SóProvas


ID
2982640
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Os servidores estatutários só podem ser demitidos por improbidade administrativa após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória.

PORQUE

II. A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa é exclusividade do Judiciário, não sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • "(…) 6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.” (STJ - MS 21544 / DF, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/03/2017)

  • Comentário do professor Wagner Damazzio do Curso Estratégia(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-dpe-mg-direito-administrativo/):

    As esferas civil, penal e administrativas são independentes, em regra, no que tange à punibilidade. Nessa linha, por exemplo, os artigos 125 e 126 da Lei nº 8.112, de 1990.

    Assim, caso o Estatuto do Servidor Público de determinado ente da Federação fixe que a prática de ato de improbidade administrativa importe em demissão, então, ainda que o aludido ato de improbidade não esteja previsto na Lei nº 8.429, de 1992, o servidor poderá ser demitido com base no processo administrativo disciplina circunscrito ao âmbito administrativo.

    Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que, comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal (STJ: MS 7834/DF; MS 7.861/DF).

    A Lei nº 8.429, de 1992, de cunho civil, e que exige esta sim o trânsito em julgado para a punibilidade, não esgota todas as formas de improbidade administrativa e nem afasta a competência legislativa do ente da Federação de prever em seu Estatuto do Servidor os casos de improbidade nos quais, caso incida, o servidor poderá ser demitido.

    Exemplo: o art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, fixa em seu inciso IV que a demissão do servidor será aplicada em caso de improbidade administrativa.

    Logo, incorreta a assertiva I porque a demissão do estatutário não ocorre somente após decisão final condenatório, bem como incorreta a assertiva II porque pode decorrer de PAD, desde que previsto na lei do servidor público estatutário do respectivo ente da federação.

  • Complementando os colegas:

    Segundo o art. 20 da lei 8.429 (Lia)

    - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.- a assertiva aparentemente traz um entendimento fora literalidade.. como muito bem falado por aqui

    (STJ: MS 7834/DF; MS 7.861/DF).

    as esferas são independentes e existe a possibilidade de uma conduta improba interferir de uma só vez nas 3 esferas, além disso não custa nada lembrar 8.112/90, in literis: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito''D''.

    As esferas civil, penal e administrativas são independentes, em regra, no que tange à punibilidade. Nessa linha, por exemplo, os artigos 125 e 126 da Lei nº 8.112, de 1990.

    Assim, caso o Estatuto do Servidor Público de determinado ente da Federação fixe que a prática de ato de improbidade administrativa importe em demissão, então, ainda que o aludido ato de improbidade não esteja previsto na Lei nº 8.429, de 1992, o servidor poderá ser demitido com base no processo administrativo disciplina circunscrito ao âmbito administrativo.

    Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que, comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal (STJ: MS 7834/DF; MS 7.861/DF).

    A Lei nº 8.429, de 1992, de cunho civil, e que exige esta sim o trânsito em julgado para a punibilidade, não esgota todas as formas de improbidade administrativa e nem afasta a competência legislativa do ente da Federação de prever em seu Estatuto do Servidor os casos de improbidade nos quais, caso incida, o servidor poderá ser demitido.

    Exemplo: o art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, fixa em seu inciso IV que a demissão do servidor será aplicada em caso de improbidade administrativa.

    Logo, incorreta a assertiva I porque a demissão do estatutário não ocorre somente após decisão final condenatório, bem como incorreta a assertiva II porque pode decorrer de PAD, desde que previsto na lei do servidor público estatutário do respectivo ente da federação.

    Fonte:@professorwagnerdamazio Estratégia Concursos .

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • amigos , acredito que tenha a ver com o vínculo de emprego, estatutário, contudo, a depender da empresa pública, se subvencionada pelo dinheiro público, seus agentes, podem cometer atos de improbidade, não entendo porque tal assertiva está erradaa, ajudem

  • última forma, rsrsrsrs., acredito que os servidores estatutários poderão ser demitidos também por somente processo administrativo, sem necessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado!!!

  • PAD e instrumento Administrativo
  • A LIA até abarca sançao de demissao no caso de o func. público se recusar a declarar os bens. Mas o art. 20 discorre especificamente sobre a perda da funçao pública e suspensao dos dir. políticos. Portanto, nao tem que se falar em demissao.

  • Explicação no comentário do Renato Barreira! :)

  • “Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de autoexecutoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990).” MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015). Assim, em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.

    Cuidado para não confundir com a perda da função pública em Ação de Improbidade Administrativa. Esta sim depende de trânsito em julgado.

  • Renato Barreira, a Lei 8429/90 prevê, sim, o ato de demissão para a hipótese em razão da não entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse.

  • VAMOS POR PARTE GALERA.

    I. Os servidores estatutários só podem ser demitidos por improbidade administrativa após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória.

    II. A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa é exclusividade do Judiciário, não sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

    ATENÇÃO;A condenação administrativa do servidor basta para justificar sua demissão. O ato extremo vale até mesmo se não houver nenhuma condenação judicial contra ele. A tese foi empregada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário.

    .............................................................................................................................................

    LEI 8112.

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    -Viram, a Administração Pública pode, sim, demitir servidor, ao considerar que ele tenha cometido ato de improbidade administrativa  (falta disciplinar passível de demissão, nos termos do art. 132, IV, da L. 8.112/90)independentemente de prévia instauração ou julgamento de processo judicial .

    FONTE;ESTRATÉGIA

    SEGUE O BAILE, TEMOS MUITO A CONQUISTAR \O/.

    GAB .D

  • eu sei que os professores do QC têm milhares de questões para comentar, mas, poxa vida, nas questões em que mais precisamos deles não encontramos comentários. Façam uma seleção melhor, deixem para comentar as questões mais complicadas...

  • A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos 125 da Lei nº 8.112/90 e 20 da Lei nº 8.429/92 em face do artigo 41, § 1º, da Constituição. Precedentes. (MS 22534/PR, Relator o Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, Julgamento em 19/05/1999, DJ de 10-09-1999, p. 03)

  • TESE nº 4 do STJ: "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar" (STJ, MS 017537/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/03/2015, DJE 09/06/2015).

  • A presente questão versa acerca da ocorrência de demissão do servidor estatutário por improbidade administrativa ser somente por decisão judicial, devendo o candidato ter conhecimento de entendimento jurisprudencial do STF.

     

    Inicialmente cumpre ressaltar que a Autoridade Administrativa poderá aplicar pena de demissão ao servidor estatutário, mediante processo administrativo com o respeito ao contraditório e ampla defesa. A pena de demissão não se confunde com a pena da improbidade administrativa de perda do cargo público, contida na nossa CF/88 em seu art. 37, § 4º, conforme entendimento do STF e do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II E III, E 117, IX, C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD EM RAZÃO DE NULIDADES INSANÁVEIS NO ATO DE INDICIAÇÃO. ART. 169 C/C 161 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ILÍCITO PREVISTO NOS ARTS. 116, II E III, E 117, IX C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (STJ - ms:2017-02-22;21544-1598399)

     

    Das duas assertivas, conclui-se, portanto que a I está incorreta, haja vista que a demissão por improbidade administrativa pode ocorrer também mediante processo administrativo, não somente judicial, e a II não justifica a I, tendo em vista que a demissão por improbidade não é exclusiva do Judiciário, sendo possível por meio de PAD, conforme jurisprudência supracitada.

     

    Resposta: D (I e II falsas)

  • GAB:D

    alternativa I )

    Assim, no âmbito do processo administrativo disciplinar, será possível aplicar a sanção de demissão, pelo cometimento de ato de improbidade, ainda que o processo de improbidade não tenha sido concluído.

    Por outro lado, a aplicação da pena de perda da função pública somente poderá ser realizada com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    RESUMIDAMENTE,

    DEMISSÃO - não depende do transito em julgado.

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - depende do trânsito em julgado.

    alternativa II)

    A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar. (Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

  • O servidor que comete ato de improbidade pode ser punido administrativamente mediante um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cuja única consequência é a demissão, sem prejuízo do trâmite do processo judicial de improbidade pelo mesmo fato que está sendo apurado na via administrativa.

    Fonte: Material Gran Cursos.

  • Colegas,

    Estou com dificuldades de entender a diferença prática entre perda da função pública e demissão.

    No caso da improbidade administrativa, o art. 20 da Lei 8429/92 diz que somente após o trânsito em julgado é que se efetiva a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

    Contudo, é sabido que um PAD pode acarretar a demissão do servidor, sendo que muitas leis estatuem que um ato de improbidade já seria suficiente para tal demissão (A Lei 8112, citada por alguns aqui, é uma delas).

     

    Inclusive, li no MS 21.544/DF o trecho que abaixo segue:

    É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, PORQUANTO A PENALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)

    Então, pergunto:

    1-     Se o servidor perde a função pública por trânsito em julgado de sentença judicial, não seria isso uma demissão? Ou é possível perder a função pública e não ser demitido?

    2-     Na demissão por julgamento no PAD, não estaria o servidor perdendo a função pública também?

    Para mim, parecem duas formas de dizer a mesma coisa, razão pela qual não entendo por que o julgado diz serem diferentes.

    Há diferença de ordem prática em perda da função pública e demissão, a justificar tal distinção apontada na jurisprudência?

    Se os colegas puderem me ajudar, agradeço, pois confesso não estar conseguindo assimilar.

  • "Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)". (MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)"

  • ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 154: ##TRF4-2016: ##DPEMG-2019: Tese 33: A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando, em processo administrativo disciplinar, é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.

    ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 40: ##MPMG-2017: ##DPEMG-2019: Tese 04: A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.