SóProvas


ID
2982712
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Concluído inquérito policial que apurou crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) praticado em situação de violência doméstica, a defesa técnica, antes do oferecimento da denúncia, apresentou carta na qual a vítima dizia que não tinha mais interesse na condenação do suposto autor do fato.

Diante disso, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B (vou repetir um comentário feito em outra questão - tema recorrente)

     

    peguinha que cai sempre:

     

    CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.

     

    Lei Maria da Penha - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    basta lembrar que nos casos "da Maria da Penha", por envolver questoes familiares e tals, a vítima tem um tempo maior (recebimento e não oferecimento) para refletir...

    já no CPP ("comunzão"), o membro do MP tem mais o que fazer do que esperar o jovenzinho decidir a vida!!

     

    bons estudos

  • Gab. B

    Retratação CP: oferecimento

    Retratação LMP: recebimento

    A) declarar a extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de representação.

    ERRADA. Em se tratando do crime de ameaça (de ação penal condicionada à representação da vítima), demonstrado possível interesse da ofendida em realizar a retratação, deverá o juiz designar a audiência de justificação prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006, para que, pessoalmente, e perante o juiz, ela expressamente ratifique o seu desejo de renunciar à representação:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    B) designar audiência especial para confirmar a renúncia ao direito de representação.

    C) designar audiência de conciliação, na qual será possibilitada a composição civil e a transação penal.

    ERRADA. Em primeiro lugar, não se trata de audiência de conciliação; em segundo lugar, não se admite, no âmbito dos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a aplicação dos institutos previstos na Lei 9.099/1995, conforme art. 41 da Lei 11.340/2006:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995

    D) conceder vistas ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia.

    ERRADA. Conforme alternativa “a”.

  • A lesão é pública incondicionada, mas a ameaça continua sendo pública condicionada

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Mas o STF, em ADIN, não declarou que todos os crimes que envolvam violência doméstica são público incondicionados? Há inclusive notica na página do STF sobre isso. Eu sei que o debate foi sobre a lesão leve e culposa, mas isso não se extendeu nessa ADIN aos demais delitos?

  • Colega Shirley,

    a decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporalNÃO É QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher.

  • PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.097.042/DF, cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência mais recente deste STJ. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

    3. Questão de ordem acolhida a fim de proceder à revisão do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.1.097.042/DF - Tema 177.(Pet 11.805/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)

    Na ameaça, a ação penal continua sendo condicionada à representação do ofendido, nos termos do p. ú. do art. 147 do CP.

  • Peraê, peraê: quem disse que a vítima era mulher? Onde está escrito isso na questão? Essa eu erraria 1000x, pois na prova não teria como saber quais as circunstâncias da violência.

    OK, no âmbito da maria da penha está correta a letra B, mas a questão NÃO DISSE QUE ERA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER! Quem generaliza violência doméstica como sendo sempre contra a mulher está correto?!

    Imagino isso na hora da prova, tem que adivinhar?!

  • O examinador circundou bem o enunciado e o adequou ao entendimento jurisprudencial dominante.

    A audiência a que se refere o artigo 16 da LMP só deve ser designada se a parte manifestar interesse expresso ou tácito em renunciar à representação.

    Conforme o enunciado, "a defesa técnica, antes do oferecimento da denúncia, apresentou carta na qual a vítima dizia que não tinha mais interesse na condenação do suposto autor do fato". 

    Diante disso, há de se reconhecer a necessidade da audiência.

     “HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ART. 16 DA LEI 11.340/06. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. O art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação.

    2. Contudo, tal ato processual não se reveste de caráter obrigatório, sendo providência excepcional, cuja realização deverá ocorrer se a parte manifestar interesse expresso ou tácito em renunciar à representação feita, antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu na espécie.

    3.Habeas corpus denegado.”

    (HC 167.898/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 18/06/2012)

  • Complemento:

    Mesmo não sendo abarcado pela lei 9.099/95( J E C RIM)

    É possível a aplicação de suspensão condicional da pena.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO B

     

    Somente em audiência específica para essa finalidade é possível que a vítima de violência doméstica renuncie ao direito de representação. Medida adotada na Lei Maria da Penha, pois muitas mulheres, antes da lei, desistiam do direito de representação contra o agressor e voltavam a ser vítimas do mesmo delito ou de outros maiores. Essa medida evita que a mulher (vítima de violência doméstica) se sinta ameaçada ou constrangida e renuncie ao direito de representação em desfavor do agressor com mais facilidade. 

  • Crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha:

    >> Ameaça - Ação Pública Condicionada.

    Retratação até o recebimento da denúncia, em audiência especial. Art. 16. LMP 

    >> Lesão corporal - Ação Pública Incondicionada.

    não aceita retratação.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • DICA que deu certo dessa vez! Embora seja meio tosca, pra mim, funcionou: =)

    Antes do Óferecimento da denúncia: Ó = nÓrmal (Se é nÓrmal, é o cÓdigo Penal)

    Antes do Recebimento da denúncia: Não é o código normal, então é a Lei MaRia da Penha.

  • Acrescentando... Fonte: Dizerodireito

    MARIA DA PENHA - A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Dantas, 03/09/2019 (Info 656).

    Fé em Deus e mantenham-se firmes nos seus objetivos!

  • Acrescentando... Fonte: Dizerodireito

    MARIA DA PENHA - A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Dantas, 03/09/2019 (Info 656).

    Fé em Deus e mantenham-se firmes nos seus objetivos!

  • A questão exige o conhecimento dos(as) candidatos(as) acerca do procedimento a ser seguido em caso de delito de ameaça praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobre o tema, é importante mencionar que a Lei nº 11.340/06 traz a expressa vedação de aplicação do procedimento da Lei nº 9.099/95 para os delitos cometidos nestas circunstâncias, independentemente da pena prevista.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a  Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Para responder de maneira correta a questão, é importante rememorar que o delito de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme prevê de maneira expressa o art. 147, parágrafo único, do CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Assim, procedendo-se somente mediante representação aplica-se, neste caso, o que determina o art. 16, da Lei nº 11.340/06, em que é possível a renúncia à representação, desde que seja manifestada em audiência especialmente designada para esta finalidade.

    Não basta, portanto, que haja a mera declaração escrita da vítima ou o seu comparecimento em cartório para afirmar que não deseja prosseguir com a persecução penal. A renúncia à representação apenas é válida quando realizada seguindo o que determina o art. 16.

    A) Incorreta. Não é possível que o magistrado declare extinta a punibilidade com fundamento, tão somente, nesta declaração escrita da vítima. É preciso que o magistrado siga o que determina a Lei Maria da Penha para esta circunstância, conforme pugna o art. 16 da Lei nº 11.340/06.

    B) Correta, pois segue o que dispõe o art. 16, da Lei nº 11.340/06: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    C) Incorreta, pois não é possível a realização da composição civil dos danos e nem a transação penal, nos termos do entendimento sumulado do STJ: Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    D) Incorreta. Sendo o delito de ameaça crime de ação penal pública condicionada à representação, vigora o princípio da conveniência e oportunidade e, desta forma, a interessada poderá retratar-se da sua representação, desde que dentro do lapso temporal (no caso do enunciado, antes do recebimento da denúncia).

    - Aprofundando um pouco mais: É importante destacar que a audiência a que se refere o dispositivo não é de designação obrigatória nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal audiência também não é uma condição de abertura da ação penal em relação a tais delitos. Em síntese, sua realização não pode ser determinada de ofício pelo juiz como forma de se constranger a vítima a ratificar representação anteriormente oferecida.
    Na verdade, sua realização só deve ser determinada pela autoridade judiciária nos casos de crime de ação penal pública condicionada à representação
    (v.g., ameaça, lesão corporal leve, injúria racial, estelionato, etc.), e desde que tenha havido prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se da representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o autor da violência doméstica, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Logo, caso não tenha havido qualquer manifestação da vítima quanto ao seu interesse em se retratar, não há qualquer nulidade decorrente da não realização da referida audiência, já que a lei não exige a realização ex officio de uma audiência para ratificação da representação anteriormente oferecida. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 342).

    Gabarito do Professor: alternativa B.
  • Lembrando que essa retratação na LMP só é possível em caso de ação condicionada a representação; logo não cabe em crimes de ação incondicionada, como, por exemplo, lesão corporal.

  • questão nula. não específica que a vítima é mulher.
  • Como o enunciado afirmou que seria um Inquérito Policial, infere-se que a vítima seria mulher, uma vez que se fosse homem seria somente lavrado um TC, devido a pena do artigo 147 ser abaixo de 2 anos.

  • A questão não disse que era vítima mulher nem disse que se tratava de violência baseada em gênero.

  • Renúncia do direito de representação

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • Para gravar:

    No âmbito da violência doméstica e familiar, nos crimes de ação penal condicionada à representação, a vítima tem um tempo a mais para pensar se quer se retratar com relação à representação (ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA).

    A regra é que temos até o oferecimento da denúncia para que possamos nos retratar da representação.

    E como se dará essa retratação da vítima de violência doméstica?

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidadeantes do recebimento da denúncia ouvido o Ministério Público.

  • A Lei 11.340/06 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Vale lembrar que no contexto da Lei 11340 a ameaça é condicionado a representação.

    Assim, imersa no cenário violento, a mulher pode vir a ser vítima de crimes cuja ação penal legalmente prevista não seja a pública incondicionada, como o delito de ameaça e os delitos contra a honra, por exemplo.

    Quanto ao crime de ameaça, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, a ação penal é exclusivamente privada

  • Dentro do contexto da questão, uma outra dica para memorizar até quando pode se retratar da representação (não errei mais depois disso):

    CPP: até o OFERECIMENTO

    Associamos a letra 'o' à palavra 'nOrmal'. Por que 'nOrmal'? Porque o CPP é o normal, o clássico, o tradicional. Ao passo que a Lei Maria da Penha é algo especial.

    Lei Maria da Penha: até o RECEBIMENTO

  • Sobre a letra B (Gabarito Correto), vejamos o seguinte julgado do STJ:

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##DPEMG-2019: É irrelevante que exista carta de retratação redigida pela vítima à autoridade policial com o fim de impedir as investigações, pois o art. 16 da Lei 11.340/06 - que prevê a possibilidade de renunciar à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida - só admite a renúncia perante o Juiz, em audiência especialmente designada. STJ. 6ª T. HC 458.835/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/10/18.