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Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
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Letra A: ERRADA. Art. 1º, §1º: § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal
Letra B: CORRETA. Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Letra C: CORRETA. Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários. Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: I - acompanhar a prestação dos serviços; II - participar na avaliação dos serviços; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; eV - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Letra D: ERRADA. Na verdade, houve um período de adaptação para que os entes federativos se adaptassem à lei. Veja:
Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em: I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.
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Não se aplica somente à União, mas aos entes e entidades
Abraços
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Compartilho o comentário do professor Wagner Damazio do Estratégia Concursos(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-dpe-mg-direito-administrativo/):
Gabarito: C
Incorreta a assertiva I porque, de acordo com o §1º do art. 1º da Lei nº 13.460, de 2017, as suas disposições aplicam-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal.
Correta a assertiva II porque, de acordo com o art. 4º da Lei nº 13.460, de 2017, os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Correta a assertiva III porque, de acordo com o art. 18 da Lei nº 13.460, de 2017, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.
Incorreta a assertiva IV porque, de acordo com o art. 25 da Lei nº 13.460, de 2017, a vacatio legis da lei é de:
I – trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II – quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e
III – setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.
Assim, em que pese a previsão do inciso IX, do art. 5º (“O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…) IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;”), a lei não está em vigor para os pequenos Municípios.
Portanto, incorreta a assertiva ao afirmar que tal fato descrito ocorreu a partir da publicação da lei.
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Quanto à afirmação IV, o erro parece residir mais na amplitude da afirmação formulada, isto é, dizer que possibilidade de autenticação de documentos por servidor público surgiu APENAS com a Lei nº 13.460/2017. Trata-se de prática legal antiga mesmo, e foi positivada na Lei nº 9.784/99 (art. 22, §§ 2º e 3º). Isso, claro, se não houver alguma lei ainda mais antiga com essa previsão.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
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Letra A: ERRADA. Art. 1º, §1º: § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal
Letra B: CORRETA. Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Letra C: CORRETA. Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários. Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: I - acompanhar a prestação dos serviços; II - participar na avaliação dos serviços; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; eV - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Letra D: ERRADA. Na verdade, houve um período de adaptação para que os entes federativos se adaptassem à lei. Veja:
Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes;
III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.
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PRINCIPIOS: RESGATE C C
REgularidade
Segurança
Generalidade
Atualidade
Transparência
Efetividade
Cortesia
Continuidade
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Letra A: ERRADA. Art. 1º, §1º: § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal
Letra B: CORRETA. Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Letra C: CORRETA. Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários. Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: I - acompanhar a prestação dos serviços; II - participar na avaliação dos serviços; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; eV - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Letra D: ERRADA. Na verdade, houve um período de adaptação para que os entes federativos se adaptassem à lei. Veja:
Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em: I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.
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O art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/98 prevê o seguinte:
§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Essa previsão é constitucional.
Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo art. 39 da CF/88 (regime jurídico único).
Em razão da natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, permite-se o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.
STF. Plenário. ADC 36, Rel. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020.
Os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.
Os conselhos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.
Os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria.
Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem para a escolha do regime aplicável a esses entes.
Exigir que os conselhos profissionais, ao contratar, estivessem submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) geraria uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes
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A lei do processo administrativo também já previa a possibilidade de autenticação pelo órgão