORA ESTÃO DESATUALIZADOS, QUANTO À REDAÇÃO DA LEI.

    Nova Lei de Licitações (14.133/2021) consignou de forma expressa a não aplicação de suas normas às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ART. Art. 1º Nº 14.133/2021: [...]

    §1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei (Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativo).

    A Lei n. 13.303/2016 é a norma principal de aplicação. A Lei n. 14.133/2021 se aplica nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303/2016.

    Podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:

    ▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 14.133/2021;

    ▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:

          ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)

          ▪ Lei 14.133/2021:

    ▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303:

    a) critérios de desempate previstos no art. 60 (conforme art. 55, III, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    b) modalidade pregão (conforme art. 32, IV, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    c) disposições penais previstas no art. 178 (Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

     O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.

    Fonte: meu resumo da aula do Estratégia Concursos.

  • Acrescentando sobre a IV:

    Art. 34, §3º da Lei  13.303 : A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, AINDA QUE TENHA CARÁTER SIGILOSO, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.