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Gab. C
I errada pode caracterizar infração administrativa punida pelo CTB, mas não o crime do CP de desobediência, por falta de previsão legal. Portanto, é fato atipico à luz do CP.
II errada, pois conforme a Súmula 575 do STJ constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que não seja habilitada ou que esteja embriagada, ainda que não ocorra lesão ou perigo de dano concreto na condução do veículo. Sendo, portanto, crime de perigo abstrato.
III é correta. Isto porque caso o indivíduo que não possui habilitação para dirigir causa lesão corporal em alguém, seja por imprudência, negligência ou imperícia, responderá apenas pelo art. 303, parágrafo único do CTB, restando absorvido o crime do art. 309.
IV errada, haja vista o crime ser formal, seja o enunciado da sumula500 “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
V certa, Súmula $92 “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
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Em tese, a I não constitui desobediência por falta de previsão legal, mas acarreta sanção administrativa
Abraços
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Gabarito C
I - ERRADO: Segundo jurisprudência do STJ, "a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal". (HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
II - ERRADO: Súmula 575/STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
III - CERTO: De fato, segundo o STJ, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), por ser mais grave, absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), o qual passa a funcionar como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). Em acréscimo, vale dizer que, em casos em que houver a extinção da punibilidade do agente pela expressa renúncia do representante legal da vítima ao direito de representação pelo delito de lesão corporal, tornar-se-a impossível o prosseguimento do feito com relação ao delito autônomo, porquanto este já estará absolvido pela infração penal mais gravosa. Nesse sentido: "Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação". (HC 299.223/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
IV - ERRADO: Súmula 500/STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Por isso, mostra-se irrelevante a demonstração de que a criança ou adolescente já era, ao tempo do fato, dedicada à prática de atos infracionais análogos a crimes.
V - CERTO: Súmula 492/STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
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Como os itens já foram comentados pelos colegas irei complementá-los:
I. Algumas observações sobre o delito
Não confunda com o 330 do cp.
pela previsão do art. 195 do Ctb temos; Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
II. os crimes da lei 9.503/97 que são formais são:
310,505,306, 307, 312..
Sucesso, Bons estudos!
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STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES
DIREITO PENAL
EDIÇÃO N. 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO
4) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).
11) Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 901)
12) A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.
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Lucas Barreto, excelente!
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Na 1 o cara tava dando a fuga nervosa. CTB nele.
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A explicação do Márcio do Dizer o Direito me ajudou muito, no que se refere à configuração do crime de desobediência:
"Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.
Explicando melhor:
• Se uma ordem é dada e na Lei existe a previsão de uma sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento dessa ordem, não se configura o crime de desobediência.
• Exceção: haverá delito de desobediência se na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal."
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GABARITO C
Sobre o item II: é crime de perigo abstrato e não concreto como afirma a questão, bastanto que o agente entregue a direção a pessoa não habilitada ou que não se encontre em condições de dirigir com segurança.
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Segundo jurisprudência do STJ, "a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal".
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Sobre o item II:
Se a pessoa dirige sem habilitação é necessário que gere perigo de dano para configurar o crime (perigo concreto)
Se entrega a alguém não habilitado não é necessário haver o perigo de dano para configurar crime (perigo abstrato)
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--->O STJ e o STF tem o entendimento que uma conduta tipificada como infração administrativa não caracterizaria o crime ( é uma exceção à independência das esferas)....
--->É o mesmo caso de uma pessoa que não para em uma blitz, ela comete a infração do CTB e não o crime de desobediência...
--->STJ decidiu que a desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB do , o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.
Cuidado:
1º No caso da embriaguez ao volante poderá ser caracterizado tanto o crime quanto a infração...
2º Nos julgamentos a polícia estava na função típica de fiscalização de trânsito... ( SE FOR UMA ORDEM DE PARADA PARA AVERIGUAR DROGAS, ARMAS, ETC HAVERÁ CRIME DE DESOBEDIÊNCIA)
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Súmula 575/STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".