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ID
2982730
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da União Estável, analise as afirmativas a seguir.

I. É juridicamente possível a lavratura de escritura pública de união estável poliafetiva.

II. É inviável a concessão de indenização à concubina que, ciente da condição de seu parceiro, mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.

III. Na união estável de pessoa maior de 70 anos de idade, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

IV. A coabitação é elemento essencial a caracterizar a união estável homoafetiva.

Está incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    - A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável (STJ, Resp 275839). 

    Enunciado 382 do STF: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

    - De outro lado, a Constituição Federal reconhece apenas a existência de casais monogâmicos, por isso não é possível que cartórios registrem a união poliafetiva — relação estável com mais de duas pessoas. Assim entendeu o Conselho Nacional de Justiça ao proibir que cartórios façam o registro de uniões poliafetivas. Na decisão, o CNJ determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. 

    - Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

    UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

    - Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

  • CARTÓRIOS NÃO PODEM REGISTRAR UNIÃO POLIAFETIVA, DECIDE CNJ

    Na decisão, o CNJ determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. De acordo com Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal.

    A emissão desse tipo de documento, segundo ele, não tem respaldo na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.

    "Eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo", afirmou o ministro.

    Divergência

    Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos.

    Para ele, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.

    FONTE: SITE CONJUR

  • I. É juridicamente possível a lavratura de escritura pública de união estável poliafetiva. - INCORRETA

    Houve decisão do CNJ proibindo cartórios de fazer escritura pública de relações poliafetivas.

    Contudo, cumpre trazer a posição crítica do IBDFAM sobre tal decisão na palavras da Professora Maria Berenice Dias:

    “O significado do julgamento é uma sentença de reprovabilidade com relação a algo que existe, sempre existiu e vai continuar existindo, com escritura pública ou sem escritura pública. No momento em que tais situações baterem às portas do Poder Judiciário caberá à Justiça dizer se existirão efeitos jurídicos daquela manifestação. É de lastimar que órgão administrativo maior do Poder Judiciário tenha uma visão tão conservadora da sociedade de fato, como ela é”

    II. É inviável a concessão de indenização à concubina que, ciente da condição de seu parceiro, mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável. - CORRETA

    Jurisprudência em Tese n.50, STJ:

    14) É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamen- to com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior pro- teção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.

    III. Na união estável de pessoa maior de 70 anos de idade, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. - CORRETA

    Jurisprudência em Tese n.50, STJ:

    6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe- se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    IV. A coabitação é elemento essencial a caracterizar a união estável homoafetiva. - INCORRETA

    Jurisprudência em Tese n.50, STJ:

    2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

    GAB. D - INCORRETAS I E IV, APENAS.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Antes de mais nada, vale ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 3369/2015, que dispõe, em seu art. 2º, que: “São reconhecidas como famílias todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas". No que toca à doutrina, Flavio Tartuce trata do assunto, entendendo que “não parece haver nulidade absoluta no ato, por suposta ilicitude do objeto (art. 166, inc. II, do CC). Como aqui exposto, a monogamia não está expressa na legislação como princípio da união estável, parecendo haver maior liberdade nesse tipo de relacionamento. Não haveria, em reforço, afronta à ordem pública ou prejuízo a qualquer um que seja, a justificar a presença de um ilícito nulificante" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 215). O fato é que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em 2018, que os cartórios brasileiros não poderiam registrar uniões poliafetivas em escrituras públicas, considerando, a maioria dos conselheiros, que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo. Desta forma, o CNJ determinou que as corregedorias-gerais de Justiça proibissem os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. Incorreta;


    II. Trata-se do entendimento do STJ (REsp nº 1.417.618, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), sendo neste sentido a orientação do STF, que entende que o concubinato não pode ser elevado ao mesmo patamar jurídico da união estável (AgRg no Ag 1424071/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 30/08/2012). Correta;

    III. O art. 1.641, inciso II do CC tutela os interesses do idoso, impondo o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Tal dispositivo estende-se à união estável: “O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa". E mais: “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário" (REsp 1.090.722 – SP - RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA). Correta;

    IV. O STJ tem vários precedentes no sentido de que a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. “Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família" (AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).  Incorreta;


    Está incorreto o que se afirma em:

    D) I e IV, apenas.



    Resposta: D 
  • Complementação sobre uniões estáveis plúrimas ou paralelas (inciso I):

    1 corrente: afirma que nenhum relacionamento constitui união estável, eis que a união deve ser exclusiva, aplicando-se o princípio da monogamia (Maria Helena Diniz). Para essa corrente todos os relacionamentos descritos devem ser tratados como concubinato;

    2 corrente: O primeiro relacionamento existente deve ser tratado como união estável, enquanto que os demais devem ser reconhecidos como uniões estáveis putativas, havendo boa-fé do cônjuge. Em Suma, aplica-se por analogia o disposto no art. 1561 C.C., que trata do casamento putativo (Euclides de Oliveira);

    3 corrente: todos os relacionamentos constituem uniões estáveis pela valorização do afeto que deve guiar o Direito de Família(Maria Berenice Dias);

    Das três correntes o STJ tem adotado a primeira (motivo pelo qual o inciso I esta errado)

    Fonte: Manual de Direito Civil,Tartuce, p.1392, 2017.

  • POLIAFETIVA = DONA FLOR E SEUS DOIS MARIDOS

  • CASO GUGU LIBERATO- UNIAO PARALELA ENTRE ROSE MIRIAM E THIAGO SALVATICO

  • É INCORRETO!!!

  • CARACTERÍSTICAS da UNIÃO ESTÁVEL

    a) CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA e DURADOURA

    b) Escopo de COMPARTILHAMENTO de um PROJETO de VIDA COMUM

    c)Formação ESPONTÂNEA e INFORMA

    obs: A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto

    obs 2: não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado. No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio

    obs 3: SIMULTÂNEAS? (divergência): 1ª c: não há na disciplina da união estável na Constituição ou no Código Civil exigência de exclusividade. Conceitualmente, nada impede a formação de uniões estáveis simultâneas, que são, de resto, uma realidade no Brasil x 2ª c:Os defensores da tese do concubinato calcam-se em um suposto princípio da monogamia que integraria a ordem pública constitucional, ainda que a Constituição não lhe faça nenhuma menção direta ou indireta (prevalece atualmente - CNJ proíbe lavratura de escritura)

    Fonte: CC comentado 2019 Flavio tartuce e outros + Anderson Schreiber: Manual 2020

  • POLIAMOR: A questão é interessante, sobretudo do ponto de vista previdenciário e a possibilidade/certeza de se deparar com casos práticos.

    **Complementando e atualizando, com decisão do STF de dez/2020:

    Não é reconhecido juridicamente, em que pese existir doutrina familiarista (como Maria Berenice) concordando e defendendo a necessidade de validação jurídica de seus efeitos, já que na prática isso não é nenhuma novidade.

    Vejamos:

    *Há um tempo o CNJ determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas.

    Agora, recentemente, em dez/2020, o SFT se manifestou sobre um caso do estado de Sergipe em que um homem em união estável pediu o reconhecimento de uma segunda união estável — dessa vez homoafetiva — concomitante, com a consequente divisão dos valores decorrentes da pensão por morte. Decidindo que:

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Essa foi a tese de repercussão geral aprovada até o momento pelo Plenário virtual do STF.

    Argumento para negar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para fins previdenciários:  artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, "se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos"; uma segunda relação simultânea pode configurar o crime de bigamia (artigo 235 do Código Penal).

    Voto divergente: possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. "O tema passa por três temas importantes: benefício previdenciário; dependência e eficácia póstuma. Na situação dos autos, foi a morte do homem a causa da cessação das relações jurídicas; mas os efeitos post-mortem da boa-fé devem ser preservados"... "uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, no caso analisado, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes".

  • Decisão recente do STF sobre o cuncubinato:

    - Relator Min. Alexandre de Moraes

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.  

  • Em 15/05/21 às 15:46, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 09/05/21 às 02:29, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    LEIA A QUESTÃO TODA DA PRÓXIMA VEZ

    MARCAR A INCORRETAA

  • Fui confiante na letra B achando que era pra marcar as corretas.

  • LER TODA A QUESTÃO É IMPRESCINDÍVEL.

    Já é a 2ª que erro em menos de uma hora. Pedem as INCORRETAS e eu marcando as CORRETAS.

  • Só entendi que era para marcar incorreta quando li o comentário da Hanny Borges. Questão inteligente.