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Questões de União Estável


ID
51712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, julgue os itens que se seguem.

A união estável, entidade familiar prevista na Carta Magna, poderá converter-se em casamento, mediante averbação de pacto antenupcial no registro civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
  • Errado. A união não está prevista na Constituição. União Estável: é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal . Tipos:

    a)       União estável plena, tal qual conceituado acima, que se constituiria pela convivência de duas pessoas, de sexos diferente, sem impedimentos à realização do casamento, que só não o realizam por uma questão de opção, como por exemplo: solteiro com solteira; solteiro com viúva; divorciado com viúva ou solteiro, etc. e,

    b)     União estável condicional, que seriam as uniões em que um homem e uma mulher constituem uma família de fato, sem detrimento de qualquer outra família legítima ou de outra família de fato, havendo tão somente, impedimentos temporários à realização do casamento. Exemplo seria o relacionamento entre uma mulher solteira e um homem separado judicialmente; ou, um homem solteiro e uma mulher casada, porém, separada de fato de seu marido. Veja-se que as causas que impedem a realização do casamento são temporárias, pois, passado o lapso temporal para o desfazimento do vínculo matrimonial, não haverá nenhum impedimento quanto à celebração de um novo casamento. Tanto é verdade que a Lei 10.406/02 fez expressa menção a tal situação ao excetuar no parágrafo 1° do art. 1.723 que não se constitui em impedimento à realização da união estável, “o caso da pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. 


     
  •  Errado.. A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.). Evidentemente que a dissolução gera conseqüências e, dentre estas, o dever de alimentos, que será objeto do próximo tópico, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato. Caso a união estável se baseie em contrato, a resilição (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra resilição unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução. Aspecto interessante é que o novo Código Civil estabeleceu a possibilidade de conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao juiz de direito da comarca onde residam os conviventes que, verificando a regularidade do pedido, determinará o seu processamento no Registro Civil.
  • A CONVERSÃO É JUDICIAL, NÃO BASTA APENAS O PACTO ANTENUPCIAL. COM ESSA FORMALIDADE FICA MAIS FÁCIL CASAR NORMALMENTE EM VEZ DE PEDIR CONVERSÃO. A ÚNICA COISA QUE JUSTIFICA A PREFERÊNCIA PELO PEDIDO DE CONVERSÃO É O RESGUARDO DOS DIREITOS DOS COMPANHEIROS CASO EXISTA PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL.
  • Na verdade, o cerne da questão está no procedimento para que a união estável converta-se em casamento. Assim, após requerimento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos conviventes, e verificação, através dos trâmites legais, da inexistência de impedimentos, será registrada a conversão no livro de registro de casamentos (livro B). Ora, vejam que a conversão ocorre no momento do registro, e não da averbação do pacto antenupcial. Registro é o assento de determinado fato ou ato relativos ao estado de uma pessoa natural nos livros próprios do cartório, já averbação é a transposição de ato ou fato que modifica o conteúdo de um determinado registro. Enquanto aquele é ato principal, este último é acessório. Por fim, não se proíbe que os conviventes elaborem, por instrumento público ou particular, aspectos relativos às suas relações jurídicas, porém não haverá um pacto antenupcial propriamente dito.
  • A União Estável está prevista sim na Constituição Federal.
    Art. 226, § 3º, da CF- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
  • Conforme disposto no artigo 1.726 do Código Civil: "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
    Deste modo, está errada a questão quando menciona que a conversão da União Estável em casamento se dá pela averbação do pacto nupcial no registro civil.
    Abraço!
  • Apesar de prevista em nossa Carta Política em seu art. 226, § 3, reconhecendo a União estável e colocando que a lei facilitaria sua conversão em casamento. Já o CC/02, em seu art. 1.726, estabele que para se converter a união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil .
  • É sabido que o ponto X da questão  está no procedimento para que a união estável converta-se em casamento.
    Por oportuno , é importante , creu eu , sabermos que o STF , em 05/05/2011, declarou procedente a ADin n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF ao art.1.723/CC 2002 , a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.
  • Sem delongas: o erro está em afirmar que é por averbaçao. O certo seria "registro".
  • Colegas, a União estável se converte em casamento mediante pedido dirigido ao JUIZ, e não ao CARTÓRIO como afirma a questão. Embora a doutrina majoritária entenda que esse requisito seja um absurdo (pois a lei tem o dever de faciliar essa conversão, e não dificultá-la), ele prevalece para fins de "concurso".

    Apenas para complementar os estudos:

    # Converter união estável em casamento –> pedido dirigido ao JUIZ

    # Trocar regime de bens do casamento –> pedido dirigido ao JUIZ (ressalvado o direito de terceiros)

    # Trocar o regime de bens da união estável –> pedido direto do CARTÓRIO
  • Pessoal, vale destacar que a lei 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 que regulamenta o §3º do art. 226, CF (união estável) previa que poderia haver conversão da união em casamento, por requerimento ao oficial do Registro Civil:

    Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. 

     

    No entanto, o CC, no art. 1.726 dispõe que a conversão deve ser requerido ao JUIZ

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

     

    Assim, sendo posterior, acredito que o CC revoga tal dispositivo e indica que esse requerimento deve ser feito ao juiz.

  • ATUALIZAÇÃO.

    Alteração do gabarito para CORRETO.

    A conversão da união estável em casamento pode ser efetivado tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, feita diretamente pelo Cartório.

    Conforme decisão da 3° Turma do STJ (2017):

    “Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra Nancy Andrighi.

    De forma unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que “o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades – possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.726 –  A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Além de não ser averbação, pacto antenupcial é outra coisa (art. 1640, §, CC). Nada a ver com união estável.


ID
92545
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, brasileiro, casado, engenheiro, residente à Rua do Acre nº 50, Belém/PA é designado para realizar tarefas profissionais na aprazível cidade de Óbidos/PA, onde mantém conhecimento com Júlia, professora, residente àquela localidade.

Após rápido relacionamento, Caio retorna para a capital do Estado, tendo notícia da gravidez de Júlia. Caio compromete-se a financiar as despesas do parto, bem como fornecer alimentos ao seu filho, de nome Túlio, voluntariamente. Em nenhum momento, houve coabitação comum, sendo certo que o genitor sempre exerceu o seu direito de visitas, participando da vida do filho, comparecendo ao colégio, quando necessário, e às festas de aniversário.

Após vinte anos, Julia ingressou com ação declaratória aduzindo longa relação afetiva com Caio, afirmando que, sendo ambos solteiros, nada impediria a transformação do relacionamento existente em casamento e requerendo que fosse proferida sentença de reconhecimento da união estável do casal. O réu, regularmente citado, aduz que, na verdade, houve relacionamento fugaz, habitando a autora e o réu em cidades distantes, não sendo caracterizada a continuidade do relacionamento capaz de transformá-lo em união estável.

Caio afirma que o seu relacionamento ocorria, exclusivamente, com o filho advindo, por força da responsabilidade legal e afetiva que portava, postulando a improcedência do pedido. Após a instrução probatória, os fatos articulados pelo réu foram devidamente comprovados.

Diante de tal contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. O relacionamento fugaz, mesmo com o advento de filhos não caracteriza a união estável.

II. O fato de uma das pessoas envolvidas em relacionamento afetivo portar a condição de casada inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.

III. Um dos deveres que deflui da união estável é o de sustentar e educar os filhos comuns.

IV. A prestação voluntária de alimentos em valores inadequados ao sustento da criança caracteriza a falta de interesse em buscar a fixação dos valores judicialmente.

V. As relações patrimoniais decorrentes da união estável obedecem ao regime da comunhão universal de bens, salvo contrato escrito.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: O que caracteriza a união estável é a convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituição de família (O artigo 1.723 do Código Civil);II - CORRETA: A condição de CASADO é impedimento para novo casamento ou união estável;III - CORRETA: Sem comentários;IV - INCORRETA: Uma coisa não tem nada haver com a outra;V - INCORRETA: União estável obedece ao regime da comunhão parcial.
  • Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família

    Sobre a questão :

    I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - CORRETA

    IV - INCORRETA

    V - INCORRETA

     

    Logo, a Resposta Certa é a Letra D

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  •  

    Entendo que a afirmativa II merece algumas ponderações:

    Segundo a questão: II - O fato de uma das pessoas envolvidas em relacionamento afetivo portar a condição de casada inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.

    Entretanto, tal assertiva contempla ressalvas, de acordo com o artigo 1.723, §1º/CC: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

    Dentre os impedimentos para o casamento, encontra-se o fato de a pessoa ser casada, segundo se depreende do artigo 1521, VI/CC.

    Todavia, salvo melhor juízo, realizando-se uma interpretação conjunta dos dipositivos legais indicados, denota-se a possibilidade da caracterização da união estável de pessoa casada, desde que esta se encontre separada de fato ou judicialmente, tornando errada a afirmativa II, tida como certa pelo gabarito.

  • Concordo com Fer.   Questão foi mal formulada, o que a torna passível de anulação.  O item II não pode ser  considerado correto, uma vez que as pessoas casadas, mas separadas de fato, podem, sob o amparo da lei, conviverem em união estável,consoante disõe o art. 1723,  1º do CC, in fine.
  • Com todas as venias aos ultimos dois comentarios, mas disconcordo totalmente. O examinador se deu o trabalho de detalhar todo o caso e demonstrar que o adultero era casado, nao sep. de fato ou judicialmente. Logo nao cabe aplicar a excecao contida no paragrafo unico do art. 1723
  • O COLEGA PEDRO DISSE TUDO! DEVEMOS IR DE ACORDO COM O CASO EXPOSTO PELO EXAMINADOR.
  • Pessoal, com todo o respeito, a REGRA é que as pessoas casadas não podem casar. Como causa impeditiva e matéria de ordem pública, é extensível a relação de união estável. Existem exceções sim, mas se não foram mencionadas, devemos considerar a regra geral e ponto. Se assim não fosse, seria impraticável resolver prova objetiva,considerando as milhares de exceções que compõem o nosso complexo ordenamento.  Boa sorte a todos!

  • Em regra, o regime da união estável é a comunhão parcial

    Abraços

  • questão bem elaborada!

  • O dever de sustentar e educar os filhos deflui do poder familiar e não da União Estável. Entendo assim

  • IV.As relações patrimoniais decorrentes da união estável obedecem ao regime da comunhão universal de bens, salvo contrato escrito. 

    (União estável obedece ao regime da comunhão parcial.)

     

  • Regra: pessoas casadas são impedidas de constituir união estável;

    Exceção: se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente;

     

    Em momento algum o comando da questão especificou que Caio era separado. Desse modo, aplica-se a regra e, assim, o fato de o mesmo portar a condição de casado inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Fer Prugner, na questão não fala sobre separação de fato ou não. Apenas diz que a concubina alegou na petição inicial que ambos eram solteiros, muito provavelmente por não ter conhecimento do casamento do seu concubino.

    Ademais, nem precisaria ler a história para conseguir responder a alternativa II, vejamos:

    II. O fato de uma das pessoas envolvidas em relacionamento afetivo portar a condição de casada inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.

    Na afirmativa está dizendo que se uma pessoa é casada é impossível a caracterização de uma união estável com terceiro, o que é verdade, de acordo com o CC/02.

  • A título de curiosidade...

    A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso interposto no STJ pelo ex-marido, chamou atenção para o fato de não ter havido “oportunidade alguma de defesa e dilação probatória da então cônjuge”.

    Segundo ela, se a tese veiculada na contestação da ação é a de que continuou havendo convivência marital entre o homem e a então esposa, ainda que estivessem em processo de separação, “há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade”.

    Gallotti explicou que a ex-esposa teria interesse em “aderir à defesa do réu para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas”.

    STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-11_08-07_Reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada-nao-pode-dispensar-citacao-do-conjuge.aspx


ID
101674
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de família, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão e fui pesquisar.Acredito que a resposta B é a correta porque, atualmente, as pessoas separadas judícialmente, mas não divorciadas, podem viver em união estável, embora estejam impedidas de casar.O erro da letra c, que foi a questão que marquei, está no fato de que o pacto antenupcial é um contrato solene, devendo realmente ser celebrado mediante escritura pública - art. 1.650, parágrafo único, ao passo que o contrato de convivência (união estável) pode se fazer por instrumento particular.
  • Questão muito mal elaborada.
    Ao citar " ...compranheiros com impedimento para casar." a questão está se referindo à regra geral que é a de aplicabilidade dos impedimentos(art.1521) à união estável, e não a uma exceção que é o fato de pessoas casadas mas separadas de fato ou judicialmente poderem estabelecerem em união estável
  • O parágrafo 1º, do artigo 1723 é expresso no sentido de que ocorrendo as hipoteses de impedimento do artigo 1521 não pode ser reconhecida a União Estável. Contudo o mesmo parágrafo excepciona a regra e prevê que em se tratando de pessoas casadas, mas separadas de fato ou judicialmente a UE poderá ser reconhecida.
  • Mariana

    Que artigo é esse 1.650????

  • Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Com todo o respeito que eh devido `a FAE, essa foi uma das questoes mais mal formuladas em direito de familia que ja vi. As letras A, C e D sao absurdas mesmo, nao devendo ser marcadas. A letra A pq esta constitucionalmente previsto a protecao `a entidade familiar, nao obstante a inexistencia de casamento entre o homem e a mulher. A C pq o contrato de convivencia prescinde de solenidade - lavratura por escritura publica -, conquanto possa ser utilizado, se as partes assim desejarem e a D pq eh assentado na jurisprudencia que a nao convivencia sob o mesmo teto, por si so, nao eh causa de expurgacao da caracterizacao da uniao estavel.

    Agora, a B esta ERRADA tb, pois a uniao estavel nao sera reconhecida, havendo apenas uma excecao, quando da sep. de fato ( a sep. judicial foi revogada pela EC 66.), em caso de impedimentos, como por exemplo entre parentes em linha reta e colaterais ate o 3 grau.
  • Sinceramente não consigo enteder o problema com a letra B. Já foi comentando. Previsão no art. 1.723, §1º:

    "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."

    A assertativa B fala "O Código Civil admite hipótese em que a união estável entre homem e mulher será reconhecida e protegida como tal, mesmo que um dos companheiros tenha impedimento para casar". Ou seja, previsão expressa("íssima") na lei: o sujeito está impedido para casar, pois já é casado, acha separado de fato - pode formar união estável. Lógico que não são todas as possibilidades de impedimento mas o importante é que existe uma hipóteste de impedimento que é excepcionada, a dos casados. É só uma questão de interpretação da assertativa...
      

  • O contrato de convivência pode ser feito por meio de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas, ou por instrumento particular, registrado ou não, no Cartório Civil de Títulos e Documentos. Já o pacto antenupcional somente poderá ser feito por meio de escritura pública, conforme expressa previsão legal. 
  • De fato a assertiva correta é a letra “b”, isto porque, o §1º do art. 1.723 do Código Civil vigente prevê - como exceção a regra - a possibilidade de ser reconhecida a união estável quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    Portanto, admite o Código Civil hipótese em que a união estável entre homem e mulher será reconhecida e protegida como tal, mesmo que um dos companheiros tenha impedimento para casar. Hipótese esta, que torna a assertiva verdadeira.
     
    *“Art. 1523 - § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
    **“Art. 1521 – Não podem casar - VI - as pessoas casadas;”.
  • Mesmo respeitando a opinião dos meus colegas, não achei a questão mal formulada.

    Resposta correta: letra “b”. Dispõe o Art. 1.723do CC/02: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

    A letra “a” está errada, pois não há de se falar em família legítima e ilegítima, desde a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002.

    A letra “c” está errada, pois excetuando-se a forma escrita, não são postas quaisquer outras exigências para a celebração do contrato de união estável, tais como testemunhas; instrumento público ou particular, genérico ou específico; limitações de cláusulas, etc. Todas estas disposições ficam a cargo das partes envolvidas. Note-se que para fins patrimoniais e constituição de prova para caracterização de união estável, deve o contrato ser celebrado por escritura pública. Isso porque se não for assim, as cláusulas terão efeitos obrigatórios somente entre os contratantes, não valendo para terceiros: noutros termos, não se pode obrigar que outrem reconheça o contrato firmado entre os conviventes, se este não se revestir do caráter público. Quanto ao pacto antenupcial, dispõe o Art. 1.653 do CC/02: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. 

    A letra “d” está errada, porque o convívio sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • O que a alternativa "b" está afirmando? Que há uma hipótese no CC em que a União estável será protegida como tal mesmo que um dos companheiros esteja impedido. E, de fato, o supracitado código traz essa hipótese. Vejamos:

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.723, § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Ou seja, em regra, se um dos companheiros tiver impedimento para casar, a união estável não se constituirá. Contudo, o CC admite uma hipótese, qual seja, aquela em que há o impedimento (por já ser casado), mas que se achando a pessoa casada separada de fato ou judicialmente, a união estável será reconhecida e protegida como tal.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Penso que a questão esteja se referindo à proteção do terceiro de boa-fé (companheiro ou companheira), no caso de uma relação de união estável putativa (concubinato puro). Apenas uma opinião...

  • A questão tem péssima redação.

    Os impedimentos matrimoniais previstos no art. 1.521 do CC impedem a caracterização da união estável, havendo, na hipótese, concubinato (art. 1.727 do CC). É possível que pessoa casada ou separada de fato ou judicialmente constitua união estável.

  • Não vejo como a alternativa B pode estar certa. Se se tratasse tão somente de impedimentos decorrentes de separação de fato ou judicial, tudo bem. Mas estas não são as únicas hipóteses de impedimentos matrimoniais, e a alternativa não especifica.

    Primeiro se deve observar o art. 1.723, §1º, 1ª parte: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (regra geral).

    Após, vejamos o art. 1.521: "Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (impedimento decorrente de parentesco por consanguinidade)

    II - os afins em linha reta; (impedimento decorrente de parentesco por afinidade)

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (impedimento decorrente de parentesco por afinidade)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (impedimento decorrente de parentesco por consanguinidade)

    V - o adotado com o filho do adotante; (impedimento decorrente de parentesco por adoção)

    VI - as pessoas casadas; (impedimento matrimonial decorrente da existência de outro vínculo conjugal - proibição de bigamia)

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte." (impedimento matrimonial decorrente da prática de crime).

    À união estável aplicam-se os impedimentos matrimoniais absolutos, decorrentes de parentesco ou anterior casamento. A razão de ser dessa aplicação é porque a união estável só se configura se for possível sua conversão em casamento. Nos casos citados, a violação do impedimento matrimonial configurará nulidade absoluta, impassível de convalidação, por infringência a norma de ordem pública (art. 166, V e VII).

    Como exceção, restam unicamente os caso citado pelos colegas e previsto no art. 1.723, §1º, 2ª parte: não haverá se a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.

    Mas, como disse, essa é a exceção e não a regra!!! Sendo assim, e já que a alternativa não especificou, não há que se falar em configuração de UE quando presentes impedimentos fora da exceção legal.


ID
107908
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de união estável, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 1.725, CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • Letra A - Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Letra B- Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Letra - C - Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Letra D e E - Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência (letra E), e de guarda, sustento e educação dos filhos.

  • E SE FOSSE HOJE? A LETRA "A" SERIA UMA POSSIBILIDADE !!!

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

    O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

    Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

  • Ações

    A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

    Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

  • A assertiva "A" permanece incorreta, pois  faz menção ao posicionamento do CC que, infelizmente, permanece inalterado no que tange ao reconhecimento de união estável entre homoafetivos, não obstante a jurisprudência, a doutrina e a sociedade reconheçam como válida a união estável (e casamento válido) entre pessoas do mesmo sexo.   
  • Ainda que seja uma decisão criticada, A união estavel pode sim ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. Eu entraria com um recurso contra essa questão, eu errei o gabarito, por está em dúvida entre a b e a C, que de fato não tem erro na B, mas a C é algo muito discutido também.

  • Quando a questão fala "nos termos da Lei" ou "nos padrões legais", a questão está correta

    Abraços

  • Não necessariamente, Lucio.

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    a) o CC não reconhece entidade familiar a união de duas pessoas, sem diversidade de sexo. O STF que firmou esse entendimento;

    c) poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil;

    d) deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos;

    e) a união estável, se dissolvida, autoriza os ex-companheiros a pedirem alimentos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
146209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

É possível que homem e mulher que resolvam manter união estável estabeleçam entre si regime de bens por meio de um contrato de convivência, negócio jurídico que poderá, inclusive, ser formalizado por meio de instrumento particular e cuja falta acarretará a aplicação das regras atinentes ao regime da comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • É o que prevê o art. 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (= separação quanto ao passado e comunhão em relação ao futuro). Tal contrato é denominado de contrato de convivência ou contrato particular de convívio conjugal.Nos dizeres de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald : “Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público” (Direito das Famílias, 2ª ed., Lumen Juris, p. 475).
  • O contrato de convivência não exige a forma pública para a sua validade, nem de registro para que possa ser valido e eficaz entre os companheiros. Porém, para que o regime diferenciado possa valer perante terceiros, o registro é necessário em virtude do princípio da publicidade.
  • Alguém saberia me dizer se o art. 1655, que trata da nulidade de cláusula ou conveção que contravenha disposição absoluta de lei, que está no capítulo do PACTO ANTENUPCIAL, pode ser aplicado por analogia ao contrato de união estável ?
    E mais caso haja um contrato de união estável em que mencione a renúncia a meação, está será nula? E art. 1682 é aplicado? Ou este artigo se refere somente ao regime de participação final nos aquestos?

    Grata 
  • Por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

    " Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão-somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público. Dispensa-se, até mesmo, a presença de testemunhas...."

    "Também vale assinalar que o pacto convivencial pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a união estável, diferenciando-se do pacto antenupcial (que regula os efeitos econômicos do matrimônio e que tem de ser celebrado antes da celebração (do casamento)".

    "Como companheiros, através do contrato, estarão promovendo a auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união estável...'

    "...tem-se a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato de convivência , a qualquer tempo, ..."

    "É importante observar, ainda, que tal negócio jurídico não produzirá efeitos retroativos..."

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • De acordo com CC, se o regime de bens escolhido for diferente da comunhão parcial de bens, é necessário pacto antenupcial, por meio de escritura pública.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Isso não seria aplicável à união estável?


ID
146212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

A união estável é uma realidade fática, de modo que, ao contrário do casamento, essencialmente formal, os conviventes poderão dispor livremente acerca dos reflexos patrimoniais de sua união e estabelecerem entre si limitação ao eventual direito de um deles receber pensão alimentícia do outro ou mesmo acerca do direito de herdar bens um do outro.

Alternativas
Comentários
  • Errada a questão.

    Euclides de Oliveira, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina: "Não se admitem, aduz o mencionado autor, no contrato de convivência, cláusulas restritivas a direitos pessoais dos companheiros ou violadores de preceitos legais. Haveria objeto ilícito, a gerar nulidade do ato. Por isso mesmo, inadmissível contrato com exclusão dos deveres de mútua assistência durante o tempo de vida em comum. Da mesma forma, nula será a cláusula de afastamento do direito à sucessão hereditária prevista nas leis da união estável, mesmo porque envolveria contrato sobre herança de pessoa viva, com expressa vedação legal (art. 426, CC)"

    Carlos Roberto Gonçalves continua: "No tocante ao conteúdo do contrato de convivência, está ele circunscrito aos limites das disposições patrimoniais sobre os bens havidos pelos companheiros ou por serem adquiridos durante o tempo de vida comum,..."

    Resumindo: Os conviventes tem limites para dispor sobre os reflexos patrimoniais da união. Também, não podem estabelecer cláusulas restritivas de direito pessoal do companheiro.
  •  errado. União estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal.O termo união estável pode ser considerado menos um eufemismo para substituir a cacofonia moral, produzida pelo vocábulo concubinato, do que uma verdadeira definição a respeito da convivência heterossexual sem casamento. Com efeito, por menos despida de preconceitos que fosse, a palavra concubinato sempre soou como algo pejorativo, pouco pundonoroso. E isso porque ela não contém, quer explícita, quer implicitamente, elementos diferenciadores, marcos sólidos que sugiram separação entre o que é moral e o que é imoral, ou seja, entre a aventura extraconjugal adulterina e a convivência marital diuturna, conforme a doutrina do mestre João Andrade Carvalho.
  • UNIAO ESTAVEL RECECEM OS MESMO DIREITO DO CASAMENTO.

  • :  

    Artigo declarado inconstitucional intepretação conforme.: até 10 /05 /2017 permanecem as partilhas realizadas. No RE 646.721 o STF também equiparou, na mesma sessão, uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais.

    Tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, em ambos os casos , o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/02 


ID
185314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao casamento e à união estável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • LETRA B: ERRADA. De acordo com entendimento do STJ, a cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aquestos impede sim o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento.

    CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DOS AQÜESTOS.
    - A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aqüestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento. Precedentes.
    (REsp 404.088/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 320)
     

  • LETRA C: ERRADA. Nos termos do enunciado n.º 336 da Súmula/STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

  • LETRA D: ERRADA. O esforço comum na união estável é presumido, não necessitando, portanto, de prova.

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. ESFORÇO COMUM QUE SE PRESUME.
    - O regime patrimonial da união estável implica em se reconhecer condomínio com relação aos bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante o relacionamento, conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.278/96.
    - A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.
    - Deve-se reconhecer a contribuição indireta do companheiro, que consiste no apoio, conforto moral e solidariedade para a formação de uma família. Se a participação de um dos companheiros se resume a isto, ao auxílio imaterial, tal fato não pode ser ignorado pelo direito.
    Recurso parcialmente provido.
    (REsp 915.297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2008, DJe 03/03/2009)
     

  • LETRA E: ERRADO. A meação da mulher só responde pela dívida decorrente de ilícito cometido pelo marido, se houver prova de que ela se beneficiou do ato.

    "A meação da mulher só deve responder pelos atos ilícitos levados a cabo pelo cônjuge quando houver prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração." (REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 25/09/2009)

     

  • União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.

    Abraços


ID
194548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das relações de parentesco e da união estável, julgue os itens que se seguem.

Os filhos não podem discutir a existência de união estável entre seu falecido pai e a suposta companheira dele se esse casal tiver celebrado, por escritura pública, contrato escrito de convivência, visto que o direito brasileiro prevê, expressamente, esse tipo de ajuste e atribui eficácia a esse contrato perante terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    1) É sempre possível discutir em juízo qualquer contrato, nos termos do art. 5º, XXXV, CF:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    2) O direito brasileiro não prevê expressamente celebração de contrato de União Estável por escritura pública, nos termos dos arts.1.723 a 1.727 do CC, mas a União Estável poderá ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

  • O Contrato de Convivência está previsto no art. 1725 do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens ")." Como a união estável é instituto regido por normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes , a doutrina entende que o contrato de convivência APENAS pode regular o regime patrimonial que irá vigorar durante sua existência, não podendo servir de prova cabal da caracterização daquela entidade familiar, tampouco para afastá-la. Com base nessa premissa, por ex, o STJ considerou NULO "contrato de namoro" firmado entre as partes, com o intuito de afastar a incidência posterior dos efeitos da união estável. Seguindo a mesma linha de raciocínio, é plenamente possível que os herdeiros de um dos supostos conviventes falecido se insurjam judicialmente contra o contrato de convivência formulado (pense, por ex., na hipótese de uma mulher ter coagido um idoso para celebrar o referido contrato, a fim de se beneficiar após a morte dele).

  • Daniel, embora seus comentários nesse forum em geral sejam excelentes, acredito que nesse comentário você esteja “meio” equivocado.
     
    Quando a questão diz “os filhos não podem discutir a existência de união estável” em nenhum momento está dando a entender que via judicial seria vedada a eles. No caso do fato gerar, por exemplo, presunção absoluta de veracidade, seria vedado a eles discutir tal fato sem contudo estar violando o direito ao livre acesso ao judiciário.
     
    Acredito nesse caso, que os filhos só poderia realmente contestar uma eventual escitura de união estável se tivesse provas da não constituição da união estável (impedimentos por exempo) entre outros porque a princípio a declaração pública estaria gerando uma presunção relativa de veracidade (se alguém puder achar doutrina ou jurisprudência nesse sentido eu agradeço...).
     
    Aliás, o problema da questão está justamente em afirmar o contrato de união estável possui eficácia erga omnes e presunção e presunção absoluta de veracidade; dois efeitos que tal contrato não possui.
     
    Bem deixo aqui as observações de Francisco José Cahali sobre o tema: “Da mesma forma que a inscrição do instrumento particular em Cartório de Títulos e Documentos, a escritura pública com o conteúdo de contrato de convivência não é oponível erga omnes, inexistindo previsão para tanto, de tal sorte que esse documento não basta para se impedir o questionamento da união por terceiros, até porque, como visto, a convenção não cria a união estável, e sua eficácia até para as partes, está condicionada à caracterização da convivência”
     
    Além disso, Daniel, a legislação de fato prevê tal ajuste, confome a nossa colega já comentou, no entanto não confere efeito erga omnes.
     
    O que se encontra errado, portanto, na questão é:
     
    1ª) Conferir eficácia iuris et de jure (presunção absoluta) para a escritura pública de união estável ao afirmar que “Os filhos não podem discutir a existência de união estável”;
     
    2ª) Afirmar que tal escritura tem eficácia erga omnes prevista na legislação quando não há tal previsão e por isso não pode ser conferida tal eficácia.
     
    O que se encontra certo na questão:
     
    1ª) O legislação realmente preve tal ajuste (não necessariamente por escritura pública contudo) no art. 1.725 do CC, e anteriormente na lei 9.278/96 que regulamentava a união estável antes do CC/2002.

  • A escritura pública de união estável faz  presunção relativa da efetiva existência da união estável, ou seja, admitie a prova em contrário, mediante outros meios que comprovem a inexistência da união estável pois é apenas um meio de prova da união estável e não seu ato constitutivo

    Entretanto, faz presunção absoluta quanto o esfoço comum na aquisição de bens durante a união

  • O "X" da questão é, na realidade, o seguinte:
    Pode haver contrato de convivência entre duas pessoas tratando sobre relação de união estável. Este contrato poderá tratar sobre o regime de bens adotados, bem como sobre outros fatores. A lei (Código Civil) inclusive informa, em seu art. 1.725, esta possibilidade de realização de contrato de convivência, mencionando que se nada tratar sobre o regime de bens, o regime geral que será adotado será o da Comunhão Parcial de Bens.
    Bem..isto ficando claro podemos passar para o cerne da questão, que é o que trata sobre os filhos não poderem discutir a existência da União Estável.
    Isto está errado!!
    Não é porque foi celebrado por escritura pública um contrato de convivência que não pode ser discutida alguma causa relativa a ele pelos filhos do falecido.
    Podem estes provar que, apesar da documentação apresentada, nunca houve de fato convivência entre os companheiros, por exemplo.
    Acredito que o erro seja este!
     
  • “A convivência entre duas pessoas é um fato; a união estável é conceito jurídico que pode ou não definir essa relação” (REsp 328.297/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18-2-2002).

    Assim, o contrato de união estável, ainda que por escritura pública, poderá ser contestado judicialmente, pois produzido unilateralmente pelas partes. 
    “Portanto, as únicas provas da existência de união estável são: (i) a sentença judicial que reconhece a união estável, seja ela proferida em ação declaratória (cfr. art. 4º, I, do CPC) ou em processo de justificação (cfr. arts. 861 a 866, do CPC); e (ii) as certidões decorrentes dessa sentença. Outros documentos (tais como escrituras) e depoimento de testemunhas podem até servir de meios de prova da convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, a qual alude o art. 1º da Lei n. 9.278/96, mas não da existência da própria união estável, que depende de declaração judicial.” (AgRg na MC 12.068/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 7-5-2007, DJ 28-5-2007, p. 319)

    Fonte: Carreiras Específicas - Defensoria Pública da União

  • Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Em tom didático, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadores essenciais e elementos caracterizadores acidentais para a união estável. Entre os primeiros estão a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. Como elementos acidentais, destacam o tempo, a prole e a coabitação.136

    Como se pode notar, as expressões públicacontínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise caso a caso. Por isso, pode-se afirmar que há uma verdadeira cláusula geral na constituição da união estável. (Tartuce, Flávio

    Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Os filhos podem discutir a existência de união estável entre seu falecido pai e a suposta companheira dele, ainda que esse casal tiver celebrado, por escritura pública, contrato escrito de convivência, pois a escritura pública de união estável é elemento que indica a existência dessa entidade familiar, mas não é prova absoluta da união estável, pois a escritura pública de constituição de entidade familiar não tem o condão de constituir a união estável, vez que a união estável é formada por um conjunto de fatos, preenchidos os requisitos do art. 1.723 do CC.

    Gabarito – ERRADO.

  • gab. ERRADO!

     

    Não confundir com o contrato de namoro galera. Atenção! Dizer o direito 2018

     

    Contrato de namoro é um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável. O contrato de namoro não tem relevância jurídica, considerando que não tem a força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é o da separação total.

     

  • A escritura pública de união estável é elemento que indica a existência dessa entidade familiar, mas não é prova absoluta da união estável, pois a escritura pública de constituição de entidade familiar não tem o condão de constituir a união estável, uma vez que a união estável é formada por um conjunto de fatos, preenchidos os requisitos do Art. 1.723 do CC, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    Lembrem da herança do GUGU! A discussão é justamente essa, a união estável ou não com a ROSE.

  • Se posso discutir até a constitucionalidade de uma lei, por que não poderia discutir uma escritura?


ID
194551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Admitida a existência de união estável e de sua regulação por contrato escrito, é lícita a disposição acerca do patrimônio adquirido durante uma união estável, com eficácia na futura sucessão, mas não é lícita com relação ao patrimônio anterior; para este, deve utilizar-se, se for o caso, escritura pública de doação.

Alternativas
Comentários
  • (parte 2):

    O companheiro já tem a meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. A outra metade será destinada a sucessão e o companheiro será herdeiro nos termos do artigo 1790. Note bem, o fato de o companheiro ser herdeiro não significa que ele ficará com a totalidade da herança, pois a sucessão ocorre nos termos dos incisos do art. 1790, se houver descendentes, ascendentes ou parentes colataterais..

    Se houver contrato escrito entre os companheiros, não haverá alteração nas regras sucessórias, pois o companheiro continuará a ser herdeiro dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. As regras patrimoniais estabelecidas em contrato só produzem efeitos inter vivos e não podem alterar a sucessão, pois o artigo 426 fulmina com nulidade o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (pacta corvina). Portanto, se os companheiros quiserem alterar a regra sucessória (incluir por exemplo o direito sucessório sobre os bens adquiridos por herança) deverão fazer um testamento, sempre respeitando-se a legítima.

    Fonte: http://www.professorsimao.com.br/resposta_meacao_sucessao.htm

  • Professor Simão escreveu (parte 1):

    Inicialmente, é necessário ressaltar que meação não se confunde com sucessão. A meação decorre de determinado regime de bens e o conceito vem da idéia de comunhão, que gera um verdadeiro condomínio entre os cônjuges ou companheiros.

    Assim, a esposa e marido casados pela comunhão universal de bens são meeiros, ou seja, têm os bens em condomínio, sendo cada um proprietário da fração ideal de 50%.

    A meação indica a relação patrimonial dos companheiros durante sua vida. Então, seguindo a determinação do artigo 1725 segundo a qual os companheiros se sujeitam às regras do regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos por um dos companheiros a título oneroso no curso da união estável, serão de propriedade de ambos (há MEAÇÃO). Com relação aos bens que já possuíam antes da união estável, não há meação, pois são bens particulares de cada um dos companheiros. Em idêntico sentido, os bens adquiridos no curso da união estável a título de doação ou herança.

    A meação, portanto, já pertence ao companheiro, mesmo enquanto o outro estiver vivo. Não se trata de sucessão, mas sim de propriedade.

    Quando há o falecimento do companheiro, abre-se a chamada sucessão. Os bens pertencentes ao falecido são transmitidos a seus herdeiros (princípio da saisine). Claro está que só irá para os herdeiros o patrimônio do falecido e não do companheiro sobrevivente. Assim, primeiro se calcula a meação (que pertence ao companheiro sobrevivente) e os bens restantes são transmitidos aos herdeiros.(...)

  • Art. 1725 do CCB. . Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1658 do CCB. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1659 do CCB.. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Questão muitíssimo mal formulada, do tipo que pretende muito mais ser uma armadilha que induza ao erro o examinando, do que propriamente avaliar o que ele realmente sabe.  Prova disso é:  O examinador não fez menção em momento algum se a licitude dizia respeito a ato de disposição mortis causa ou inter vivos, de um cônjuge ao outro ou a terceira pessoa, de bem singular ou de todo o patrimônio, da porção disponível ou não.  Note bem, como afirmar que não é lícita a disposição acerca do patrimônio adquirido anteriormente?  E se esse fizer parte do acervo particular de um dos conviventes?  Sei lá, alguns examinadores gostam de desanimar a gente...
  • Há uma frase que ajuda a fixar bem a diferença entre MEAÇÃO e HERANÇA conforme um professor explicara:

    "Não será herdeiro onde foi meeiro".

    Portanto, verifica-se qual a meação, e não incide sobre esta parte para fins de herança.

    Meação e Herança são duas coisas distintas.

    pfalves.



  • Ora, se os conviventes adotarem o regime da comunhão universal de bens, serão atingidos todo o patrimônio de ambos - mesmo os adquiridos antes da união estável. Essa hipótese é expressamente aventada por Cristiano Chaves & Nelson Rosenvald. Andou mal o Cespe.
  • Concordo com o comentário anterior, pois os conviventes podem escolher um regime diverso do legal, o que de per si já deixaria a questão errada.
  • Questão correta. Segue um precedente para esclarecer:

    UNIÃO ESTÁVEL. REGIME LEGAL DE BENS. CONTRATO ESCRITO. LIMITAÇÃO. irrelevãncia no caso, onde o recorrente é herdeiro da falecida companheira. incidência da lei vigente ao tempo da abertura da Sucessão. 1. No contrato escrito os companheiros podem dispor acerca doregime de bens aplicável ao patrimônio que vier a ser adquiridona constância da união; não podendo, no entanto, dispor acerca da comunicação de bens particulares, mormente se forem imóveis, pois configuraria doação.2. A discussão torna-se inócua, porém, se o postulante é o herdeiro da falecida companheira, que não deixou descendentes nem ascendentes, havendo incidência da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Cível,Sétima Câmara Cível, Nº 70 014 934 384, Comarca de Bagé).

    Trecho do voto:

    "Em segundo lugar, lembro que, através de contrato escrito, os companheiros podem dispor acerca do regime de bens aplicável ao patrimônio que vier a ser adquirido na constância da união estável. Todavia, não podem dispor com a mesma liberdade acerca da comunicação de bens particulares, mormente se forem imóveis, pois nesse caso configuraria doação e não se pode prescindir da forma legal.
    Nesse sentido, também tem razão a ilustre agente ministerial quando observa que “através do contrato escrito, os conviventes podem dispor acerca dos bens adquiridos apenas no curso da união estável. Quanto aos demais bens, necessário lançar mão do instituto da doação”, sendo pertinente a lição doutrinária invocada no referido parecer.
    Refere o parecer do Ministério Público que “essa posição é defendida por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA (in ‘O Companheirismo: uma espécie de família’, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 342)”, lembrando que RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, em sua obra COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO CIVIL (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2.003, p. 179 ) afirma que “os bens particulares devem ser transacionados através do uso do instrumento próprio, que é o instituto da doação. A disponibilidade entre os companheiros, em matéria de regime de bens, somente abrange os bens adquiridos onerosamente durante a união, estando afastados os bens adquiridos no curso do companheirismo, a título gratuito ou por fato eventual”."






  • Certa. Por quê?

    Perfeito seu comentário Natália!

    Art. 1725 do CCB. . Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1658 do CCB. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1659 do CCB.. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Achei que a questão estivesse incorreta porque traz que o instrumento da doação deve ser necessariamente uma escritura pública. No entanto, tal formalidade só seria imprescindível se os bens particulares fossem imóveis, o que não está expresso no enunciado. 

    Não achei comentário sobre isso nas respostas dos colegas acima.

    Alguém concorda?

  •  

    certo

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    questão muito mal formulada, numa prova de concurso jamais terá tempo para analizar uma questão dessas, depende muito da interpretação. ou vai no chute mesmo.

  • Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil:

    115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

    As regras do regime de bens de comunhão parcial que regem o casamento são as mesmas regras que regem a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, modificando o regime de bens.

    Os companheiros podem dispor do patrimônio adquirido durante a união estável, com eficácia na futura sucessão. Em relação aos bens anteriores à configuração da união estável, não possuem a mesma liberdade, pois há vedação legal, salvo hipótese de doação, em que a forma legal (escritura pública) é exigida.

    Gabarito – CERTO.



  • Certo.

    Se na união estável aplica o regime da comunhao PARCIAL de bens, os antigos não seriam divididos, apenas os adquiridos na constância da união estável. Se quiser que o bem entre para a propriedade do cônjuge seria por uma doação


ID
245713
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à união estável,

Alternativas
Comentários
  • PERTINENTE A ASSERTIVA "e"

    São pressupostos para caracterizar a união estável:

    I - Convivência. É mister uma comunhão de vidas. Embora o art. 1.723 do CC não se refira expressamente à coabitação ou vida em comum, tal elemento constitui uma das mais marcantes características da união estável, até porque essa entidade familiar decorre desse fato, da aparência de casamento.

    II - Notoriedade. Exige o art. 1.723 do CC, para que se configure a união estável, que a convivência, além de contínua e duradoura, seja pública.

    A súmula 382 do STF proclama, todavia, que "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concumbinato".

    III - continuidade. Para que a convivência possa ser alçada à categoria de união estável faz-se necessário que, além de pública e duradoura, seja também "contínua", sem interrupções (CC, art. 1.723)

    IV - Estabilidade ou duração prolongada. A denominação "união estável" já indica que o relacionamento dos companheiros deve ser duradouro, estendendo-se no tempo (CC, art. 1.723)

    V - Affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. O requisisto em apreço exige a efetiva constituição de família, já que, se assim não fosse, o mero namoro ou noivado, em que há somente objetivo de formação familiar, seria equiparado à união estável.

    VI - Diversidade de sexos. Por se tratar de modo de constituição de família que se assemelha ao casamento, apenas com a diferença de não exigir a formalidade da celebração, a união estável só pode decorrer de relacionamento entre pessoas de sexo diferente.

  • DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 

    64
  • Se alguém puder, me tirem esta dúvida. Onde está o erro da alternativa C?! Seria no fato de dizer que os direito sucessórios são os mesmos do cônjuge supérstite, já que somente assim serão a partir do momento que o companheiro ou a companheira morrerem?!
  • O erro da alternativa "c" consiste no fato de que o companheiro(a) não possui os mesmos direitos sucessórios do cônjuge supérstite, conforme se vê do artigo abaixo:

    CC - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Com a nova decisão do STF em reconhecer a relação homoafetiva, desde que atendidas as mesmas exigências da união estável, tornou prejudicada esta questão, haja vista a possibilidade da assertiva "d", também estar correta.

    Neste sentido, cito trecho do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis:

    "Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, julgo procedente a presente ação constitucional, para, com efeito vinculante, declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, além de também reconhecer, com idêntica eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros na união entre pessoas do mesmo sexo. É o meu voto." (Trecho do voto do Ministro Celso de Mello - Informativo nº 626)

    Assim, está questão está desatualizada!

  • O problema da questão é outro. Vou colocar, para se pensar, um trecho do voto Maria Berenice no EMBARGOS INFRINGENTES -- QUARTO GRUPO CÍVEL; Nº 70008361990 -- COMCARCA DE MONTENEGRO - RS. Retirado no sítio http://www.conjur.com.br/2005-mar-14/tj-rs_nega_pedido_professora_namorou_anos.

    "Doutrinária e jurisprudencialmente é pacificado que, para haver união estável, é necessária a vida sob o mesmo teto. Aceitar o reconhecimento de uma união estável sem a vivência sob o mesmo teto só é possível quando há alguma motivação que leve o par a assim viver.

    Neste caso, existe um motivo para que não residissem juntos. É que ele tem quatro filhas, e ela um filho. Uma das filhas prestou depoimento no processo, dizendo que tinha horror dela. E o que fez esta mulher? Não impôs a sua presença na casa do companheiro. Ficou em sua casa com o seu filho e freqüentava a casa dele, passavam os fins-de-semana juntos. Fazia tudo para o companheiro: compras no supermercado, entrou em licença no serviço quando ele estava doente, fazia festas para promover o companheiro. Era uma relação ostensiva. Não importa como os amigos os chamavam, até porque não existe uma terminologia adequada: namorados, noivos, companheiros. Tenho preconizado até doutrinariamente que se poderiam chamar de amantes, pessoas que se amam, e esse vínculo de amor é reconhecido por todos." 

  • Concordo com o colega Marco Aurélio. A questão "d" está correta. Questão já pacificada nos Tribunais Superiores, a fim de se reconhecer a relação homoafeitva como união estável. Tendo inclusive o STJ possibilitado a conversão desta em casamento. Quanto a letra "e", embora esteja previsto praticamento o texto literal do art. 1723, CC, a embasar a suposta correção da assertiva, deve-se ponderar que, o requisito "relação duradoura", já está sendo mitigado pela jurisprudência, não havendo necessidade de se comprovar um longo período de convivência para caracterizar a união estável.
  • só uma  pequena  observação  sobre  o assunto,  é  boba  mas  me ajudou em várias questões  do cespe...

    pessoa  casada pode ter  união  estável ?  resposta sim,  desde que separados de  fato ou judicialmente. 


    comentário bobo,  mas  nas questões de CESPE de  apenas  uma  auternativa faz  uma baita  diferença  frizar bem, adoram explorar  as  exceções. 




    Força  e  fé.... 
  • Quanto ao item "a", o STJ já decidiu que ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento da união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito (Inf. 494 – mar/12).
    Quanto ao item "d", o Pleno do STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. E mais: asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva (Inf. 625 – mai/11).
  • espero ajudar, a questao esta bem complexa...

    Conforme Álvaro Vilaça, união estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se fossem cassados sem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Contudo, para assim ser caracterizada, não pode haver impedimentos para o casamento conforme o artigo 1521 do Código Civil.


ID
251200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da dissolução do casamento e da união estável, julgue o
próximo item.

Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, não se exigindo dos companheiros prova do esforço comum para a aquisição dos bens.

Alternativas
Comentários
  • PARTILHA DE BENS DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO EXIGE PROVA DO ESFORÇO COMUM

    Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.
    (Fonte: www.stj.jus.br)

  • De fato, o art. 1.725 do CC não exige prova de esforço do outro cônjuge na união estável para aquisição dos bens durante a convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Art. 1.662 CC: No regime da comunhão parcial, presume-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, QUANDO NÃO SE PROVAR QUE O FORAM EM DATA ANTERIOR.
  • Na verdade, a fundamentação mais adequada à questão está prevista no art. 5º da Lei 9.278/96, que assim dispõe:

    Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrato escrito.

    § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

  • A questão confunde a partilha de bens na união estável e no concubinato. Na união estável, por disposição legal, aplica-se o regime  da comunhão parcial. Já no concubinato, apesar de vedado, admite-se a partilha do patrimônio se houver prova do esforço comum.

  • Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum. O concubinato é que exige a prova do esforço comum.

  • STJ mudou entendimento. exige agora esforço comum

  • Ana, não é que tenha havido mudança de entendimento do STJ sobre a presunção legal do esforço comum na união estável. Esta ainda persiste. Contudo, na dissolução de união estável mantida sobre o regime de separação obrigatória de bens deverá haver prova do esforço comum. 

    Abaixo, segue trecho retirado do site do STJ:

    "

    DECISÃOPartilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

    Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens."

  • INFORMATIVO 556 - STJ (27/02/15)Segunda SeçãoDIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NA PARTILHA, DAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DOS BENS.Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.Antes da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação –e na proporção respectiva –do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante aconvivência (Súmula 380 do STF). Apenas com a referida Lei, estabeleceu-se a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que existe estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em que a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm a propriedade –e, consequentemente, a partilha ao término da união –disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer, a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário –seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge –deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direitoadquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros.

  • Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, não se exigindo dos companheiros prova do esforço comum para a aquisição dos bens.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, não se exigindo dos companheiros prova do esforço comum para a aquisição dos bens.

    INFORMATIVO 556 do STJ:


    DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NA PARTILHA, DAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DOS BENS.

    Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Antes da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação - e na proporção respectiva - do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência (Súmula 380 do STF). Apenas com a referida Lei, estabeleceu-se a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que existe estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em que a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao término da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer, a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário - seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge - deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros. Ademais, deve-se levar em consideração que antes da edição da Lei 9.278/1996 os companheiros não dispunham de instrumento eficaz para, caso desejassem, dispor sobre a forma de aquisição do patrimônio durante a união estável. Efetivamente, como não havia presunção legal de meação de bens entre conviventes, não havia sequer razão para que os conviventes fizessem estipulação escrita em contrário a direito dispositivo inexistente. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015. 

    Gabarito – CERTO.

  • certo.

    Contudo, em 2016, esse entendimento foi modificado.

    STJ exige prova de 'esforço' na hora de dividir bens

    Decisão do STJ, de que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, vai exigir esforço das partes para provar que têm direito à divisão dos bens

    http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/09/06/interna_gerais,685555/stj-exige-prova-de-esforco-na-hora-de-dividir-bens.shtml

  • Cuidado, questao desatualizada!

  • Pessoal, cuidado com as observações! NÃO HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STJ e A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!. Ocorre que em meados de setembro/2015, alguns sites de noticas informaram, de forma equivocada, que teria ocorrido a tal mudança na jurisprudência. Contudo, a questão específica tratava da necessidade de prova do esforço comum nas UNIÕES ESTÁVEIS MANTIIDAS SOB REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATORIA DE BENS, isto é, por imposião legal (art. 1.641 do CC). A questão está bem explicada no post da Dana Scully. Segue link esclarecendo o mal entendido...

    http://emporiododireito.com.br/uniao-estavel-prova-de-esforco-comum-na-partilha-de-bens-por-grace-costa/

     

  • Há uma presunção de esforço comum

  • A questão tenta confundir com a exigência que se faz no regime da separação obrigatória de bens, em que se comunicam os adquiridos na constância se provado o esforço em comum. Nesse caso, portanto, não se presumem os esforços em comum, diferentemente da questão.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 –  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Ou seja, mediante a presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, é desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • O regime de bens aplicado à união estável é, sim, a comunhão parcial de bens, modalidade em que há presunção absoluta de que os bens adquiridos a título oneroso demandaram esforço comum.


ID
282088
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No período anterior ao reconhecimento jurídico da união estável como forma de constituir uma família pelo art. 226, § 3°, da Constituição de 1988:

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda a União Estável.

    Ela só veio a ser considerada como entidade familiar a partir da CRFB/88. Antes disso não era sequer abordada pelo Código Civil de 1916, e quando o concubinato era raramente abordado, era apenas com o intuito de defender a família constituída pelo casamento (tida como família "legítima").

    Até a CRFB/88 as questões jurídicas do concubinato eram regidos pelo direito obrigacional e não pelo direito de família.

    Todas as informações escritas nesse comentário foram retiradas do artigo "Evolução da União Estável no Direito Brasileiro", de Melissa Furlan.

    Então a resposta é a letra D.


ID
293518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a tópicos diversos de direito civil, julgue os
próximos itens.

O vínculo da afinidade é extensível à união estável.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Afinidade é a relação que liga um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro. Ele é formado em virtude do casamento ou da união estável. No sistema anteriormente vigente não havia o parentesco civil por afinidade na união estável. Esta foi uma inovação do art. 1.595 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: "Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade".
    É interessante acrescentar que segundo o §1º do dispositivo citado, este parentesco se limita ao ascendentes e descendentes (sogro, sogra; genro e nora; madrasta, padrasto; enteados), bem como aos irmãos do cônjuge (cunhados) ou companheiro. Além disso, segundo o §2° na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Portanto, com a morte de um dos cônjuges ou companheiros extingue-se o que se chama de cunhadio (as pessoas que eram cunhados podem se casar entre si), mas continuam os impedimentos em relação a afinidade em linha reta, seja ela decorrente do casamento ou da união estável.
  • Certo

    Art.  1.595, CC:  Cada  cônjuge  ou  companheiro  é  aliado  aos  parentes  do  outro  pelo  vínculo da afinidade.
    §  1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e  aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
    §  2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.595 – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo


ID
300019
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3o ).

O Código Civil, NÃO reconhece a união estável na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Vale destacar que o disposto nas alternativas "a" e "b" são causas suspensivas, previstas no art. 1.521 do Código Civil. Quanto à alternativa correta, temos que:

    Art. 1.723, § 1o - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521 - Não podem casar:
    VI - as pessoas casadas;
  • União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.

    Abraços

  • Em suma, em se tratando de união estável, os impedimentos se aplicam, as causas suspensivas não. Assim, o impedimento de pessoas casadas constituírem união estável é valido a menos que a pessoa casada se ache separada de fato ou judicialmente;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
300025
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação em vigor trata da sucessão por morte no caso de união estável. De acordo com o Código Civil, é CORRETO dizer que o companheiro ou a companheira participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • resposta certa "C"

    Art. 1.790. 
    A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

  • DESATUAL!!

     

    Decisão

     

    O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,

    10.5.2017. 

  • Desatualizada em razão do STF

    Abraços

  • Desatualizada em razão do STF!! QConsursos precisa corrigir isso!

     

  • No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).


ID
351100
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    a) Falso.
    O que pode ser dispensada é a publicação.
    CC, Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
     
    b) Falso.
    CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
     
    c) Falso.
    CC, Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
     
    d) Correto.
    CC, Art. 1.723.É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  • Com todo o respeito `a banca ( nao sei se essa questao foi anulada) o art. 69 da l. 6015/73 ( lei dos registros publicos) contem previsao expressa a respeito da dispensabilidade dos proclamas:

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado
  • Pedro, pelo que entendi, o artigo 69 da Lei n. 6015/73 dispensa os proclamas (a publicidade do processo de habilitaçao) e nao o processo de habilitaçao em si, pois tem como objetivo verificar a capacidade para casar e a eventual existencia de impedimentos.
    Até no casamento nuncupativo do artigo 1540 do CC, após a realizaçao do casamento, é necessário o comparecimento das testemunhas perante a autoridade judicial, que verifica se os nubentes poderiam ter-se habilitado na forma ordinária.
  • É no caso do casamento NUNCUPATIVO? É necessária a habilitação ?
    EU entendo que não, pois um dos contraentes estiver em iminente risco de vida. O casamento poderá ser celebrado por seis testemunhas, que nao tenha parentesco em linha reta, ou, colateral,.......
    INDEPENDE de processo de habilitação inicial.
    INDEPENDE de autoridade celebrante.


    (ART. 1540 e 1541 cc)

    Acho q essa questão e passivel de ser anulada.
  • CONTINUAÇÃO DO COMENTARIO ANTERIOR....
    vide a questão..
    Q105090   

    O casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante é conhecido como :
    b) nuncupativo.

  • Caro amigo Neimar. O casamento nuncupativo depende sim de habilitação, só que esta é feita posteriormente.
  • Dr. Tiago.

    Este é um tema de grande discussão, até mesmo para os grandes doutrinadores..KKK

    Vamo la.
     
    Neste sentido, vale citar,  da excelente obra DIREITO DE FAMÍLIA do ilustre doutrinador Sílvio Venosa(recomendado pelo Dilsão.rs.) nos ensina que, “ se não houver tempo para a apresentação de documentos e para a dispensa de editais, a proximidade do passamento aconselha que se ultime o casamento, com habilitação posterior". Grifo nosso.

    Além disso, com a lição  com que nos brinda o Doutor Fausto Carpegeani de Moura Gavião   " neste caso, para que se alcance os efeitos civis do matrimonio, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas bem como a presença da autoridade, celebrando-se o casamento perante apenas testemunhas".

  • O fato de postergar a habilitação, não torna essa dispensável. Em que pese o trecho doutrinário colacionado, este igualmente não permite inferir que não será necessária habilitação em tempo oportuno. 

    O fato de algo ter que ser feito de forma diferida, não implica dizer que a formalidade não lhe é exigida. Exemplo disso - embora na seara processual penal - é o contraditório diferido na produção de provas consideradas não repetíveis. 
  • LETRA D.

     

    a) Falso.O que pode ser dispensada é a publicação.
    CC, Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
     
     

    b) Falso.
    CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
     
     

    c) Falso.
    CC, Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
     
     

    d) Correto.
    CC, Art. 1.723.É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    COMENTADO POR JOICE SOUZA


ID
381883
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As relações NÃO eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". Conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 1723, do CC: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Logo, quando houver impedimento para o matrimônio, as relações não eventuais entre um homem e uma mulher (vale lembrar recente decisão do STF reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo) caracterizarão concubinato, e não união estável. Enfim, temos que parte da doutrina divide o concubinato em puro e impuro, sendo aquele o que resulta em união estável, e o último constituindo o concubinato como por todos conhecido. c csero últimoo últimota em união estávesulta em união estávelinatoaleas relações,, o matrimôniouver impedimento,   ,,havedddodo 
  • CÓDIGO CIVIL. CONCUBINATO.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.727 – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
387697
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jane e Carlos constituíram uma união estável em julho de 2003 e não celebraram contrato para regular as relações patrimoniais decorrentes da aludida entidade familiar. Em março de 2005, Jane recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de doação de seu tio Túlio. Com os R$ 100.000,00 (cem mil reais), Jane adquiriu em maio de 2005 um imóvel na Barra da Tijuca. Em 2010, Jane e Carlos se separaram. Carlos procura um advogado, indagando se tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.

Assinale a alternativa que indique a orientação correta a ser exposta a Carlos.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na união de dois artigos do CC, a saber:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Acredito que o art. 1.659 se aplique de forma subsidiária a união estável. Se alguém achar outra resposta melhor, pf poste ai para gente.Abs
  • complementando...
    são os denominados bens incomunicáveis = no regime de comunhão parcial, não se comunicam e constituem o patrimônio pessoal da mulher ou do marido: a) os bens que cada conjuge possuir ao se casar e os que receber, na constância do casamento, em razão de doação ou sucessão (RT 271:399) e os sub-rogados em seu lugar. (Maria Helena Diniz - CC anotado)

    lembrando também que
    A exclusão relativa aos bens originários de doação, herança ou legado, diz respeito apenas ao principal, porque os frutos que forem bens percebidos na constância do casamento se comunicam (art. 1.660, V), salvo a imposição de cláusula de incomunicabilidade que seja expressa em que também estes frutos e rendimentos permaneçam exclusivos e pessoais do beneficiário.

    ;P
  • resposta certa "C"

    de acordo com o art: 1.659. Excluem-se da comunhão:   I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  •  
    • a) Por se tratar de bem adquirido a título oneroso na vigência da união estável, Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.
    Incorreta
    • b) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da separação total de bens.
    Incorreta
    • c) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, em virtude da ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica- se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da comunhão parcial de bens, que exclui dos bens comuns entre os consortes aqueles doados e os sub-rogados em seu lugar.
    Correta: Vejamos o que estabelece o CC:
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    Obs: o dinheiro foi recebido por Jane por doação de seu tio, portanto o dinheiro estava excluído da comunhão. Com ele, ela comprou o imóvel, ou seja, o imóvel foi sub-rogado em seu lugar, razão pela qual Carlos continua sem ter direito a ele.
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III - as obrigações anteriores ao casamento;
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
    • d) Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, muito embora o referido bem tenha sido adquirido com o produto de uma doação, não se aplica a sub-rogação de bens na união estável.
    Incorreta
  • Letra C

    Art.  1.725, CC:  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Uma dúvida, o bem adquirido, onerosamente, foi proveniente do dinheiro que recebeu da doação, na constância da união estável, não se encaixaria no art. 1660, III?

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.

    Nesse caso, Carlos teria direito, não?

  • Respondendo a colega Tani G.

    Acredito que Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane, haja vista que o imóvel foi adquirido com o dinheiro que Jane recebeu através de doação de seu tio. Neste caso, a doação foi somente em favor de Jane e não de Carlos.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  • Dúvida??

    Ela recebeu de doação foi o dinheiro e não o imóvel.

    No caso do bem sub rogado tem que ser provado e não presumido. O que a questão não deixou claro.

    O que acham?

  • A meu ver, a questão correta é a letra A e não C.

    O art. 1.660, I e III, diz:

    "Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges."

    No caso exposto, como Jane recebeu R$100mil a título de doação de seu tio, mas logo depois comprou imóvel com esse dinheiro, por se tratar de bem adquirido a título oneroso na vigência da união estável, Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido na Barra da Tijuca pela primeira.

    Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.

  • Art. 1.660. Entram na comunhão:

    - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior - LOTERIA

    - os frutos [alugueres são frutos civis] dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.-

    -as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge

  • Dir Civil

    GABARITO C

    Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, em virtude da ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica- se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da comunhão parcial de bens, que exclui dos bens comuns entre os consortes aqueles doados e os sub-rogados em seu lugar. Neste caso, ele teria direito se houvesse locação deste imóvel, os valores dos aluguéis seriam partilhados, mas o imóvel adquirido não

    Art. 1.660. Entram na comunhão: - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior – LOTERIA - os frutos [alugueres são frutos civis] dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  • A princípio, eu não entendi o gabarito da questão, mas ao observar o art. 1.659, Caput do CC, pude notar que o dinheiro doado se sub-rogou no imóvel, de forma que é o mesmo que dizer que o imóvel em si foi doado pelo tio abençoado e caridoso de Jane, vejamos:

     Excluem-se da comunhão (art. 1.659, CC/02):

     

    I. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Por isso, o imóvel não pertence ao casal, mas tão somente a Jane, em razão da doação em dinheiro que sub-rogou-se no imóvel, ou seja, tomou o lugar do dinheiro doado. Por esta razão, eu consegui entender o gabarito e concordo com a assertiva da questão.


ID
482311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos fundamentos de direito civil, julgue os itens
seguintes.

Configura união estável entre um homem e uma mulher a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 1.723, CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.



ID
624541
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D". Observe-se que a questão pede a alternativa incorreta.
    A letra "a" está correta nos termos do art.1.723, CC. A letra "b" está correta nos termos do art. 1.724, CC. A letra "c" está correta nos termos do art. 1.723, §1º, CC, pois não se aplica o impedimento à pessao casada se ela se achar separada de fato ou judicialmente.
    A letra "d" está incorreta (por isso deve ser assinalada), pois segundo o art. 1.725, CC, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. admite que os conviventes celebrem contrato escrito para regular as relações patrimoniais. Fica claro, portanto, os conviventes podem celebrar contrato escrito para regular as relações patrimoniais.

    Obs.: gabarito corrigido após a QC alterar a ordem das alternativas.
       
  • está prova está com várias respostas incorretas..

ID
641095
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à união estável, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A FGV deu como certa a Alternativa C. Entretanto, há controvérsia. A afirmação de que “não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na constância da união estável” só se poderia considerar como correta a partir de uma análise primária do texto do Código Civil. E dependeria da equivocada, posto que ultrapassada, pressuposição de que direito é lei.

    Maria Berenice Dias leciona:

    “Ainda que a referência legal seja à ‘constância do casamento’, a presunção de filiação, de paternidade e de maternidade aplica-se à união estável” (Manual de direito das famílias. 8ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 361).


    Mas não só na doutrina encontramos o reconhecimento da presunção de paternidade na união estável. A análise da jurisprudência revela que em diversos Tribunais brasileiros há decisões neste sentido:

    EMENTA: Da filiação. Reconhecimento de paternidade post mortem. Casal que vivia em união estável. Filho nascido 134 dias após o falecimento do companheiro. Presunção de filiação. Art. 226, §3º da CRFB/88. Entidade familiar. Aplicação do art. 1.597 do CC/2002. Desnecessidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade. Sob a ótica do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal,
    deve-se aplicar à união estável o disposto no artigo 1.597 do Código Civil. Assim, se o infante nasceu 134 após o rompimento da união, pela morte do companheiro, a paternidade deve ser presumida, e é dispensada a necessidade de propositura de
    ação para investigação de filiação (TJSC - Apelação Cível n. 2007.011114-6, Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, julgado em 07.07.2008).



  • Concordo com o comentário do colega acima, principalmente para quem vai prestar um concurso mais elaborado e que não exige somente letra de lei. 

     Por exemplo, para aqueles que vão prestar a prova da Defensoria de SP, há a tese de que também na União Estável há a presunção de paternidade. Isto, pois, a presunção de paternidade no casamento deriva do dever de fidelidade, bem como do debitum conjugale. Na União Estável não existe o dever de fidelidade, mas existe um dever parecido, qual seja o da lealdade (quase o mesmo que fidelidade - legislador não inseriu essa expressão pois não queria permitir que classificasse como adultério o descumprimento desse dever da união estável). E há uma presunção de que exista o debitum conjugale na União Estável. 
    A única exigência é que haja uma prova pré-constituída da União Estável.
  • Item C é o correto.

    Efeitos presentes apenas no casamento e NÃO na União Estável:
    01. Coabitação (súmula 382 do STF)
    02. Fidelidade
    03. Emancipação
    04. Mudança de estado Civil
    05. Estabelecimento de presunção de paternidade
    06. Caracterização como herdeiro necessário (art. 1845 do CC).

    Lógica que diferencia os efeitos do Casamento e da União Estável:
    Casamento = É solene, formal e público. Seus efeitos repercutem entre as partes e terceiros.
    União Estável = Não exige formalidades para sua caracterização. Efeitos apenas intrapartes. (Exceção: parentesco por afinidade - art. 1545 do CC)
  • A questão dispõe sobre "presunção LEGAL". Os colegas estão justificando a presunção por força da doutrina e da jurisprudência, mas a questão assevera "presunção legal".

    Correto o gabarito.
  • INFORMATIVO 494 - 2012 - STJ

    RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
    Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012. 4ª Turma.
  • .
    • a) Para que fique caracterizada a união estável, é necessário, entre outros requisitos, tempo de convivência mínima de cinco anos, desde que durante esse período a convivência tenha sido pública e duradoura.
    Errada: não há mais necessidade de tempo mínimo de convivência para que se caracterize a união estável.
    O artigo 1.723, do CC define atualmente o que se reconhece como união estável.
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    • b) Quem estiver separado apenas de fato não pode constituir união estável, sendo necessária, antes, a dissolução do anterior vínculo conjugal; nesse caso, haverá simples concubinato.
    Errada: Quem estiver separado de fato PODE constituir união estável.
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
    Art. 1.521. Não podem casar:
    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
    Ou seja, se as pessoas casadas estiverem separadas de fato, não há qualquer óbice a constituírem união estável.
    • c) Não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na constância da união estável.
    Correta: Os casos de presunção de paternidade estão taxativamente previstos no CC e não há previsão para filhos havidos na constância da união estável:
    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
    • d) O contrato de união estável é solene, rigorosamente formal e sempre público.
    Errada: A união estável caracteriza-se pela sua informalidade. Assim, o contrato de união estável não precisa ser solene, rigorosamente formal e público. É possível um contrato particular ou simples declaração firmada pelas partes.
  • A presuncao de concepcao dos filhos na constancia do casamento, art. 1597, II do CC, se estende a uniao estavel.REsp 1.194.059-SP - INFORMATIVO 508 do STJ.

  • Apesar de está totalmente de acordo com todos os colegas abaixo em relação ao item III, a posição da FGV segue literalmente a lei fria, ou seja, o conteúdo do Art. 107, VII e VIII CP fora revogado apenas na esfera penal, continuando a surtir efeitos na esfera cível estando vigente o Art. 1520. Como disse é ainda a posição da FGV, comprovada em uma questão de prova da TJ/PA.

  • Quanto a letra c), dada como correta pela banca, atualmente, teríamos, conforme Informativo nº 0508/2012, do STJ:

    STJ estende a presunção de concepção dos filhos naconstância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC para a união estável.

    STJ estende a presunção “pater is est quem justa e nuptia e demonstrant”,prevista no art. 1.597, II do CC para a união estável.

    A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art.1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art.1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável.Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.

  • Letra C

    Art. 1.597, CC:. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

  • NULA! DESATUALIZADA!

  •  A Alternativa C esta correta, quando afirma que; “não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na constância da união estável”. Devemos analisar tão somente a "previsão legal", o que a banca exigiu na referida questão foi tão somente o conhecimento da legislação civilista, induzindo muitos candidatos a erro pois responderam conforme vertente de entendimento doutrinário e jurisprudencial que fazem interpretação extensiva do dispositivo.

  • letra c - estta desatualizada.

  • A)Para que fique caracterizada a união estável, é necessário, entre outros requisitos, tempo de convivência mínima de cinco anos, desde que durante esse período a convivência tenha sido pública e duradoura.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 1.723 do Código Civil não existe um prazo mínimo para efeitos de constatação de união estável.

     B)Quem estiver separado apenas de fato não pode constituir união estável, sendo necessária, antes, a dissolução do anterior vínculo conjugal; nesse caso, haverá simples concubinato.

    Está incorreta, uma vez que, a separação de fato já possibilita o estabelecimento de uma união estável lícita.

     C)Não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na constância da união estável.

    Está correta, pois tal presunção somente existe no casamento, nos termos do art. 1.597 do Código Civil.

     D)O contrato de união estável é solene, rigorosamente formal e sempre público.

    Está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 1.725 do Código Civil exige-se apenas o contrato escrito.


ID
642379
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estão impedidos de estabelecer união estável:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1723: § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

                 
                 Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • olha a pegadinha da letra "a"

    a) o companheiro sobrevivente com o condenado por homicídio "culposo" contra o seu consorte.

  • Correta alternativa (b): estão impedidos de estabelecer união estável os afins em linha reta
    De fato, pois os impedimentos de união estável seguem a linha dos impedimentos do casamento.

    Interessante quanto a esse impedimento os comentários de Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 8.ed., 2002, p. 1.595):

    Afinidade em linha reta e em linha colateral. Na linha reta ter-se-á a afinidade entre sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado, que são afins em primeiro grau. E em segundo grau, na linha reta, o marido ou companheiro será afim com os avós de sua mulher ou companheira, e esta com os avós de seu marido ou companheiro porque na linha reta não há limite de grau. Na linha colateral, o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau, existindo tão-somente com os irmãos do cônjuge ou companheiro. Cunhados, serão, portanto, parentes por afinidade em segunda grau.
    Efeitos da afinidade em linha reta e em linha colateral. A afinidade em linha reta não se extinguirá com a dissolução do casamento ou da união estável que lhe deu origem, persistindo o impedimento matrimonial; logo, não podem casar genro e sogra, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado (CC, art. 1.521,II). Porém, é bom lembrar que a afinidade na linha colateral cessará com o óbito do cônjuge ou convivente, por conseguinte não estará proibido o matrimônio entre cunhados. Além disso, sogro e sogra continuarão parentes afins da ex-nora ou do ex-genro ainda que estes venham a contrair novo casamento. 

  • Sogra já é ruim longe, imagina casar com um bicho desses...cruiz credo...
  • GABARITO ERRADO ARTIGO 1723 SÓ O INCISO VI DO 1521 NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
  • Dei mole e errei a questão............................ A preocupação do legislador é unicamente quantum ao REGIME DE BENS caso haja a dissolução conjugal da União Estável por separação ou morte. Portanto nem adianta buscar o poder judiciário caso vc tiver a intenção de constituir família ou adquirir patrimônio nas hipóteses do art 1521 CC, pois estão impedidos de se casarem e o mesmo se aplica na UNIÃO ESTÁVEL.

    A possibilidade da UNIÃO ESTÁVEL com pessoas já casadas seria nas circunstâncias reconhecidas como UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVO. Exemplo: Pessoa casada que trabalha embarcada engana amante que pensa ser ele solteiro, induzindo a mulher a erro na intenção de constituir família...................

  • LETRA C:


    PRIMOS, OS QUAIS SÃO PARENTES DE 4ºGRAU, PODEM SE CASAR OU MANTER UNIÃO ESTÁVEL.

  • Gab letra B- fundamento: art.1.521, II do cc

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º -  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da União Estável, cuja previsão específica encontra-se nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca dos impedimentos para a sua constituição, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. O companheiro sobrevivente com o condenado por homicídio culposo contra o seu consorte.

    Acerca da União Estável, estabelece o Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Perceba que o legislador equiparou a união estável ao casamento, e no § 1, do artigo 1.723, aduziu que ela não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, que assim estabelece:

    ART. 1.521. NÃO PODEM CASAR:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA O SEU CONSORTE.

    Assim, a alternativa está incorreta, diante da previsão dos artigos 1.723, § 1 o c/c 1.521, VII, ambos do Código Civil, estão impedidos de estabelecer união estável o companheiro sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Não se admite a modalidade culposa. Tal impedimento somente ocorre nos casos de crime doloso e havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    • Apenas para fins de complementação do estudo:

    Frisa-se, por oportuno, que apesar do texto legal fazer referência à dualidade de gênero (homem e a mulher), reconhece-se a união estável homoafetiva (STF ADI 4277).

    Assim, a expressão homem e mulher deve ser interpretada como sendo entre pessoas humanas, em conformidade com a Constituição Federal.

    No que concerne à convivência, não há tempo mínimo para que a relação seja considerada união estável, mas a convivência deve ser pública, continua, duradora. Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520.5/4, Acórdão 3543935, São Paulo, 9.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 04.03.2009, DJESP 30.04.2009.

    Por fim, o elemento - com o fim de constituir família- é um requisito finalístico da união estável.

    Observe o entendimento do STJ acerca do assunto:

    DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

    B) CORRETA. Os afins em linha reta.

    A alternativa está correta, haja vista a previsão contida no artigo 1.521, inciso II do Código Civil:

    ART. 1.521. NÃO PODEM CASAR: II - OS AFINS EM LINHA RETA;

    Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:

    Parentesco por afinidade: É aquele existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1.º). Desse modo, há parentesco por afinidade na linha reta ascendente em relação ao sogro, à sogra e seus ascendentes até o infinito. Na linha reta descendente, em relação ao enteado e à enteada e assim sucessivamente até o infinito. Na linha colateral, entre cunhados. Na linha reta, até o infinito, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, havendo um vínculo perpétuo (art. 1.595, § 2.º, do CC). Nessas últimas relações há impedimento matrimonial (art. 1.521, inc. II, do CC)."

    C) INCORRETA. Os colaterais até quarto grau, inclusive.

    A alternativa está incorreta, pois, segundo define o Código Civil, não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU inclusive (e não quarto grau), ou seja, casamento de tio com sobrinha e de tia com sobrinho. Importante lembrar que, segundo o entendimento majoritário da doutrina, continua em vigor o Decreto-lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (nesse sentido: Enunciado n. 98 do CJF/STJ). Esse casamento é denominado avuncular.

    Destarte, o impedimento em face do parentesco, seja ele natural ou civil, se assenta em razões morais, para impedir uniões incestuosas e a promiscuidade sexual no ambiente familiar. No caso de parentesco natural ou consanguíneo, acrescentam-se motivos eugênicos, preservando-se a descendência de alterações hereditárias ou genéticas.

    Neste sentido, vejamos o que estabelece o artigo 1.521, inciso IV, do CC:

    ART. 1.521/CC: NÃO PODEM CASAR:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU inclusive.

    D) INCORRETA. Os viúvos ou viúvas que tiverem filho de cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

    A alternativa está incorreta, pois a previsão de que não deve casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (art. 1.523, I, CC), trata de causa suspensiva e não impeditiva.

    Neste passo, em sendo a causa suspensiva, não impede a caracterização da união estável (art. 1723, § 2°).

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. “§ 2 O AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO ART. 1.523 NÃO IMPEDIRÃO A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL."

    E) INCORRETA. Pessoas divorciadas.

    A alternativa está incorreta, pois a previsão de que não deve casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal (art. 1.523, III, CC), trata de causa suspensiva e não impeditiva.

    Neste passo, conforme já dito, em sendo a causa suspensiva, não impede a caracterização da união estável (art. 1723, § 2°).

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação – Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1.992, p. 1.790.

ID
721786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que Carlos e Regina convivam em união estável e decidam celebrar contrato de convivência. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta, letra A.

    Segundo o artigo 1725, CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Ou seja, qualquer contrato escrito na União Estável, feito entre os companheiros, só poderá versar sobre efeitos patrimoniais. É o que dita o artigo mostrado, por exclusão. Assim leciona a doutrina:

    "O contrato pré-nupcial tem como objetivo preservar interesses patrimoniais de cada nubente e passa a valer a partir do casamento. No pacto antenupcial, o casal elabora o regime de bens que deseja praticar, de acordo com sua conveniência e intenção de proteger direitos pessoais e de terceiros, cotas e participações societárias, propriedades imobiliárias, reservas financeiras, dentre outras vantagens individuais."

     
  • Penso que a questão deveria ser anulada, já que gera também efeitos previdenciários, os quais não podem ser confundidos com efeitos patrimoniais.
  • Aproveitando a linha de raciocínio do colega acima, uma vez o contrato de convivência feito mediante escritura pública, também não geraria efeitos sucessórios, além dos referidos efeitos patrimoniais e previdenciários?

  • Não entendi porque a letra B está errada.
  • É importante considerar ainda colegas que o objetivo dos contratos de convivência é a regulamentação do patrimônio que advier ao casal na constância da união de estável (art. 1725 CC), lembrando sempre, que sua eficácia está atrelada à caracterização da união que ele regulamenta.

    Tomando por base a doutrina brasileira, entende-se que pode ser conferido efeito retroativo ao contrato de convivência, podendo o mesmo regulamentar situações passadas, ou seja, já consumadas, pois não há qualquer impedimento, visto ser “ato de disposição patrimonial como qualquer outro”.

    Nada impede que os conviventes estipulem regras sobre os efeitos patrimoniais da união estável em curso ou já terminada, com base no princípio de que “as partes são livres para dispor sobre o seu patrimônio atual, passado ou futuro”.

  • Por Cristiano Chaves de Nelson Rosenvald:

    " Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão-somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público. Dispensa-se,até mesmo, a presença de testemunhas...."

    "Também vale assinalar que o pacto convivencial pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a união estável, diferenciando-se do pacto antenupcial (que regula os efeitos econômicos do matrimônio e que tem de ser celebrado antes da celebração (do casamento)". 

    "Como companheiros, através do contrato, estarão promovendo a auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união estável...'

    "...tem-se a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato de convivência , a quaquer tempo, ..."

    "É importante observar, ainda, que tal negócio jurídico não produzirá efeitos retroativos..."
  • Resposta Correta: “a”.  Segundo o artigo 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".  Interpretando extensivamente este dispositivo legal, temos que não é vedado às partes o livre acordo acerca dos direitos disponíveis envolvidos na relação. Assim, é facultado ao casal estipular o regime de bens da união, caso assim o desejarem. Quanto aos demais efeitos da união estável, como deveres do casal e efeitos sucessórios ou previdenciários, já estão os mesmos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, não constituindo direitos disponíveis que possam ser objeto de transação. Apenas para complementar o estudo, é interessante lembrar que o Contrato de União Estável, atualmente, pode ser celebrado também por pessoas do mesmo sexo, que convivem em uma sociedade de fato e querem regular o patrimônio, confirmar esse fato e outras particularidades.  A letra “b” está errada porque excetuando-se a forma escrita, não são postas quaisquer outras exigências para a celebração do contrato de união estável, tais como testemunhas; instrumento público ou particular, genérico ou específico; limitações de cláusulas, etc. Todas estas disposições ficam a cargo das partes envolvidas. Note-se que para fins patrimoniais e constituição de prova para caracterização de união estável, deve o contrato ser celebrado por escritura pública. Isso porque se não for assim, as cláusulas terão efeitos obrigatórios somente entre os contratantes, não valendo para terceiros: noutros termos, não se pode obrigar que outrem reconheça o contrato firmado entre os conviventes, se este não se revestir do caráter público. A letra “c” está errada, pois não pode haver diferenciação entre filhos havidos ou não na constância do casamento, e os direitos dos filhos são resguardados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Além disso, condicionar a produção de efeitos do contrato à existência ou não de filhos não possui qualquer embasamento legal. A letra “d” está errada, porque o contrato de convivência pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive quanto a questões patrimoniais. Neste mesmo sentido, posiciona-se Cahali: "as partes são livres para decidir sobre seu patrimônio, passado ou futuro – deverão atentar, somente, para as limitações de ordem legal, moral, de costumes e de boa-fé”. A letra “e” está errada, porque o regime escolhido deve respeitar os direitos de terceiros, e a lei estipula que no silêncio das partes, o regime é o da comunhão parcial de bens (art.1725). 
  • Comentando o art. 1725 do CC, Pablo S. Gagliano e Rodolfo P. Filho aduzem:

    "Em outras palavras, o denominado contrato de convivência traduz verdadeiro pacto firmado entre os companheiros, por meio do qual são disciplinados os efeitos patrimoniais da união, a exemplo da adoção de regime de bens diverso daquele estabelecido por lei".

    (Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 2011, pág. 450). 

    Grande Abraço e bons estudos!
  • Achei isso sobre os contratos de convivência (não só de União Estável, mas também para pactos pre nupciais, etc)

    A maioria das pessoas não conhece seus direitos. Um deles é a possibilidade de o casal estabelecer regras de convivência para a união marital. O objetivo é evitar conflitos e discussões judiciais advindos do fim do relacionamento.

    Vale anotar que para surtir os efeitos legais desejados o contrato deve ser registrado em cartório. Importante assinalar também que os preceitos previstos no pacto não podem violar a lei, o entendimento dos Tribunais, os usos e costumes, sob pena de nulidade. Não pode, por exemplo, consentir a prática da poligamia, já que tal conduta não é permitida em nosso ordenamento jurídico.

    http://www.patriciagarrote.adv.br/artigos/170-uniao-estavel-contratos-de-convivencia

  • Questão desatualizada!!

    Visto que, tanto o STJ quanto a doutrina entendem que no CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, ao contrário do pacto antenupcial do casamento, o contrato de união estável pode ser celebrado por instrumento público ou particular a qualquer tempo. As partes podem, a qualquer tempo, por instrumento particular ou público, o qual, NÃO SERÁ registrado no cartório de imóveis, celebrar pacto prevendo a regência de outro regime, que não seja o da comunhão parcial de bens, a vigorar durante a União estável. Até a celebração do contrato, aplica-se a comunhão parcial. 

    Relembre-se que, para o STJ, não se aplica para a União estável, o regime da separação obrigatória, ressalvada a hipótese do maior de 70 (setenta) anos. 

    No pacto de convivência, as partes podem, não apenas escolher o regime de bens, mas também poderão dispor sobre outros efeitos jurídicos. Nada impede que as partes possam reconhecer a paternidade de filho, nomear tutor etc. 

    Ademais, o contrato de convivência não produzirá efeitos retroativos, mas tão somente para o futuro.

     

    Foco força e fé!

  • É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. (STJ, REsp 1459597-SC, info 595).


  • O contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Nesse sentido decidiu o STJ:

    (...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

    2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.

    3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

    4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.


    Vide https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html

  • Todos os contratos sob a égide do CC/2002 trazem implícitos deveres anexos. Mas o contrato de união estável é uma exceção? Em 2012, o examinador considerou que sim.

  • Pra quem disse que ta com dúvida quanto a letra B: Contrato de convivência não exige escritura pública. É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).


ID
762718
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Indique a alternativa em que a legislação brasileira reconhece a união estável como entidade familiar, desde que haja convivência duradoura, pública e contínua:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRTEA LETRA A

    De um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 
  • A alternativa B é a correta.

    Artigo 1º, Lei 9278/96 (que regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, que trata da união estável): "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

    Artigo 5°, Lei 9278/96: "Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".
  • A prova é de 2008 e a questão está desatualizada com o atual posicionamento jurisprudencial.
  • O enunciado da questão fala a respeito da "legislaçao" sobre o assunto e, a união estável entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecida por entendimento jurisprudencial (ADPF 132).

  • A questão não está desatualizada. O enunciado explicita: "A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RECONHECE (...)". A união homoafetiva é reconhecida no Brasil, claro, mas não pela LEGISLAÇÃO, mas pela jurisprudência e pela doutrina

    Gabarito: A  


ID
764347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o Código Civil e a jurisprudência pertinente, julgue os itens a seguir, relativos à união estável e ao regime de bens entre os cônjuges.

Segundo a jurisprudência, a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas é suficiente para configurar a existência de união estável.

Alternativas
Comentários
  • DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

  • Na TNU, o posicionamento da relatora do processo, juíza federal Simone Lemos Fernandes, foi favorável à viúva, levando em conta, principalmente, que a Lei 9.278/96, em seu art, define a união estável como "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família", sendo direitos e deveres dos conviventes "o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns" (art. 2º).

    Dessa forma, para a magistrada, embora a coabitação possa servir de elemento de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família. "Logo, não é pelo fato de não existir residência sob o mesmo teto que restaria impedido o reconhecimento da alegada união estável", afirma em seu voto.

    Ainda segundo a juíza, a caracterização de união estável independe da existência de contrato escrito ou cumprimento de costumes majoritariamente aceitos pela sociedade, como o de coabitação. "A mudança gradativa do conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar", explica a relatora.

  • Data máxima vênia, a resposta encontra-se na jurisprudência e no próprio código civil, a qual assegura que tem de haver o objetivo de constituir família, a base da sociedade.

    Caso contrário, qualquer casal de namorados poderia alegar união estável e tentar burlar o sistema judiciário brasileiro.

    Abraços
  • Segundo STJ:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
    RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
    1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos
    parâmetros expressamente declinados, hoje, no  art. 1.723 do CC-02,
    que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública,
    sua continuidade e razoável duração,  e um elemento subjetivo: o
    desejo de constituição de família.

    2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma,
    não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união
    estável,
    mas tão somente informam a existência de um relacionamento
    entre as partes.
    3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial
    para a caracterização da união estável pois distingue um
    relacionamento, dando-lhe  a marca da união estável, ante outros
    tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole,
    não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus
    atores principais.
    4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um
    diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo
    anímico, que deve ser  nutrido por ambos os conviventes, e a falta
    dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
    Recurso provido.

    DJe 26/06/2012

  • Complementando: ...as relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (e não UNIÃO ESTÁVEL) - CC 1.727; porém admitiu a U.E. no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente (CC 1.723, caput e § 1º).
  • É insuficinete a comprovação da convivência pública, continua e duradora, sendo necessária para tal comprovação o objetivo de constituir família,pois tal objetivo destingue as relações de namoro com as relações de união estável.

  • Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  (STJ – 3ª Turma, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015): Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

    Atenção: união estável  diverge do namoro qualificado :

    Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, em seu Curso de Direito de Família (2013, p. 371-374) abordam o tema, nos fornecendo esclarecedora lição. Segundo os eminentes autores:

    "No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".

    Assim também nos ensina o grande familiarista Rolf Madaleno em seu renomado Curso de Direito de Família (2013, p. 1138), cujo trecho abaixo se transcreve:

    "Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar".

    Desta feita, podemos concluir que, para determinar se um relacionamento se configura como união estável ou como mero namoro qualificado, é necessário proceder análise minuciosa do caso concreto a fim de detectar a presença ou não do elemento subjetivo que se traduz no animus de constituir família com o pleno compartilhamento da vida e o mútuo suporte espiritual e material irrestrito.

     



  • É necessária para tal comprovação o objetivo de constituir família (para diferenciar do namoro qualificado).

  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

  • A questão cobra a diferenciação entre "namoro qualificado" x "união estável". Em resumo, os companheiros já planejam a chegada de um "baby" etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Questão errada. Faltou o objetivo de constituição de família.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    Ou seja, a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas não é suficiente para configurar a existência de união estável, pois ainda é necessária a prova da intenção de constituir família, o que não se confunde com a existência ou planejamento da existência de prole comumMuita atenção!!! 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Exige-se também o objetivo de constituir família!

    Resposta: ERRADO

  • Não basta a convivência ser pública, contínua e duradoura.

    Deve tb ter o ânimo de constituir família.


ID
849493
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo como Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime:

Alternativas
Comentários
  • OBJETIVAMENTE...
    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • Interessante obeservar que o STJ vem entendendo que no caso da União Estável, em que um dos conviventes é maior de 70 anos deve ser adotado o regime de separação de bens previsto no artigo 1641 CC.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súm. n. 377-STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. Assim, consignou-se que, na hipótese, se o acórdão recorrido classificou como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos antes do início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha. Observou-se que, nos dias de hoje, a restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes citados: REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009; EREsp 736.627-PR, DJe 1º/7/2008; REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009, e REsp 1.090.722-SP, DJe 30/8/2010. REsp 1.171.820-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para o acórdão, Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.
  • Essa foi pra não zerar a prova.

  • A questão trata do regime de bens na união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    A) da participação final nos aquestos.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “A”.

    B) da comunhão universal.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “B”.


    C) da comunhão parcial de bens.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) da separação de bens.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “D”.


    E) dotal.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Aplica-se a união estável o regime de comunhão parcial de bens


ID
865906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da união estável e do casamento.

Alternativas
Comentários
  •  "O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão ‘família’, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa....."(ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.) No mesmo sentido: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.

  • A norma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. (...) (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ. Data de julgamento/Fecha: 4 e 5.5.2011.)

  • Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. (STJ, REsp 1.183.378)
  • Alguém saberia explicar o erro da alternativa A? 
  •  a) A CF inaugurou uma nova fase do direito de família, fundada na adoção de um explícito polimorfismo familiar, em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico denominado família, recebendo todos eles a especial proteção do Estado, o que torna possível o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, muito embora não se dê a estas o direito ao casamento, em virtude da literalidade da norma constitucional.

    O erro da "A" está grifado. Não obstante em 2012 o STF somente reconher a união estável às pessoas do mesmo sexo, o STJ, por outro lado, já reconhecia o casamento, por construção jurisprudêncial.
  • De acordo com o entendimento recente do STF, é reconhecida a união estável para casais do mesmo sexo. O entendimento foi sufragado na ADI 4277 e ADPF 132, consoante notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal, que esclarece o teor do julgado. Vejamos:
    Supremo reconhece união homoafetiva
    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
    O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
    O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
    Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
    Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae(amigos da Corte).
    Ações
    A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
    Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
    Diante do exposto, concluímos que a resposta correta da questão é a letra “E”.Parte inferior do formulário
     

  • a letra a esta errada pq foi a doutrina que construiu e não a CF. acho que é isso.. alguem poderia ajudar? me avise

  • Marquei a "E" porque eu sabia que era o que "a banca queria" que fosse marcado.

    Na verdade, a correta é a letra "D".

    Eu sou a favor do casamento gay. Mas o nosso Direito não o admite. Nossas leis tinham de ser mudadas, e o STF não poderia agir como agiu: FALAR EM "INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO", NO CASO, É RIDÍCULO, PORQUE É A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO QUE VEDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. Está no art. 226, §3º.

    A Constituição, em seu texto ORIGINÁRIO, veda a união estável de pessoas do mesmo sexo. É risível a parte da questão que fala em "interpretação do Código Civil conforme à constituição". Quando o Miguel Reale fez o CC ele disse que não poderia permitir a UE entre pessoas do mesmo sexo porque "antes, temos de alterar a Constituição".

    O STF violou o pacto federativo quando passou por cima do Poder Legislativo. Foram anti-democráticos, porque uma parcela gigantesca da população é religiosa, e é contra o casamento gay, e por mais que julguemos a opinião destas pessoas estúpida, vivemos em uma democracia, temos de aprender a aceitar a opinião alheia por mais que nos pareça estúpida e, como juízes, jamais poderíamos passar por cima da opinião popular, formulada por meio de representantes eleitos pelo povo. Eu posso julgar que a vedação do aborto é estúpida, mas como juiz tenho de reconhecer que uma parcela enorme da população pensa de forma diferente, e jamais poderia decidir dizendo que o aborto é permitido. Isso é não saber viver em uma democracia.

  • O erro da letra A está na parte final, eu penso.

    Observe:
    A CF inaugurou uma nova fase do direito de família, fundada na adoção de um explícito polimorfismo familiar, em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico denominado família, recebendo todos eles a especial proteção do Estado, o que torna possível o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, muito embora não se dê a estas o direito ao casamento, em virtude da literalidade da norma constitucional.

  • Você tem toda razão, Denise. De fato quando se assiste ao julgamento do STF que autorizou a união civil de pessoas do mesmo sexo - e posterior a do CNJ quando autorizou a conversão automática da união civil em casamento, sempre foi uma tônica de todos os magistrados a observância de que apesar de a constituição e o código civil citarem que "o casamento é entre o homem e a mulher", eles não dizem que seria única e exclusivamente entre estes, mas sim que o homem e a mulher podem se dar ao casamento, sem qualquer objeção ao casamento ou união entre pessoas do mesmo sexo. E além disso, uma das últimas análises de interpretação da lei no Brasil seria a literalidade dos termos da língua, e um dos primeiros é usar o conceito da ideia do direito em si, preservando a dignidade da pessoa humana, a isonomia e até mesmo a realidade social de nosso tempo, ou seja, os usos e costumes. Então aos conservadores cabe mais uma lembrança, a de que não se interpreta a Constituição como se interpretaria versículos bíblicos, pela literalidade do que se está escrito ali. 

  • xuckynorris, depois dê uma olhadinha sobre Constitucionalismo contramajoritário e vc vai ver que seu conceito de democracia como mera vontade da maioria está completamente equivocado. Além disso, é importante pra provas da Defensoria em que se preza pela defesa dos direitos das minorias :)

  • JADE,

    A minha visão de democracia não está errada. A democracia se pauta, ainda, na vontade da maioria, manifestada através de seus representantes eleitos. O que mudou foi que hoje se impõe o respeito aos direitos fundamentais das minorias: uma lei não poderia, hoje, permitir a agressão a homossexuais; uma lei nazista hoje não poderia subsistir, por atingir direitos fundamentais dos judeus. Porém, com o casamento gay é MUITO diferente. A diferença prática entre a "sociedade civil" que se admitia entre o casal homoafetivo e o "reconhecimento da união estável" é muito pequena, é sobretudo SIMBÓLICA (e eu reconheço a importância do simbólico, do simples "ato de reconhecimento", ainda que sem grandes consequências práticas).

    Agora, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O STF POSSA DECIDIR QUESTÕES POLÊMICAS COMO ABORTO, CASAMENTO GAY, LEGALIZAÇÃO DA MACONHA, ETC. Isso é a mais pura SUPREMOCRACIA. É a ditadura do Judiciário. Não é a "substituição do Estado Legislativo pelo Estado Constitucional", mas sim a substituição do Estado Legislativo pelo Estado JUDICIÁRIO.

    Questões altamente polêmicas precisam ser decididas pelo POVO, por seus representantes do Legislativo. A Constituição NÃO AS DECIDE PREVIAMENTE. Isso é uma grande falsidade! A constituição não permite que se fume maconha, não permite desde 1988 que "se aborte" (para dar outro exemplo que seria absurdo) apenas por prever o princípio da liberdade, E NÃO PERMITE UE ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, dizendo expressamente que UE É ENTRE HOMEM E MULHER.

    Vocês podem espernear dizendo que sou retrógrado, mas a verdade é que sou a favor do casamento gay, só acho que precisa ser uma decisão do Poder Legislativo, e não do Judiciário.

  • Perceba que todos os casos que vc citou em que o Supremo não poderia intervir são crimes que de repente por uma decisão judicial deixariam de ser. O casamento homoafetivo, atinente ao direito de família e que, regra geral, só atinge as partes, não pode ser equiparado a uma decisão no âmbito penal. No meu entender (que não quer dizer muita coisa hahaha) e no da doutrina majoritária (Chaves, Tartuce, Berenice...)  é totalmente possível, justamente por não afetar a sociedade como um todo e se tratar de interpretação conforme à CF, assim como de mutação constitucional, no sentido de que as leis devem se adaptar às mudanças sociais sem necessitar de uma alteração legislativa. Já nos casos que vc citou, apesar de eu particulamente ser favorável à descriminalização de todos, só poderiam deixar de ser crimes por alteração legislativa e aí eu concordo com vc nesse aspecto. Só não vejo como o casamento gay ,uma questão privada, de direito civil e que não afeta a sociedade em absolutamente nada, poderia ser equiparado a matérias atinentes ao direito penal. E lembre-se que o casamento permitido é o civil, não o religioso, de modo que ainda que o Estado não fosse laico, a comunidade católica ortodoxa não teria qualquer embasamento para impedir.

  •  

     

    Resolução sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça

    A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

    O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    “A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.

    Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.

  • Informativo n. 625 do STF:

    "Relação homoafetiva e entidade familiar - 1. A norma constante do art. 1.723 do Código Civil - CC ('É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família') não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de arguição de preceito fundamental - ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de sua união. (...). No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. [...]"

  • Lendo comentários mais antigos, é possível ver como os pensamentos mudaram em "pouco" tempo. Ainda bem!

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • xuckynorris, o que você falou não tem nenhuma correlação com "pacto federativo", instituto que protege a distribuição de competências entre União, Estados, DF e Municípios. Ofender o pacto federativo significa que um ente invadiu a esfera legislativa do outro, ou seja, a União invadiu competência dos Estados ou vice-versa. Não tem nenhuma relação com o caso apresentado.

     

    Você se refere, na verdade, ao princípio da separação dos poderes, idealizado por Montesquieu e estabelecido na nossa Constituição, no artigo 2°: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 

  • E a gente vai à luta

    E conhece a dor

    Consideramos justa toda forma de amor, hey

    Viva Lulu Santos

  • O termo "esta" induz ao erro ao dizer entende esta como sinônimo perfeito de família - ao fazer menção ao casal homoafetivo como se esta formação familiar fosse perfeita em detrimento da outra. Esta é perfeita e a outra não o é. A construção "sendo ambas as formações perfeitas" seria mais interessante e reduziria o erro.


ID
880351
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento e a união estável são regidos por regime de bens, previstos no Código Civil. Com base nisso, analise as assertivas abaixo:

I. Para que seja válido, o contrato de união estável deve ser feito sob a forma de escritura pública.

II. No contrato de união estável, o regime de bens deve ser obrigatoriamente o de comunhão parcial.

III. Para que seja válido, pacto antenupcial do casamento deve ser feito sob a forma de escritura pública.

IV. O pacto antenupcial é sempre necessário, ainda que o regime de bens seja o da comunhão parcial.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.
    ITEM I - ERRADO
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. NÃO HÁ ESCRITURA PÚBLICA, PRESUME-SE PELA CONVIVÊNCIA.
    ITEM II - ERRADO
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheirosaplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. É FACULTADO A UTILIZAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
    ITEM III - CORRETO
    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. 
    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento
    .
    ITEM IV - ERRADO
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. NEM SEMPRE É NECESSÁRIO. É FACULTATIVO.
  • A lei não exige que a União estável seja contratada por escritura pública, mas poderá ser feita!!! Tanto é que o próprio art. 1725 do CC fala em contrato entre os companheiros. Os companheiros poderão escolher o regime de bens, sendo que na omissão será aplicado o regime de comunhão parcial. É verdade que o pacto antenupcial deverá ser feito por escritura pública, servindo apenas para a disposição sobre o patrimônio dos nubentes e, portanto, facultativo.



  • Acho q o item I está mal formulado, pois não é errado dizer que, SE HOUVER, contrato de união estável será ele feito por escritura pública! A questão, portanto, não está exigindo a presença do contrato (o que tornaria a questão errada caso houvesse essa exigência)! 

    Fica a dúvida pela má formulação da questão, está exigindo ou não um contrato para o reconhecimento da união estável? (pela forma como está disposta a alternativa não dá p saber!)

    Se  estiver exigindo, está realmente errado o item, pois o reconhecimento da união estável independe da existência do contrato (mas registro minha revolta, por termos que deduzir tal entendimento, algo que não combina com uma questão de prova).

    Mas se a idéia é dizer que, se houver contrato, será ele feito por meio de escritura pública, a questão estaria correta!!!

    Na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois considerar como correta apenas a alternativa III permite concluir q a alternativa I esteja incorreta de forma clara, o que não é verdade! Para chegar a tal entendimento, exige-se um certo raciocínio do candidato!


      

  • O item I esta incorreto porque contrato particular de uniao estavel é valido. Nao ha obrigatoriedade de instrumento publico.

  • I- contrato não é requisito para reconhecimento de união estável. Deve-se observar o disposto no art. 1.723 para seu reconhecimento. 

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    II- a regra é o regime de comunhão parcial, mas pode ser de outro modo se acordado por contrato escrito entre os companheiros.
     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    III- correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    IV- não é sempre necessário o pacto antenupcial por escritura pública, pois no regime de comunhão parcial por reduzir-se a termo a opção por tal regime, 

     

    comunhão parcial: reduzir-se-á a termo a opção. 

     

    demais regimes de bens: necessário o pacto antenupcial por escritura pública. 

     

    Art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Redação péssima....

  • I- contrato não é requisito para reconhecimento de união estável. Deve-se observar o disposto no art. 1.723 para seu reconhecimento. 

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    II- a regra é o regime de comunhão parcial, mas pode ser de outro modo se acordado por contrato escrito entre os companheiros.
     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    III- correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    IV- não é sempre necessário o pacto antenupcial por escritura pública, pois no regime de comunhão parcial por reduzir-se a termo a opção por tal regime, 

     

    comunhão parcial: reduzir-se-á a termo a opção. 

     

    demais regimes de bens: necessário o pacto antenupcial por escritura pública. 

     

    Art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Comentado por Roberto  Borba

  • A união estável poderá ser formalizada por duas maneiras:

    · Através de escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas, ou;

    · Por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


ID
886792
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os efeitos da união estável e do casamento, responda:


I. Em caso de divórcio de pessoas casadas no regime de separação total de bens, não é devida a fixação de alimentos para o ex-cônjuge.


II. As pessoas casadas no regime de comunhão parcial necessitam de outorga uxória ou marital para alienação dos bens imóveis particulares.


III. As pessoas que vivem em união estável não devem ter seu estado civil alterado.


Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Realmente não compreendi como pode estar correta a assertiva I (inclusive verifiquei a prova e é isso mesmo)!
    Os alimentos exigem 4 requisitos: vínculo de parentesco (funda-se na solidariedade familiar), necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade/razobilidade.
    Os artigos 1.694 e seguintes do CC não fazem nenhuma ressalva quanto ao regime de bens, nem Maria Helena Diniz em seu CC Anotado, edição 2012.
    Fico no aguardo da opinião dos colegas.
  • Concordo com o colega acima, prelecionando nesse sentido Regina Beatriz Tavares da Silva, em atualização a obra de direito de família de Washington de Barro, 42ª Ed.
  • Também não entendi o porquê desta alternativa ...a assertiva I é nitidamente falsa .... Caso eu esteja enganada e alguem souber a resposta, favor me avisar....please!
  • Quanto ao disposto na assertiva II, O ARTIGO 1.647,inciso I do CC justifica a resposta, dispondo que : NENHUM DOS CÔNJUGES PODE, SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, exceto no regime de separação absoluta: I) ALIENAR OU GRAVAR DE ÔNUS REAL OS BENS IMÓVEIS.
  • Assim não dá.... bionicão... O Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente se manifestou: Alimentos. Ação improcedente. Pretensão de ex- cônjuge que no divórcio consensual dispensou o auxílio do outro, sem qualquer ressalva. O divórcio extingue todo o vínculo conjugal existente por força do casamento, inclusive o dever de mútua assistência. Recurso improvido.  Entretanto, perceba que existe a possibilidade se o divorcio for conversão da separação judicial. Segue decisão TJMG. " DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - DECORRIDO MAIS DE 1 ANO - ALIMENTOS - NÃO FIXAÇÃO NA SEPARAÇÃO - INDEVIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Descabe ao cônjuge receber alimentos se tal direito não veio estipulado ou ressalvado na separação judicial".
    Entende-se então que, se a contrário senso, os alimentos tivessem sido estipulados na ou ressalvado na separação, seriam cabíveis no divócio. 
  • Também não concordo com o gabarito. A afirmativa I para mim não está certa!

  • Só para complementar................................. Quanto ao REGIME ABSOLUTA DE BENS , não há a necessidade da outorga uxória do conjuge para alienação de bens imóveis, art 1647 CC

  • Sobre a ap veja tjrs AP 70016610651

  • Quem tiver  uma justificativa para essa questão, pode me avisar? Não entendi o gabarito,

    Grata!!

  • (Sobre o examinador) A maconha é forte in this one... porra mano... 

  • Analisando as afirmativas:

    I. Em caso de divórcio de pessoas casadas no regime de separação total de bens, não é devida a fixação de alimentos para o ex-cônjuge. 

    Código Civil:

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    No regime de separação total de bens, cada cônjuge administra separadamente os seus bens.

    O divórcio extingue o vínculo conjugal existente por força do casamento, de forma que, quando há divórcio, não há mais nenhum tipo de vínculo entre os cônjuges. Cessa o dever de assistência recíproca, abrangendo a prestação de auxílio moral e matéria.

    Como o regime do casamento era de separação total de bens, cada cônjuge, portanto, administrava seus próprios bens, não havendo comunicação entre eles, de forma que, com o divórcio, no regime de separação total de bens, não há dever de fixação de alimentos para o ex-cônjuge.

    Correta afirmativa I.


    II. As pessoas casadas no regime de comunhão parcial necessitam de outorga uxória ou marital para alienação dos bens imóveis particulares. 

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    As pessoas casadas no regime de comunhão parcial necessitam de outorga uxória ou marital para alienação dos bens imóveis particulares. 

    Correta afirmativa II.


    III. As pessoas que vivem em união estável não devem ter seu estado civil alterado. 

    A união estável é registrada em Cartório e não altera o estado civil das pessoas.

    Correta afirmativa III.


    Estão corretas as assertivas I, II e III. Correta letra “D". Gabarito da questão. 


    Gabarito D.
  • IESES sendo IESES... 

  • O regime de bens não é requisito para fixar ou não a prestação alimentícia. A assistência alimentícia funda-se na solidariedade familiar, necessidade de quem a requer e na possibilidade de quem é requerido, dentro proporcionalida adequada. Lembrando que tais requisitos são transitórios, passíveis de se alterarem no tempo, motivo pelo qual devem ser analisados ao tempo do litígio. Logo, entendo que que a assertiva I esta errada. Gabarito absurdo.
  • Invocando Flávio Tartuce, vol. único (2020), a alternativa I está Incorreta, pois segundo o princípio constitucional da solidariedade familiar, os alimentos são devidos sim, embora não sejam permanentes, tanto que são chamados pela doutrina de alimentos transitórios, isso porque, são devidos até que o ex-cônjuge possa prover sua subsistência de maneira autônoma.


ID
926176
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A união estável

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
     

    (Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas).


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito: B. Apenas para completar o comentário do colega em relação às demais alternativas.
    A letra “a” está errada, principalmente no tocante à prova. Segundo o art. 1.543, CC, em relação ao casamento, caso celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Isso não ocorre na união estável.
    A letra “b” está correta de acordo com a fundamentação do colega acima.
    A letra “c” está errada, pois de acordo com decisão recente do STF, foi reconhecida a união estável para pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva).
    A letra “d” está errada, pois nos termos do art. 1.725, CC, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    A letra “e” está errada, pois atualmente é pacífico que se confere o mesmo tratamento dado aos alimentos devidos entre marido e mulher, portanto a união estável confere direito aos alimentos, provada necessidade de quem pede e a possibilidade de fornecer do outro convivente.
  • o entendimento recente dos tribunais reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

  • A questão trata da união estável.

    A) equipara-se, para todos os fins, ao casamento civil, inclusive no que toca à prova.

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    A união estável equipara-se, para todos os fins, ao casamento civil, porém, a prova do casamento se faz pela certidão do registro, o que não ocorre com a união estável.

    Incorreta letra “A”.

    B) pode ser constituída entre pessoas casadas, desde que separadas judicialmente ou de fato.

    Código Civil:

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    A união estável pode ser constituída entre pessoas casadas, desde que separadas judicialmente ou de fato.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) demanda diversidade de gêneros, de acordo com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    ADI 4.277:

    (...) 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência

    constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. (...)(2011)

    ADPF 132:

    (...) 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DAFAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. (...) (2011).

    A união estável não demanda diversidade de gêneros, de acordo com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Incorreta letra “C”.

    D) será regida, em seus aspectos patrimoniais, pelo regime da separação obrigatória, salvo disposição contrária em contrato firmado pelos companheiros.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    A união estável será regida, em seus aspectos patrimoniais, pelo regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição contrária em contrato firmado pelos companheiros.

    Incorreta letra “D”.

    E) se dissolvida, não autoriza os companheiros a pedirem alimentos.

    Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    A união estável, se dissolvida, autoriza os companheiros a pedirem alimentos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º -  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    a) são equiparados, porém, no tocante à prova, a do casamento se faz pela certidão do registro, o que não ocorre com a união estável;

    c) o STF já firmou entendimento no sentido de haver União Estável entre pessoas do mesmo sexo;

    d) será regida, em seus aspectos patrimoniais, pelo regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição contrária em contrato;

    e) a união estável, se dissolvida, autoriza os companheiros a pedirem alimentos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1521. Não podem casar:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


ID
935239
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria mantinham união estável, vindo José a falecer em 10 de janeiro de 2002, deixando bens, porém, sem deixar ascendentes ou descendentes, mas, apenas, dois irmãos. Diante e desse acontecimento, quanto aos direitos sucessórios de Maria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Divisão de bens para irmãos, mesmo em caso de união estável, só ocorre se não houver ascendente, descendente nem cônjuge - ou companheiro. 

  • Não consegui entender o gabarito dessa questão, tendo em vista o disposto no Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


    Alguém pode me dar uma luz, por favor?

  • Muito boa, esta questão. A sucessão foi aberta antes da entrada em vigor do CC de 2002, o que atrai a aplicação da Lei 8971/94, que dispõe:

     Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

            I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;

            II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

            III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

  • O Código Civil de 2002 foi de fato publicado em 10 de janeiro 2002, porém em seu art. 2044 consta a previsão de vacatio legis de 1 ano, o que implica a observância do quanto disposto na lei mencionada pelo colega. Vejamos:

     Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

    Abraços.

  • Gostei da questão também. Atentem-se à data: 10 de janeiro de 2002. Ela é muito importante. Aplicam-se as leis da data da morte.

    Sílvio de Salvo Venosa discorrendo sobre o inciso III do artigo 1790 do Código Civil leciona o seguinte (p. 145):


    Note que existe um retrocesso na amplitude dos direitos hereditários dos companheiros do Código de 2002, pois, segundo a lei referida, não havendo herdeiros descendentes ou ascendentes do convivente morto, o companheiro sobrevivo recolheria toda a herança. No sistema implantado pelo artigo 1790 do novel Código, havendo colaterais sucessíveis, o convivente apenas terá direito a um terço da herança, por força do inciso III.
  • Bom dia, 

    Apenas uma correção, talvez oportuna: a publicação do "novo" CC deu-se em 11.1.2002, com vacatio de um ano.
  • Gabarito: D
    Jesus ABENÇOE!
  • Doutrinadores como Zeno Veloso tratam da incostitucionalidade do artigo 1790 do CC.
    Tendo em vista que a constituinte de 1988 vem buscar a paridade de armas entre o CONJUGE E O COMPANHEIRO>
  • CC/16 (vigência até 10 de janeiro de 2003) : se o de cujus não deixar ascendente ou descendente, mas apenas colaterais, o companheiro tem direito a TODA a herança


    CC/02 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003): se o de cujus não deixar ascendente ou descendente, mas apenas colaterais, o companheiro tem direito a APENAS 1/3 da herança


    Obs.: embora a tendência constitucional seja equiparar o companheiro ao cônjuge, nota-se que há um retrocesso gigantesco nos direitos do companheiro (doutrina critica essa parte do novo CC).

  • Sobre essa questão (constitucionalidade do art. 1.790 do CC/02), vale conferir o tema 498 da Repercussão Geral no STF:

    Ementa 

    UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator.


    Os autos do processo estão conclusos ao Relator, depois da juntada do Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do Recurso Extraordinário. Ou seja, para o MPF, o art. 1.790 do CC é constitucional, pois a CF não equiparou o companheiro ao cônjuge quanto ao regime sucessório.

    Vamos aguardar a decisão do STF!


  • Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (COMPANHEIRO(A) - C.F/88)


    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; DESCENDENTE

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; DESCENDENTE

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis(REFERE-SE AOS ASCENDENTES), terá direito a um terço da herança; "JÁ CITADO"

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. COMPANHEIRO(A)


    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.

  • Trezentos comentários e ngm citou o art. 2.041 do CC, que é o que resolve a questão.


    O art. 2.041 do CC manda aplica a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (que se dá com a morte do autor da herança). Como a sucessão abriu antes da vigência do CC/2002, aplica-se a lei anterior que, como o colega Henriques bem explicou, é a lei 8.971.
    Mas a maior mancada do examinador foi cobrar uma questão dessa, já que o CC está vigente a mais de 10 anos e temos que ler uma lei ultrapassada para resolver a questão. 
    Será que temos ainda muitas sucessões sendo reguladas por uma lei dessa? Acredito que não. Se o concurso fosse em 2005, ok. Mas o concurso é de 2013. Bom senso!
  • Complexo resolver essa questão em 2017... hahahaha

    Abraços.

  • Não altera o gabarito da questão, mas é importante lembrar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado conferido ao companheiro na união estável, determinando que as regras de sucessão do cônjuge lhe sejam aplicadas.

  • P mim está desatualizada, nunca que isso vai cair. 

  • Em 10/05/2017, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 878.694 decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e firmou a seguinte tese de repercussão geral: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • o STF mudou o entendimento acerca disso, alguém pode postar o julgado por favor.

ID
948940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da união estável e da ordem de vocação hereditária.

De acordo com a jurisprudência, não se deve declarar a união estável entre duas pessoas que celebrem expressamente contrato de namoro no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, sob pena de se violar a boa-fé da parte inocente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O chamado "contrato de namoro" é aquele em que as partes, por meio de manifestação expressa de vontade, esclarecem que não estão vivendo em união estável. Na realidade a intenção é principalmente assegurar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. Esse contrato surgiu como mecanismo para obstar a caracterização da união estável. No entanto, na prática, verifica-se que o resultado alcançado por este tipo de avença é exatamente o contrário do pretendido, pois tem sido visto como a própria confissão da união estável. Apesar de ser absolutamente possível a celebração de um contrato de namoro, não conseguirão as partes impedir a eventual caracterização de uma união estável, porque sua configuração decorre de elementos fáticos, não podendo ser bloqueada por um contrato. A união estável se materializa com uma situação fática e tem seus reflexos jurídicos. Após um longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelas partes através do esforço comum, não há como se admitir a incomunicabilidade do patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Os bens adquiridos durante a união poderão ser partilhados, sem nenhum óbice, em que pese a existência desse contrato.

  • A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em uma ”ação movida a fim de se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes, para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara confirmou a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da autora [...] O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir: “Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família” [...] A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos [...] Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como ficou provado, só vivendo juntos durante os finais de semana. O desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio de prova”.
    Assim, a doutrina com reflexo na jurisprudência é quase unânime em não reconhecer a validade jurídica dos “contratos de namoro”, para que não configure forma de enriquecimento ilícito de um convivente em razão do outro, tendo em vista que a função jurídica destes contratos é buscar o não reconhecimento da união estável. Melhor será então que o casal que queira proteger o patrimônio individual firme contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa a relação, pois diante da inexistência desta disposição vigorará o regime de da comunhão parcial dos bens.

  • Errado

    O "contrato de namoro" surgiu, nas palavras de Maria Berenice Dias, diante de uma situação de insegurança dos casais de namorados, devido a regulamentação da união estável, que viram a necessidade de firmarem contratos para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. No entanto, esse tipo de avença, não gera efeitos sobre o patrimônio futuro, não há como previamente afirmar a incomunicabilidade futura, principalmente quando segue longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. O contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.
  • O contrato de namoro não tem validade para fins de não caracterizar união estável, uma vez que esta é caracterizada por uma relação de fato, que tem reflexos jurídicos, logo seria impossível que um contrato ignorasse a situação fática existente, e cada vez mais aceita no ordenamento jurídico, na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores. 
  • ERRADO.

    Na verdade, esse "contrato de namoro" não possui amparo jurídico algum, pois, na verdade, o que as partes pretendem é afastar efeitos jurídicos de um fato comum da vida. Assim, deve-se declarar a UE entre duas pessoas que celebraram um "contrato de namoro", cujo objetivo era apenas descaracterizar uma situação já caracterizada ou prestes a tanto. O objetivo, assim, desse reconhecimento de UE é proteger as partes (principalmente a "inocente").

  • Sabe de naaaada, inocente!!

  • Lembrar que contrato de namora não se confunde com contrato de convivência.

    Contrato de Namoro X Contrato de Convivência (este segundo é perfeitamente admitido tanto pela lei, como pela jurisprudência, instituto através do qual os conviventes celebram pacto regulando a relação patrimonial decorrente da união estável.)


    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. contrato convivência


  • É simples: a união estável é matéria de ordem pública e, assim sendo, não pode um contrato prevalecer sobre ela. Estando presentes os requisitos caracterizadores da união estável está deverá ser reconhecida, independentemente de qualquer cláusula particular em sentido contrário.

  • Ao que me parece, o referido 'contrato de namoro' da questão pretende violar Lei imperativa (art. 1.723, CC), o que lhe inquinará de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, VI do CC.

    FÉ!

  • Não necessariamente.
    Em que pese  possa haver tal contrato, caso reste comprovado que, in casu,  há os requisitos de união estável, nao obsta a declarção de união estável.

     

  • De acordo com a jurisprudência, não se deve declarar a união estável entre duas pessoas que celebrem expressamente contrato de namoro no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, sob pena de se violar a boa-fé da parte inocente.

    O contrato de namoro é aquele em que as partes se manifestam de forma expressa que não estão vivendo em união estável, visando assegurar que não há um comprometimento no sentido de constituir família, bem como para impedir a incomunicabilidade do patrimônio.

    Em complemento, não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado. No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável. Esses critérios e o projeto presente ou futuro igualmente servem para diferenciar a união estável de um noivado. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, no REsp 1.454.643/RJ, em 03/03/2015:

     “2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

    O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. (grifamos).

    2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

    3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (grifamos). (STJ. REsp 1454643 RJ 2014/0067781-5. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento 03/03/2015. DJe 10/03/2015).

    Se, porém, duas pessoas, ainda que celebrem contrato expresso de namoro, no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, mas contiver os requisitos da união estável, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito de constituir família, conforme artigo 1.723 do CC, deve-se sim, declarar a união estável entre essas duas pessoas.

    Gabarito – ERRADO.


    Jurisprudência completa (ano de 2015):

    RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO.

    1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

    2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO.

    3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA.

    4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE.

    5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

    1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.

    2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

    2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ. REsp 1454643 RJ 2014/0067781-5. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento 03/03/2015. Terceira Turma. DJe 10/03/2015).

  • CUIDADO com a decisão publicada no Informativo 595 do STJ.

     

    É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595). 

     

    Comentário do Dizer o Direito:

    Não confundir contrato de convivência com contrato de namoro

    Contrato de namoro é um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável. O contrato de namoro não tem relevância jurídica, considerando que não tem a força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é o da separação total.

     

    Assim, não se impede de declarar a união estável entre duas pessoas por celebrarem expressamente contrato de namoro.

    Resposta: ERRADO.

  • Lembrando que parte da doutrina aceita como válido esse contrato de namoro

  • Resposta Errada).

    Mas foi difícil eu compreender por que estava errado, vou repostar o comentário da colega Aline Araujo, ela colacionou um julgado excelente que explicou de forma impar:

    "A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em uma ”ação movida a fim de se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes, para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara confirmou a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da autora [...] O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir: “Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família” [...] A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos [...] Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como ficou provado, só vivendo juntos durante os finais de semana. O desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio de prova”.

    Assim, a doutrina com reflexo na jurisprudência é quase unânime em não reconhecer a validade jurídica dos “contratos de namoro”, para que não configure forma de enriquecimento ilícito de um convivente em razão do outro, tendo em vista que a função jurídica destes contratos é buscar o não reconhecimento da união estável. Melhor será então que o casal que queira proteger o patrimônio individual firme contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa a relação, pois diante da inexistência desta disposição vigorará o regime de da comunhão parcial dos bens."


ID
978334
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o regime jurídico que regula as entidades familiares, e a jurisprudência dos tribunais superiores, pode - se afirmar que a união homoafetiva

Alternativas
Comentários
  • b) correta. o julgado abaixo reconhece até mesmo o casamento entre pessoas do mesmo sexo:

    DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
    1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.
    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.
    132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
    (...)10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis.
    11. Recurso especial provido.
    (REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 01/02/2012)

  • Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.

    Segundo a disciplina prevista no CC a união estável pode converter em casamento: Art. 1.726. Mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil, a união estável poderá converter em casamento.


ID
987622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João faleceu, deixando a companheira, Maria, com dois filhos comuns, Pedro e José. O patrimônio individual de João, adquirido por seu único esforço, era de R$ 100.000,00 e Maria também possuía patrimônio individual, avaliado em R$ 80.000,00. Na constância da união estável, os dois constituíram bens no importe de R$ 300.000,00.

Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - arts. 1829, I + 1845 - Maria terá direito à meação (metade do patrimônio constituído pelo casal), mais um terço da legítima (por herença), ou seja, R$ 150.000,00  mais R$ 50.000,00 = R$ 200.000,00;
    b) CERTO - art. 1834;
    c) ERRADO - art. 1725: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 
                          Ou seja, Maria nao terá direito a qualquer porção do patrimônio individual de João;
    d) ERRADO - arts. 1829, I + 1845: A herança partilhada equivale a R$ 250.000,00, sendo R$ 150.000,00 dos R$ 300.000,00 relativos ao patrimonio constituido pelo casal e R$ 100.000,00 relativos ao patrimonio individual de João. Contudo à Maria será partilhado apenas R$ 50.000,00 destes R$ 250.000,00, pois não tem direito a qualquer parcela do patrimônio individual de João;
    e) ERRADO - art. 1725 - Como João e Maria viveram em uniao estável, o CC em seu art. 1725 confere a tal relacao os mesmos efeitos do casamento em comunhão parcial de bens. Sendo assim, não há o que se falar em dividir o patrimonio individual de João com Maria.
  • Alguém pode explicar melhor a alternativa "a"?
  • Caroline Rodrigues, a companheira tem direito de herança, pois é como se fosse casada em comunhão parcial de bens... Meação não se confunde com herança. Então, 50% é dela (=meação) e 50% é herança. Divide-se a herança em partes iguais entre os filhos e a companheira. Espero ter te ajudado.
  • Não entendo a alternativa B e E, por favor, alguém pode me explicar?

    Vejamos:

    b) Considere que João tenha tido mais um filho exclusivamente seu, fruto de outro relacionamento. Nessa situação, no que se refere aos bens adquiridos antes da união estável, aos sub- rogados em seu lugar e aos adquiridos por João a título gratuito no transcurso da união, cada um dos filhos herdaria um terço.

    Certo porquê? Como seria divido por três, se Maria também herda patrimônio individual do seu companheiro falecido. Maria teria direito a meação (do patrimônio comum)  mais a quarta parte do bem individual (por herença).

    e) O patrimônio individual de João será dividido entre Pedro, José e Maria, na proporção de um terço para cada um.

    Errado porquê? Maria herdaria terça parte do patrimônio individual.
  • Caro colega Luzimar:

    A herança na união estável se restringe aos aquestos (bens adquiridos onerosamente ao longo da união estável). Deixam de se incorporar à herança do companheiro os bens particulares deixados pelo de cujus.  A questão tem fundamento no art. 1790, CC: "A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável..."
    Por isso o patrimonio individual de João somente pode ser dividido entre seus três filhos.




    Espero ter ajudado.
  • Exatamente! Maria não concorre como herdeira no patrimônio comum, pois seu direito à metade dos bens adquiridos na constância da união advêm do Direito de Família, não do Direito das Sucessões, ou seja ela é tida como meieira. No que tange aos bens exclusivamente do De Cujus, o art. 1829, I (in fine)  autoriza que ela concorra com os respectivos descendentes como herdeira. Senão, vejamos: 


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    Considerando que o regime da união estável é o da comunhão parcial bens, Maria só seria excluída da sucessão se o De Cujus não tivesse deixado bens particulares, o que não é o caso. Portanto, a alternativa "E" está correta.


    O CESPE quer entender até contra legem.



  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.


  • Achei a resposta dessa questão, mas não consigo grifar para colar e recorta-la.

    Segue o link da resposta.


    http://books.google.com.br/books?id=rTXGZ3iRPscC&pg=PA1010&lpg=PA1010&dq=patrimonio+individual+heran%C3%A7a&source=bl&ots=AWB2ybPcWT&sig=uqWR76vp9VkzApR-Zru5qfCocj8&hl=pt-BR&sa=X&ei=pw3PUs6gDtPRsASo64DwCw&ved=0CFYQ6AEwBg#v=onepage&q=patrimonio%20individual%20heran%C3%A7a&f=false

  • Esta questão se resolve com o art. 1790 do CC. O enunciado fala em companheira, aplicando-se ao caso concreto as regras sucessórias relativas à união estável.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    A)  ERRADA – neste caso, como Maria terá direito à quota equivalente a que for atribuída a filho comum (inciso I), terá direito a um terço, e não à metade.

    B)  CORRETA – De acordo com o caput do art. 1790, Maria não participa dos bens particulares de João. Só os filhos participam. E como não pode haver distinção entre filhos (princípio constitucional), cada um recebe um terço, já que são três (os dois que também são de Maria e o outro trazido pela alternativa B).

    C)  ERRADA – Maria não terá direito ao patrimônio individual do de cujus, tendo em vista o caput do art. 1790 (“quanto aos bens adquiridos onerosamente”).

    D)  ERRADA – a quantia a ser partilhada é de R$ 250.000,00, os cem mil “particular” de João e os cento e cinquenta mil “metade” dos trezentos que adquiriu com Maria (os outros centro e cinquenta é de Maria).

    E)  ERRADA – o patrimônio individual de João será dividido meio a meio entre os filhos; aqui Maria não concorre (mais uma vez, aplicação do CAPUT do art. 1790).  



  • retirado do site de Rafael  de Menezes:

    Sucessão do Companheiro: Lembro que companheiro é aquele que vive em união estável, sem impedimento para se casar, então não confundam com o concubinato (1.727).

      O CC trata dessa questão no art. 1.790, dispositivo que está deslocado no CC, pois deveria estar perto do 1.829, dentro da sucessão legítima.

      O companheiro não vai herdar como o cônjuge casado, apesar do art. 1.725, face à redação expressa do art. 1.790. Companheiro não é herdeiro necessário, só o cônjuge. Por essa proteção maior, o casamento é uma instituição sempre forte na nossa sociedade.

    Morto o companheiro, o sobrevivente tem a meação mais a herança apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, não se beneficiando dos bens adquiridos gratuitamente (ex: doação ou herança do “sogro”).

      Concorrendo com filhos, o companheiro herda conforme incisos I e II do 1.790.

      Concorrendo com ascendentes ou colaterais até o 4º grau, o sobrevivente recebe a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, e mais um terço da outra metade, ficando os parentes com os dois terços dessa metade, e mais todos os bens adquiridos fora da união, e os bens gratuitos adquiridos dentro ou fora da união (1.790, III).

      Se não houver nenhum parente, o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente (vide caput do 1.790), indo para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de fora da união estável. Essa redação lamentável da lei exclui uma pessoa de laços afetivos com o extinto em beneficio do poder publico...

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/6

  • Em relação à assertiva "b", como conciliar com o art. 1.841 do CC? Este dispositivo preceitua: "concorrendo à herança  do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará METADE do que cada um daqueles herdar".


  • Para tentar dar uma esclarecida: Maria, no final das contas, vai ficar com metade dos R$ 300.000,00, ou seja, R$ 150.000,00 a título de meeira (aqui, nada tem a ver com herança) e vai concorrer igualmente com seus filhos pela outra metade desse montante. Maria, então, ficará com R$200.000,00 (R$ 150.000,00 a título de meeira + R$ 50.000,00 por herança).
    Os R$100.000,00 do patrimônio individual de João serão partilhados entre os dois filhos, que também receberão R$50.000,00 do patrimônio comum de João e Maria, ficando cada um, ao final, com R$100.000,00.

    Vale ressaltar que há muita discussão sobre a constitucionalidade do Art. 1.790, que trata da sucessão do companheiro, havendo uma série de vozes que pugnam pela sua inconstitucionalidade, face à igualdade entre o casamento e a união estável.

  • To quebrando a cabeça aqui pra entender por que a alternativa A) está errada, mas não entendi. A questão diz:
    "a) Em relação aos bens constituídos onerosamente durante a união estável, Maria terá direito à metade, em razão do direito de meação; Pedro e José, à outra metade, em partes iguais."
    Os bens constituídos onerosamente durante a união estável não serão, de fato, divididos na razão de 50% pra Maria e 25% pra cada herdeiro? Eu reconheço que a alternativa B) esteja correta, eu consigo visualizar isso muito claramente, só não consigo entender o por quê da A) estar errada.

  • Lucas Duarte, salvo engano, ela terá direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Veja:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

  • Entendo que não se trata de rateio nessa proporção. Veja-se que estamos a falar somente do patrimônio deixado por João e constituído durante a união estável. Portanto, se considerarmos que juntamente com Maria adquiriu bens avaliados em R$300.000,00, por certo não se pode entender que aludido valor corresponde ao total da herança a ser partilhada. Portanto, o valor a ser partilhado será R$150.000,00. dos quais metade corresponde à meação da companheira Maria e a outra metade é que será rateada aos filhos em partes iguais.


    Acho que é isso.


  • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves se houver descendentes comuns e descendentes unilaterais do de cujus , a solução é efetuar a divisão igualitária dos quinhões hereditários. A companheira não participará dos bens adquiridos antes da união estável pois não adveio de esforço comum, conforme o art. 1790, CC. 

  • Lucas Duarte, inicialmente tive a mesma dúvida, mas o erro da A está em afirmar que o restante será 'dividido em partes iguais para os filhos', por na União Estável a companheira mear e, ainda, herdar... De forma que o restante teria de ser partilhado em 1/3 para cada um!

  • Para tentar esclarecer um pouco melhor aqueles que ainda estão em dúvida: a sucessão do companheiro NÃO É IGUAL à do casamento em regime de comunhão parcial. Ficando apenas no objeto da questão (morte de companheiro, com filhos X morte de marido, com filhos, todos comuns, no regime de COMUNHÃO PARCIAL), tem-se:

    a) Companheiro: aplica o art. 1790, I (recebe a meação dos bens em comum + concorre com os filhos nos bens ADQUIRIDOS POR ESFORÇO COMUM, mas NÃO NOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS). No caso da questão, Maria receberá R$150 mil (50% dos bens comuns, como meação) + R$50 mil (1/3 dos bens comuns, após a meação)

    b) Marido: aplica o art. 1829, I (recebe a meação dos bens em comum + concorre com os filhos NOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS, mas NÃO NOS BENS ADQUIRIDOS POR ESFORÇO COMUM). No caso da questão, se Maria fosse casada com João,  receberia R$150 mil (50% dos bens comuns, como meação) + R$33.333,33 (1/3 do patrimônio particular do de cujus)

    Veja que nem sempre o(a) companheiro é prejudicado. Como ele concorre com os filhos no patrimônio comum, após a meação, se este for maior que os bens particulares, ele será beneficiado, como se deu no exemplo da questão. Se, contudo, o patrimônio particular do morto for maior que os bens comuns, após a meação, aí o marido/esposa, receberá mais, pois concorrem nessa parcela.

    O cerne da diferença é: o companheiro concorre com os filhos no patrimônio comum (após a meação), e o marido/esposa (em regime de comunhão parcial) no patrimônio particular do morto. No caso de comunhão universal, não concorre com os filhos em nada, pq como todos os bens são comuns, a lei presume que seu interesse já foi protegido, já que a meação incidiu sobre todo o patrimônio.

  • A meu ver a questão considerada correta está errada. Explico: Estamos falando apenas dos bens particulares antes a União do de cujus, portanto, os filhos receberam apenas. Só que, o filho exclusivo do falecido responde apenas na proporção da metade que cabe aos filhos comuns (bilaterais). Portanto, os filhos bilaterais herdariam dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) em torno de 70% e o unilateral herdaria em torno de 30%. OBS: a letra B não fala da companheria apenas dos filhos.

  • Esquematizando o patrimônio:


    Patrimônio individual de João: R$ 100.000,00

    Patrimônio individual de Maria: R$ 80.000,00

    Patrimônio adquirido por esforço comum: R$ 300.000,00


    A) Em relação aos bens constituídos onerosamente durante a união estável, Maria terá direito à metade, em razão do direito de meação; Pedro e José, à outra metade, em partes iguais.

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Bens comuns: R$ 300,000,00. Maria terá direito à metade, em razão da meação: R$ 150.000,00, e como concorre com os filhos comuns, pois é herdeira, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, ou seja, 1/3 – R$ 50.000,00.

    Pedro e José terão direito à 1/3 (um terço) cada um do valor: R$ 50.000,00 cada.



    Incorreta letra “A".


    B) Considere que João tenha tido mais um filho exclusivamente seu, fruto de outro relacionamento. Nessa situação, no que se refere aos bens adquiridos antes da união estável, aos sub- rogados em seu lugar e aos adquiridos por João a título gratuito no transcurso da união, cada um dos filhos herdaria um terço.

    Código Civil:



    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    Maria é meeira, portanto recebe 50% dos bens adquiridos de forma onerosa na constância da união, ou seja, R$ 150.000,00. Mas não participa da divisão dos bens particulares de João, os que não foram adquiridos por esforço comum. Esses bens serão divididos apenas entre seus três filhos, cada um herdando um terço (1/3).

    Correta letra “B".

    C) Em relação ao patrimônio individual de João, Maria terá direito à metade em razão do direito de meação; Pedro e José terão direito à outra metade.

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    Em relação ao patrimônio individual de João, Maria não terá nenhum direito, pois não foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Se não foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estão excluídos da divisão.

    O patrimônio individual de João será dividido integralmente pelos filhos.

    Incorreta letra “C".


    D) A herança a ser partilhada equivale a R$ 400.000,00, sendo R$ 100.000,00 relativos ao patrimônio individual de João e R$ 300.000,00 referentes ao patrimônio constituído pelo casal durante a união estável.


    Código Civil:



    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    A herança a ser partilhada é de R$ 150.000,00 resultante do esforço comum, já tendo sido retirada a meação de Maria, e R$ 100.000,00 relativos ao patrimônio individual de João, ou seja, a herança a ser partilhada equivale a R$ 250.000,00.

    Maria terá direito a um terço dos R$ 150.00,00 pois concorre com os filhos comuns, mas não terá direito algum aos R$ 100.000,00 pois são bens particulares de João, sendo divididos apenas entre os filhos.

    Incorreta letra “D".


    E) O patrimônio individual de João será dividido entre Pedro, José e Maria, na proporção de um terço para cada um.



    Código Civil:



    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    O patrimônio individual de João será dividido apenas entre Pedro e José, na proporção de metade para cada um. Maria não tem direito ao patrimônio particular de João. Pois a companheira só terá direito aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

    Incorreta letra “E".





    Resposta: B

  • Questão desatualizada, em razão do julgamento no STF, com repercussão geral, dos RREE 646.721/RS e 878.694/MG, com a definição da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O art. 1790, CC foi declarado inconstitucional pelo STF, na ocasião do julgamento do RE 878.694/MG, igualando os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.

    Sendo assim, o art. 1829 se aplica também ao companheiro, agora herdeiro necessário.

    Hoje a resposta CORRETA seria a LETRA E.

    Lembrando: Meação sobre os bens comuns - Herança sobre os bens particulares

    "Onde se herda, não se meia; e vice-versa"


ID
994111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a união estável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Caros,
     
    Complementando com análise das demais assertivas (CC/2002):

     
    A - ERRADA - na hipótese de falecimento, o companheiro sobrevivente terá direito à herança, inclusive sobre os bens que o falecido tiver recebido por doação. Justificativa: Esta assertiva deixa claro que a doação foi constituída na constância do casamento em favor do cônjuge falecido. Por essa razão, enquadra-se no Art. 1659 e exclui-se da comunhão. Todavia, atentem para o seguinte: caso a doação seja adquirida em favor de ambos os cônjuges (e não em favor de apenas um deles) entraria sim na comunhão. Fundamentação abaixo:
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    NÃO CONFUNDIR:
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

     
    B - ERRADA - não pode ser reconhecida caso um dos conviventes seja casado ainda que esteja separado de fato.
    C - ERRADA - pode ser reconhecida nos casos das relações entre a adotada com o filho do adotante.
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente
    (+)
    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante; (LETRA C)
    VI - as pessoas casadas; (LETRA B, excecpcionada pelo Art. 1.723 § 1o, nos casos de separação de fato ou judicial)
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
     
    D - CORRETA - ( Art. 1725 ) se houver contrato escrito dispondo de outro modo, não se aplicará às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.
     
    Bons Estudos!
  • Alternativa A: errada, pois tanto o companheiro como o cônjuge a depender do regime de casamento não possui direito a herdar bens que o falecido tiver recebido por doação.

    Alternativa B: errada, pois a separação de fato é um caso de exceção, podendo nesta ocasião ser reconhecida a união estável.

    Alternativa C: errada, pois na união estável também permanece o parentesco por afinidade, ou seja, mesmo não sendo irmã biológica, sempre serão considerados como irmãos, sendo impedidos de contrair matrimônio.

    Alternativa D: correta, pois na medida em que existe um contrato escrito dispondo de outra maneira, sobressai a vontade das partes, uma vez que a união estável só gera efeitos entre as partes. Logo prevalecerá o disposto no contrato, e não se aplicará o regime de comunhão parcial de bens. 

  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Na alternativa (a), terá ele direito à herança, inclusive sobre os bens que seu companheiro falecido tiver recebido por doação, caso este não tenha deixado outros herdeiros, nos termos do art. 1790, IV, CC.

    Penso que a alternativa, nesses termos, pode ser considerada correta.

  • Discordo do colega Fernando quanto à questão A). Pois, somente se poderia enquadrar no art. 1790, inciso IV, se a questão trocasse a palavra "terá" por "poderá ter''. Então, concordando com a banca, a assertiva está incorreta.

  • Depois da "belíssima explicação do sr. Murilo", vamos lá:

    Alternativa A: está errada por conta do art. 1.790 do CC. O companheiro só participa da sucessão quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE durante a união. É o art. 1.790 que resolve a alternativa, não a somatória de vários outros que não levam a nenhuma conclusão. Aliás, bem equivocada a explicação do colega, pois pode induzir que os demais entendam que bens recebidos a título gratuito durante o casamento também não fazem parte da sucessão quanto ao cônjuge falecido, o que é errado.

    Por fim, quanto ao comentário do colega Fernando, o art. 1.790 caput não deixa exceções. Em regra, portanto, o companheiro não participa da sucessão quanto aos bens recebidos a título gratuito.


    Alternativa B: está errada por conta do art. 1.723, §1º, que remete à leitura do art. 1.521, VI. Somente estes artigos, novamente resolvem a questão.


    Alternativa C: está errada por conta do art. 1.723, que remete à leitura do art. 1.521, III. Mais uma vez, somente os 2 artigos em questão resolvem a alternativa.


    Alternativa D: está correta por conta do art. 1.725 do CC. Somente este artigo resolve a questão.


    Isso aí... Cuidado ao postarem comentários, para não ensinar errado.


    Vlws, flws....

  • Estão confundindo herança (partilha dos bens pessoais do de cujus) com meação. 

  • Essa letra b nao era pra estar correta? Art. 1723 paragrafo 1. do cc

  • Questão desatualizada, o art. 1.790 do Código Civil foi considerado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral, devendo ser aplicado ao companheiro o mesmo regime do cônjuge do art. 1.829 do CC quanto à sucessão, visto que não é justificável essa diferenciação.
  • ATENÇÃO CONCURSEIROS, QUESTÃO ULTRASUPERMEGA DESATUALIZADA.

  • Errei a questão por não me atentar à seguinte regra:

    Separação parcial em CASAMENTOS - alterações devem ser feitas por meio de pacto antenupcial (escritura pública);

    Separação parcial em UNIÃO ESTÁVEL (que é o que a questão pediu) - alterações podem ser realizadas por contrato escrito, sendo facultativo seu registro.

  • Atualmente a alternativa A também estaria correta.

  • Não entendo que a assertiva "A" esteja desatualizada, a meu ver ela é incorreta. Isso porque, conforme o art. 1725 do CC: " Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

     

    Por sua vez, o art. 1.559 do CC estabelece que: "art. 1.659. Excluem-se da comunhão [parcial de bens]: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;".

     

    Outrossim, o art. 1.660, III do CC complementa: Art. 1.660. Entram na comunhão: [...] III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

     

    Ora, se a doaçao não foi em favor de ambos os cônjuges, não haverá comunicação, portanto, vejo a assertiva como incorreta, independentemente da inconstitucionaldiade ou não do art. 1.790 do CC.

     

    Salvo melhor juízo.

  • Separação parcial em CASAMENTOS

    - alterações devem ser feitas por meio de pacto antenupcial (escritura pública);

     

    Separação parcial em UNIÃO ESTÁVEL

    (que é o que a questão pediu) - alterações podem ser realizadas por contrato escrito,

    sendo facultativo seu registro.


ID
995311
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as normas que regem o instituto da união está­ vel e o entendimento jurisprudencial dominante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela aplica-se a Súmula 377, STF:

    SÚMULA Nº 377
    NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.

  • não compreendi claramente a justificativa da letra b

  • Para tentar esclarecer quanto a alternativa "b", seguem anotações de aula:

    " Quando eu sou submetida ao regime da separação legal a que isso se traduz em termos de patrimônio? Falar em separação legal é falar em separação absoluta de bens, nada vai se comunicar. Pois bem, a despeito do termo separação legal, essa separação legal, não é uma separação absoluta de bens, é uma separação imposta por lei, mas é uma separação relativa.

    Isso porque para a separação legal de bens aplica-se o entendimento consubstanciado na sumula 377 do STF e por esta súmula que diz:   No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    Para evitar enriquecimento sem causa, para assegurar a comunhão patrimonial obtida durante o casamento, admite-se que adotando o regime de separação legal de bens, os bens adquiridos e apenas estes adquiridos onerosamente durante o casamento possam ser partilhados como bens comuns."


  • A respeito da letra B, Informativo 459 do STJ.

    UNIÃO ESTÁVEL. SEXAGENÁRIOS. REGIME. BENS.

    Trata o caso de definir se há necessidade da comprovação do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, com a peculiaridade de que, no início da união estável reconhecida pelo tribunal a quo pelo período de 12 anos, um dos companheiros era sexagenário. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súm. n. 377-STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. Assim, consignou-se que, na hipótese, se o acórdão recorrido classificou como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos antes do início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha. Observou-se que, nos dias de hoje, a restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes citados: REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009; EREsp 736.627-PR, DJe 1º/7/2008; REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009, e REsp 1.090.722-SP, DJe 30/8/2010. REsp 1.171.820-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para o acórdão, Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.




  • Amely Almeida, na verdade o embasamento da alt A é outro, pois união estável é diferente de concubinato. Para a resposta, é necessário conjugar 2 artigos.

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    Ou seja, mesmo se  a pessoa estiver casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode constituir união estável.


    UNIÃO ESTÁVEL x CONCUBINATO

    Basicamente, união estável é a convivência entre duas pessoas, que não possuam qualquer causa IMPEDITIVA enumeradas no art. 1521. Já quando há causa IMPEDITIVA (1521), as relações caracterizam concubinato, conforme o art. 1.727.



  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.

  • Essa súmulas 377 é uma complicação só. A maioria diz que ela está superada, mas vira e mexe é aplicada em algum julgado. 

  • a) é possível constituir união estável com pessoa casada, mas ela tem que estar separada de fato ou judicialmente. É o que dispõe o art. 1.723. 

    Art. 1.723, § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    b) correto. quando o casamento ou união estável é com pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens é obrigatório. Todavia, se os bens forem adquiridos na constância do casamento, incide a súmula 377 do STF. 

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

     

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Súmula 377 STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

    c) STJ: Ementa: Civil e Processual Civil. Recurso especial. União estável. Dissolução antes da edição da Lei n. 8.971 /94. Ação de alimentos. - A união estável pode ensejar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro que desses necessite, ainda que o vínculo tenha se desfeito em momento anterior à entrada em vigor da lei que a regulamenta. (REsp. 309.781 SP). 

    d) Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    e) Art. 1.723, § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

  • Falta de atenção legal! ¬¬'

  • Código Civil:

    DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, IMPEDIDOS DE CASAR, constituem concubinato.

  • Acerca da União Estável, deve-se identificar a alternativa correta:

     

     

    A) O art. 1.723 do Código Civil, que conceitua a união estável, dispõe que:

     

     

    “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável".

     

     

    Pois bem, conforme dicção do §1º do referido artigo, os impedimentos para o casamento também impedem a constituição de união estável. Exceção é a separação de fato. Isto é, as pessoas separadas de fato podem constituir união estável. Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) O art. 1.641 exige o casamento das pessoas maiores de 70 anos seja em regime da separação de bens, portanto, regime da separação obrigatória de bens. No entanto, a exigência expressa da lei não se estende à união estável. Assim, pessoas maiores de 70 anos que contraírem união estável, caso não tenham optado expressamente por outro regime de bens, ficarão submetidos ao regime legal, que é o da comunhão parcial (art. 1.725), no qual comunicam-se os bens adquiridos durante a constância da união/convivência.

     

     

    No entanto, é importante frisar que a referida questão foi aplicada em 2013. Posteriormente o STJ passou a adotar o entendimento de que a imposição do regime de separação obrigatória de bens imposto a quem se casar com mais de 70 anos também é aplicável à união estável (STJ, REsp 1.689.152, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, DJe 22/11/2017).

     

     

    Portanto, considerando o entendimento à época da aplicação da prova, a afirmativa está correta.

     

     

    C) Conforme redação do art. 1.694, os alimentos também podem ser pedidos entre companheiros, logo, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

     

    § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia".

     

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 1.725:

     

     

    “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

     

     

    E) Conforme visto no §1º do art. 1.723 (transcrito na assertiva “A"), as causas impeditivas do casamento também impedem a união estável. No entanto, não há previsão legal quanto às causas suspensivas do casamento, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    OBS: é preciso ter em mente que as causas impeditivas para o casamento diferem-se das causas suspensivas do casamento, senão vejamos:

     

    O art. 1.523 enumera as causas suspensivas do casamento. Tais causas se referem a situações em que o legislador determinou que as pessoas não deveriam se casar, mas se o fizerem, haverá a imposição do regime de separação de bens (art. 1.641, I).

     

     

    Já as causas impeditivas (art. 1.521), são aquelas que se referem à total impossibilidade ("não podem") de casamento, ou seja, gerariam um casamento nulo (art. 1.548, II).

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • Questão desatualizada (STJ, REsp 1.689.152, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, DJe 22/11/2017).


ID
1070620
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria e José viveram juntos por oito anos. Não tiveram filhos. Separaram-se e Maria, objetivando meação dos bens que José levou para o convívio, propõe ação declaratória de reconhecimento de união estável, cumulada com a partilha de tais bens. José contesta alegando que, como ele era casado, embora separado de fato de seu cônjuge, e não tiveram filhos, não haveria como configurar-se união estável, por impedimento matrimonial; além disso, os bens seriam somente dele, José, por terem sido adquiridos antes da alegada união estável. Ao examinar a questão, o juiz da causa

Alternativas
Comentários
  • Art.1723, caput e §1º,CC; 

    Art.1725,CC.

  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Logo, as pessoas casadas podem constituir união estável desde que estejam separadas de fato ou judicialmente e haja entre elas a convivência pública, contínua e duradoura com o fim de constituir família. Não se confunde com a figura do concubinato "amante" previsto no art. 1.727 e que não constitui União estável. Quanto ao regime de bens, na ausência de contrato escrito, o regime será o da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


  • A questão trata de união estável.

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    A) não admitirá a união estável, pela existência de impedimento matrimonial a impedir a conversão em casamento; também não destinará qualquer bem a Maria, por serem de exclusiva propriedade de José.

    Admitirá a união estável, porque a separação de fato já permite a constituição da união estável; quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “A”.

    B) não admitirá a união estável, pela inexistência de filhos e pela ocorrência de impedimento matrimonial, mas determinará indenização a Maria pela caracterização de concubinato.

    Admitirá a união estável, porque a ausência de filhos é irrelevante; a separação de fato de José já permite a constituição da união estável.

    Incorreta letra “B”.


    C) admitirá a união estável por ser irrelevante a ausência de filhos e suficiente a separação de fato para sua constituição, destinando metade dos bens para Maria, já que, por analogia, o regime de bens na união estável equipara-se à comunhão total de bens.

    Admitirá a união estável, porque a ausência de filhos é irrelevante e a separação de fato já permite sua constituição; quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “C”.

    D) admitirá a união estável, porque a ausência de filhos é irrelevante e a separação de fato já permite sua constituição; quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Admitirá a união estável, porque a ausência de filhos é irrelevante e a separação de fato já permite sua constituição; quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) não admitirá a união estável, pela existência de impedimento matrimonial, uma vez que é preciso estarem presentes todos os requisitos para conversão da convivência em casamento; no entanto, destinará metade dos bens para Maria, como indenização moral pelos oito anos de convívio.

    Admitirá a união estável, porque a separação de fato já permite sua constituição, quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • resposta D :

    admitirá a união estável, porque a ausência de filhos é irrelevante e a separação de fato já permite sua constituição; quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1521. Não podem casar:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    ARTIGO 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


ID
1081336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao entendimento jurisprudencial predominante no TJDFT acerca da responsabilidade civil, da união estável e dos danos morais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta foi retirada do Informativo 264 do TJDFT, e consta do seguinte julgado:

    UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – RELACIONAMENTO CONCOMITANTES. A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava reformar sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo o Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o falecido em período no qual este mantinha outra união estável, firmada por escritura pública, e de onde vieram seus filhos. Ainda foi relatado que, para sustentar suas declarações, a autora apresentou mensagens amorosas e fotografias que dariam conta do relacionamento sadio que existiu entre o casal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas pela intenção de constituir família e estabilidade da relação. Observou que, apesar das afirmações, dois dos seis filhos que o de cujus teve com sua companheira nasceram durante o período em que a autora alegou ter havido o relacionamento. Diante de tais fatos, afirmou ser possível concluir que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, união estável com sua companheira e relacionamento amoroso com a apelante, o que impede o reconhecimento da segunda união estável. Assim, como a apelante não se desincumbiu de provar que seu relacionamento com o falecido revestia-se da estabilidade e exclusividade necessária à caracterização da união estável, o Colegiado manteve a sentença. 20121010028296APC, Relator – Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 06/08/2013.


  • e) info 266 TJDF

    os Magistrados filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 268.669/SP, de que não há responsabilidade do condomínio quando inexistir previsão de guarda e vigilância dos bens dos condôminos no regimento condominial. Na espécie, ante a verificação de que não há estipulação regimental que responsabilize o condomínio civilmente e não foi comprovada a participação de qualquer de seus prepostos no ato ilícito, o Colegiado não reconheceu a obrigação de indenizar o autor.

    20120610037586ACJ, Relator - Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data da Publicação 10/09/2013.


  • Alguém sabe por que a alternativa "d" está errada? Encontrei julgados neste sentido:


    INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
    I - PARA DESCARACTERIZAR OS DANOS MORAIS PROVENIENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA PELA RÉ, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO E. STJ, A PRÉVIA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA TEM DE SER LEGÍTIMA E NÃO DECORRENTE DE FRAUDE.
    II - A VALORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MORAL DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A GRAVIDADE E A REPERCUSSÃO DOS FATOS, A INTENSIDADE E OS EFEITOS DA LESÃO. A SANÇÃO, POR SUA VEZ, DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DIDÁTICO-PEDAGÓGICA, EVITAR VALOR EXCESSIVO OU ÍNFIMO, E OBJETIVAR SEMPRE O DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA. MINORADO O VALOR FIXADO PELA R. SENTENÇA.
    III - OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO C. STJ, POIS A INSCRIÇÃO INDEVIDA REPRESENTA ATO ILÍCITO, E NÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
    IV - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

  • Não entendi tb o erro da d, posicionamento sumulado:

    STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992

    Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual

      Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


  • LETRA "D"


    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR.

    SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL.

    SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.

    REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA.

    (...)

    6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ.

    7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação.

    8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo,  não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora.

    9. Recurso especial do réu conhecido, em parte, e nela não provido.

    Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 903258/RS, Rel. a E. Ministra Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. DJe de 17/11/2011. Grifou-se)


  • O erro da letra D é o seguinte:

    Juros MORATÓRIOS NOS DANOS MORAIS:


    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:
    2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a

    partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.


  • Ministro Ari Pargendler no Recurso Especial nº 268.669 de 26/04/2009:

    O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção, isso porque o condomínio não tem implícita a obrigação de garantir guarda dos bens dos condôminos, tal prestação deriva de natureza contratual quando prevista em convenção ou assembléia geral que adote essa prestação de serviço e reserve para ela verba própria no orçamento (...) Se o condomínio não se propôs a prestar supervigilância, funcionando como autêntico guardião não há que ser responsabilizado (...)Entendimento diverso importa em atribuir ao condomínio a qualidade de depositário de toda sorte de objetos que os moradores conduzam para o interior do prédio. É transformar o pagamento das despesas condominiais em apólice de seguro”.


  • O ERRO DA LETRA D FOI NÃO ESPECIFICAR SE ERA DANO MORAL CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL, vejamos:

    Juros MORATÓRIOS NOS DANOS MORAIS:

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO. 

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO. 


  • Galera a (a) -> 

    ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.

    1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO, SE VERIFICA A PARTIR DA OCORRÊNCIA CONCOMITANTE DO DANO, DA AÇÃO ADMINISTRATIVA E DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ESSA AÇÃO, ASSIM CONSIDERADA AQUELA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO.

    2.O FATO DE HAVER-SE CONSTATADO O ABUSO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PELO SOLDADO DA POLICIA MILITAR, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO O AGENTE DIVULGA PUBLICAMENTE A SUA CONDIÇÃO, INCUTINDO NOS CIVIS ABORDADOS QUE ESSE ESTAVA AGINDO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO.

    3. MALGRADO OS AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NÃO ESTIVESSEM FARDADOS NO MOMENTO DA PRÁTICA DO HOMICÍDIO QUE VITIMOU O GENITOR DOS EMBARGANTES, AS DIVERSAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO JUÍZO CRIMINAL ESCLARECERAM QUE OS AGENTES UTILIZARAM-SE DA SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL PARA COAGIR E INTIMIDAR OS CIVIS PRESENTES, ALEGANDO QUE SE ENCONTRAVAM NA BUSCA DE FUGITIVOS DA PAPUDA. LOGO, SE AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA, EXTERIORIZANDO CONDUTA QUE APARENTA O EXERCÍCIO DOS PODERES QUE A ELE FORAM CONFERIDOS PELO ESTADO, EXSURGE A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS PROVOCADOS. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    4. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, PARA FAZER PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTENDO-SE O JULGADO A QUO.

  • Justificativa para o erro da letra C:

    Enunciado nº. 445, da V jornada de Direito Civil: "Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". 

  • STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008

    Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral

      A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


  • Camila,


    Quanto ao início da fluência do prazo dos juros de mora nos casos referentes à indenização por dano moral, há, realmente, diferenças de posicionamento no próprio STJ: em alguns julgados, a incidência partiria do evento danoso, nos termos da súmula54; em outras decisões, tal como a correção monetária, a fluência dos juros correria da data do arbitramento judicial (súmula362), pois seria este o momento em que o juiz avaliaria a expressão atual da moeda em relação ao dano experimentado.

    Essa não é a primeira questão CESPE que vejo adotando o segundo entendimento, isto é, aplicando por analogia o enunciado que faz referência à correção monetária.


  • Lembrando de que tecnicamente os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo de uma obrigação e a correção monetária seria a eliminação das distorções no valor da moeda, para obtenção do seu valor real.

  • Alguém pode comentar as letras A, B e E com referência ao julgado/súmula/lei que se ateve o examinador nessas alternativas?

  • Márlon Eyng, entendi o que torna errada a alternativa D é exatamente a OMISSÃO do complemento da súmula 54/STJ: "... responsabilidade extracontratual", considerando que os juros moratórios no dano moral causado na responsabilidade contratual contam-se do vencimento (obrigação líquida) e citação (obrigação ilíquida).

  • A alternativa "A" foi elaborada com fundamento no seguinte julgado (não unânime) do TJDFT:

    ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.

    1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO, SE VERIFICA A PARTIR DA OCORRÊNCIA CONCOMITANTE DO DANO, DA AÇÃO ADMINISTRATIVA E DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ESSA AÇÃO, ASSIM CONSIDERADA AQUELA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO.

    2.O FATO DE HAVER-SE CONSTATADO O ABUSO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PELO SOLDADO DA POLICIA MILITAR, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO O AGENTE DIVULGA PUBLICAMENTE A SUA CONDIÇÃO, INCUTINDO NOS CIVIS ABORDADOS QUE ESSE ESTAVA AGINDO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO.

    3. MALGRADO OS AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NÃO ESTIVESSEM FARDADOS NO MOMENTO DA PRÁTICA DO HOMICÍDIO QUE VITIMOU O GENITOR DOS EMBARGANTES, AS DIVERSAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO JUÍZO CRIMINAL ESCLARECERAM QUE OS AGENTES UTILIZARAM-SE DA SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL PARA COAGIR E INTIMIDAR OS CIVIS PRESENTES, ALEGANDO QUE SE ENCONTRAVAM NA BUSCA DE FUGITIVOS DA PAPUDA. LOGO, SE AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA, EXTERIORIZANDO CONDUTA QUE APARENTA O EXERCÍCIO DOS PODERES QUE A ELE FORAM CONFERIDOS PELO ESTADO, EXSURGE A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS PROVOCADOS. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    4. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, PARA FAZER PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTENDO-SE O JULGADO A QUO.


    O mesmo julgado transcreveu o seguinte trecho da obra de Yussef Said Cahali:


    "Quantoà vinculação da responsabilidade civil do Estado aos atos danosospraticados por policiais militares não fardados (à paisana),utilizando-se de armas pertencentes ou não da corporação, adiversidade de soluções jurisprudenciais resulta da variação doscontingentes circunstanciais, inviabilizando a formulação de umprincípio geral." (Responsabilidadecivil do Estado. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2012. p.417/419.)

    Questionável a posição do examinador já que a alternativa esta fundamentada em julgado não unânime e posição doutrinária que admite a controvérsia do tema.

  • Não consegui entender o erro da "d", uma vez que ela diz que se tratava de ato "ilícito"; e se o fundamento da responsabilidade é ato "ilícito", só pode ser responsabilidade extracontratual, o que atrai o entendimento de que os juros se contam desde a data do evento.

  • "

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

    Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.

    A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento."

    Agora entendi o erro da alternativa "d"

    A fonte é o site do STJ


  • João Filho, s.m.j., acho que você confundiu correção monetária com juros. A fundamentação correta é a apresentada por Rivanda Benevides.

  • Alguém conseguiu descobrir o que está, afinal, errado na "d"? Como bem observou o colega, se é ato ilícito, é responsabilidade extracontratual, e aplica-se a sumula do stj. A não ser que o TJDFT tivesse, à época da prova, entendimento diferente (a questão pede o entendimento do tjdft, e não do stj) - o que não achei, ao pesquisar os julgados - não consigo compreender o erro da afirmativa. Para mim, tem duas respostas corretas.

  • Bom dia amigos. Tentando responder à pergunta da Monike...

    Fonte: Peguei trechos do Prof Fabricio Carvalho (aulas do Professor) e o do Prof Marcio Andre Cavalcante (Revisão Dizer o Direito para o TRF1, 2015). Considerando que aqui o objetivo é sempre tentar ajudar, se tiver faltando algo ou não estiver correto por favor me corrijam. Porém embasei com os dispositivos legais pertinentes.

    Há um aparente conflito ente o art. 405 e o art. 398 do CC. Aparente, por que devemos separar as situações: 

    Situação 1: Derivar de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Nesse caso os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, vide Súmula 54 STJ e 398 CC.

    Situação 2: Derivar de  RESPONSABILIDADE  CONTRATUAL. Nesse caso devemos separar : a) OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: Juros são contados a partir do vencimento da obrigação, conforme 397, CC.. é o caso das obrigações mora "ex re" (aquela que se constitui automaticamente) b) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: os juros fluem a partir da citação, veja art. 405, CC. é o caso da obrigações mora ex persona.

    Ver também. 

    “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

    “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

    “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

    Enunciado 163, CJF Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.

    Indo um pouco mais além....

    CUIDADO! com o 677, CC “Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.”

    Aqui verifica-se que, embora a obrigação tenha natureza contratual nesse caso, o 677 traz regra especial, que exceciona o 405.


  • - LETRA D: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula 362 do STJ

  • Letra “A” - O Estado não responderá objetivamente por homicídio praticado por policial militar à paisana e sem arma da corporação, ainda que este se tenha utilizado da condição profissional para coagir e intimidar a vítima.

    TJ – DF – Embargos Infringentes Cíveis EIC 20090111125718 DF 0054276-94.2009.8.07.001 (TJ-DF)

    Ementa: ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, se verifica a partir da ocorrência concomitante do dano, da ação administrativa e diante da caracterização do nexo de causalidade entre o dano e essa ação, assim considerada aquela praticada pelo agente público. 2.O fato de haver-se constatado o abuso no exercício da função pública, pelo soldado da policia militar, não afasta a responsabilidade objetiva da administração, sobretudo quando o agente divulga publicamente a sua condição, incutindo nos civis abordados que esse estava agindo no exercício da sua função. 3. Malgrado os agentes policiais envolvidos não estivessem fardados no momento da prática do homicídio que vitimou o genitor dos embargantes, as diversas testemunhas ouvidas no juízo criminal esclareceram que os agentes utilizaram-se da sua condição profissional para coagir e intimidar os civis presentes, alegando que se encontravam na busca de fugitivos da papuda. Logo, se agiu na qualidade de agente da autoridade pública, exteriorizando conduta que aparenta o exercício dos poderes que a ele foram conferidos pelo estado, exsurge a responsabilidade do poder público pelos danos provocados. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos infringentes providos, para fazer prevalecer o voto minoritário e, por conseguinte, reformar o acórdão embargado, mantendo-se o julgado a quo. 20090111125718EIC - EIC -Embargos Infringentes Cíveis. Julgado em 22/07/2013. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

    O Estado responderá objetivamente por homicídio praticado por policial militar à paisana e sem arma da corporação, ainda que este se tenha utilizado da condição profissional para coagir e intimidar a vítima.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - A união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas também pela intenção de constituir família, estabilidade da relação e exclusividade necessária à caracterização da união estável, não se admitindo o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem de relacionamentos concomitantes.

    Ementa - União estável. Requisitos. Exclusividade. 1 - A união estável exige convivência pública e duradoura de um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir família. 2 - Inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou  concomitantes, pois um dos requisitos para o reconhecimento da união estável é a exclusividade de relacionamento sólido.
    3 - Apelação não provida. 20121010028296APC - APC -Apelação Cível. Julgado em 31/07/2013. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.

    União Estável Post Mortem - Relacionamentos Concomitantes.

    A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava reformar sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo o Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o falecido em período no qual este mantinha outra união estável, firmada por escritura pública, e de onde vieram seus filhos. Ainda foi relatado que, para sustentar suas declarações, a autora apresentou mensagens amorosas e fotografias que dariam conta do relacionamento sadio que existiu entre o casal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas pela intenção de constituir família e estabilidade da relação. Observou que, apesar das afirmações, dois dos seis filhos que o de cujus teve com sua companheira nasceram durante o período em que a autora alegou ter havido o relacionamento. Diante de tais fatos, afirmou ser possível concluir que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, união estável com sua companheira e relacionamento amoroso com a apelante, o que impede o reconhecimento da segunda união estável. Assim, como a apelante não se desincumbiu de provar que seu relacionamento com o falecido revestia-se da estabilidade e exclusividade necessária à caracterização da união estável, o Colegiado manteve a sentença

    (http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudenc...)

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - É necessário que haja sofrimento sentimental para que se configure o dano moral, pois a honra é o principal aspecto dos direitos de personalidade, que, feridos, dão ensejo à referida compensação.

    Enunciado 445 – Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

    Não é necessário que haja sofrimento sentimental para que se configure o dano moral.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Em se tratando de ação de indenização por danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir da data da prática do ato ilícito.


    SÚMULA 54 – STJ - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


    Em se tratando de ação de indenização por danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir da data da prática do ato ilícito em caso de responsabilidade extracontratual.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Há responsabilidade do condomínio, independentemente da existência de previsão de guarda e vigilância dos bens dos condôminos no regimento condominial.

    20120610037586ACJ - ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial

    CIVIL. CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
    1. O condomínio não assumiu a guarda e vigilância da residência do condômino, e nenhuma participação fora atribuída a qualquer funcionário do condomínio para o ato ilícito, não havendo que se falar na sua obrigação em indenizar civilmente.
    2. A sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência, a exemplo de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça: "Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio." (REsp 268.669/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma).
    3. Recurso conhecido e não provido.
    4. Condena-se o recorrente vencido no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários advocatícios porque ausentes contrarrazões. Julgado em 03/09/2013. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

    Não há responsabilidade do condomínio, se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de guarda e vigilância dos bens dos condôminos.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.


    Observação:

    Código Civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Nesse caso os juros são contados a partir do vencimento da obrigação. A responsabilidade é contratual e a dívida é líquida.

    Código Civil:

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Nesse caso, a obrigação também é contratual, porém, ilíquida.

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Aqui a responsabilidade é extracontratual, por isso, os juros são devidos desde a prática do ato ilícito.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA N.

    283/STF. JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.

    282/STF. DANO MORAL CONTRATUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ.

    1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.

    Incidência da Súmula n. 283 do STF.

    2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

    3. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, os juros correm a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório.

    4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

    (AgRg no AREsp 592.037/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)

  • c) É necessário que haja sofrimento sentimental para que se configure o dano moral, pois a honra é o principal aspecto dos direitos de personalidade, que, feridos, dão ensejo à referida compensação.

    ERRADA. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445). Cite-se, a título de exemplo o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). 

    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de união estável exclusiva com a autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Se alguém puder me explicar a letra E, por favor deixe um recado em minha página. 

    Enfim.... gabarito: B

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Pesssoal, estou vendo muitaaaa gente justificar a letra D com a Súmula 362 do STJ, o que não assiste razão!

     

    Creio eu que o erro da alternativa é:

    Juros da Culpa Aquiliana (Responsabilidae Extracontratual): aplica-se a súmula 54 e a letra D estaria correta; Contudo...

    Juros do Ato Ilícito Contratual: desde a citação, por previsão expressa no Código Civil.

     

    Quanto à alternativa correta, entendo que essa jurisprudência do TJDFT venha ser superada por entendimentos mais modernos, (exempli gratia TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00108693620094013300 0010869-36.2009.4.01.3300, TRF-1) o que cito abaixo, porquanto embasado no Princípio da Dignidade Humana. A matéria de União Estável é a que mais vem se alterando no Direito Civil atualmente (relações homossexuais, direito real de habitação, etc).

     

     

     

  • O problema da D é que danos morais podem ocorrer por atos lícitos.

    Abraços.

  • Curto e simples pra quem teve problema com a alternativa D:

    Se o valor da indenização do dano moral só vai ser conhecido pelo devedor a partir do arbitramento pelo juiz, o devedor não tem como pagar antes.

    Ou seja, não há mora do devedor porque mesmo que ele quisesse pagar, ele não conseguiria.

  • Entendo equivocada a letra "b".

    Não há necessidade de "exclusividade" na união estável. Tanto que, ao tratar dos deveres do casamento, o código civil faz referência à fidelidade, ao passo que, na união estável, se contenta com a lealdade.

  • Requisitos para a caracterização da união estável

    a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

    b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    c) A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

    d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

    e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

    f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

    A coabitação é um requisito da união estável?

    NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Para o STF, a A estaria correta:

    Supremo Tribunal Federal: “DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado.” (RE 363423, DJ 14.3.2008).


ID
1097392
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica das relações familiares na perspectiva da conjugalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto À letra D:
    A doação feita para um dos cônjuges casado sob o regime de comunhão universal de bens, integra a comunhão, salvo se gravada com cláusula de incomunicabilidade. 
    O que tornou a alternativa errada foi a parte final, que diz: "...desde que, em qualquer caso, o doador tenha expressamente descrito, no título da liberalidade, a justa causa para a imposição desse gravame."
    É desnecessária que haja essa expressa descrição!

  • C - Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;@

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


  • A) O STF já declarou a aplicação do regime da União Estável às uniões homoafetivas. Dessa forma, aplica-se o art. 1725 do CC:   Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    B) Após a edição da EC 66/10 o divórcio passou a dispensar a prévia separação (judicial ou de fato), e o tempo de separação. Art. 226, § 6º da CF/88: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". 

    C) CORRETA

    D) Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.


ID
1163164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o conceito e as consequências da união estável, julgue os itens que se seguem.

Os bens de uso pessoal adquiridos onerosamente e durante a união estável comunicam-se quando da partilha, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos os cônjuges na aquisição desses bens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errada

    "STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1295991 MG 2011/0287583-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/04/2013

    2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, hápresunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente naconstância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. 5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos,sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seurecebimento. 6. Interpretação restritiva do art. 1.659 , VI , do Código Civil , sobpena de se malferir a própria natureza do regime da comunhãoparcial. 7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, porser presumido o esforço do recorrente na construção da vidaconjugal, a despeito de qualquer participação financeira. 8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve serpreservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvel integrante do patrimônio comum.

  • Do Regime da Comunhão Parcial (regime aplicável à união estável):

    CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

  • Bens de uso pessoal NÃO se comunicam...

    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.

    1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.

    2.  A valorização patrimonial  das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.

    3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

  • A assertiva nada disse sobre o regime de bens, aplica-se, portanto, a regra: comunhão parcial de bens. 

     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Sobre bens de uso pessoal na comunhão parcial de bens, prescrevem os arts. 1.658 e 1.659: 

     

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

     

    Ou seja, os bens de uso pessoal não se comunicam quando da partilha. Assertiva errada, portanto. 

  • Os bens de uso pessoal, adquiridos onerosamente durante a união estável, não se comunicam com a partilha, sob o regime de comunhão parcial de bens (que é a regra).

    Resposta: ERRADO

  • Trata-se do regime de bens na união estável.

    Pois bem, conforme estabelece o Código Civil:

    "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

    Assim, em se tratando de uma situação na qual NÃO houve escolha de regime de bens, serão aplicadas as regras quanto à comunhão parcial.

    Dessa forma, conforme art. 1.658: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".

    Portanto:

    "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    (...)
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    (...)"

    Logo, a afirmativa está ERRADA.
  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:15

    Os bens de uso pessoal, adquiridos onerosamente durante a união estável, não se comunicam com a partilha, sob o regime de comunhão parcial de bens (que é a regra).

    Resposta: ERRADO


ID
1163167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o conceito e as consequências da união estável, julgue os itens que se seguem.

À união estável, constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, aplica-se, da mesma forma que nos casamentos, o princípio da presunção de paternidade aos filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à sua dissolução pela morte do convivente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    " Além desta ponderável linha de argumentação, outra já agora se poderá opor relativamente ao tema filiação: a que resulta da equiparação, que a nova ordem constitucional fez, entre todos os filhos, os quais, “havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” – Constituição Federal, art. 227, §6º. 

    Numerosos dispositivos das leis civis, alusivo ao Direito de Família, terão agora necessariamente de ser repensados ou interpretados sob esta nova visão, pois ampliados aos filhos nascidos fora do casamento civil aqueles direitos ou posições antes reservados àqueles nascidos de justas núpcias. [...] Incontestada a vida “more uxório”, sob o pálio do casamento eclesiástico, induvidosa a “união estável” que a vigente Constituição protege e define como entidade familiar, tenho em que presumem-se (sic) filhos do casal os nascidos durante a aludida união estável, aplicando-se-lhes a antiga parêmia do pater est [...] 

    Negar esta presunção aos filhos nascidos de “união estável”, sob o pálio de casamento religioso, com vivência como marido e mulher, será manter funda discriminação, que a Constituição não quer e proíbe, entre filhos nascidos da relação de casamento civil, e filhos nascidos da união estável que a vigente Lei Maior igualmente tutela." (Fonte: STJ - Relator: Ministro Athos Gusmão Carneiro.)

  • CERTO.

    CC:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos 300 trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;


  • À união estável, constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, aplica-se, da mesma forma que nos casamentos, o princípio da presunção de paternidade aos filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à sua dissolução pela morte do convivente.

    Certa:

    DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS. A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.


  • Ou seja, convalida-se uma gestação de 10 meses :)

  • EU JURO QUE EU LI 13 DIAS.

     

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STJ sobre o tema.

    O referido Tribunal entende que:

    "RECURSO ESPECIAL - NOMEM IURIS - DEMANDA - PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS - APLICAÇÃO -  UNIÃO ESTÁVEL – ENTIDADE FAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DE PROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE – DECLARAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil). III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, §3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, §3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII - Recurso especial provido" (STJ. REsp 1194059 / SP. Terceira Turma. Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 06/11/2012).

    Portanto, a afirmativa está CERTA.
  • O STJ firmou entendimento de que a presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Assim, os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da união estável, inclusive por morte, presumem-se filhos dos companheiros.

    Resposta: CORRETO


ID
1163170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o conceito e as consequências da união estável, julgue os itens que se seguem.

As uniões homoafetivas são consideradas uniões estáveis; contudo, nessas uniões, para a partilha do patrimônio quando de sua dissolução, é necessária a prova do esforço comum.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    NÃO é necessária a prova do esforço comum. 
    PS: vale a pena colocar a EMENTA inteira por ser um assunto novo e de grande valia para concursos

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.

    1. Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela. Essa circunstância não pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, os quais devem estar preparados para regular as relações contextualizadas em uma sociedade pós-moderna, com estruturas de convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.

    2. Os princípios da igualdade e da dignidade humana, que têm como função principal a promoção da autodeterminação e impõem tratamento igualitário entre as diferentes estruturas de convívio sob o âmbito do direito de família, justificam o reconhecimento das parcerias afetivas entre homossexuais como mais uma das várias modalidades de entidade familiar.

    3. O art. 4º da LICC permite a equidade na busca da Justiça. O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente aceitável para alavancar, como entidades familiares, as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades familiares, é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização de entidade familiar diversa e que serve, na hipótese, como parâmetro diante do vazio legal – a de união estável – com a evidente exceção da diversidade de sexos.

    4. Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos.

    5. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome de um dos parceiros, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos é presumida.

    6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.646 - RS (2008/0192762-5)


  • No caso de união homoafetiva entre pessoas do mesmo sexo, reconhece-se o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos à título oneroso ao longo da relação, mesmo que registrados apenas em nome de um dos parceiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum, sendo presumida nesse caso.

  • Nos casos de união estável, há a presunção do esforço comum. Em caso de mera união de fato (ex: homem casado com sua amante), é necessária a prova do esforço comum.

  • Errado. Porém, a partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum, segundo o STJ.

  • ERRADA.


    Direto ao ponto : não precisa de prova de esforço comum.

  • O examinar tentou confundir com a seguinte posição do STJ: 

    Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõese o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    questaoanotada.blogspot.com.br

  • TJ-SP - Apelação APL 00043598420108260408 SP 0004359-84.2010.8.26.0408 (TJ-SP)

    Data de publicação: 03/06/2015

    Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Não acolhimento. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o alegado maior período de duração da união estável, tampouco a necessidade de perceber alimentos. Partilha corretamente realizada, considerando a presunção de esforço comum do casal em relação aos bens adquiridos durante a união estável. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos".(v.19505).

  • O esforço comum só é necessário na sociedade de fato (relação entre concumbinos - amantes), para evitar enriquecimento sem causa.

    Como se trata de união estável, o regime é o de comunhão parcial. Este, por sua vez, não exige esforço comum para a meação, bastando que tenham sido adquiridos durante a convivência. 

     

    ·         Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

  • Não há distinção entre as uniões estáveis homoafetivas e as heterossexuais. Assim, na dissolução da união estável (homoafetiva ou não), deve-se observar o regime de bens eventualmente eleito pelos companheiros ou, na ausência, o da comunhão parcial de bens.

    Resposta: ERRADO

  • A respeito das uniões estáveis homoafetivas, o STJ já decidiu que elas gozam da mesma proteção das uniões heteroafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).

    Dessa forma, em se tratando de união estável para a qual não houve a eleição expressa de um regime de bens diferente, aplica-se a comunhão parcial:

    "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (Código Civil).

    Assim sendo, no regime da comunhão parcial entram na partilha os bens adquiridos onerosamente durante a constância do relacionamento, ainda que em nome de apenas uma das partes (art. 1.660, I do Código Civil), sem necessidade de prova do esforço comum.

    Portanto, verifica-se que a assertiva está ERRADA.

ID
1163173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o conceito e as consequências da união estável, julgue os itens que se seguem.

Não se caracterizará a união estável se ocorrerem os impedimentos e as causas suspensivas para o casamento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    " No §2º do artigo 1723, o Código Civil de 2002, determinou que:

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.(grifamos)

    E quais seriam as causas suspensivas? São as que se seguem:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Portanto, pode haver união estável ainda que se deem causas suspensivas.

  • Só p complementar o comentário da colega Simone:

    O art. 1.723, § 1o , primeira parte, dispõe que "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521".

    Não fala, portanto, em causas suspensivas.

    -------------------------------

    então: 

    IMPEDIMENTOS: aplicam-se a UE.

    CAUSAS DE SUSPENSÃO: NÃO SE APLICAM a UE.

  • Apenas complementando, colaciono os impedimentos aplicáveis ao casamento e à união estável.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • Atenção, há julgados recentes do STJ reconhecendo a UE de pessoa casada, quando comprovada a separação de fato!

  • Questão mal formulada, considerando que deu a entender o aspecto de cumulação das causa impeditivas e suspensivas.

    Portanto, analisando sob essa ótica, realmente, "se ocorrerem os impedimentos e as causas suspensivas para o casamento, não se caracterizará a união estável". Abs e bons estudos.

  • PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO  COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.  Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil  impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.

    2.  Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1418167/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)

  • ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO. PATRONÍMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015/73; 1.523, III; E PARÁGRAFO ÚNICO; E 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.

    (...)

    4. Não há impedimento matrimonial na hipótese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil.

    5. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil.

    (...)

    9. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1306196/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • IMPEDIMENTO -> questões de ordem pública. APLICAM-SE à união estável.

    CAUSAS SUSPENSIVAS -> questões de ordem privada. NÃO aplicam-se à união estável, conforme §2º do artigo 1723 do CC/2002.

  • Errado

    Art.  1.723.   É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    §  2o  As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

  • Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 83/STJ.

    (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 494273 RJ 2014/0069381-7. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 10/06/2014. DJe 01/7/2014).



    Ainda que ocorram impedimentos e causas suspensivas para o casamento, essas não impedirão a caracterização da união estável.

    Gabarito – ERRADO.

    Observação: A Banca Organizadora parece ter tratado os impedimentos para o casamento de forma ampla, sem a ressalva do inciso VI, do art. 1.521.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 2º -  As causas suspensivas do Art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

     

    Portanto, em se tratando de União Estável:

    impedimentos: se aplicam;

    causas suspensivas: não se aplicam;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Não se caracteriza união estável se ocorrerem os impedimentos para o casamento. As causas suspensivas do casamento não impedem a configuração da união estável.

    Resposta: ERRADO

  • aiaiaia errei pela 767676 vez

  • A união estável se aplica as causas impeditivas , mas não se aplicam as causas suspensivas do casamento

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:10

    Não se caracteriza união estável se ocorrerem os impedimentos para o casamento. As causas suspensivas do casamento não impedem a configuração da união estável.

    Resposta: ERRADO


ID
1163176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o conceito e as consequências da união estável, julgue os itens que se seguem.

Mesmo não havendo coabitação, pode ser reconhecida uma união estável, embora aquela seja relevante prova da intenção de constituir família.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Terceira Turma: Coabitação não é indispensável para provar união estável

    A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável. 


    FONTE: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89515

  • Casais que, em tese, se guardam, até o casamento solene, podem se sujeitar à união estável, se configurado outros requisitos. 

  •  

    Requisitos para a caracterização da união estável

     

    a)      A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

    b)      a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    c)       a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

    d)      a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

    e)      as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

    f)       a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

     

    A coabitação é um requisito da união estável?

    NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

     

    Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?

    SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens(art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.

     

    É possível que esse casal altere isso?

    SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens. Isso é denominado pela doutrina de "contrato de convivência" ou "contrato particular de convívio conjugal".

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html#more

    Abração!

  • Os comentários abaixo estão esclarecedores. Porém, ainda entendo que a acertiva está errada, pois fala em "relevante prova". Entendo que o termo correto seria "indicio", pois se a coabitação não faz prova por si só, entendo que o termo adequado seria "relevante indicio". As palavras utilizadas pela banca podem ocasionar alguma confusão no gabarito. 

  • Não se exige a coabitação para reconhecimento da união estável, mas é fundamental a prova da intenção de constituir família.

    Resposta: CORRETO

  • Conforme entendimento consolidado do STJ, a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

    Ou seja, a ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável, em que pese a sua existência possa ser valorada como elemento de prova pelo julgador.

    Exemplo de precedente: AgRg no AREsp 223319/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013.

    Assim, observa-se que a afirmativa está CERTA.

ID
1163179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o conceito e as consequências da união estável, julgue os itens que se seguem.

A valorização decorrente de mero fenômeno econômico dos bens adquiridos antes do início da união estável deve ser partilhada quando da dissolução do vínculo, uma vez que, não havendo disposição em contrário, será aplicável a esse vínculo o regime da comunhão parcial de bens.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1173931 RS 2010/0004289-4 (STJ)

    Data de publicação: 28/10/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhãoparcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


  • O examinador não seguiu à risca o julgado, né... Colocou do jeito dele, com as palavras dele... CESPE...


  • Muito bem explicada a solução pelo colega Klaus Costa. Literalmente aplicada a teoria da Katchanga, rsrs...essa questão devia ser anulada. Totalmente insana. Mas concurso é isso aí. Um pouco de sorte, preparo e fé em Deus para que estejamos bem no dia prova. Rsrs

     

    bons estudos! 

  • Gab. ERRADO


    A questão diz respeito àqueles bens advindos ANTES da formalização do vínculo. Não vejo por que a possibilidade de confusão na questão. Me pareceu claramente errada. O exemplo trago pelo colega Klaus se relaciona ao que foi adquirido na constância do vínculo, o que inclui não apenas a questão econômica, mas o suporte emocional, psicológico, etc, daquele sob cuja proteção legal fora abrangido. Pelo menos foi assim que eu entendi da questão:



    "...bens adquiridos antes do início da união estável..."


    Abraço e bons estudos.

  • Vou tentar dar um exemplo: João antes de realizar união estável com Maria possuía 100.000 ações da Sociedade Limitada PCX, compradas a R$ 1,50. Com o passar dos anos, após a união estável, as ações da PCX passaram a valer R$ 20,00. Neste caso, entende o STJ que Maria não faz jus à valorização dessas ações, uma vez que foram decorrentes de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros.

  • A respeito do regime de bens na União Estável, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

    Assim, sobre a partilha de bens na comunhão parcial, destaca-se:

    "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III - as obrigações anteriores ao casamento;
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes"
    .

    Portanto, observa-se que os bens adquiridos antes do início da união estável não se comunicam em caso de sua dissolução.
    No mesmo sentido:

    "DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DA VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO ÂMBITO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens - aplicável, em regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) - determina que não são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes do início da união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação, sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013".

    Logo, a afirmativa está ERRADA.
  • Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial de bens adquiridos antes do início do período de convivência do casal que decorre de mero fenômeno econômico, sem esforço comum do casal.

    Resposta: ERRADO

  • A questão fala dos bens particulares, que não serão partilhados.


ID
1173304
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa d)

    Alternativa a:) errada

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    Raciocínio: se a união estável possuem os mesmo impedimentos do casamento por força do Art.1.723, §1º, CC/02, não pode o concubinato ser convertido de casar, pois não se considera casamento nem tão pouco união estável.

    Alternativa b:) Errada

    Competência da Vara de Família

    Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

    "COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, E CABÍVEL A SUA DISSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM."

    Alternativa c): errada

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1oA união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos doart. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    Alternativa e): errada

    Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção

  • A letra E é tema controvertido, pois grande parte da doutrina afirma que a separação foi revogada pela EC 66. Contudo, para aqueles que defendem a sua existência, não faz mais sentido a exigência de prazos, pois nem mesmo o divórcio mais exige.

  • Bem provável que está questão esteja desatualizada

  • Não confundir concubinato puro (união estável) com impuro (traição, em tese)

    Abraços

  • Questão desatualizada.

    SUMULA 380 do STF resta superada.

    na data de hoje, o gabarito seria a letra B

  • Lembrar que não houve revogação do código civil na parte que versa sobre separação.


ID
1178239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a contratos, união estável e improbidade administrativa, julgue os itens subsequentes.

A relação afetiva não eventual, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas já casadas, não configura união estável, ainda que cada uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Dispõe o art. 1.723, CC: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Assim, como ambas as pessoas envolvidas estão separadas de fato de seus respectivos cônjuges, pode, sim, haver união estável entre elas (ao contrário do afirmado na questão), não sendo hipótese de se aplicar o impedimento do art. 1.521, VI, CC, por força do §1°, do art. 1.723, CC. Daí o erro da afirmação.



  • CESPE tá loka nesta questão, a questão está certa.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.


    Agravo regimental a que se nega provimento.


    STJ, AgRg no AREsp 494.273/RJ, j. 10.06.14, Min. Maria Isabel Gallotti

  • Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

    Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.


  • RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

    Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.


  • O Art. 1723, §1° estabelece que, se houver quaisquer dos impedimentos atribuídos ao casamento não será reconhecida a união estável, SALVO se, em se tratando de pessoas ja casadas, houver a separação de fato ou judicial.

  • Essa questão é muito esquisita, uma vez que ela diz que ambos estão casados. Contudo, ao final diz que apenas uma dela está separada de fato. Ao se fazer um raciocínio a contrário senso, observa-se, então, que a outra pessoa está casada. Logo, pode uma pessoa casada, sem estar separada de fato, constituir União Estável?

  • Papel assinado não constitui união estável, mesmo casado no papel com um e morando com outro (não eventual), mas público, caracteriza união estável.

    Deve existir muito isso, casais que se separam e não desenrolam o divórcio, a vida continua e se envolvem com outros, tem filhos e por ai vai.

  • Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 83/STJ.

    (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 494273 RJ 2014/0069381-7. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 10/06/2014. DJe 01/7/2014).

    A relação afetiva não eventual, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas já casadas, configura união estável, desde que cada uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

    Gabarito – ERRADO.

  • ainda que CADA uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

    Não tinha lido esse "cada" e errei a questão, acho que foi o mesmo caso do Carlos Oliveira e mauro silva.

    A confiança as vezes atrapalha

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    Ou seja, o impedimento elencado no inciso VI do referido artigo para a constituição da UE não se aplica no caso de pessoa casada, mas separada de fato;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • A relação afetiva não eventual, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas já casadas, não configura união estável, ainda que cada uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

    Resposta: ERRADO

  • A relação afetiva não eventual, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas já casadas, não configura união estável, ainda que cada uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

    Resposta: ERRADO


ID
1202602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a aspectos diversos de contratos, direito de família e responsabilidade civil, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    A letra “a” está errada. O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

    A letra “b”está errada. O art. 1.696, CC estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Aletra “c” está correta. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa,patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para aprestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –,conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível.REsp1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.




  • A letra “d” está errada. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde,precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento,tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal,a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 3/10/2013.

    A letra “e” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (ex.:Recurso Especial 1.258.389), a pessoa jurídica de direito público não tem direito à  indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito púbico direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.


  • e quanto a letra "e"? alguem sabe me dizer pq está errada?

    Até pq a sum. 227 do STJ não distingue qual pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra e da imagem. (STJ, 4ª Turma. Resp 1258389-PB, julgado em 17/12/2013)

  • Para a contratação de fiança se faz importante  e necessária a outorga uxória , sob pena de anulabilidade do contrato noo prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal.


    Tal outorga se impõe a todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta e de participação final dos aquestos para oss bens imóveis  particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial.

    Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

  • Letra a) Errada

    DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

    O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

  • Meus caros,

    'Cabra Bom' esse tal de Lauro. Parabéns.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.


    1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.


    2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.


    3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.


    4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.


    5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.


    6. Recurso especial provido.


    STJ, REsp 1.299.866/DF, j. 25.02.14, Min. Luis Felipe Salomão.

  • A Pessoa Jurídica pode sofrer Dano Moral - Sumula 227 STJ

    A pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física. Mas, não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, a sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce.

  • Para os que ficaram inquietos com a letra E como eu:


    Pessoa jurídica de direito privado tem direito a indenização por dano moral  por ofensa a honra (objetiva) e imagem.

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO!


    Em meus estudos, pelas lições de Tartuce no curso LFG, sempre tive a noção de que a pessoa jurídica poderia sim ter afetada a sua honra (objetiva) e imagem, podendo promover ação indenizatória até em razão do disposto na súmula 227 do STJ. Frente a isso, a assertiva E me deixou confusa e inquieta!
    Após ver os comentários dos colegas resolvi pesquisar na jurisprudência e, de fato, achei jurisprudência recentíssima no sentido que acima coloquei:

    3. A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo, quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar (Súmula nº 227/STJ). Trecho extraído do REsp 1334357 / SP , julgamento de outubro de 2014! 

    Porém, em seguida, achei outro julgado do STJ muito didático que fere de morte quaisquer dúvidas sobre o tema ( REsp 1258389 / PB, julgado em dezembro de 2013.) ao elucidar as razões pelas quais a pessoa jurídica de direito público, como afirmado pelos colegas, não fazem jus a tutela indenizatória por ofensa à imagem e honra (ainda que objetiva).
    Em suma, isso ocorre porque os direitos fundamentais, em essência, são instrumentos de proteção do particular em face do Estado, de modo que a oponibilidade inversa ( do Estado em face do particular) afetaria a essência do instituto.
    "Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que  sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: 'A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado'. " - trecho entre aspas extraído do próprio julgado do STJ supramencionado.

      LEIAM O JULGADO, A SÍNTESE NÃO FOI TÃO ELUCIDATIVA QUANTO ELE!
     TENTEI COLACIONÁ-LO DE TODAS AS FORMAS, MAS DEU ERRO AQUI!

  • artigo 1696 cc, o direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, extensivo a todos os acendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro.( pai ou a mãe pode pagar alimentos! garante o código civil que a prole depois que chega na sua faze adulta também, é obrigado a pagar alimentos para seus ascendente. 


     A lei 11.804/08, protege o nascituro, tem direito em alimentos. É possibilidade de alimentos ao nascituro em fim de garantir o direito a vida. 

     

  • A)  A respeito da responsabilidade do espólio, concluiu o STJ pela necessidade de condenação prévia do falecido para que o espólio responda. A decisão foi publicada no Informativo n. 420:“Alimentos. Espólio. Legitimidade. Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e a possibilidade de ele contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança. A Turma entendeu que, inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos em razão de seu caráter personalíssimo, portanto intransmissível."

  • Letra “A" - O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

    O Código Civil, Art. 1700 estabelece que:

    Art. 1,700: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor na forma do art. 1.694.

    Alguns limites são estabelecidos para a transmissão da obrigação alimentícia. O espólio pode ser acionado pela dívida transmitida nos limites da herança, considerando que a dívida é oriunda do morto, não sendo obrigação originária dos herdeiros.

    De forma que o espólio do genitor do autor da ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na hipótese que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor antes da sua morte.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas não é extensivo aos ascendentes.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    O direito à prestação de alimentos é extensivo aos ascendentes.

    Incorreta letra “B".

    Complementando:

    Enunciado 342, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

    “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores."

    Letra “C" - Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    É válida a fiança prestada por fiador em união  estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento.

    O STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento. 

    A escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática,  a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, de forma que válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    (STJ, REsp 1.299.894).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

    Se houver expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório é prorrogado automaticamente.  

    “Isso porque, o contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia."

    Informativo 534 do STJ, REsp 1.374.836-MG.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    A pessoa jurídica de direito privado tem direito à indenização por danos morais, uma vez que é titular de honra objetiva, fazendo jus à proteção de sua imagem, bom nome e credibilidade. De forma que quando esses bens jurídicos são atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar.

    Assim expressa a Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Em relação a pessoa jurídica de direito público, tal proteção e direito não se aplica, não podendo sofrer dano moral passível de indenização.

    Isso porque os direitos fundamentais (honra, imagem, credibilidade) são instrumentos de proteção do particular em face do Estado, e não o inverso – Estado em face do particular, pois tal inversão, afetaria a essência do instituto (proteção do particular em face do Estado), de forma que não se reconhece tais direitos fundamentais para o Estado.

    A doutrina e jurisprudência só tem reconhecido às pessoas jurídicas de direito público, direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidade e órgãos públicos, direitos oponíveis ao próprio Estado  e não ao particular.

     REsp 1.258.389-PB, publicada no Informativo 534 do Superior Tribunal de Justiça.

    Incorreta letra “E".


    Resposta : C
  • Cabra violento esse tal Lauro!! Valeu Lauro!! É nóis!! =)

  • Com relação à letra "E":

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com aCF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • Sou fã do Lauro!

  • Com relação a letra "D"

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.


  • letra a) ERRADA.  A 4ª turma do STJ decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime. ver  em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170927,21048-Nao+cabe+acao+alimentar+contra+espolio+de+alimentante+sem+que+haja

  • Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    A) O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. ERRADO

     

    "O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisãojudicial antes da sua morte". 

    (REsp 1.337.862-SP, julgado em 11/2/2014 - Info 534)

     

     

    B) ... mas não é extensivo aos ascendentes. ERRADO

     

    Código Civil, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

     

    C) Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. ERRADO

     

    O examinador se baseou no seguinte julgado:

     

    "Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a 'fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia' (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. 

    (REsp 1.299.866-DF, 4a Turma, julgado em 25/2/2014 - Info 535)

     

    Ocorre que, no mesmo ano, há decisão posterior no sentido contrário (mutatis mutandi), assentando a necessidade de vênia conjugal, também na união estável:

     

    "A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    (REsp 1.424.275-MT, 3a Turma, DJe 16/12/2014- Info 554)

     

    Portanto, é uma questão polêmica, ainda não pacifica no âmbito do próprio STJ. Entendo que razão assiste ao segundo julgado. A CF extendeu à união estável a proteção familiar, sendo odiosa a discriminação do Luis Salomão (primeiro julgado).

     

     

    D) Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

     

    Essa matéria também é polêmica.

     

    Admitindo a manutenção da fiança: REsp 1374836 (do bendito Salomão).

     

    Não admitindo: AREsp 22820, AREsp 214435, AgRg no Ag 1327423.

     

     

    E) ERRADO (absurdamente)

     

    "não cabe reparação por danos morais a pessoa jurídica de direito público"

    (AgInt no REsp 1653783/SP, DJe 30/10/2017)

     

  • Outra questão que corrobora com o colega YVES 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    A respeito do direito de família, assinale a opção correta à luz da
    jurisprudência do STJ.  A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente. (CERTO)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra E, acrescento um resumo que fiz pra não confundir:

     

    - Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O Cespe já cobrou isso: Q318300, Q676573, Q677116, Q868632.

    - Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

    - Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público. O Cespe já cobrou isso também: Q90736, Q347857, Q743217, Q693324. Sobre PJ de direito público: Q110648

  • GABARITO C

    Súmula 332 do STJ, ?A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    O que é fiança?

    Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de ?fiadora?) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).

  • Sobre a letra "e", atentem para esse recente julgado do STJ:

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente -

    Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?

    NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

    Fonte: Dizer o direito


ID
1206676
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernanda e Ricardo mantêm uma relação de namoro. Ricardo reside com seus pais e Fernanda mora com sua avó. Acontece que após seis anos de relacionamento, Fernanda engravidou, ficando confirmada a paternidade de Ricardo, mas os dois continuaram com suas residências originais, mantendo o relacionamento nos moldes anteriores à gravidez. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Para a configuração da união estável não basta um ato isolado, um namoro longo e nem mesmo uma gravidez. Trata-se de um conjunto de fatores convergentes.Tanto o namoro, como a união estável exigem publicidade,durabilidade e continuidade. No entanto a união estável exige, além disso, o elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher,com o objetivo de constituição de uma família. Faltando um desses elementos, não se configura o reconhecimento de união estável. 



  • Eles namoram há anos,tem filho e mesmo assim não possuem a intenção de viverem como marido e mulher,só porque não coabitam??

  • Questão controvertida.

    A jurisprudência, através de aplicação análoga da súmula 382 do STF, é pacífica em afirmar que a vida em comum, sob o mesmo teto, é dispensável para a caracterização da união estável.

    Como também é sabido que a união estável independe de tempo de relacionamento, diferenciando-se do namoro exclusivamente pela intensão de constituir um núcleo familiar, a questão deveria ser anulada.

  • A questão aqui não é a coabitação de forma isolada,e sim o objetivo de se constituir família. Pela leitura do enunciado fica claro que não há esse objetivo no referido relacionamento, portanto não se caracteriza a união estável.

  • Para mim, a questão devia ser anulada, porque se requer muito subjetivismo para entender o que o examinador quis.


    Ora, se para caracterização da união estável é preciso ter elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher constituírem família, e se não é preciso coabitarem sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF), o que seria mais representativo deste elemento subjetivo que o fato de conceberem uma criança?

  • Questão que deveria ter sido anulada. Para caracterizar a união estável basta que o casal possua o animus de constituir família. E o enunciado não deixa claro que o casal possuía tal animus. Na  união estável não é preciso que o casal esteja morando juntos, então mesmo tendo o filho e morando em casas separadas, mas se houvesse o animus de constituir família, poderia ter se caracterizado uma união estável entre o casal.

  • A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, tão citada nos comentários anteriores, não trata a respeito da união estável e sim do concubinato. São institutos diferentes. O concubinato hodiernamente tem significado de uma união ilícita, ou seja, de um homem/ mulher casado(a) com outra pessoa (concubinato adulterino) e a união entre parentes próximos, por exemplo, de um pai com sua filha (concubinato incestuoso). A questão é cristalina ao elucidar que "Fernanda e Ricardo mantêm uma relação de namoro", isto é, não há configuração do Intuito Familiae, a saber, não há união estável haja vista o requisito essencial para a constituição da união estável ser o Affectio Maritalis.

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Extrai-se desse dispositivo os requisitos para a configuração da união estável:

    a)  Convivência pública, contínua e duradoura;

    b)  Com o objetivo de constituir família.

    O enunciado da questão traz a situação de namoro, em que cada parte reside separadamente, e que mesmo após seis anos de relacionamento e a gravidez de uma parte, os dois decidem continuar com as residências originais (ou seja, separadamente) e manter o relacionamento nos moldes anteriores a gravidez (portanto, nos moldes da relação de namoro.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - em momento algum se configurou uma união estável.

    Para que se configure união estável, é necessário além da convivência pública, duradoura, contínua, a intenção de constituir família e viver como marido e mulher (parte da doutrina e jurisprudência aceita que não é necessário morar na mesma casa, mas que é imprescindível o objetivo de viverem, serem marido e mulher).

    Se faltar algum desses elementos, não se configurará união estável.

    Como eles decidiram, mesmo após a gravidez manterem o relacionamento nos moldes anteriores a ela (namoro), em momento algum se configurou união estável.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - após cinco anos de relacionamento, já havia uma união estável na forma da lei.

    Incorreta.  A lei não estabelece prazo para configuração de união estável.

    Observação – O artigo 1.723 do CC revogou os artigos das leis que tratavam da união estável e estabelecia o prazo de cinco anos.

    Letra “C” - havia uma união estável desde o início do relacionamento, independentemente do tempo em que o casal esteve junto.

    Incorreta. Não há prazo para que se configure a união estável, desde que presentes os requisitos estabelecidos pela lei. Convivência pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família.

    Letra “D” - a união estável se configurou a partir do nascimento da criança.

    Incorreta. O nascimento de uma criança não é requisito para configuração de união estável, se o objetivo, além dos requisitos, não for, também, a intenção de constituir família.

    Letra “E” - a união estável se configurou a partir do momento em que Fernanda ficou grávida.

    Incorreta.  Apesar de ser uma relação contínua e duradoura, além de ser uma convivência pública, não se percebe a intenção de constituir família.

    Gravidez não gera união estável. A união estável decorre da vontade das partes de constituir família, de viverem como marido e mulher.

    RESPOSTA: (A)

  • Questão mal elaborada, pois como dito pela concurseira determinada, o fato de o casal possuir o animus de constituir família já configura a união estável. Na minha opinião a resposta mais correta seria a letra "e".

  • Rodrigo Melo, o concubinato pode ser puro ou impuro. Concubinato puro = união estável.

  • O Supremo Tribunal Federal, através da Sumula 382, entende que é dispensável para caracterização da união estável a vida em comum sob o mesmo teto, não sendo este o elemento distintivo entre namoro e a união.

    Por sua vez, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que para a configuração da união estável é necessário convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituição de família.

     “Artigo1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” 

    Para a Doutrina e jurisprudência o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, mister que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.


    fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B89F27A32-A75B-4931-87FA-376A4E52A141%7D_010.pdf (Renata Cedraz Ramos)

    No julgamento da ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011 o tema está bem explicado.

    A questão fala que o casal apenas namorava, não diz em momento algum que havia o animo de constituir família.Espero ter ajudado...
  • Gente! Nada deve ser anulado, isso é apenas atenção

    1. Namoro não é união estável 

    2. Em nenhum momento na questão ele afirma esse animus de constituir Familia

    3. No final do enunciado ele afirma (Mantendo o relacionamento nos mesmos moldes anteriores ao casamento, ou seja, voltaram a viver em namoro)

    Foco, Força e Fé! Desistir Jamais

  • Em recente decisão, de 3 de março de 2015, o STJ entendeu que o namoro, ainda que qualificado pela coabitação, não configura união estável, que tem como um elemento indispensável o "animus" de constituição de família. No REsp 1.454.643-RJ (2014/0067781-5), o rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do chamado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída".

    Mais: no caso do exercício, há menção expressa de que, mesmo após a gravidez, Fernanda e Ricardo "mantiveram o relacionamento nos moldes anteriores à gravidez", ou seja, namoro. Assim, a questão estaria tratando de um namoro qualificado pela existência de um filho, mas não de uma união estável.

  • Namoro qualificado

    Vide Pablo stolze
    https://www.youtube.com/watch?v=pGcgHBmLA0Q

  • Gabarito: A, pois a relação de namoro não configura união estável por si só e nem a gravidez. A questão não disse que os dois tinham ânimo de constituir família, então por não terem essa vontade, não configura união estável.

     

  •  

    Tiveram filho (e não queriam constituir família - o que deve ser adivinhado pelo candidato).

    +

    União estável independe de coabitação.

     

     

    alguém me explica o quê é vontade de constituir família?

     

  • "Para caracterizar a união estável basta que o casal possua o animus de constituir família. E o enunciado não deixa claro que o casal possuía tal animus." Exatamente, o enunciado não deixa claro e você simplesmente presumiu isso?????

  • Não é o tempo que caracteriza a união estável e sim outros elementos expressamente mencionados no art. 1723CC : convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objeitvo de constituição de família.

  • Letra A em razão da ausência da menção da intenção de constituir família.

  • A intenção não era de constituir família?

  • então, se ficarem entrelaçados por mais 10 anos, ele a emprenhar mais uma vez, não será união estável ?

    então, basta dizer: não havia "animus"

  • Ainda não se configurou a união estável, pois não há o propósito de constituir família. A união estável se caracteriza pela união pública, duradoura e contínua com o propósito de constituir família (o que não significa ter filhos necessariamente). O casal ainda mantém uma relação de namoro sem o propósito de continuidade e de constituição de família próprios da união estável.

    Resposta: A

  • A união estável se equipara ao casamento. É só imaginar o seguinte: alguém casa para continuar morando com os pais? Claro que não, inclusive há um clássico ditado que diz que "quem casa quer casa". Então, como Fernanda e Ricardo sequer chegaram coabitar, fica difícil enxergar uma união estável. Portanto, alternativa A está correta.


ID
1220620
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de algumas das entidades familiares que vêm sendo admitidas em nosso Direito, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C Correta: 
    STF
    Processo:ADI 4277 DF

    Relator(a):Min. AYRES BRITTO

    Julgamento:05/05/2011

    Órgão Julgador:Tribunal Pleno

    6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA �INTERPRETAÇÃO CONFORME�). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de �interpretação conforme à Constituição�. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

  • Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
  • Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

  • A união contínua e duradoura com objetivo de constituir família não é união estável se não for pública? Se o homem esconde da sociedade a união por razões políticas, ñ será união estável, ainda q inexistam impedimentos p o casamento e ainda q tenha filhos e que esteja de boa-fé a mulher e que seja provado o caráter duradouro por DNA, fotos e relatos das crianças?

  • a)Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

  • Erro da letra "b".... Artigo 1723 § 1 " A união estável não se constituirá se ocorrem os impedimentos do art. 1521..."

  • Mas o STF não permitiu a conversão em casamento. Apenas entendeu que se trata de uma entidade familiar. Não é possível a conversão. É fato que existem sim decisões que permitem a conversão para casamento, porém ainda não é uma jurisprudência remansosa. Entendo que esta questão deveria ser anulada, por falta de alternativa correta.

  • Colegas, a Resolução nª. 175 de 2013, do CNJ, determina que é vedada ás autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo


    Ainda, de acordo com o art. 92 da CF, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, é órgão do Poder Judiciário. 


  • Concordo com o colega adnan acabei marcando a c mesmo mas tenho o mesmo pensamento 

  • No REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o STJ admite a conversão da união estável homoafetiva em casamento.

  • A) São requisitos da união estável: a convivência ainda que não seja pública nem notória, mas duradoura e contínua entre duas pessoas que objetivam juntas constituir família.

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    São requisitos da união estável: a convivência que seja pública e notória, duradoura e contínua entre duas pessoas que objetivam juntas constituir família.

    Incorreta letra “A”.



    B) À constituição da união estável não concorrem os impedimentos aplicáveis ao casamento, elencados no art. 1521 do CC.

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    À constituição da união estável concorrem os impedimentos aplicáveis ao casamento, elencados no art. 1521 do CC.

    Incorreta letra “B”.




    C) O Judiciário brasileiro admitiu o reconhecimento no país da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, possibilitando a conversão de uniões homoafetivas em casamento.

    (...)INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (STF. ADI 4277-DF. Rel. Min. AYRES BRITTO. Julgamento 05/05/2011).

    O Judiciário brasileiro admitiu o reconhecimento no país da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, possibilitando a conversão de uniões homoafetivas em casamento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.




    D) Os direitos e deveres entre os companheiros (art. 1724, CC) são exatamente os mesmos daqueles previstos para os cônjuges (art. 1566, CC).

    Código Civil:

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.

    Os direitos e deveres entre os companheiros (art. 1724, CC) não são exatamente os mesmos daqueles previstos para os cônjuges (art. 1566, CC).

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.



  • Resolução sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça

    A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

    O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    “A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.

    Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.

    Veja a íntegra da Resolução 175.

    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515 

  • Enunciado 526 V Jornada de Direito Civil: É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.

  • Gente, vocês estão comentando a questão, é tal, massa...mas estão esquecendo de algo que pra gente que não é assinante é mais importante: O gabarito da questão kkkk


ID
1226170
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento e da união estável e de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e a recente jurisprudência dos tribunais superiores pátrios,

Alternativas
Comentários
  • Supremo Tribunal Federal publicou a Resolução 175, assinada pelo Ministro Joaquim Barbosa, nos seguintes termos:

    Art. 1 - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    Art. 2 - A recusa prevista no artigo 1 implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

    Art. 3 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Fonte: http://esparrela.com/2013/05/22/o-casamento-civil-entre-pessoas-do-mesmo-sexo/


  • Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

  • Complementando os comentários anteriores, segue a justificativa da letra "e": Art. 1.543 do Código Civil.

    "Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. 

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova."


  • Segue o texto da Resolução 175 do CNJ:

    Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.


  • RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013


    Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo

    sexo.


    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,


    CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no

    0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;


    CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF,

    reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;


    CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do

    Poder Judiciário;


    CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração

    de casamento entre pessoas de mesmo sexo;


    CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;


    RESOLVE:


    Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável

    em casamento entre pessoas de mesmo sexo.


    Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.


    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Ministro Joaquim Barbosa

    Presidente

  • Questão estranha veja que a letra da lei do CC e homem e mulher...

  • Quanto à letra D

    Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo CC/02.

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

  • a) errado. Não há vedação expressa para o casamento de pessoas do mesmo sexo. (STJ, REsp 1183378-RS). A aplicação do regime de união estável às uniões homoafetivas decorre da ADin 4277 e da ADPF 132.

    b) certo. Resolução do CNJ n. 175. Art. 1 - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    c) errado. A pobreza deve ser declarada. Art. 1512 do CC. 

    d) errado. O casamento nuncupativo deve ser celebrado na presença de 6 testemunhas. Art. 1540 do CC.

    e) errado. Art. 1543, parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. 

  • Letra "A": 

    Art. 1517 do CC: fala expressamente sobre o casamento entre homem e mulher. 

    Art. 1723 do CC: fala expressamente que a união estável é entre homem e mulher. 

    Portanto, assertiva encontra-se incorreta. 

  • A) o Código Civil de 2002 veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, permitindo, entretanto, e de acordo com a letra da lei, a união estável homoafetiva.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    O Código Civil de 2002 não veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, permitindo, entretanto, e de acordo com a letra da lei, a união estável heteroafetiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Conselho Nacional de Justiça, por meio de resolução, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

    Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça:

    Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    O Conselho Nacional de Justiça, por meio de resolução, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) o casamento é civil e gratuita sua celebração, sendo isento de selos emolumentos e custas de habilitação, o registro e a primeira certidão às pessoas pobres, independentemente de declaração.

    Código Civil:

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    O casamento é civil e gratuita sua celebração, sendo isento de selos emolumentos e custas de habilitação, o registro e a primeira certidão às pessoas pobres, dependendo de declaração.

    Incorreta letra “C”.



    D) o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de três testemunhas livres de parentesco em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau com os nubentes.

    Código Civil:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas livres de parentesco em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau com os nubentes.

    Incorreta letra “D”.



    E) o casamento celebrado no Brasil prova-se exclusivamente pela certidão do registro civil de pessoas naturais.

    Código Civil:

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro civil de pessoas naturais, e justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.




  • a) não há vedação expressa ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. 

    b) correto: Resolução 175 CNJ: Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável

    em casamento entre pessoas de mesmo sexo.


    c) Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

     

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.


    d) Casamento nuncupativo: Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    e) o casamento celebrado no Brasil não prova-se exclusivamente pela certidão de registro, pois de acontecer de perder, por exemplo, é admissível qualquer outra espécie de prova. 
     

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

     

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o Código Civil de 2002 veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, permitindo, entretanto, e de acordo com a letra da lei, a união estável homoafetiva. – INCORRETA: o Código Civil não admite a união estável homoafetiva e o casamento entre pessoas do mesmo sexo em sua literalidade. Confira: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    b) o Conselho Nacional de Justiça, por meio de resolução, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. – CORRETA: De fato, a Resolução CNJ 175/2013 “proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.”

    c) o casamento é civil e gratuita sua celebração, sendo isento de selos emolumentos e custas de habilitação, o registro e a primeira certidão às pessoas pobres, independentemente de declaração. – INCORRETA: o direito à gratuidade e isenção de emolumentos/custas mencionadas depende de declaração de pobreza. Confira: Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    d) o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de três testemunhas livres de parentesco em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau com os nubentes. – INCORRETA: a lei exige 6 testemunhas, na verdade. Reveja: Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    e) o casamento celebrado no Brasil prova-se exclusivamente pela certidão do registro civil de pessoas naturais. – INCORRETA: na falta justificada da certidão do registro civil, em verdade, a lei admite qualquer outra prova do casamento. Confira: Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    Resposta: B


ID
1227673
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à companheira sobrevivente que adquiriu imóvel próprio e o direito real de habitação no qual convivia com companheiro falecido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta (B): artigo 1831 CCB - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residencia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar.

    Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada.

    O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro.

    Desse modo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente.

    O argumento acima (equiparação constitucional dos cônjuges e companheiros) é o mais correto e pertinente. Vale ressaltar, no entanto, que você pode encontrar alguns doutrinadores mencionando, ainda, mais um fundamento pelo qual o direito real de habitação poderia ser concedido aos companheiros: o fato de a Lei n.° 9.278/96 conceder esse direito à união estável.

    De qualquer modo, seja por uma razão, seja por outra, o certo é que o direito real de habitação é extensível ao companheiro supérstite (sobrevivente).


    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.


    Esse tema foi recentemente tratado pelo STJ no informativo 533, que concluiu que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não tem o condão de exclui-la do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/existe-direito-real-de-habitacao-para-o.html

  • Art. 1.831 CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Doutrina

    • A fonte deste artigo é o § 2º do art. 1.611 do Código Civil de 1916, introduzido pela Lei n. 4.121, de 1962. Mas, nos termos do aludido § 2º, o direito real de habitação só era concedido se o cônjuge sobrevivente tivesse sido casado sob o regime da comunhão universal, e sob a condição de continuar viúvo.

    • O art. 1.831 confere ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens. Não menciona que o direito real de habitação se extingue se o beneficiário convolar a novas núpcias.

    • O requisito legal é o de que o imóvel residencial seja o único dessa natureza a inventariar. Se existirem outros bens imóveis da mesma natureza no espólio, que possam ser utilizados para moradia do cônjuge sobrevivente, não incide o aludido direito real de habitação.

    • O direito real de habitação é concedido sem prejuízo da participação da viúva ou do viúvo na herança. Mesmo que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro ou legatário, não perde o direito de habitação.

    • Não assiste direito aos demais herdeiros e condôminos de cobrar aluguel da viúva ou do viúvo pelo exercício do direito real de habitação do único imóvel residencial deixado pelo de cujus. Sem dúvida, isso significa uma restrição ao direito dos coproprietários, mas o legislador quis privilegiar o cônjuge sobrevivente, manter seu status, suas condições de vida, garantindo-lhe o teto, a morada.

    • O direito real de habitação é personalíssimo e tem destinação específica: servir de morada ao titular, que, portanto, não pode alugar, nem emprestar o imóvel, devendo ocupá-lo, direta e efetivamente (art. 1.414). Esse direito é um usufruto em miniatura, como dizem alguns, ou, até melhor, um uso limitado.

    • Se o imóvel residencial for o único bem do espólio, exercendo o cônjuge sobrevivente sobre ele o direito real de habitação, há perda substancial do direito dos demais herdeiros.

    • Não parece ser uma solução justa, nem haver razão para manter o direito real de habitação, se o cônjuge sobrevivente constituir nova família. “Quem casa faz casa”, proclama o dito popular. Acho melhor e mais previdente a restrição do art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916.

    Enunciado do Conselho da Justiça Federal

    • A III Jornada de Direito Civil, de 2004, aprovou o Enunciado n. 271, do teor seguinte: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

  • Mas, se ela tinhha comprado um imóvel, não deveria perder o direito real de habilitação?

  • O imóvel que foi adquirido pela companheira não se insere no patrimônio do de cujus por isso não podemos falar em restrição ao direito real de habitação, visto que o imóvel adquirido por ela não faz parte dos bens a inventariar.
    Nesse sentindo, muito parecido com a questão, o STJ, no informativo 534, julgado em 17/12/13, entendeu que mesmo que a companheira tenha adquirido outro imóvel ainda que com o dinheiro do seguro de vida do companheiro falecido fará jus ao direito real de habitação, pois o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não havendo restrição ao direito real de habitação.

  • Esta questão está de acordo com a nova jurisprudência do STJ 541:

     A esposa supérstite não tem direito real de habitação se o imóvel deixado pertencia também aos irmãos do falecido:

    Marido e mulher moravam em uma casa que estava registrada em nome do marido e de seus dois irmãos. O marido faleceu e deixou como única herança para a mulher a sua terça parte na casa. Essa esposa sobrevivente terá direito real de habitação sobre a casa? NÃO. Segundo decidiu o STJ, a viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.


    Comentário à jurisprudência em questão: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/725

  • A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação(art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • Info 533 do STJ! 

    A lógica de inclusão do companheiro como detentor do direito de habitação parte do 226, p. 3° da CF, em interpretação extensiva e humanística.

  • A) O direito real de habitação não é extensivo à união estável, não tendo a companheira sobrevivente direito a reclamá-lo, ainda que possua direito sucessório sobre os bens do companheiro falecido.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    O direito real de habitação é extensivo à união estável, tendo a companheira sobrevivente direito a reclamá-lo, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.

    Incorreta letra “A".



    B) A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.

    Informativo 533 do STJ:

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. (STJ. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013)

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) Havendo vários tipos de imóveis a inventariar, caberá à companheira sobrevivente a escolha sobre qual habitar, independentemente de ter imóvel próprio.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.


    Caberá à companheira sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Incorreta letra “C".

    D) Considerando a aquisição de imóvel próprio, a companheira perde o direito de habitação.

    Informativo 533 do STJ:

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. (STJ. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013)


    Considerando a aquisição de imóvel próprio, a companheira não perde o direito de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.

    Incorreta letra “D".


    E) No caso de possuir imóvel próprio, a companheira sobrevivente terá direito à habitação concomitantemente com os herdeiros do companheiro falecido.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    No caso de possuir imóvel próprio, a companheira sobrevivente não terá direito real de habitação concomitantemente com os herdeiros do companheiro falecido, uma vez que o direito real de habitação conferido à companheira sobrevivente é relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Incorreta letra “E".

    Observação: não confundir a aquisição posterior de imóvel pela companheira, com o fato de a companheira sobrevivente já possuir imóvel próprio anterior ao falecimento do companheiro.

    Gabarito B.

    Informativo 533 do STJ

    DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.



  • Qual o erro das demais alternativas?

     

  • Tanto comentário longo...

     

    Simples.

     

    O Código Civil não revogou o parágrafo único do artigo 7° da lei n° 9.278 de 1996.

     

    Vejam:

    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Enunciado 117 CJF: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

     

    Próxima!

  • Ricardo Lima, os erros das outras alternativas são os seguintes:

    A) O direito real de habitação não é extensivo à união estável, não tendo a companheira sobrevivente direito a reclamá-lo, ainda que possua direito sucessório sobre os bens do companheiro falecido. Errado. O STJ entende que o direito de habitação se aplica ao companheiro sobrevivente, ainda que silente o art. 1.831 do Código Civil - não necessitando sequer de ação prévia visando o reconhecimento da união estável para que o direito seja reconhecido. (STJ. REsp 1.203.144-RS. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 27.05.2014 - Informativo 543)

     

    B) A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido. Correta. Conforme a explicação da alternativa a.

     

    C) Havendo vários tipos de imóveis a inventariar, caberá à companheira sobrevivente a escolha sobre qual habitar, independentemente de ter imóvel próprio. Errado. O art. 1.831 do Código Civil estabelece, como requisito para a configuração do direito real de habitação, que o imóvel utilizado como residência seja o único dessa natureza. Havendo pluralidade de imóveis, é quase certo que um deles será destinado ao cônjuge sobrevivente quando da partilha dos bens no inventário, tendo em vista o direito à meação do supérstite, motivo pelo qual não há risco ao direito à moradia do cônjuge.

     

    D) Considerando a aquisição de imóvel próprio, a companheira perde o direito de habitação. Errado. O Código Civil não faz distinção da origem do imóvel utilizado para residência do casal (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volúme único. 7. ed. São Paulo: Método, 2017. p. 1597). Essa conclusão também é possível por meio da interpretação de julagdo do STJ (STJ, REsp 826.838-RJ, Terceira Turma, Rel. Min Castro Filho, J. 25.09.2006) em que se consignou a irrelevância do regime de bens adotado para a configuração do direito real de habitação, por expressa disposição legal. Sabe-se que o regime de bens adotado eventualmente reflete na (co)propriedade de bens - ora havendo propriedade exclusiva, ora havendo propriedade comum. Em todos os casos, existe o direito real de habitação.

     

    E) No caso de possuir imóvel próprio, a companheira sobrevivente terá direito à habitação concomitantemente com os herdeiros do companheiro falecido. Errado. O direito real de habitação legal é personalíssimo e destinado exclusivamente ao cônjuge sobrevivente, conforme o art. 1.831 do Código Civil. Do mesmo modo, não se pode falar em direito real de habitação quando a propriedade do imóvel é compartilhada entre de cujus e terceiros. Conforme entendimento já firme do STJ, caso o imóvel seja de copropriedade do cônjuge falecido e de seus irmãos, o cônjuge sobrevivente não tem direito à habitação do art. 1.831 do Código Civil; não seria razoável impor o gravame na totalidade do bem e restringir o direito dos demais coproprietários (STJ. REsp 1.184.492-SE. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 01.04.2014).

  • Caio Brazolin, a questão é, de fato, tranquila. No entanto, nesse momento de estudos, é importante que entendamos não só o porquê de a assertiva B estar correta (o que é muito simples), mas também o motivo pelo qual as outras assertivas estão erradas, por isso, merece ser elogiado o comentário do amigo Renato Z.

    Abraço e bons estudos.

  • A) O direito real de habitação não é extensivo à união estável, não tendo a companheira sobrevivente direito a reclamá-lo, ainda que possua direito sucessório sobre os bens do companheiro falecido. Errado. 

     

    O STJ entende que o direito de habitação se aplica ao companheiro sobrevivente, ainda que silente o art. 1.831 do Código Civil - não necessitando sequer de ação prévia visando o reconhecimento da união estável para que o direito seja reconhecido. (STJ. REsp 1.203.144-RS. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 27.05.2014 - Informativo 543)

  •  b) A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.

  • Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1253653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. 

    Art. 1725, CC/02 - "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

    b) CORRETA. 

    Enunciado 256 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. "

    c) FALSA.

    Enunciado 257 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação 

    artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição."

    d) FALSA.

    Enunciado 263 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a 

    renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família. "

    e) FALSA.

    Enunciado 262 da Jornada de Direito Civil – "Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas 

    nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. "

  • Na minha opinião, essa questão apresenta problemas.

    Vejamos: o Art. 1.707 do CC diz, expressamente, que "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos (...)".
    Pois bem, apesar de saber que o STJ tem jurisprudência no sentido de aceitar a renúncia no âmbito do divórcio ou dissolução de união estável, a alternativa diz "DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL"; logo, também está correta.

  •  A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio.(EDcl no REsp 832.902/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009)

  • A alternativa correta é a letra "b", pois o Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil faz uma interpretação extensiva do artigo 1.593, quando reconhece que a posse do estado de filho se amolda à referida norma, pois esse parentesco é civil, uma vez que se resulta de outra origem, ou seja, socioafetivo.

  • Essas bancas estão desesperadas, mesmo! Desde quando enunciado de Jornada de Direito Civil é fundamento de alguma coisa? Ô loco, parentesco é aquele estabelecido pelo código, e pronto... daqui a pouco vai ter enunciado dizendo que eu tenho que prestar alimentos ao meu vizinho, ao dono da padaria, que tenho relação de parentesco com a médica que me atendeu etc.

    Para o juristas que estão insatisfeitos com as impropriedades da lei, vai uma dica, candidatem-se a uma cadeira no Congresso. 

  • Letra A: Errada, tendo em vista o Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil: 

    346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

  • Nos termos do art. 1593 do CC/02 o parentesco pode ser natural (consangüinidade) ou civil(outra origem).

    “Posse do estado de filho” – modalidade de parentesco civil – concerne à desbiologização da filiação, preponderando às relações familiares pautadas na afetividade em detrimento da vinculação biológica.

    Segundo Orlando Gomes posse de estado de filho consubstancia “um conjunto de circunstâncias capazes de exteriorizar a condição de filho legítimo do casal que o cria e educa”

    Maiores informações no esclarecedor artigo de Renata Viana Neri:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-posse-do-estado-de-filho-fundamento-para-a-filiacao-socioafetiva,48437.html

    Bons estudos!


  • Acho que o texto do enunciado nº 265, não foi muito feliz. Não se pode falar que a "posse do estado de filho" seja uma modalidade de parentesco civil, como se ela fosse a mesma coisa que o parentesco socioafetivo. Tal expressão - posse do estado de filho - foi cunhada com inspiração no art. 1545, CC, ao tratar das "provas do casamento", não se podendo tomar a prova como sinônimo do fato probando. O parentesco decorre da afetividade e não da posse do estado de filho, que prova a existência daquele.

  • Para resolver e justificar as alternativas dessa questão, necessário não só o conhecimento do disposto no Código Civil, mas, também, o conteúdo dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil.


    Letra “A" - Na união estável, o regime patrimonial deve obedecer à norma vigente no início da relação afetiva, salvo contrato escrito.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil: 

    346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil.

    Código Civil:

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    O parentesco natural decorre da consangüinidade, o parentesco civil decorre de outra forma, que não a consangüínea. Pode ser adoção, socioafetivo.

    A posse de estado de filho (exemplificada como parentesco socioafetivo) é uma das modalidades de parentesco civil.

    Foi aprovado o Enunciado nº 256, na Jornada de Direito Civil, que dispõe:

    “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil".

    Há que se ressaltar que hoje a distinção é meramente simbólica pois qualquer que seja a origem, o parentesco produz efeitos jurídicos concretos e igualitários, em razão da isonomia constitucional. Porém, para fins de prova de concurso, é necessário saber a distinção.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - As expressões fecundação artificial, concepção artificial e inseminação artificial, utilizadas no Código Civil, devem ser interpretadas extensivamente para abranger as hipóteses de utilização de óvulos doados e de gestação de substituição.

    A solução para essa alternativa se encontra na interpretação dada pelo Enunciado nº 257 da Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 257 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial", “concepção artificial" e “inseminação artificial", constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - De acordo com o Código Civil, não é possível o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia do direito a alimento manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável, visto que tal direito é irrenunciável, conquanto possa não ser exercido pelo credor.

    Código Civil:

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    E assim, também foi entendido o artigo, por ocasião da III Jornada de Direito Civil no Enunciado nº 263:

    “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família."

    De forma que, a validade e eficácia da renúncia do direito a alimentos, pode ser reconhecida por ocasião do divórcio.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Ainda que superada causa suspensiva para a celebração de casamento, não é possível a alteração do regime da separação obrigatória de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Porém, superada a causa suspensiva para a celebração de casamento, a alteração do regime de separação obrigatória de bens é possível.

    Assim também é o entendimento firmado na III Jornada de Direito Civil

    Enunciado 262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : B

  • Letra D

    A questão fala "de acordo com o Código Civil", e não de acordo com a doutrina ou jurisprudência. Muito estranho esse gabarito!

  • concordo com a colocação do Guilhereme

  • "De acordo com o Código Civil", não é possível renunciar aos alimentos, ponto. A possibilidade de renúncia no divórcio ou na dissolução só tem amparo jurisprudencial. Merecia anulação.

  • Embora a questão diga " de acordo com o código civil" (o que representa uma incorreção técnica), além do Enunciado 263, existe a Súmula 336 do STJ que assim dispõe: SÚMULA 336 -
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    o que faz presumir a possibilidade de renúncia da pensão por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

  • b) A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil.

    Enunciado 256 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. "

  • a) Na união estável, o regime patrimonial deve obedecer à norma vigente no início da relação afetiva, salvo contrato escrito. à INCORRETA: Se não houver contrato escrito, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Ademais, segundo Enunciado 346 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.”

    b) A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil. à CORRETA! É o entendimento expresso no enunciado 256 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.”

    c) As expressões fecundação artificial, concepção artificial e inseminação artificial, utilizadas no Código Civil, devem ser interpretadas extensivamente para abranger as hipóteses de utilização de óvulos doados e de gestação de substituição. à INCORRETA: É o que consta do Enunciado 257 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.”

    d) De acordo com o Código Civil, não é possível o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia do direito a alimento manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável, visto que tal direito é irrenunciável, conquanto possa não ser exercido pelo credor. à INCORRETA:  o direito de alimentos, em regra, é irrenunciável, mas admite a renúncia por parte de ex-cônjuge ou ex-companheiro manifestada por ocasião da dissolução do casamento ou da união estável. É o enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.”

    e) Ainda que superada causa suspensiva para a celebração de casamento, não é possível a alteração do regime da separação obrigatória de bens. à INCORRETA: superada a causa suspensiva, admite-se a alteração do regime de separação obrigatória de bens, já que não haverá mais justificativa para a imposição desse regime. É o enunciado 262 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.”

    Resposta: B

  • Enunciado 256 da III JDC: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

    Súmula 149 do STF:

    imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (10 anos).

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. -> #CC/02: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    #DNAxTERCEIROS: O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia ou quando se observar postura anticooperativa de que resulte o non liquet instrutório em desfavor de quem adota postura cooperativa. -> #PLUS: Por fim, aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos arts. 401 a 404, do CPC/2015, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, subrogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibida. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020.

    #PRÉ-MORTO: A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros, e não do espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019.

    #PLURIPARENTALIDADE: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). 


ID
1255108
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) correta. A lei admite hipóteses excepcionais que afasta o prévio cadastramento e habilitação para fins de adoção, desde que respeitados os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adotando.

     Art. 50 do ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    b) correta. Art. 25 ECA. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    d) correta. Art. 1.576 Código Civil. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.


  • c) incorreta. O rol do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil não admite analogia para fins de emancipação (cessação da incapacidade para menores), não permitindo que a hipótese de casamento seja ampliada à união estável. Destarte, a emancipação só pode ser prevista expressamente por lei.

    Art. 5o Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Além das hipóteses supracitadas, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2011, p.81 e 82) sustenta que "é possível a emancipação legal do menor militar, que possui 17 anos e que esteja prestando tal serviços, nos termos do art. 73 da Lei 4375/1964, reproduzido pelo art. 239 do Decreto 57.654/1966".

  • Complementando o comentário da Letra D:

    Apesar do CC dispor em seu Art. 1576 que a cessação do regime de bens se dá com a separação JUDICIAL, a jurisprudência do STJ é firme em determinar como marco a separação de FATO. Por isso a alternativa pode ser considerada como correta.

    Cite-se, como exemplo, o Resp, 678790- PR cuja ementa se segue:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes.

    2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ.

    3. Recurso especial não conhecido.


  • O fato de conviver em união estável não é motivo para conceder emancipação à jovem menor de idade. Afinal, este regime de união se equipara ao casamento somente para a finalidade de constituir família. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a emancipação de uma adolescente que vive maritalmente com seu companheiro desde os 14 anos na cidade de São Gabriel. A decisão é do dia 29 de junho.


    A jovem entrou na Justiça, representada por sua mãe, alegando que a união estável é uma forma de casamento e, como tal, deve ser considerada também como hipóteses para emancipação. Conforme a autora, o fato de já ter um filho corrobora com o pedido.


    Na primeira instância, a juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, negou a pretensão. A autora, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, com os mesmos argumentos.


    O relator do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve a sentença. Ele lembrou que o Código Civil é claro no sentido de que, para ser possível a emancipação, é necessário que o menor tenha 16 anos completos. Ou seja, em tais condições, o pai e a mãe podem conceder, ou um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor.


    ‘‘No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade, sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos do que dispõe artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil’’, arrematou o julgador.


    O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Roberto Carvalho Fraga.


    FONTE: ConJur

  • O rol do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil não admite analogia para fins de emancipação (cessação da incapacidade para menores), não permitindo que a hipótese de casamento seja ampliada à união estável

    Destarte, a emancipação só pode ser prevista expressamente por lei.

    Art. 5o Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Questão polêmica: 

     

    A união estável é causa de emancipação?

    1C: NÃO, pois as causas devem ser expressas já que retiram a proteção do incapaz; 

    2C: Com a equiparação constitucional do casamento e da união estável, seus efeitos são idênticos.

    Muito embora seja letra de lei, fica aqui o lembrete para o candidato, caso seja arguido em uma questão discursiva. 

  • A questão pede a alternativa incorreta.

    A) A fiel observância da sistemática imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se deferindo a adoção a pessoas previamente cadastradas e habilitadas, pode ser relativizada excepcionalmente.

    Lei nº 8.069/90 (ECA):

    Art. 50.   § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    A fiel observância da sistemática imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se deferindo a adoção a pessoas previamente cadastradas e habilitadas, pode ser relativizada excepcionalmente.

    Correta letra “A”.


    B) A família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Lei nº 8.069/90 (ECA):

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    A família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Correta letra “B”.



    C) Nos termos do Código Civil de 2002, a união estável se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Nos termos do Código Civil de 2002, a união estável não se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) A separação de fato cessa o regime de bens entre os cônjuges.

    Código Civil:

    Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

    A separação de fato cessa o regime de bens entre os cônjuges.

    Correta letra “D”.

    Gabarito C.



  • Creio que a tendência, com a nova roupagem dada ao instituto da união estável, seja que se admita a emancipação também em virtude da união estável. Se argumenta acerca da dificuldade de se averiguar o início da união para fins de se definir a emancipação, todavia, havendo ciência do início da união e levando em consideração as recentes decisões do STF e do STJ sobre o tema, o ideal é que seja a união estável, de forma idêntica ao casamento, parâmetro para emancipação. Como dito por um colega, a questão é polêmica e palco para debate em eventual prova discursiva ou oral. 

  • Letra C incorreta.

    Art. 5º do Código Civil. 

    Emancipação - hipóteses taxativas. Não é admitida analogia para as hipóteses de emancipação.

  • Um dos óbices à aceitação da união estável como apta a emancipar reside no fato de ela ser uma norma que restringe direitos (poder familiar dos pais), razão pela qual não deve ser interpretada de forma ampla!

     

    Abraços e bons estudos!


ID
1269544
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca da união estável, apontando se são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinalando a opção correta:

I. Os conviventes estão incluídos na ordem de vocação hereditária, com todos os direitos e garantias deferidos aos cônjuges.

II. Na sucessão testamentária, o companheiro falecido, deixando herdeiros colaterais, não poderá dispor além da metade dos seus bens exclusivos em favor do companheiro supérstite.

III. Ao companheiro daquele que faleceu é assegurado o direito real de habitação, de acordo com o atual Código Civil.

IV. Há presunção juris et de jure de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união são frutos do esforço comum.

Alternativas
Comentários
  • Item I- INCORRETO. O companheiro herda na forma do artigo 1790 CC (menos benéfico), já o conjuge herda na forma do 1829 CC (mais benéfico).

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


    Item II - INCORRETO. Herdeiros colaterais não são herdeiros necessários, logo não faz jus à legitima, podendo o testador deixar tudo para o conjuge supertice se não houver outros herdeiros necessários.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.


    Item III - INCORRETO. O CC/02 assegura o direito real de habitação ao CÔNJUGE. Sabemos que a jurisprudência amplia o seu alcançe para também beneficiar o companheiro, contudo, o item refere-se à previsão expressa no CC.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    ITEM IV - CORRETA. Alguns julgados existem no sentido de a presunção ser absoluta, mas, em meu sentir, o entendimento que prevalece é que há presunção relativa, portanto juris tantum, e não juris et de juris.

    Acho um tanto temerário a banca considerar essa questão como correta.

  • III - O Enunciado 117 do CJF afirma que o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro. Ademais, a Lei 9278/96, no seu art. 7º, p.ú, estabelece o seguinte: "Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família". 


    Não bastasse, entende o STJ: 


    "A Lei nº 9.278 /96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes,independentemente do regime de bens do casamento. A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002" (REsp 821.660).


    IV - Apesar de, pessoalmente, eu entender que a presunção é relativa, entende o STJ ser ABSOLUTA. Assim:


    "Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes" (REsp 1.295.991).


    Logo, para mim: F- F- V- F (D). Para o gabarito: F- F- F - V (E).

  • IV - CORRETA - CONSOANTE ENUNCIADO DA 115 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF\STJ, há presunção de comunhão de aquestos na constância da união mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se comunicarem os bens adquiridos a título oneroso durante esse período. Destarte, como a união estável é regida, em regra, pela comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância da união estável entram na comunhão, nos termos dos dispositivos do Código Civil abaixo transcritos, a prescindir de comprovação de esforço comum, que é presumido por lei.


    Art. 1.660 do Código Civil. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


  • IV - CORRETA - CONSOANTE ENUNCIADO DA 115 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF\STJ, há presunção de comunhão de aquestos na constância da união mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se comunicarem os bens adquiridos a título oneroso durante esse período. Destarte, como a união estável é regida, em regra, pela comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância da união estável, a título oneroso, entram na comunhão, nos termos dos dispositivos do Código Civil abaixo transcritos, a prescindir de comprovação de esforço comum, que é presumido por lei.


    Art. 1.660 do Código Civil. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que sóem nome de um dos cônjuges;

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-seàs relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


  • IV -CORRETA. Com referência a presunção do esforço comum na aquisição dos bens havidos onerosamente durante a união estável, há duas teses: uma que julga a presunção do esforço comum como sendo relativa cabendo prova em sentido contrário, a outra entende que a presunção do esforço comum é absoluta, tendo como argumento principal a colaboração indireta do companheiro(a), na aquisição dos bens a serem partilhados.

     Prevalece o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei 9.278/96, em seu artigo 5º, estabeleceu a presunção de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável são considerados comuns e, conseqüentemente, objeto de partilha quando da dissolução da vida em comum.

    O artigo 1.725 do Código Civil de 2002 estabeleceu para a união estável o regime de comunhão parcial de bens no que couber. O artigo 1.658 do mesmo diploma legal estabelece que no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções. Dessa leitura, depreende-se a ideia de que excluindo as exceções, os bens adquiridos na vigência da união estável serão partilhados de forma igualitária.

    Ademais, o art. 1660, inciso I, do Código Civil, que trata da comunhão parcial de bens, aplicada à união estável, determina que entram na comunhão os bens adquiridos, onerosamente, durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cõnjuges.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;


  • I. Os conviventes estão incluídos na ordem de vocação hereditária, com todos os direitos e garantias deferidos aos cônjuges.

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    Os conviventes estão incluídos na ordem de vocação hereditária, com direitos e garantias diferentes dos deferidos aos cônjuges.

    Assertiva falsa.

    II. Na sucessão testamentária, o companheiro falecido, deixando herdeiros colaterais, não poderá dispor além da metade dos seus bens exclusivos em favor do companheiro supérstite.

    Código Civil:

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

    Na sucessão testamentária, o companheiro falecido, deixando herdeiros colaterais, poderá dispor de todo o seu patrimônio para o companheiro supérstite, sem contemplar os herdeiros colaterais.

    Assertiva falsa.

    III. Ao companheiro daquele que faleceu é assegurado o direito real de habitação, de acordo com o atual Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    Ao companheiro daquele que faleceu é assegurado o direito real de habitação, seja em razão de não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    De acordo com o Código Civil, é assegurado o direito real de habitação para apenas para o cônjuge.

    Assertiva falsa.

    IV. Há presunção juris et de jure de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união são frutos do esforço comum.

    Código Civil:


    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil:

    115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

    Há presunção juris et de jure de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união são frutos do esforço comum.

    Assertiva verdadeira.

     



    A) V, F, F, V. Incorreta letra “A”.

    B) F, V, F, V. Incorreta letra “B”.

    C) V,V, V, F. Incorreta letra “C”.

    D) F, F, V, F. Incorreta letra “D”.

    E) F, F, F, V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • O plenário do STF definiu ,no dia 10 de maio de 2017,que é inconstitucional o artigo 1.790 doCódigo Civil, o qual estabelece diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese, de autoria do ministro Luís Roberto Barroso:

    "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02"

  • Presunção absoluta? Que não admite prova em contrário?

    Mentira. É presunção relativa, juris tantum.

    Abraços.

  • O Item "I", segundo a atual jurisprudência do STF, estaria correta, haja vista a declaração de insconstitucionalidade da diferenciação entre companheiros e cônjuges:

    "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)."

  • Assertiva IV:


    "ANTES da Lei 9.278/96, quando chegava ao fim uma união estável, cada companheiro somente teria direito aos bens sobre os quais contribuiu para a formação do patrimônio comum. Não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao término do relacionamento, os bens amealhados no período eram divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente. Ainda vigorava, em parte, o raciocínio da súmula 380 do STF quanto à necessidade de provar o esforço comum. DEPOIS da Lei 9.278/96, foi criada uma presunção legal de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Quando há a dissolução da união estável, para que o(a) companheiro(a) tenha direito aos bens adquiridos durante a relação, ele(a) não precisará provar que contribuiu para a aquisição. Com a edição desta, os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união. Ficou superada a súmula 380 do STF." (grifou-se).


    A título de complemento:


    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1623858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).



    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
1365115
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto, viúvo, pai de Gustavo e Fernanda, conheceu Rita e com ela manteve, por dez anos, um relacionamento amoroso contínuo, público, duradouro e com objetivo de constituir família. Nesse período, Augusto não se preocupou em fazer o inventário dos bens adquiridos quando casado e em realizar a partilha entre os herdeiros Gustavo e Fernanda. Em meados de setembro do corrente ano, Augusto resolveu romper o relacionamento com Rita.

Face aos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.

    Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

  • Letra: C

    A união estável é reconhecidamente uma entidade familiar que traz como dever entre os companheiros o de assistência recíproca, art. 1724, CC em cotejo com o art.1694,CC.

  • A - ERRADA. A despeito do que dispõe o art. 1.523, sobre as causas suspensivas, estas NÃO se aplicam à união estável. Por isso o inciso I do art. 1.523 do CC não se enquadra na hipótese da letra A.

    Art. 1.723. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão acaracterização da união estável.

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


    B - ERRADA.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-seàs relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    C - CORRETA.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros osalimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidadesdo reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    D - ERRADA.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigamsolidariamente ambos os cônjuges.





  • Letra “A” - A ausência de partilha dos bens de Augusto com seus herdeiros Gustavo e Fernanda caracteriza causa suspensiva do casamento, o que obsta o reconhecimento da união estável entre Rita e Augusto.

    Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    Art. 1.723. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    A ausência de partilha dos bens de Augusto com seus herdeiros não obsta o reconhecimento da união estável entre Augusto e Rita.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão universal de bens, salvo se houver contrato dispondo de forma diversa.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Em razão do fim do relacionamento amoroso, Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo, para tanto, comprovar o binômio necessidade-possibilidade.

    Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo comprovar o binômio necessidade-possibilidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - As dívidas contraídas por Augusto, na constância do relacionamento com Rita, em proveito da entidade familiar, serão suportadas por Rita de forma subsidiária.

    Código Civil:

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    As dívidas contraídas por Augusto, na constância do relacionamento com Rita, em proveito da entidade familiar, serão suportadas por Rita de forma solidária.

    Incorreta letra “D”.


    Gabarito letra "C". 

  • Importante lembrar que o STJ entende que as regras da separação obrigatória se estendem a união estável: http://www.conjur.com.br/2013-jul-21/direitos-separacao-obrigatoria-bens-estendem-uniao-estavel

  • Letra C

    Art. 1.694, CC:  Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo comprovar o binômio necessidade-possibilidade.

  • As hipóteses impeditivas, impossibilitam também a existência de União Estável, porém, as causas suspensivas não são aplicáveis ás uniões estáveis.

  • questao interessante , como ficaria a questao do inventario nesse caso? se o viuvo so tivesse um bem imovel para morar o inventario mesmo assim deveria ocorrer? cabe prescriçao ou decadencia nesse caso para os filhos apos a maioriade no caso de requerer a parte na herança? como ficaria a partilha em relaçao ao novo matrimonio ? se houvesse melhorias no imovel durante a nova relação conjugal ? questao interessante que deve ser muito comum na realidade de advogados civilistas, que na vida academica nao vemos com profundidade.

  • obs ; ex-esposo (a)= não é parente porem tem direito de pedir alimentos.

  • Principio da solidariedade

  • Uma dica: na sistemática atual do código civil de 2002 não há mais diferença ou discriminação entre casamento e união estável. Em que pese sejam institutos distintos, a jurisprudência e a própria lei confere iguais direitos entre cônjuge e companheiro, sejam sucessórios, patrimoniais, familiares ou civis.

    Quando notarem que uma questão faz discriminação entre casamento e união estável, a chance dela estar errada é enorme.

  • A)A ausência de partilha dos bens de Augusto com seus herdeiros Gustavo e Fernanda caracteriza causa suspensiva do casamento, o que obsta o reconhecimento da união estável entre Rita e Augusto.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa C.

     B)Sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão universal de bens, salvo se houver contrato dispondo de forma diversa. 

    Resposta incorreta. Na verdade, sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato dispondo de forma diversa, nos termos do art. 1.725 do CC/2002.

     

     C)Em razão do fim do relacionamento amoroso, Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo, para tanto, comprovar o binômio necessidade

    .

    Resposta correta. O enunciado no apresenta uma modalidade família formada pela União Estável, ou seja, considera-se União estável, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do CC/2002. Dito isso, a alternativa está perfeitamente de acordo com o art. 1.694 do CC/2002, visto que Rita, ex-companheira, poderá pleitear alimentos em face de Augusto, porém, há que se observando o binômio.

     D) As dívidas contraídas por Augusto, na constância do relacionamento com Rita, em proveito da entidade familiar, serão suportadas por Rita de forma subsidiária. 

    Resposta incorreta. Na verdade, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas seja pelo marido, seja pela mulher e, desde que, para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, e não as dívidas contraídas por Augusto, consoante dispõe o art. 1.664 do CC/2002


ID
1369693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos institutos da alienação parental e união estável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c- Errada.

    direito de família. união estável. companheiro sexagenário. separação obrigatória de bens. art. 258, § único, inciso ii, do código civil de 1916. 1. por força do art. 258, § único, inciso ii, do código civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso ii, do código civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo–se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da súmula nº 377 do stf. 3. recurso especial provido. (stj – resp nº 646.259 – rs – 4ª turma – rel. min. luis felipe salomão – dj 24.08.2010) 




  • No julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. em 05 de maio de 2011, o STF entendeu pela aplicação, por analogia, de todas as regras da união estável heteroafetiva para união estável homoafetiva. Como a decisão tem efeitos vinculantes e erga omnes, não se pode admitir outras forma de interpretação que não seja o enquadramento da união homoafetiva como família, com incidência dos mesmos dispositivos legais relativos à união estável. Inf. 625-STF.


  • Errada letra D:

    Lei 12.318/10:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


  • Errada letra E: Não se trata de consequência automática, mas sim, de uma das possíveis decisões do juízo, conforme o caso concreto.

    Lei 12.318/10:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.


  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DE CONCUBINATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  SÚMULA 83/STJ.

    1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, decidiu que ficou caracterizada a união estável.

    Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

    2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal como reconhecido no caso dos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)

  • Letra C

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.

    2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.

    3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)

  • ALTERNATIVA "C"

    21/09/2015 - 07h16

    Decisão

    Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

    “Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.

    Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Partilha-de-bens-em-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-no-regime-de-separa%C3%A7%C3%A3o-obrigat%C3%B3ria-exige-prova-de-esfor%C3%A7o-comum

  • A respeito dos institutos da alienação parental e união estável, assinale a opção correta. 

    A) Por ausência de previsão legal acerca da união homoafetiva, o TJDFT decidiu que a união de pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato.

    o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.183.378∕RS[22] que autorizou o casamento homoafetivo:

    “...Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares  reconhecidos  pela Carta  Magna,  não  há  de  ser  negada  essa  via  a  nenhuma  família  que  por  ela  optar, independentemente  de  orientação  sexual  dos  partícipes,  uma  vez  que  as  famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas  por  casais  heteroafetivos,  quais  sejam,  a  dignidade  das  pessoas  de  seus membros e o afeto."

    A união de pessoas do mesmo sexo, ou união homoafetiva pode ser reconhecida como união estável ou união (casamento civil), conforme entendimento do STJ, no REsp 1.183.378/RS e da Resolução nº 175/13 do CJN.

    Incorreta letra “A".


    B) A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.414 - PB (2009/0173443-9)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO. EXTENSÃO DA RES JUDICATA À ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    (...)

    5. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento.

    6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.

    (...)

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.


    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O STJ consolidou entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se poderá aplicar à união estável o regime obrigatório de separação de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem com mais de sessenta anos de idade.


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1403419 MG 2013/0304757-6 (STJ)

    Data de publicação: 14/11/2014

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS.SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. (destaque nosso).

    2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública. (destaque nosso).

    3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Recurso especial não provido.

    O STJ consolidou entendimento de que deverá ser aplicado À união estável o regime de separação de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem com mais de sessenta anos de idade.


    Incorreta letra “C".

    D) A lei enumera de forma exaustiva os atos que configuram alienação parental.

    Lei nº 12.318/10


    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    A lei enumera de forma exemplificativa os atos que configuram alienação parental.

    Incorreta letra “D".


    E) A consequência automática do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental é a alteração da guarda da criança ou adolescente, para fins de preservação da integridade psicológica destes.

    Lei nº 12.318/10

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    Não é conseqüência automática do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental a alteração da guarda da criança ou do adolescente. O juiz poderá decidir, cumulativamente, ou não, pela alteração da guarda compartilhada.


    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.


  • A respeito dos institutos da alienação parental e união estável, assinale a opção correta. 

    A) Por ausência de previsão legal acerca da união homoafetiva, o TJDFT decidiu que a união de pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato.

    o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.183.378∕RS[22] que autorizou o casamento homoafetivo:

    “...Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares  reconhecidos  pela Carta  Magna,  não  há  de  ser  negada  essa  via  a  nenhuma  família  que  por  ela  optar, independentemente  de  orientação  sexual  dos  partícipes,  uma  vez  que  as  famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas  por  casais  heteroafetivos,  quais  sejam,  a  dignidade  das  pessoas  de  seus membros e o afeto.”

    A união de pessoas do mesmo sexo, ou união homoafetiva pode ser reconhecida como união estável ou união (casamento civil), conforme entendimento do STJ, no REsp 1.183.378/RS e da Resolução nº 175/13 do CJN.

    Incorreta letra “A”.



    B) A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.


    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.414 - PB (2009/0173443-9)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO. EXTENSAO DA RES JUDICATA À ADMISSAO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSAO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    (...)

    5. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento.

    6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.

    (...)

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O STJ consolidou entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se poderá aplicar à união estável o regime obrigatório de separação de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem com mais de sessenta anos de idade.


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1403419 MG 2013/0304757-6 (STJ)

    Data de publicação: 14/11/2014

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS.SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. (destaque nosso).

    2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública. (destaque nosso).

    3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Recurso especial não provido.


    O STJ consolidou entendimento de que deverá ser aplicado À união estável o regime de separação de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem com mais de sessenta anos de idade.


    Incorreta letra “C”.



    D) A lei enumera de forma exaustiva os atos que configuram alienação parental.

    Lei nº 12.318/10


    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    A lei enumera de forma exemplificativa os atos que configuram alienação parental.

    Incorreta letra “D”.



    E) A consequência automática do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental é a alteração da guarda da criança ou adolescente, para fins de preservação da integridade psicológica destes.

    Lei nº 12.318/10

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    Não é conseqüência automática do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental a alteração da guarda da criança ou do adolescente. O juiz poderá decidir, cumulativamente, ou não, pela alteração da guarda compartilhada.


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • Letra B

    Muito embora a alternativa mencione se tratar de entendimento jurisprudencial, a redação da questão se coaduna com o texto do CC, art.1.723, §1º: "§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."

    Letra C

    O inciso II do art. 1.624 foi alterado em 2010 e a idade para separação obrigatória passou a ser 70 anos, não mais 60, como vigorava anteriormente.

  • Gabarito: B

     

    “A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)”. (REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009).

     

    Força, foco e fé.

  • Gabarito: Letra B.

    Retirado do seguinte julgado:

    4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710.780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015.)

  • Letra 'A' - [...] Chamar as uniões de pessoas do mesmo sexo de sociedade de fato, e não de união estável, leva[va] sua inserção no Direito Obrigacional, com consequente alijamento do manto protetivo do Direito das Famílias, o que, via de consequência, enseja[va] o afastamento também do Direito Sucessório” (DIAS, 2004, p. 89). [...]

    Disponível em: <http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/294/174>


ID
1390741
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São inovações do Direito de Família, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Até 1988, uma família somente era formada pelo casamento. Após, o art. 226 passa a permitir a tutela de diversos "arranjos familiares", como o casamento, a união estável e a família monoparental (quaisquer dos pais e seus descendentes, como a viúva e sua filha). Além do mais, esses arranjos são exemplificativos, dada a liberdade permitida pelo Estado, principalmente com base no afeto (eudemonia). Ex: família anaparental (dois irmãos); reconstituída (novas núpcias), união homoafetiva (mesmo sexo) etc. E não custa perceber que a união estável não é "periférica", sendo protegida pela CF assim como o casamento. 


    GABARITO: C.

  • Significado de Eudemônico. adj (eudemonia+ico) 1 Que produz felicidade. Baseado na idéia da felicidade como meta verdadeira da conduta.

  • Viva a pluralidade de entidades familiares !!!

    Onde a família é meio e não fim de si mesma, cuja família eudemonista como já mencionado pelo Jean, busca a felicidade e a realização pessoal do ser humano.

  • Em busca de um relacionamento eudemônico com um cargo público.

    (exercitando a regra de que devemos aplicar em uma oração a palavra aprendida)

  • Eudemônico =  Eu demônio.

  • Eu defendo os vários tipos de família nos quais o ser humano possa se desenvolver com felicidade e dignidade. 

     

    Não entendo as pessoas que acham que existe "o modelo correto de família".

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o  Direito de Família, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.511 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa que  NÃO corresponde a uma inovação no ramo. Senão Vejamos:


    A) CORRETA, pois a substituição da família matrimonial hierarquizada pelo modelo de cogestão (gestão de ambos os cônjuges) que assegura a isonomia dos cônjuges na sociedade conjugal. A presente assertiva constitui uma inovação no ramo de família.


    B) CORRETA,  pois a  Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do artigo 226 da CF, protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges, fechando o ciclo iniciado em 26 de dezembro de 1977, com a Lei nº. 6.515. 

    O §6º do artigo 226 da Constituição passa a vigorar nos seguintes termos: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

    A nova ordem tem a virtude de por termo à exigência de comprovação de prazos e alegações de culpa do outro cônjuge, o que comprometia inevitavelmente o relacionamento pós-conjugal.


    C) INCORRETA, pois é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

    Dispõe o artigo 1.723, o qual prevê o Conceito de União Estável no CC:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    E no mesmo sentido, assim é a Constituição Federal:

    Art. 223, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


    D) CORRETA, pois a família eudemonista é um conceito que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.


    Gabarito do Professor: letra "C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

ID
1477696
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São requisitos para constituição da união estável, de acordo com o Código Civil de 2002:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Segundo o §1° desse dispositivo, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, CC, não se aplicando a incidência do inciso VI (art. 1.521. Não podem casar: (...) VI - as pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.



  • Lembrando que não existe prazo estabelecido para a caracterização da União Estável

  • Então viúvo não pode? ha ha ha questão passível de anulação!

  • Com razão a Victoria Escobar. Apesar do conjunto da obra evidenciar a resposta correta, o emprego do termo "solteiro" foi infeliz e justifica a anulação da questão, pois, em verdade, não se trata de um requisito para a constituição da união estável, especialmente em razão do enunciado, que questiona "de acordo com o Código Civil de 2002", dando a entender que o que se pretende avaliar é o conhecimento da letra da lei.

  • Luis, não é necessário ocorrer a coabitação. Cada um pode morar em local distinto.

  • Aprenderam né... De acordo com a banca o viúvo não pode estabelecer união estável! =@


  • Questão muito mal elaborada. Uma que não existe prazo para a caracterização da união estável. Outra, que de acordo com a lei, o viúvo não está impedido de formalizar a respectiva união.
  • É sempre importante lembrar que, diferentemente do casamento, a vida em comum no mesmo domicílio não é requisito da união estável:

     

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

     

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.

     

    TÍTULO III
    DA UNIÃO ESTÁVEL

     

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

     

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

     

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

  • Questão mal feita. E o viúvo e o divorciado, não podem ter união estável? De plano eliminei as alternativas que tinham a exigência de ser solteiro, e me dei mal.

     

  • entendo que viúvo e divorciado não são propriamente "estados civis", os quais se limitam à solteiro/casado/companheiro.
    pelo meu conhecimento superficial, imagino que seja isso.

    Quando fui responder tb excluí a letra D, pois não havia lido até o final (Erro tonto), as outras estão todas erradas então voltei nela..

  • Importante:

    Sumula stf 382: a vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", nao é indispensavel à caracterização do concubinado.

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico, é o que versa acerca do instituto da união estável, estabelecido nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil:
    TÍTULO III 
    DA UNIÃO ESTÁVEL 
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 
    § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 
    § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 
    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 
    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 
    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
    Neste sentido, aborda o examinador, do candidato, o conhecimento acerca dos requisitos para a sua constituição. Senão vejamos:
    São requisitos para constituição da união estável, de acordo com o Código Civil de 2002:

    A) a convivência contínua e duradoura, a coabitação, instrumento público ou particular de constituição de união estável e ser solteiro. 
    Conforme evidenciado pelo artigo 1.723, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não se exige, pois, a coabitação, instrumento público ou particular de constituição de união estável, e ser solteiro, unicamente, porquanto a lei admite outros estados civis. 
    No que concerne à coabitação, ressalte-se aqui entendimento do E.STJ, no julgamento do REsp 474.962-SP, 4ª. Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: 
    "I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. 
    II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. 
    III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado." 
    Por fim, quanto a necessidade de se ter um instrumento público ou particular de constituição de união estável é importante que o candidato tenha o conhecimento de que a união estável é uma situação de fato, e o ato que a reconhece (quer seja por via judicial, quer seja extrajudicial - no cartório) é meramente declaratório, no qual os requerentes se limitam a afirmar a existência da relação. E, por essa razão, o fato de não se ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista, podendo ser provada de várias formas e/ou pela afirmação de ambos os conviventes.
    Assertiva incorreta.
    B) a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família e a coabitação. 
    Conforme já exposto, a coabitação não é um requisito, frente ao que dispõe o artigo 1.723 e entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema.
    Assertiva incorreta.

    C) a convivência pública, contínua e duradora por, no mínimo, 3 (três) anos, estabelecida com o objetivo de constituir família e a coabitação. 
    Antigamente, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável. Hoje em dia, entretanto, não há mais qualquer exigência temporal. 
    Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a Lei 13.135/15, exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários.
    Assertiva incorreta.

    D) a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família e ser solteiro ou, se casado, encontrar-se separado de fato ou judicialmente. 
    Assevera o artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    Ademais, de acordo com o §1°, do artigo 1.723, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (impedimentos do casamento) não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 
    Vejamos então o que dispõe o artigo 1.521:
    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Assim, temos que se o convivente for solteiro ou, se casado, encontrar-se separado de fato ou judicialmente, não há impedimento para a constituição da união estável, que é um estado de fato e não altera o estado civil. 
    Verifique aqui que o examinador exige do candidato interpretação extensiva da norma, porquanto o fato da questão não mencionar os demais estados civis, como o de viúvo ou de divorciado, não exclui tais hipóteses, porquanto resta clara a demonstração de impedimento dos conviventes, somente no caso de serem casados (a não ser que se encontrem separados de fato ou judicialmente). A intenção do legislador segue também esta linha, pois o que se busca é que os conviventes estejam desimpedidos, não estando o divórcio e a viuvez, inclusive, no rol taxativo do artigo 1.521 do Código Civil. Tal fato se explica porque os conviventes, se forem divorciados ou viúvos, não terão mais o vínculo jurídico do matrimônio, quer seja por escritura pública ou decisão judicial, em razão do divórcio, quer seja pelo falecimento do cônjuge, em razão da viuvez.
    Assertiva CORRETA.
    E) a convivência contínua e duradoura por, no mínimo, 5 (cinco) anos, com o objetivo de constituir família e ser solteiro ou, se casado, encontrar-se separado de fato ou judicialmente.  
    Não se exige tempo mínimo de convivência para a constituição de união estável. Vale lembrar , conforme já dito alhures, que, apenas para fins previdenciários, a Lei 13.135/15, exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários.
    Assertiva incorreta.
    Resposta: D
    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
  • A redação do comando é péssima e o uso do termo "solteiro" foi infeliz.


ID
1492378
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As relaçôes entre os companheiros, na união estável, obedecerão aos deveres de

Alternativas
Comentários
  • Deveres do companheiro:

    Art.  1.724.  As  relações  pessoais  entre  os  companheiros  obedecerão  aos  deveres  de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.


    Deveres do cônjuge:

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.


  • É o posicionamento do STJ falar em lealdade tal qual a lei, pois trata-se de conceito mais amplo do que fidelidade prevista no casamento, que deveria ser também lealdade. 

  • Pq a letra A esta errada?

  • Os alimentos são totalmente possíveis

    Abraços

  • Apenas no que tange ao cônjuge que o CC/02 dispõe acerca da necessidade de vida em conjunto.

  • Quanto aos deveres na união estável:

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdaderespeito e assistência, e de guardasustento e educação dos filho

    MACETE

    LAR SEGue com os FILHOS

    Lealdade

    Assistência

    Respeito

    Sustento dos filhos

    Educação dos filhos

    Guarda dos filhos

    Espero que ajude! Acabei de criar.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A fidelidade NÃO CONSTA do rol de DEVERES da união estável.

    A fidelidade CONSTA do rol de DEVERES do casamento.

    Lealdade = União estável

    Fidelidade = Casamento

    CAPÍTULO IX

    Da Eficácia do Casamento

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    TÍTULO III

    DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade (...)

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.


ID
1592611
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, viúvo, é pai de José, que se casara com Amélia. José e Amélia divorciaram-se. Três meses após esse divórcio, Joaquim e Amélia compareceram a um Cartório de Notas, solicitando ao Tabelião que lavrasse uma escritura pública de união estável, escolhendo o regime da comunhão universal de bens. O Tabelião recusou-se a lavrar a escritura, por reputar inválido o ato. A recusa

Alternativas
Comentários
  • A união entre sogro e nora não é admitido pelo OJ. Ainda que tenha havido divórcio.

  • complementando

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

  • É bom lembrar que cônjuge ou companheiro não são parentes.

  • O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro. A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.


    A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.


    O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava comprovado e a única solução era a anulação do casamento.


    O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil afirma que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595 também do Código Civil. Para os desembargadores, o parentesco por afinidade é aquele que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes de outro. Aplica-se tanto para o casamento quanto para a união estável.


    Fonte: TJSP (2ª Câmara de Direito Privado).

  • GABARITO C

    retirado da Sinopse Juspodivm vol. 14

    o impedimento de casamento entre os parentes afins na linha reta, se mantém mesmo com a dissolução do matrimônio ou da u nião estável, a teor do art. i.595, parágrafo 2. Isto, porque, o parentesco por afinidade na linha reta é indissolúvel. Uma vez sogra(o), sempre sogra(o). Mesmo após o divórcio, não é possível o casamento com o seu sogro(a). Entrementes, o parentes por afinidade na linha colateral será extinto com o término do casamento. Nessa senda, após o divórcio é plenamente possível o casamento com sua ex-cunhada(o). Trata-se de disciplina com alta dose de valoração m oral pois, de rigor, não há preocupação com problemas genéticos, mas apenas com o bom ambiente social e familiar.

  • Complementando...

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;


  • Defensoria Pública Estadual - Concurso: DPE-PB - Ano: 2014 - Banca: FCC - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos das Sucessões –

    O ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE “AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, SERÁ ASSEGURADO, SEM PREJUÍZO DA PARTICIPAÇÃO QUE LHE CAIBA NA HERANÇA, O DIREITO REAL DA HABITAÇÃO RELATIVAMENTE AO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, DESDE QUE SEJA O ÚNICO DAQUELA NATUREZA A INVENTARIAR”. AO NÃO TRATAR EXPRESSAMENTE DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, HOUVE LACUNA LEGAL OU O LEGISLADOR, PROPOSITALMENTE, PRETENDEU NÃO LHE CONFERIR O MESMO DIREITO? DEDUZA AO MENOS UM ARGUMENTO EM FAVOR DE CADA TESE, JUSTIFICANDO-OS. POSICIONE-SE EM UM OU EM OUTRO SENTIDO. APONTE A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA OPÇÃO ADOTADA.

     

     Resposta: Na avaliação levar-se-ão em conta o conhecimento técnico-jurídico, a capacidade teórica e prática de fundamentação e o conhecimento do vernáculo apresentado pelo candidato. Em favor da tese de que houve lacuna legal, poder-se-ia sustentar que, ao conferirem proteção à união estável, a Constituição Federal e o Código Civil teriam impedido interpretação discriminatória entre cônjuges e companheiros. Logo, todos os direitos previstos para o cônjuge seriam extensíveis ao companheiro, inclusive o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. Ao não prever tal direito ao companheiro sobrevivente, teria havido lacuna legal. Para o Candidato que se posiciona nesse sentido, seria possível a utilização da analogia como forma de integração. 

    Em favor da tese de que o legislador, propositalmente, pretendeu não conferir ao companheiro sobrevivente direito real de habitação, poder-se-ia sustentar que a Constituição Federal  não teria equiparado o casamento à união estável, o que permitiria tratamento diferenciado entre cônjuges e companheiros, inclusive no que toca ao direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. A união estável seria uma instituição-meio para o casamento e não poderia receber o mesmo tratamento dispensado ao casamento entre si. Interpretação sistemática do Código Civil demonstraria que, quando pretendeu conferir direitos ao companheiro sobrevivente, o Legislador o fez expressamente. Se não o fez em relação ao direito real de habitação, deixou, pelo silêncio, de conferir tal direito. Para o Candidato que se posicionar nesse sentido, não haveria lacuna legal, mas silêncio eloquente, o que impediria a utilização da analogia como forma de integração.  Desde que devidamente fundamentados, serão considerados posicionamentos em um ou em outro sentido.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES.

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    ICM 

    IGREJA CRISTA MARANATA.

     

  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 
    § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. 
    § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    É aquele ditado: uma vez sogra, sempre sogra! 

  • Achei a questão bem feita. Segue a literalidade da lei, mas foi bem elaborada. Gab: C

    Dispositivos correlatos:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 
    § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. 
    § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 


  • As regras que estabelecem impedimentos matrimoniais também se aplicam à União Estável. Todavia, o mesmo não ocorre quanto as causas suspensivas do matrimônio, pois estas somente incidem sobre o casamento.

  • Gostaria de lembrar que a causa suspensiva no casamento impõe aos nubentes o regime de separação de bens.Entretanto, isso não acontece com a união estável que, em regra, impõe o regime de separação parcial de bens. Portanto, eles poderiam escolher qualquer regime, por contrato, pois, não é possível fazer interpretação extensiva para restringir direitos.

    Bons estudos !!!

  • A) justifica-se, mas poderá ser estabelecida a união estável entre os pretendentes depois de transcorridos trezentos (300) dias do divórcio de Amélia e desde que os bens deixados pelo cônjuge de Joaquim tenham sido inventariados e partilhados. 

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

     Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    A recusa justifica-se e não poderá ser estabelecida união estável entre os pretendentes, independentemente do tempo decorrido do divórcio de Amélia, uma vez que o divórcio não extingue a afinidade em linha reta, ficando impedidos Joaquim e Amélia de constituir união estável.

    Incorreta letra “A”.

    B) não se justifica, porque não há qualquer impedimento entre os pretendentes à união estável. 

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    A recusa se justifica porque há impedimento entre os pretendentes à união estável.

    Incorreta letra “B”.



    C) justifica-se, porque Joaquim e Amélia não podem estabelecer união estável. 

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Joaquim e Amélia não podem estabelecer união estável, pois, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, ou seja, ainda que Amélia tenha se divorciado do filho de Joaquim, a afinidade entre eles, Amélia e Joaquim não foi extinta, pois é em linha reta, sendo vedado o estabelecimento de união estável entre eles.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque seria obrigatório o regime da separação de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    A recusa se justifica pois Joaquim e Amélia são afins em linha reta, por conta do casamento de Amélia com o filho de Joaquim, e a afinidade em linha reta não se extingue com divórcio. Para o regime de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “D”.



    E) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque o único admissível é o da comunhão parcial de bens na união estável. 

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    A recusa se justifica pois Joaquim e Amélia são afins em linha reta, por conta do casamento de Amélia com o filho de Joaquim, e a afinidade em linha reta não se extingue com divórcio.

    Para o regime de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • CAUSAS DE IMPEDIMENTOS : APLICAM-SE À UNIÃO ESTÁVEL.

    CAUSAS SUSPENSIVAS: NÃO SE APLICAM À UNIÃO ESTÁVEL. 

  • O ordenamento brasileiro admite tudo quanto é tipo de putaria, principalmente baseada no IBDFAM...é questão de tempo, ate admitirem casamento de sogro com nora...

  • gab c. não podem casar joaquim e amelia

  • Resumindo: Para quem não gosta de sogra a notícia não é boa: Não adianta separar da patroa para se livrar da sogra que não dá certo!!!!!!

    E como nada é tão ruim que não possa piorar: se separar para se livrar da primeira sogra, e, se resolver casar outra vez com outra esposa, acabará arrumando duas sogras. Aí meu amigo tu tá ferrado!

    Ah! Pra cunhado chato até que dá certo separar da patroa para deixar de ser parente dele, assim ele não ficará mais lhe pedindo dinheiro emprestado!

    Não estou brincando, é isso que diz o art. 1595 §1 e §2

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 

    § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. 

    § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º -  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521 [...]

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

     

    Logo, havendo impedimento, Joaquim e Amélia não podem estabelecer a União Estável.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Sabe aquela história de que sogro (a) é pra vida toda? Então...

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1521. Não podem casar:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  • QUE PAIZÃO TALARICO KKKKKKKKKKKKK

  • DO IMPEDIMENTO

    1.521. Não podem casar:

    I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II – Os afins em linha reta(sogro/sogra – genro/nora)

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colateraisaté o terceiro grau (tio, sobrinho) inclusive;

    V - O adotado com o filho do adotante;

    VI – As pessoas casadas;                        

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimentoserá obrigado a declará-lo.

    UNIÃO ESTÁVEL

    1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 NÃO impedirão a caracterização da união estáve

    1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    1.727. As RELAÇÕES NÃO EVENTUAIS entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem CONCUBINATO.

    FCC-SC15: O STJ considerou que a FIANÇA prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.


ID
1597153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que concerne ao instituto da união estável.

Alternativas
Comentários
  • “DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico. 3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este. 4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido. 5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso. 6. Recurso especial não provido.(REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33430/direito-real-de-habitacao-ao-companheiro-sobrevivente#ixzz3hCDoQDMu

  • Letra B: Resp 1.203.144 a Inf. 543/STJ  

    Letra E: Não se aplica a Súm. 332/STJ ao companheiro (REsp 1.299.866)
  • Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.


    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).

  • É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal. 

    REsp 1.299.894
    Fonte:http://www.conjur.com.br/2014-mar-02/fianca-prestada-uniao-estavel-nao-anuencia-companheiro
  • justificando a C

    A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. 


    REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).

    LETRA B: Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido. O art. 1.831 do CC-2002 fala apenas em cônjuge. Qual é o fundamento para estender o direito real de habitação também aos companheiros? De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar. Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada. O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Desse modo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente. Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88. 

  • LETRA C: A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    LETRA D: É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. STJ. 4a Turma. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015 (Info 558).Fonte: Dizer o Direito

    LETRA E: Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2a Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

  • não entendi o erro da letra c, a alternativa não fala nada sobre a publicidade da união estável

  • Na verdade, quanto a alternativa "e", não é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro (art. 1.647 CC). Porém o erro está quando a alternativa descreve como nula, enquanto seria anulável (art. 1.649 CC). 

  • Segundo o STJ, é possível a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros, se não há publicidade da união estável.


    Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.

    O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.

    No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.

    Terceiros de boa-fé

    O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.

    “Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.

    A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.

    “Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

    No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.

    Processos: REsp 1424275 STJ

  • A autorização do cônjuge - art. 1647, CC - para prestar fiança , alienar gravar de ônus etc, não se aplica a união estável pois nesta os efeitos se produzem apenas entre as partes. Diferentemente do casamento em que seus efeitos produzem para todos a união estável é somente para as partes , prescindindo de outorga do companheiro para as disposições do art. 1.647, CC


  • A) Diante da inaplicabilidade de analogia com a legislação referente às relações estáveis heteroafetivas, é vedado o reconhecimento post mortem de união homoafetiva.  

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO POST MORTEM CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRESUNÇAO DE ESFORÇO COMUM.

    (...)

    4. Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos.

    5. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome do falecido, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida.

    6. Recurso especial provido

    RECURSO ESPECIAL Nº 930.460 - PR (2007/0044989-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 19.05.2011. T3 – Terceira Turma. DJe 03.10.11.



    Incorreta letra “A".



    B) Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia. 



    INFORMATIVO 543 DO STJ:

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).

    Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.


    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros. 


    INFORMATIVO 554 DO STJ:

    Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável. Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554)

    Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.


    Incorreta letra “C".






    D) Em uma eventual ação de alimentos que seja posterior à dissolução de união estável homoafetiva, é juridicamente impossível o pedido de alimentos formulado pelo ex-companheiro.   



    INFORMATIVO 558 DO STJ:

    É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015 (Info 558).

    Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.



    Incorreta letra “D".


    E) Caso um senhor, convivente em união estável, preste fiança sem a outorga uxória de sua companheira, tal fiança será nula. 

    INFORMATIVO 535 DO STJ:

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

    Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.


    Incorreta letra “E".





    Gabarito B.

  • Quanto a letra a: Errada, visto que é cabível a aplicação de analogia. De acordo com o entendimento do STJ:

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POST MORTEM. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE FILHO ADOTADO PELO PARCEIRO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. [...]Em suma, à união homoafetiva é dispensado o mesmo tratamento conferido à união de heterossexuais, de sorte que, para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados ao reconhecimento da entidade familiar. [...]Resp Nº 1.370.542 – DF. DJe: 29/11/2013.

  • Letra C:

    É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros? Conforme entendimento do STJ, a resposta seria: Depende.

    Conforme o STJ, a interpretação do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, alcança a união estável, se não fosse pela subsunção mesma, seria na mesma ratio – que imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento, e como à união homoafetiva é dispensado o mesmo tratamento conferido à união de heterossexuais, de sorte que, para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados a proteção da entidade familiar, aplicando-se tal regra a união estável. Mas para que essa outorga seja obrigatória ao ponto de ser questionada a invalidade do negócio jurídico realizado sem ela, é preciso que a união estável seja pública e notória, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, e nesse caso se a alienação do bem for feita sem outorga do outro companheiro, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Mas não se esqueça que, o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal.REsp 1.424.275-MT, DJe 16/12/2014. Info nº 554.( Com adaptações para melhor compreensão) 


  • CONTINUAÇAO...

    Imagine agora a seguinte situação hipotética:

    Em 2010, Christian, rico empresário, começa a namorar Anastasia.

    O relacionamento fica sério e se transforma em uma união pública, duradoura e contínua. Eles, inclusive, falam em constituir uma família.

    Em 2015, orientado por seus advogados, Christian decide celebrar com Anastasia um “contrato de união estável” por meio de escritura pública lavrada por tabelião de notas.

    No contrato é estipulado que o regime de bens do casal é o da separação total.

    A cláusula 9.1.2.3.4 afirma que esse regime de bens retroage ao ano de 2010, quando começou o relacionamento entre o casal.

    Segundo o STJ, essa cláusula é válida?

    NÃO. Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

    O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC).

    Assim, em nosso exemplo, Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato quando passa a vigorar o regime da separação total. O contrato de união estável é válido, mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • QUAIS OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

    a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

    b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    c) A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

    d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

    e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

    f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

    A coabitação é um requisito da união estável?

    NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

    Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?

    SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.

    É possível que esse casal altere isso?

    SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos de convivência com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens.

  • No caso de União Estável:

    NÃO é preciso o consentimento do companheiro para prestar FIANÇA;

    É PRECISO o consentimento do companheiro para ALIENAR bem imóvel.

  • Penso que a Letra C está incorreta, porque a Banca fez referência aos casos onde o contrato de convivência está averbado na matrícula do imóvel. Em tais casos seria aplicável as disposições do artigo 1647, CC/02.

    Sem a averbação junto ao registro do imóvel a UE é relação fática e independe da outorga conjugal. 

  • Gabarito: B

    Modificação do gabarito? Não encontrei no site do CESPE esse concurso, somente o 2º de 2015.

  • Para quem não tem acesso aos comentários do professor, a letra C está errada porque:

    INFORMATIVO 554 DO STJ:

    Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável. Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554)
     

    Deve haver a averbação no Cartório de imóveis, a questão fala isso? boa sorte, as vezes é preciso para ter sucesso!

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO APENAS PARA O TRATAMENTO DIVERSO (NÃO EXIGE O REGISTRO EM CARTÓRIO) EM MATÉRIA PROCESSUAL:

    NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Certa: Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Realmente só fala em cônjuge e não tem norma de extensão no CC.

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.

    Lei 9.278, Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Dizer o direito: De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar.

    Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada.

    O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro.

    Desse modo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente.

    Ainda que a companheira supérstite (sobrevivente) não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido.

    O direito real de habitação é ex vi legis (por força de lei) decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo.

     
  • Na união estável, prevalece no STJ ser inexigível a outorga do companheiro (interpretação restritiva do art. 1.647, do CC).

    O CC exige a outorga do cônjuge em 3 casos:

    -     Alienação/oneração de bem imóvel;

    -     Fiança;

    -     Aval.

    Isso porque a união estável só produz efeitos entre as partes. Se a eficácia é tão somente entre as partes, não se pode exigir em relação a terceiros efeitos dos companheiros. 


    O STJ entende que esses atos são plenamente válidos na união estável. Embora ambas sejam entidades familiares, são situações jurídicas distintas, produzindo efeitos diferenciados.

  • Informativo 633-STJ: O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Resposta da questão E, só para ficar mais claro!

    A outorga uxória/marital é necessária também no caso de união estável? Uma pessoa que viva em união estável com outra, se quiser prestar fiança, precisará da autorização de seu (sua) companheiro (a)?

    NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art.  do .

    Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu (sua) companheiro (a).

    Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.

    Entendimento do STJ

    Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

    Qual é o fundamento para essa conclusão?

    O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

    Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro.

    Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.

    Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

    Portanto, o STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

    Fonte: jusbrasil

  • Em resumo:

    É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros, desde que não haja publicidade do companheirismo.

    OBS.: entende-se por publicidade a escrituração em cartório.

    Diferente do casamento, na União Estável a venda do imóvel NÃO necessita de anuência do companheiro. No casamento a falta de consentimento é causa de nulidade (se o regime for de comunhão de bens). Na União Estável protege-se o terceiro de boa-fé, assim, a compra tenderá a ser válida, mas a(o) companheira(o) poderá, em Juízo, requerer a quantia do que merece (se o bem foi adquirido na constância da União Estável).

  • Sobre a letra D:

    União estável já vive como família, se apresenta como tal e todas as atividades e momentos são de uma familia.

    Namoro qualificado pretende construir familia, NO FUTURO, um dia.. la na frente, hj são apenas namorados juntos.

  • Gabarito: B.

  • Da forma como redigida a alternativa C, encontra-se correta! Porque é possível sim alienar bem imóvel na constância de união estável, sem o consentimento do companheiro, presumindo-se a boa fé do adquirente.

    "A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente". STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554)

    Convenhamos, não é o que está redigido na assertiva. Ela não está errada!

  • A) Diante da inaplicabilidade de analogia com a legislação referente às relações estáveis heteroafetivas, é vedado o reconhecimento post mortem de união homoafetiva.  ERRADA.

    Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos.

    Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome do falecido, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida.

        

    B) Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia. CERTA.

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. REsp 1.203.144-RS,

        

    C) É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros. ERRADA.

     A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. (Info 554).

        

    D) Em uma eventual ação de alimentos que seja posterior à dissolução de união estável homoafetiva, é juridicamente impossível o pedido de alimentos formulado pelo ex-companheiro. ERRADA.

    É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. (Info 558).

        

    E) Caso um senhor, convivente em união estável, preste fiança sem a outorga uxória de sua companheira, tal fiança será nula. ERRADA.

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. (STJ. REsp 1.299.866-DF)

    FONTE: gabriela


ID
1665109
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" correta. O STJ já afirmou que não se aplica a autorização pelo companheir@ nos casos do artigo 1.647, CC.

  • DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ À UNIÃO ESTÁVEL.

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a "fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF - uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" -, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como aoutorga uxória para a prestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ - segundo a qual a "fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" -, conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível.REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

    Informativo 535

  • Alternativa "d" - errada

    O código civil prevê que, qualquer que seja o regime de bens, salvo o da separação total, é obrigatória a outorga uxória para que um dos cônjuges grave de ônus real um imóvel, entre outras hipóteses.

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)"

    O artigo 1687, corroborando a exceção feita ao regime de separação total, dispõe:

    "Art. 1.687. Estipulada a separação de bens , estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges , que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real ."

  • c) ERRADA. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1185982 PE 2010/0047662-0 (STJ)

    Data de publicação: 02/02/2011

    Ementa: CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa aregularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia suaciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. 2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira quesempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamenteassumidos pelo fiador. 3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial dopacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantiaSúmula332/STJ. 4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para aprestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada porescrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado.A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunhainstrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essaexigência. 5. Recurso especial conhecido e provido.


  • O fiador não tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia?

  • B) errada

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

  • Sobre a alternativa "b" é difícil concordar que haverá ILEGITIMIDADE da parte que pretende invalidação e LEGITIMIDADE para aquela que busca a rescisão, sendo que a causa de pedir é a mesma (art. 1.647, III e IV).

    Tudo bem defender a literalidade da norma, mas nesse caso não é a solução adequada.


  • Ivo, a norma referida pelo colega Ricardo não diz que o fiador pode pedir a rescisão, mas sim o seu cônjuge:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;


  • GABARITO A
    A) CORRETA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.809 - DF (2011/0163849-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO "[...] não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável". (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) 2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da súmula 284/STF. 3. Falta da necessária demonstração da divergência pretoriana, que se perfaz com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Recurso especial a que se nega seguimento. STJ - REsp: 1265809 DF 2011/0163849-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015.
    B) ERRADA. O fiador tem legitimidade para arguir a INEFICÁCIA da garantia.SÚMULA N. 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
    C) ERRADA. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. 2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. 3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantia. Súmula 332/STJ. 4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado. A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência. 5. Recurso especial conhecido e provido. STJ - REsp: 1185982 PE 2010/0047662-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011.

    D) ERRADA. A outorga marital ou uxória não é exigível no regime da separação absoluta. CC Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;
  • B: a parte nao pode se valer da propia torpeza.
  • A letra "b" está errada porque a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga uxória só pode ser arguida pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. O fiador que prestou a fiança sem autorização da esposa não pode argui-la.

  • Sobre a alternativa B:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE.VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CPC. INEXISTÊNCIA.

    1. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, não somente o prejuízo de fato.

    2. Nos contratos de fiança, o cônjuge que deu causa à nulidade não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento do vício do instrumento de garantia que prestou.

    3. Os recorrentes não lograram desconstituir os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado que, longe de malferir o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil, deu-lhe correta aplicação.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 749.999/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009)

  • considerando a data da prova, a alternativa considerada correta não pode prosperar, senão vejamos:

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

  • Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que



    A) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.

    (...) 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1299866 DF 2011/0312256-8. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 25/04/2014. Quarta Turma. DJe 21/03/2014).

     

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento.

    STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"

    O fiador tem legitimidade para arguir a ineficácia da garantia fidejussória se for prestada sem consentimento.

    Incorreta letra “B".



    C) a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.

    1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico.

    2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador.

    3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantia. Súmula 332/STJ.

    4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado. A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência. (destacamos).

    5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1185982 PE 2010/0047662-0. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Julgamento 14/12/2010. DJe 02/02/2011).

    Incorreta letra “C".  


    D) é exigível em todos os regimes de bens, e sua ausência implica ineficácia total do contrato.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    A outorga uxória não é exigível no regime de separação absoluta.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: A

  • Alternativa B (ERRADA): o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento.

     

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

     

     

  • letra B

    "O fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento."

     

    Errada:

     

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento judicial de outorga), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

     

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

     

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

     

    Portanto,o fiador NÃO tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória de atos praticados sem outorga uxória/marital.

  • a) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. CORRETA. Dizer o Direito. STJ. É válida a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. União formalizada por meio de escritura. Irrelevância. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.
    b) o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento. ERRADA. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento judicial de outorga), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Portanto,o fiador NÃO tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória de atos praticados sem outorga uxória/marital.
    c) a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ERRADA. Vejam o precedente seguinte:

    CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
    IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.
    1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico.
    2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador.
    3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a validade da garantia. Súmula 332/STJ.
    4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado.
    A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência.
    5. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)

    d) é exigível em todos os regimes de bens, e sua ausência implica ineficácia total do contrato. ERRADA. Mesma resposta da B. 

  • ATENÇÃO: Como este julgado (STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014) é anterior ao Provimento 37 de 07/07/2014 do CNJ, deve ser feito um acréscimo, no sentido de que as regras do julgamento se aplicam exclusivamente às uniões estáveis que não estão registradas no Registro Civil das Pessoas Naturais, pois, ocorrendo tal registro, ocorre a publicidade, nascendo o estado civil e será expedida a certidão. Logo, tendo ocorrido este registro, a outorga conjugal deve ser dada, seguindo as mesmas regras do casamento. Vale destacar que na escritura da união estável poderá ser ajustada a regra patrimonial.

  • é verdade que a (constrangedoramente atécnica*) súmula n. 332 do stj diz que a falta da outorga conjugal importa a "ineficácia total" da fiança. contudo não é por isso que a alternativa "b" é falsa: ela é falsa porque o cônjuge que dá fiança sem conseguir a necessária autorização do outro não pode arguir a nulidade da fiança: só o cônjuge que não deu a autorização pode arguir a invalidade da fiança, não o fiador que ensejou pela sua conduta a nulidade.

    * a fiança dada por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro é nula (= falta pressuposto de validade, não pressuposto de existência); pois "[é] nulo o negócio jurídico quando a lei […] proibir-lhe a prática, sem cominar sanção" (cc, art. 166, vii). é o caso do art. 1.647, iii, segundo o qual "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro [proibição], exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval".

  • Quanto à alternativa "B": “É vedado ao fiador argüir a nulidade da fiança por ele prestada sem a necessária autorização de seu cônjuge, pois o vício enseja anulabilidade e não nulidade absoluta do ato, e demanda, consequentemente, arguição apenas pela parte prejudicada, não podendo aquele que prestou a fiança se beneficiar da própria torpeza” (STJ, AREsp 461.323/2015).

    Indagação pessoal, quanto à alternativa "A": a decisão proferida pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida (equiparação da união estável ao casamento na sucessão), poderia equiparar união estável a casamento também para aplicar a Súmula 332 do STJ? Nos termos do voto do Min. Barroso: “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”. 

     

  • Com a equiparação que o STF fez entre o cônjuge e o companheiro, talvez a questão esteja deasatualizada. Entendo que, atualmente, as regras que se aplicam ao cônjuge devem ser aplicadas ao companheiro

  • A decisão do STF não desatualiza a questão porque ela não está fundamentada na equiparação ou não da União Estável ao casamento. O STJ entende não ser obrigatória a outorga uxória para fiança em caso de União Estável porque o credor não tem como "saber" que o devedor convive em união estável. Enquanto o casamento é ato público registrado em cartório e acessível a qualquer pessoa a união estável é informal e sequer precisa de registro. Conforme informativo do dizer o direito: "Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro. Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos. Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque, para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível."
  • UNIÃO ESTÁVEL (PARA O AVAL, FIANÇA OU ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS):

    REGRA: NÃO DEPENDE DE OUTORGA UXÓRIA! (STJ RESP 1.299.866/DF)

    EXCEÇÃO: SE A UNIÃO ESTÁVEL FOR NOTÓRIA!! (STJ RESP. 1.424.275/MS)

     

     

  • Tenho que deixar a minha crítica para a letra C. Entendimento ridículo do STJ. A esposa tá assinando a fiança do marido como testemunha instrumentária e isso não é outorga? Quer dizer: ela está assinando um contrato garantido por fiança que é ineficaz porque ela não anuiu, mas ela assina como testemunha? É um dos entendimentos mais idiotas que já vi do STJ. É dar respaldo para a pessoa se valer da própria torpeza.


    São entendimentos torpes desses que fazem os candidatos se enrolarem no concurso.


    Avante!

  • Definição de Outorga Uxória:

    De maneira geral, a outorga uxória deve ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar.

    A outorga uxória é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que vai prestar fiança ou aval, por exemplo.Quando a outorga uxória é exigida por lei, a falta dessa autorização pode repercutir na validade do ato praticado pelo outro cônjuge.Portanto, a outorga uxória tem por objetivo proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam dilapidar o patrimônio de uma família.

    Veja o que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    Fonte: JurisWay - O que é Outorga Uxória

  • "Não é nula, nem anulável".

  • Há no STJ divergência sobre o tema.

    1º) REsp 1.299.866/DF - Não se aplica o art. 1.647 do CC à união estável.

    "DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.(....) 4.A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.299.866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 21/3/2014)."

    2º) RESp. 1.424.275/MS - Tratando-se de união estável notória (de conhecimento público) haverá aplicação do art. 1.647 do CC, de maneira excepcional.

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. (...)(REsp 1424275/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

  • Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 4ª Turma. REsp 1299866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 4ª Turma. REsp 1299866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • GABARITO LETRA A – é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

     

    É válida a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. União formalizada por meio de escritura. Irrelevância. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

  • GABARITO LETRA A – é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

     

    É válida a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. União formalizada por meio de escritura. Irrelevância. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.


ID
1692088
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - É possível a alteração do assento registral de nascimento para inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável.

II - Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, mas somente por intermédio da ação de retificação de registros públicos.

III - O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que somente pode ser desconstituída em razão de comprovada inexistência de vínculo genético, em razão do primado da verdade biológica.

IV - Ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual é possível ser concedida autorização judicial para alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Inciso I: (Lei 6015/73, art. 57, § 2º): A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

    Inciso II: (LRP - Art. 57): A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

    Inciso III: O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que somente pode ser desconstituída em razão de comprovada inexistência de vínculo genético, em razão do primado da verdade biológica. (FALSA). A verdade biológica não prevalece sobre a paternidade socioafetiva, sendo que o reconhecimento efetuado nestes termos não pode ser desconstituído se houver vínculo afetivo. (STJ, REsp 932692).

    Inciso IV: correto. STJ, REsp 1008398 / SP

  • Não sabia de esse julgado do STJ, mas sabia que a I e II estavam certas e a III errada... então quer dizer que João, se quiser e assim for apelidado e gostar, pode ser chamado: "Jajá, a destruidora de lares"? 

  • a título de curiosidade minha... sobre a questão III - tudo ok caso o registro espontâneo e paterno..... mas e quando o indivíduo morre... os filhos do de cujos, podem pedir DNA, e caso esse DNA seja negativo, e agora pode ser requerida a desconstituição??? favor se souber responder, responde fundamentadamente... pq se for pra achar, eu fico com minha opinião , que no caso é que não pode.

  • I - 

    ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO. PATRONÍMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015/73; 1.523, III; E PARÁGRAFO ÚNICO; E 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
    1. Ação de alteração de registro civil, ajuizada em 24.09.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.03.2012.
    2. Discussão relativa à necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para que a mulher possa requerer o acréscimo do patronímico do seu companheiro.
    3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
    4. Não há impedimento matrimonial na hipótese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil.
    5. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil.
    6. O art. 57, §2º, da Lei 6.015/73 não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. Devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos.
    7. Em atenção às peculiaridades da união estável, a única ressalva é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie.
    8. Primazia da segurança jurídica que deve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico.
    9. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1306196/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) (negritei)

  • Olá, colegas! Segue julgado sobre o item II. Bons estudos!

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público (REsp 910094/SC).

  • Olho Tigre a resposta à sua pergunta muito é simples. A ação negatória de paternidade é PERSONALÍSSIMA, o que significa que a legitimidade ativa é apenas do pai.

    • Dar início à ação negatória de paternidade: só quem pode fazer é o pai (herdeiros do pai não podem);

    • Prosseguir na ação negatória de paternidade já ajuizada pelo pai e que faleceu durante o processo: os herdeiros podem continuar a demanda como seus sucessores.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/acao-negatoria-de-paternidade.html

  • Para complementar a assertiva IV, é bom lembrar que o apelido público do transexual é denominado de "nome social".

     

  • Existe jurisprudência permitindo a alteração do nome da pessoa trans sem necessidade de cirurgia !!!! Aliás esse é o entendimento mais moderno e condizente com os direitos humanos e da personalidade.

  • Para complementar:

    Item III

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registrado,  poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). 
    Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que, tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
    Agora, Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro. STJ. 3 Turma. REsp 1.330-404-RS, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (lnfo 555).
    Em outras palavras, o pai registral enganado terá êxito em conseguir a desconstituição da paternidade se foi induzido a erro, mesmo que antes tivesse bom relacionamento com o suposto filho. Para isso, no entanto, precisará romper imediatamente os laços com o filho quando descobrir a traição.

     

  • CORRETA: Letra C.

  • Decreto 8.727/2016 Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. Art. 2o Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais. Art. 3o Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. (Vigência) Art. 4o Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. Art. 5o O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros. Art. 6o A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 7o Este Decreto entra em vigor: I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Questão desatualizada não é mais necessário a cirurgia para a mudança de nome

  • IV - DESATUALIZADO

    01/03/2018: O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil de transexuais:

    - Sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo;

    - Não precisa de avaliação médica ou psicológica;

    - Não tem idade mínima para ser considerado apto a requerer a alteração

    - Não precisa de autorização judicial 

    - Pode ser feita em Cartório

  • Gab. C

    ATENÇÃO!!! Mudança do entendimento do STJ em 2018

     

    O STF acaba de decidir que transexuais podem solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem necessidade de autorização judicial e de cirurgia de mudança de sexa - ADI 4275

  • Mesmo com o entendimento do STF não acho que a questão está desatualizada, até porque ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual é possível ser concedida autorização judicial para alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

    Se a questão mencionasse que SOMENTE ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual é possível ser concedida autorização judicial para alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, aí concordaria que estaria desatualizada.

  • Concordo com o Concurseiro Pfn. O entendimento atual do STF não torna o enunciado IV incorreto. 

  • O fato de os Tribunais Superiores não mais exigirem a cirurgia de transgenitalização como condição para a mudança/retificação do nome/prenome no registro civil não torna automaticamente o item IV incorreto, uma vez que a questão não traz como única hipótese possível que a mudança nos registros seja precedida de cirurgia. Ademais, considerar o item III como correto violaria o venire contra factum proprio.

  • Existe jurisprudência permitindo a alteração do nome da pessoa trans sem necessidade de cirurgia 

     SENDO ASSIM,O INTEM IV, ESTARIA DESATUALIZADO

  • Não está desatualizada a alternativa IV, até porque a questão é de 2015 e a decisão do STJ em que dispõe que o transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia é de 09/05/2017. Atualmente temos uma decisão recente, mas não torna q alternativa IV incorreta.


ID
1768726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, assinale a opção correta à luz da
jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • gente.... Antigamente, não precisava ler informativo para passar em concurso de analista... Hoje....

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/e-valida-fianca-prestada-durante-uniao.html

  • O STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

  • GABARITO: LETRA D. 


    A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554) Fonte: Dizer o Direito.

  • A) errada - plano da eficácia (é ineficaz) SÚMULA N. 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Contudo, 1. "[...] não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável". (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) e STJ - REsp: 1265809 DF 2011/0163849-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015.

    B) errada - plenamente admitida a fixação de alimentos provisórios ao ex cônjuge, premissa do autossustento, fixados em tempo hábil para que aquele possa garantir meios próprios de subsistência.

    C) errada - É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. STF: ADPF 132, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011; e RE 477554 AgR, Segunda Turma, DJe 26/08/2011. STJ: REsp 827.9)

    D) correta - A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.  Info STJ - N° 0554

    E) errada - não houve união estável, "mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar". De acordo com o ministro, a formação da família, em que há o "compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material", tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável. http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/4/art20150410-11.pdf

  • MELHOR COMENTÁRIO É DA COLEGA ÉRICA M., IR DIRETO OK

  • Muito legal, aprendi a diferença de união estável e de namoro qualificado Hehehehe

     

    Agora, esses entendimento do STJ sobre outorga na venda de imóvel e na fiança parecem contraditórios.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • As provas de Analista, hoje em dia, em pouco difere-se das provas de magistratura. Letra de lei e muita jurisprudência. 

     

  • GABARITO: D

    Apenas uma informação quanto a alternativa E

    No ano seguinte, 2016, o Cespe voltou a questionar o tema na prova para Juiz (TJ/AM)

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AM

    Prova: Juiz Substituto

    A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

     a) Dos nubentes que optam pelo regime de comunhão universal de bens não se exige a formulação de pacto antenupcial, ato solene lavrado por escritura pública.

     b) É considerado bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor no qual resida seu familiar, ainda que ele, proprietário, não habite no imóvel. Gabarito

    c) O fato de um casal de namorados projetar constituir família no futuro caracteriza a união estável se houver coabitação.

    d) O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juiz.

    e) Se não houver transação em sentido contrário, as verbas indenizatórias integram a base de cálculo da pensão alimentícia.

  • b) Em regra, não se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge. ERRADO

     

    Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes citados: REsp  1.290.313-AL, Quarta Turma, DJe 7/11/2014; REsp 1.396.957-PR, Terceira Turma, DJe 20/6/2014; e REsp 1.205.408-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2011. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.

     

    e) É suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro. ERRADO

     

    O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu se casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • OUTORGA UXÓRIA

    Fiança prestada em união estável não precisa de anuência

     

    É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal. 

    Pelo casamento se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, sendo assim “dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança, afirmou o relator do caso”, ministro Luis Felipe Salomão. 

    No caso julgado, uma empresa ajuizou execução contra a fiadora por causa do inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de um imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo. 

    Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro. 

    O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal  reformou a sentença. 

    Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJ-DF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

    Regime de bens
    No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro. 

    O ministro Salomão (foto), em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento. Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. 

    A outorga uxória para a prestação de fiança, deu como exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator. 

    Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”. 

    Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável

  • A questão rata do direito de família, à luz da jurisprudência do STJ.

    A) Se a união estável for formalizada por escritura pública, a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro é inválida.

    IREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.
    1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.
    2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.
    3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.
    4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.
    5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014)

    É válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    Incorreta letra “A".

    B) Em regra, não se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.

    1 – Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua reinserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento (...) (REsp. 1.205.408 RJ. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 21/06/2011. DJe 29/06/2011).

    Em regra, se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    Incorreta letra “B".

    C) É incabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva.

    DIREITO CIVIL. DIREITO A ALIMENTOS PELO ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.

    É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. (REsp. 1.302.467. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 03/03/2015. DJe 25/03/2015).

    É cabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva.

    Incorreta letra “C".

    D) A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    Informativo 554 do STJ:

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

    A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

    A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) É suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro.

    Informativo 557 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE

    RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

    O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

    Não é suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Informativo 554 do STJ – (gabarito letra D)

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

    A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. A Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na constância da união estável, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos conviventes. Nessa perspectiva, conforme entendimento doutrinário, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do citado artigo, sem a anuência de um dos condôminos, representaria alienação - pelo menos em parte - de coisa alheia, caracterizando uma venda " a non domino", ou seja, um ato ilícito. Por outro lado, inolvidável a aplicabilidade, em regra, da comunhão parcial de bens à união estável, consoante o disposto no

    caput do art. 1.725 do CC. E, especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que não o da separação absoluta, consoante disciplinou o CC no seu art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A interpretação dessas normas, ou seja, do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio – que indisfarçavelmente imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento - mostra-se presente em relação à união estável; ou seja, a proteção da família (com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente). Todavia, levando-se em consideração os interesses de terceiros de boa-fé, bem como a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção (ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que

    integra o patrimônio comum) da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável. No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade. Projetando-se tal publicidade à união estável, a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união. A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados. Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Por fim, não se olvide que o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

    Gabarito do Professor letra D.

  • - Namoro qualificado: O namoro qualificado possui diversas características em comum com a união estável, podendo ser com ela facilmente confundido. De fato, ambos os tipos de relacionamento são de cunho romântico-afetivo, externados publicamente para a sociedade e costumam ser duradouros, denotando estabilidade, compromisso e um forte vínculo entre os envolvidos. A principal diferença entre a união estável e o chamado namoro qualificado reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro. No namoro qualificado há planos para constituição de família, há projetos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída que transmite a imagem externa de um casamento, ou, em outras palavras, transmite a “aparência de casamento”.

  • a) Se a união estável for formalizada por escritura pública, a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro é inválida. à INCORRETA: ainda que a união estável esteja formalizada por escritura pública, a fiança pode ser prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    b) Em regra, não se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge. à INCORRETA: é cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    c) É incabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. à CORRETA!

    d) A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente. à INCORRETA: não se exige consentimento do companheiro para venda de imóvel.

    e) É suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro. à INCORRETA: para se reconhecer a união estável, o casal já deve ter o propósito de constituir família e não um mero plano futuro.

    Resposta: C

  • A) Se a união estável for formalizada por escritura pública, a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro é inválida.

    É válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    Incorreta letra “A".

    B) Em regra, não se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    Em regra, se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    Incorreta letra “B".

    C) É incabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva.

    É cabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva.

    Incorreta letra “C".

    D) A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) É suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro.

    Não é suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro.

    Incorreta letra “E".

  • A) SÚMULA N. 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Contudo, 1. "[...] não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro.

    Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável".

    REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) e STJ - REsp: 1265809 DF 2011/0163849-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015.

    D) A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. Info STJ - N° 0554

    anotar no CC

  • Da mesma forma, a fiança e a venda de imóvel, sem o consentimento do convivente, são ambas válidas.


ID
1778542
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Clara, professora universitária, vive com Paula há 15 anos. O relacionamento é público, e dentre os demais familiares e amigos, Paula e Clara são reconhecidas como um casal. Elas compartilham o domicílio, as despesas cotidianas e as responsabilidades do dia a dia. Na universidade em que Clara leciona, há um acordo coletivo que reconhece aos cônjuges, companheiros e descendentes dos funcionários o direito a cursar com bolsa integral os cursos superiores lá oferecidos. Sobre a questão, é correto afirmar que, conforme o entendimento firmado no STF, as uniões entre pessoas do mesmo sexo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual.

    O
    Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares.

    A
    extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar.

    Toda pessoa
    tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.

    (STF - RE: 477554 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/08/2011,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011)

  • Só quem chegou de Marte semana passada não acertou essa

  • RE 687432 AgR

    (..) 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (...)

  •  

    Gabarito: "A" >>> devem gozar do mesmo status jurídico das uniões heterossexuais. Portanto Paula terá direito ao curso com bolsa integral;

     

    Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual.

    [STF - 2ª Turma - RE 477554 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 16.08.2011]

     

  • A Constituição reconhece como entidade familiar a União Estável, conforme §3º do art. 226:

    "§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

    Do mesmo modo, o art. 1.723 do Código Civil:

    "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    Embora os referidos dispositivos se refiram à união entre "o homem e a mulher", o STF já decidiu que as uniões homoafetivas gozam da mesma proteção (ADI 4277 e ADPF 132).

    Assim, Paula deverá ter o mesmo direito que os companheiros heteroafetivos.

    Gabarito do professor: alternativa "A".

  • O Supremo entendeu, como vimos, que as uniões homoafetivas também são entidades familiares. Assim, não há obstáculo a que Paula exerça o benefício que é assegurado pela instituição aos cônjuges/companheiros dos funcionários.

    Resposta: A


ID
1779385
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de união estável e concubinato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - É oportuno lembrar que embora a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família é enquadrada como união estável, ainda que ocorra entre pessoas impedidas de se casar, há uma exceção. Pois, NO CASO DA PESSOA CASADA SE ACHAR SEPARADA DE FATO OU JUDICIALMENTE ESSE DISPOSITIVO NÃO SERÁ APLICÁVEL, SENDO RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL MESMO NESSE CASO (É a exceção nos termos do art. 1.723, §1º, CC)

     

  • Gabarito: C

  • Em relação a letra C (CORRETA): Alimentos entre companheiros e parceiros homoafetivos (os alimentos na união estável e na união homoafetiva:

     

    Considerando que o comando do art. 1.694 da Lei Civil é de clareza meridiana ao estender a obrigação alimentícia em favor dos cônjuges e dos companheiros em igual- dade de condições, não se visualiza qualquer dificuldade para asseverar a aplicabilidade aos conviventes de todas as regras norteadoras dos alimentos entre os cônjuges.

     

    Sem dúvida, melhor seria, como bem adverte francIsco josé cahaLI, que o legislador tivesse mencionado que “para todos os efeitos previstos neste título (dos alimentos), equipara-se a união estável ao casamento e os conviventes aos cônjuges”.100 Todavia, a ausência de norma expressa é suprida com a interpretação construtiva do art. 1.694 da Lei Civil, reconhecendo a simetria da obrigação alimentícia decorrente da união estável com a que deriva do casamento. Não há motivo para se proceder de forma diversa, inclusive, em respeito ao § 3 do art. 226 do Texto Constitucional.

     

    Nesse contexto, com certeza e tranquilidade, afirma-se que se aplicam aos alimentos entre companheiros os princípios, regras, características e limitações das obrigações existentes entre cônjuges.

    Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald - Curso de Direito Civil 6 (2015).

     

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

  • No caso da letra "e", se provar o esforço comum, há meação de bens!

  • Não marquei a letra "c" porque o dever de prestar alimentos não ocorre durante a união estável, e sim quando ela cessa; assim como no casamento, durante o casamento um cônjuge não deve alimentos ao outro (existe apenas um direito/dever de assistência recíproca).

    No entanto, a letra da lei (art. 1694, CC), realmente dá a entender que os alimentos são devidos durante a união estável e durante o casamento, cabendo ao examinado avaliar o modo que a pergunta foi feita e qual resposta ela quer.

  • Na minha opinião, houve uma grande confusão da Banca.

    Letra C: deveria ser considerada incorreta, pois a união estável confere aos companheiros o dever de ASSISTÊNCIA RECÍPROCA (CC, art. 1724). Isso não significa que há dever de prestar alimentos, necessariamente. A prestação de alimentos pode ocorrer, ou não, dependendo da situação concreta, caso satisfeitos os requisitos legais.

    Letra E: deveria ser considerada correta. O concubinato realmente é mera sociedade de fato da qual não decorre direito patrimonial. O que ocorre no concubinato é que em relação aos bens adquiridos com a colaboração de ambas as partes haverá partilha, não por conta do concubinato, mas para evitar ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Ou seja, não é em decorrência do concubinato que há efeitos patrimoniais, mas sim pela vedação ao enriquecimento sem causa, se houver bens adquiridos e se houver prova do esforço comum. De resto, não há efeitos patrimoniais, essa é a regra do concubinato.

  • Questão típica em que se fizermos uma análise no mínimo mais técnica, vamos errar.

     

    Acabei acertando, mas estou de acordo com o colega Felipe Rodrigues.

  • Letra E)

     

    CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DOS BENS HAVIDOS MEDIANTE ESFORÇO COMUM. PARA A OCORRENCIA DA SOCIEDADE DE FATO, NÃO HA MISTER QUE A CONTRIBUIÇÃO DA CONCUBINA SE DE NECESSARIAMENTE COM A ENTREGA DE DINHEIRO AO CONCUBINO; ADMITE-SE PARA TANTO QUE A SUA COLABORAÇÃO POSSA DECORRER DAS PROPRIAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO RECESSO DO LAR (ADMINISTRAÇÃO DA CASA, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA C E PROVIDO PARCIALMENTE.
    (REsp 20.202/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/1994, DJ 10/10/1994, p. 27174)

  • De fato existe decisão no sentido de que a letra E se torna errada no que tange a relação patrimonial entre concubinos...

    "Nos casos de concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Partilha-de-bens-em-concubinato-impuro-exige-comprova%C3%A7%C3%A3o-de-esfor%C3%A7o-comum

  • Tem uma galera que quando acerta questão controvertida defende com unhas e dentes a resposta. Quando erra diz que a questão não é assim "tão técnica".
  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico, é o que versa acerca do instituto da união estável, regulamentando nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, que assim dispõe: 

    TÍTULO III 

    DA UNIÃO ESTÁVEL 

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

    § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 

    § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 

    Feitas essas considerações passemos à análise da questão:

    Acerca de união estável e concubinato, assinale a alternativa correta. 

    A) Para efeitos jurídicos, a união estável é, atualmente, rigorosamente idêntica ao casamento. 

    A união estável é uma relação de natureza fática, e não contratual como é o casamento. Assim, o contrato de união estável, quando realizado, é útil para definir o regime de bens, pois, se um regime não for definido pelos companheiros, valerá o regime legal, ou seja, o da comunhão parcial de bens. De se registrar entretanto, que a possibilidade de adoção dos regimes de separação obrigatória de bens e comunhão universal de bens, são questões ainda controvertidas na jurisprudência. 

    Neste passo, considerando que a escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges, não pode se afirmar que para efeitos jurídicos, a união estável é, atualmente, rigorosamente idêntica ao casamento. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões".

    Apenas para fins de esclarecimento e conhecimento, e tendo em vista que a questão "subjudice" fora aplicada no ano de 2015, importante registrar que em maio de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 878.694, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.

    O Ministro Barroso, relator, firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02".

    Assertiva incorreta.

    B) A convivência duradoura, para fins de configuração de união estável, é aquela cujo período não é inferior ao prazo mínimo de um ano. 

    Atualmente, não se exige tempo mínimo para a configuração da união estável ou existência de prole, sendo exigidos, tão somente, os requisitos evidenciados no artigo 1.723, sendo, pois,  reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.  

    De se registrar, entretanto, que apenas para fins previdenciários, a Lei 13.135/15, exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários.

    Assertiva incorreta.

    C) A união estável confere aos companheiros o dever recíproco de prestar alimentos.

    Estabelece o artigo 1.694 do Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Perceba que a lei é clara quanto à possibilidade dos companheiros pedir uns aos outros os alimentos, sendo portanto recíproco o dever entre os companheiros. Apenas para fins de registro, ressalto que os companheiros, conforme o art. 1.723, não se confundem com os concubinos, conforme previsão expressa do art. 1.727 também do Código Civil. Desse modo, concubinos não têm direito à pensão alimentícia.

    Assertiva CORRETA.

    D) A convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família é enquadrada como união estável, ainda que ocorra entre pessoas impedidas de se casar. 

    Assevera o artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Ademais, de acordo com o §1°, do artigo 1.723, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (impedimentos do casamento), não se aplicando, entretanto, a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Vejamos: 

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    (...)

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 

    Assertiva incorreta.

    E) O concubinato é mera sociedade de fato da qual não decorre, para seus integrantes, direito patrimonial.  

    A Súmula 380 do STF traz, com relação à sociedade de fato, a possibilidade de partilha, como expressado: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." 

    Para que seja possível a partilha, a concubina deverá comprovar que participou da construção do patrimônio, por meio de esforço comum, permitindo o amparo da Súmula 380 do STF. (CARVALHO, 2017). 

    Assim, é reconhecida a contribuição do (a) concubino (a), não somente por meio de renda ou esforço financeiro, pois mesmo que a concubina não exerça atividades fora do lar, colabora com este em economias e serviços domésticos para que este possa se alimentar e tenha disposição para o trabalho, sendo majoritária a posição de que independente do concubino (a) possuir um matrimônio, não há possibilidade de se eliminar o direito da concubina que participou na formação do patrimônio. (AZEVEDO, 2011, p. 255). 

    O Relator e Desembargador Rui Portanova, membro da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alterou a meação para triação, reconhecendo assim a existência de união estável paralela ao casamento. 

    APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. PARTILHA. “TRIAÇÃO". ALIMENTOS PARA EXCOMPANHEIRA E PARA O FILHO COMUM. Viável reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato particular assinado pelos companheiros e por 03 testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e conta bancária conjunta, tudo a demonstrar relação pública, contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum. Reconhecimento de união dúplice que impõe partilha de bens na forma de “triação", em sede de liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa formal. Precedentes jurisprudenciais. Ex-companheira que está afastada há muitos anos do mercado de trabalho, e que tem evidente dependência econômica, inclusive com reconhecimento expresso disso no contrato particular de união estável firmado entre as partes. De rigor a fixação de alimentos em prol dela. Adequado o valor fixado a título de alimentos em prol do filho comum, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade econômica do alimentante, que inclusive apresenta evidentes sinais exteriores de riqueza. (BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível n. 70039284542. Relator Rui Portanova. 2010).

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:


    AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
  • SÚMULA 380 - STF

    COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, É CABÍVEL A SUA DISSSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.

  • Eu entendo que a opção certa é a letra C.


ID
1869397
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Ana moram juntos há 10 anos, em convivência estável e como se fossem casados. Ademais, Paulo é separado de fato de Camila, tendo nascido desta união Mauro. Paulo e Ana, durante a profícua união, de comum adquiriram um apartamento no valor de R$ 500.000,00, uma moto no valor de R$ 100.000,00. Destaque-se que ambos contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens, unidos seus esforços e patrimônio para tanto, todavia decidiram romper o convívio afetivo por incompatibilidades. Em relação à situação fática exposta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 1723, § 1º E 1725, CC

     

  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    (...)

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Letra B. Art 1727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituiem concubinato.

     

    Fé foco e força!

  • STJ. AGRESP 201303788770. DJE DATA:17/04/2015

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido. 

  • Gabarito A.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Vamos por parte, citando o artigo correspondente ao final de cada tópico do enunciado.

    [Paulo e Ana moram juntos há 10 anos, em convivência estável e como se fossem casados].

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    [Ademais, Paulo é separado de fato de Camila, tendo nascido desta união Mauro.]

    Art. 1.723,§ 1o: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    [Paulo e Ana, durante a profícua união, de comum adquiriram um apartamento no valor de R$ 500.000,00, uma moto no valor de R$ 100.000,00. Destaque-se que ambos contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens, unidos seus esforços e patrimônio para tanto, todavia decidiram romper o convívio afetivo por incompatibilidades.]

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     

    Logo, letra A é a correta.

    [Paulo e Ana viveram em união estável, aplicando-se às relações patrimoniais, em regra, o regime de comunhão parcial de bens, devendo isso ser levado em conta para o rompimento e a partilha dos bens.] 

     

    Todos os artigos citados são do Código Civil.

    Vamo q vamo.

  • UMa moto de 100 mil :p

  • A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

    Precedentes: REsp 959213/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 10/09/2013 ; AgRg no REsp 1167829/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)

  • Letra A

    Art.  1.790, CC.  A  companheira  ou  o  companheiro  participará  da  sucessão  do  outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade  do que couber a cada um daqueles;

    Isto é,  Ana tem direito à metade dos bens.

  • Processo

    AgRg no Ag 1268285 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0009099-5

    Relator(a)

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/06/2012

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 14/06/2012

     

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVERES CONJUGAIS. COMUNHÃO DE BENS. EFEITOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. 2. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com essa orientação , incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Paulo e Ana sabem viver. Tinham uma moto massa demais que equivalia a 20% do valor do ap deles. Tristeza terminarem assim...

  • Caraca, 100k numa moto e, aparentemente, pegavam chuva pq não falam que tinham carro!

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    b) sendo Paulo separado de fato, não há o impedimento e, portanto, a relação desenvolvida com Ana dava-se como união estável;

    c) não é sempre, mas no que couber e salvo contrato escrito entre os companheiros;

    d) ressalvando-se contrato escrito, na união estável, aplica-se às relações patrimoniais, o regime de comunhão parcial de bens;

    e) os bens serão divididos entre ambos mediante a presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida;

     

    Obs: concubinato dá-se apenas nas relações não eventuais dos impedidos de casar.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1521. Não podem casar:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    ARTIGO 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


ID
1901335
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo, embora casado com Maria, encontra-se separado de fato há três anos, sendo que há um ano e meio vive maritalmente com Alessandra, mantendo convivência pública, duradoura e contínua. Considerando que Alessandra, em virtude de um acidente, não pode ter filhos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA. 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

     3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados. Precedentes. 4. No caso, verifica-se que a aferição da existência de união estável entre a parte ora recorrida e o pai da parte ora recorrente, pelas instâncias ordinárias, deu-se com base nos elementos informativos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ,AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780 / RS, DJe 25/11/2015)

  • "A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, 
    desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados."
    Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 
    25/11/2015; AgRg no AREsp 494273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014; 
    AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 
    1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 
    356223/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013; REsp 1096539/RS, Rel. Ministro 
    LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no REsp 968572/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 
    QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)

    http://s.conjur.com.br/dl/jurisprudencia-teses-uniao-estavel.pdf

  • Alternativa correta letra C

    Paragrafo 1º do artigo 1.723 do CC/2002

    "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art 1.521, não se aplicando a incidencia do inciso VI no caso de a pessoa casada se encontrar separa de fato ou judicialmente"

  • Não importanta o tempo dessa separação de fato para se configurar união estável? E essa união estável pode ser feita em cartório, mesmo a pessoa separada só de fato? 

  • 1) Não importa o tempo: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (impedimento para as pessoas casadas); no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.  Já houve a superação de que há necessidade de prazo mínimo para configuração da União Estável.

     

    2) Pode ser feito o registro ainda que esteja somente separada de fato (parece que a jurisprudência admite, mas o provimento 37 do CNJ não):

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70054790068 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 02/10/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO DA EX-ESPOSA. Se o conjunto probatório reflete o preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 , do Código Civil , e há prova suficiente de que havia separação de fato entre o companheiro e a esposa quando estabelecido o relacionamento em voga, nada obsta a procedência da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054790068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013)

     

    Provimento CNJ nº 37: Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado (http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/provimentos/provimento_37.pdf)

     

    Entendimento bastante criticável este do CNJ, uma vez que a separação judicial, para muitos civilistas, foi extinta. Ainda, para o entendimento majoritário na doutrina, a pessoa já é considerada separada com a separação de fato.

  • TJ-MG - 100000020739300001 MG 1.0000.00.207393-0/000(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 08/06/2001

    Ementa: DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO DE FATO - SEPARAÇÃO DE FATO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. A separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de uniãoestável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ""more uxorio"", sob o mesmo teto. O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao casamento civil.

  • Lembre-se LUCY VITAL não há período mínima de convivência. Não é o tempo que caracteriza a união estável e sim outros elementos expressamente mencionados no art. 1723CC : convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objeitvo de constituição de família.

    OBS: Admitiu-se expresseamente no §1° do art. 1723 a união estável entre as pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando, porém separadas de fato.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    Assim, a separação de fato exclui o impedimento decorrente do casamento.

     

    a) a separação de fato exclui o impedimento decorrente do casamento;

    b) não se exige lapso temporal predeterminado;

    d) não se exige a existência de prole comum;

    e) não se exige lapso temporal predeterminado;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • CC/2002

    LIVRO IV - Do Direito de Família

    TÍTULO I - Do Direito Pessoal

    SUBTÍTULO I - Do Casamento

    CAPÍTULO III - Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    (...)

    VI - as pessoas casadas;

    TÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  • Eduardo e Alessandra possuem uma união estável, já que convivem de forma duradoura, pública e contínua. O fato de ela não poder ter filhos não afasta o objetivo de constituir família. Ademais, a separação de fato de Maria, a despeito de não formalizada (por isso, “de fato”), já afasta o impedimento matrimonial. Assim, não temos concubinato (relação que não pode ser convertida em casamento), mas união estável.

    Resposta: C

  • Desde a publicação do CC/02 não precisamos mais falar de prazo mínimo para constituição de união estável, por isso a alternativa B encontra-se equivocada. Neste sentido, basta que haja uma convivência publica, continua e duradoura do casal.


ID
1925782
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, o companheiro ou a companheira, além da meação a que tem direito dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, particiapará da sucessão do outro, nas seguintes condições: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    CÓDIGO CIVIL.

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Não poderia deixar de comentar aquela crase antes do "que", horrível.

     

    Antes de "que" crase pra que!

     

    Se eu estiver equivocado, e for alguma regra que eu não lembre, me avisem por favor, pode ser que seja por ter o vocábulo "cota" subentendido, antes do "que", porém não tenho certeza.

  • Eu tenho uma dúvida terrível desse artigo, se algum nobre colega puder me esclarecer, não consigo ter outra interpretação além da exposta abaixo, entretanto, não acredito ser a correta.

    I - Pai (patrimônio 100 mil) + companheira + 1 filho comum -> Pai falece, fica 50 mil pra cada? Tem que ser equivalente...

    II - Pai (patrimônio 100 mil) + companheira + 1 filho só do autor -> Pai falece, fica 50 mil pra cada também? Metade do que couber...

    III - Pai (patrimônio 100 mil) + companheira + 1 ascendente -> Pai falece, fica 75 mil pro avô e 25 mil pra companheira?  1/3 da herança...

     

    Devo tá comendo uma mosca gigante... rsrs. Se alguém puder me ajudar, envio benças para a aprovação desde já!

  • Ramon S, vou tentar te ajudar (observando que o patrimônio é o adquirido onerosamente por morto e companheira):

     

    (1) Morto + companheira + 1 filho comum: companheira e filho comum herdam por cabeça (divide em partes iguais).

     

    (2) Morto + companheira + 1 filho só do morto: a companheira tem direito à 1/2 da cota que couber ao filho. No seu exemplo, a companheira recebe 1/3 dos bens adquiridos onerosamente, e o filho exclusivo do morto terá 2/3. Se fossem 2 filhos só do morto, a companheira teria 1/5 e cada filho teria 2/5 - isso porque, cada filho terá 2x a cota que couber ao companheiro (interpretando "ao contrário" fica mais fácil de entender).

     

    (3) Morto + companheira + ascendente do morto: companheira tem direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente. 

  • Thiago Emanuel, é por isso mesmo que vai a crase. A palavra quota está subentendida. 

  • Para completar:

    Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. STJ. 3a Turma. REsp 1.383-624-MG, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).

    O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento(§ 1° do art. 1.639 do CC). Assim, em nosso exemplo, Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato, quando passa a vigorar o regime da separação total. O contrato de união estável é válido, mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.

  • Lembrando que está em julgamento no STF o RE 8786/94, no qual 7 Ministros já votaram, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, que dipõe sobre o narrado na questão. Em breve, a despeito de não ter esse julgamento caráter vnculante, essa questão poderá estar desatualizada.

    Espero ter ajudado.

  • Reforçando o comentado pelo Rafael Starling, decisão com Repercussão Geral:

     

    Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.

  • Certo

     

    Notícias STF - Fiquem atentos!

    Quarta-feira, 31 de agosto de 2016

     

    Suspenso julgamento sobre tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessões

    Acompanhar a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 878694 (TJMG), em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão, por enquanto está SUSPENSO com pedido de vistas pelo Ministro Dias Toffoli.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282

  • ATENÇÃO!!!!!!

    10/05/2017 - Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

    Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

     

     

  • Questão desatualizada. Vejam a decisão do STF que igualou companheiro a conjuge no comentário da colega Cinthia N.
  • PARA QUEM QUISER LER ACERCA DO COMENTÁRIO DE CÍNTHIA N

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

  • DESATUALIZADA!

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. INCONSTITUCIONAL!

  • Mesmo diante da modificação jurisprudencial sobre o tema, deve-se atentar que a questão que saber "de acordo com a legislação vigente" e que o artigo 1.790 do CC continua vigente. Atualmente, poderia ser cobrada a literalidade da lei e, assim, mantido o gabarito.

  • Desatualizada, vide comentários dos amigos e STF.

  • DE ACORDO COM A LEG. VIGENTE inconstitucional???


ID
1938367
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à união estável, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

( ) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação, mesmo que comprovado o esforço comum.

( ) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

( ) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

( ) A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I (V) - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

     

    ITEM II (F)-  embora aplica-se em favor das uniões estáveis envolvendo septuagenários a mesma previsão de regime de separação de bens obrigatória que a lei determina para os casados, conforme entendimento do STJ, NÃO é vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação,  já que não resta dúvida que a norma tem por objetivo “proteger o patrimônio anterior” dos companheiros "não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união".

     

     

     

    ITEM III (F)- Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

     

    ITEM IV (V)- Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

     

     

    ITEM V (F)-  Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

  •  

    O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade. CORRETA

    Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação, mesmo que comprovado o esforço comum. ERRADA, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: da pessoa maior de 70 (setenta) anos. ENTENDIMENTO DO STJ Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. (http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel)

    A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002. ERRADA, Art. 1.660. Entram na comunhão: V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação. CORRETA, ENTENDIMENTO DO STJ http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel

    A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns. ERRADA, Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

     

  • (V) Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: “117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição Federal”.

    .

    (F) Súmula 377 do STF - "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" + Jurisprudencia em teses do STJ (tese nº 06, edição 50 de 11/02/2016)

    .

    (F) Por disposição expressa do art. 5º, §1º, da Lei 9278, aqueles bens adquiridos antes da união não se presumem resultado da colaboração comum, sendo assim, não pertencem a ambos; no entanto, o art. 1660 do CC elenca bens que entram na comunhão, dentre eles, os frutos percebidos ou pendentes na constância, sejam de bens comuns ou particulares.

    .

    (V) Transcrição da tese nº 07 sobre União Estável divulgada pelo STJ em 11/02/2016.

    .

    (F) art. 1790, inciso I, do CC - há participação sim, concorrendo o companheiro com os filhos comuns, sendo devido a este uma quota parte equivalente à legalmente atribuída para aqueles.

    .

    Ver: http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel

    espero ter ajudado :)

  • Apenas complementando a resposta da colega Bárbara:

    Tese n° 7 - STJ sobre união estável:

    7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

  • A questão poderia ser resolvida com a leitura da Jurisprudência em Tese no site do STJ: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

    Trata-se da Tese nº 17:

    ITEM CORRETO. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

    JUSTIFICATIVA: 8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

    ITEM ERRADO: Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação, mesmo que comprovado o esforço comum.

    JUSTIFICATIVA: 6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    ITEM ERRADO. A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    JUSTIFICATIVA:12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    ITEM CORRETO São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    JUSTIFICATIVA: 7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    ITEM INCORRETO. A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

    JUSTIFICATIVA: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

     

  • Gab. C

  • Letra C

     

    Estão corretas as afirmativas I e IV

    Fund. Jurídicos da Afirmativa I - Art.  1.831, CC:  Ao  cônjuge  sobrevivente,  qualquer  que  seja  o  regime  de  bens,  será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja  o único daquela natureza a inventariar.

    Fund. Jurídicos da Afirmativa IVArt.  1.790, CC:  A  companheira  ou  o  companheiro  participará  da  sucessão  do  outro,  quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições  seguintes:
    I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
    por lei for atribuída ao filho;
    II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
    do que couber a cada um daqueles;

  • ( ) O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    Tese nº 8 do STJ, em 11/02/2016, Jurisprudências em Tese - Edição 50:

    8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

    O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

    Afirmativa verdadeira

    ( ) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação, mesmo que comprovado o esforço comum.

    Súmula 377 do STF:  No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.  

    Tese nº 6 do STJ, em 11/02/2016, Jurisprudências em Tese - Edição 50:

    6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Afirmativa falsa

     

    ( ) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Tese nº 12 do STJ, em 11/02/2016, Jurisprudências em Tese - Edição 50:

    12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) não se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    Afirmativa falsa

     

     ( ) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    Tese nº 12 do STJ, em 11/02/2016, Jurisprudências em Tese - Edição 50:

    7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    Afirmativa verdadeira

     ( ) A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

    Afirmativa falsa

    Assinale a sequência correta.  



    A) V, V, V, V, F – Incorreta letra “A”.  

    B) F, F, F, V, V – Incorreta letra “B”.

    C) V, F, F, V, F – Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) V, F, F, F, V  – Incorreta letra “D”.

    E) F, F, V, F, F – Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Observação:  a Banca Organizadora cobrou além dos artigos do Código Civil, o entendimento firmado em Teses, pelo Superior Tribunal de Justiça.


  • A)     Para buscar a tutela de seu direito, que ação Selene deve ajuizar? Quais serão as partes deste processo?

     

    Assim, Selene, na qualidade de única herdeira e inventariante do espólio da mãe, deve ajuizar ação de reconhecimento e dissolução pelo óbito de união estável em face do espólio de Apolo, que será representado por seu inventariante, Pietro (Art. 75, inciso VII, do CPC/15), vejamos:

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM.

    ICM IGREJA CRISTA MARANATA.

  • A)     Quem são os herdeiros dos imóveis adquiridos por Apolo enquanto residia com Íris e como deverão ser partilhados?

     

     

    Casa adquirida para residência de Pietro e Dionísio foi sub-rogada em bem particular de Apolo e, portanto, não se comunica com Íris (Art. 1.659, inciso I, do CC),vejamos:

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    .Demais disto, apenas os filhos gêmeos os herdeiros desse bem.

     

    No tange o apartamento arrematado foi adquirido com recursos provenientes do esforço comum do casal, pelo que deve ser partilhado entre o espólio de ambos, na proporção de 50% para cada um (Art. 1.660, inciso I, do CC), senão vejamos:

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     

    Cumpre ainda destacar que não há que se falar em direitos sucessórios entre Íris e Apolo, uma vez que são comorientes (Art. 8º do CC), pelo que Selene herdará 50% do imóvel adquirido durante a constância da união daqueles, enquanto que Pietro e Dionísio, filhos de Apolo, os outros 50% (Art. 1.835 do CC), na proporção de 25% cada um.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL.

     

    Íris e Apolo, residentes no Rio de Janeiro, iniciaram namoro no final de 2008, estando ambos divorciados. Desde 2010, mantinham relação pública, notória, contínua e duradoura, coabitando desde o início desse mesmo ano no domicílio de Íris, juntamente com Selene, de 19 anos, fruto do primeiro casamento de Íris. Íris e Apolo optaram por não realizar uma escritura de união estável.

     

    Alguns meses após a mudança para o domicílio de Íris, Apolo vendeu o apartamento em que residia e, com o produto da venda, adquiriu uma casa, onde seus filhos gêmeos do primeiro casamento, Pietro e Dionísio, de 22 anos de idade, passaram a residir.

     

    Em janeiro de 2011, o casal, juntamente com Selene, mudou-se para outro apartamento, arrematado nesse mesmo mês por Apolo, em praça judicial, com recursos provenientes dos rendimentos do casal. Lá realizaram diversas obras, em razão de o apartamento necessitar de reformas nas instalações hidráulica e elétrica.

     

    Em 26 de dezembro de 2014, Íris e Apolo, acompanhados de Selene, sofreram acidente automobilístico, no qual faleceram ao mesmo tempo, sem deixar testamento, tendo sido declarada a morte do casal em suas respectivas certidões de óbito. Selene, ainda que gravemente ferida, sobreviveu.

    Meses depois do acidente, Pietro, na qualidade de inventariante, enviou notificação para Selene, que ainda residia no mesmo apartamento, comunicando que ele e Dionísio, únicos herdeiros de Apolo, tomariam a posse do apartamento, caso ela não o devolvesse voluntariamente, sob o argumento de o bem pertencer somente a seu pai, uma vez que este o arrematara em seu nome apenas.

     

    Selene, na qualidade de única herdeira de sua mãe Íris, o(a) procura em busca de orientação jurídica. Sobre a situação descrita, responda aos itens a seguir.

  • Notícia de agosto 2016 - Suspenso julgamento sobre tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessões

    Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 878694 em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão. Até o momento, sete ministros votaram pela inconstitucionalidade da norma, por entenderem que a Constituição Federal garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório. O recurso, que começou a ser julgado na sessão desta quarta-feira (31), teve repercussão geral reconhecida pela Corte em abril de 2015.

  • No dia 10/05/17 O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).

  • Gabarito: letra C

     

    Mas atenção, quanto ao último item, há novidade jurisprudencial!!!!

    De acordo com a questão, está incorreta a seguinte assertiva: A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

     

    À época em que elaborada a questão aplicava-se ao companheiro o art. 1.790, do CC, segundo o qual: "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (..), nas seguintes condições: I: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho." 

     

    Ocorre que, em 10/05/2017, o STF declarou inconstitucional o art. 1790, do CC, assentando que: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.

     

    Portanto, a partir de agora, aplica-se ao companheiro o art. 1829, do CC: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente [ou companheiro]...

     

    O item continua incorreto, mas agora a fundamentação legal da resposta é outra.

     


ID
1938376
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em relação ao casamento e à união estável, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   

  • A) Art .1521, IV, CC: o impedimento do casamento dos colaterais limita-se até o terceiro grau. Logo, não há impedimento para casamento entre primos, pois eles são parentes de quarto grau.

    B) Art. 1550,§ 2 : a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)- CORRETA

    C) Art. 1723,§ 2º: As causas SUSPENSIVAS do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    D) Art. 1660, IV: no regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    E) Art. 1548, I, foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei 13.146/2015: Não há mais no CC nulidade do casamento contraído por enfermo mental.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    ART. 1.550 § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.  

  • COMUNHÃO PARCIAL:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • O correto seria o termo "idade núbil". Erro grotesto do legislador que facilitará na hora das provas.

  • B- CORRETA - Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Segundo o Artigo 1521 -  Não podem casar:

    IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Os primos são parentes em linha colateral de 4º Grau. O legilador impõe como impedimento o casamento entre colaterais até o terceiro grau. Logo os primos podem se casar entre si. Não há nenhuma restrição legal. 

     

  • comforme artigo 1.548 ,é nulo o casamento contrído por enfermo mental sem o necessário dicernamento para os atos da vida cívil.

    nesse caso essa questão tem duas resposta correta.

  • Lei 13.146/2016 - Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;

    O artigo acima deve ser combinado com o Art. 1550, § 2º do Código Civil: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • Gente tem que ter cuidado com essas respostas....a Barbara Vitoriano respondeu na sua letra "a" que os primos eram impedidos de se casarem...o que não é verdade....e mesmo assim ainda teve "11 joinhas"

  • Acho que tem dua corretas ai em, A letra e, e a letra b

  • Maycon, é como a colega Bárbara já disse: o art. 1548, I, do CC (que dizia que o casamento de enfermo mental sem o necessário discernimento era nulo) foi revogado pela L 13.146/15. A alternativa "e" é cópia do dispositivo revogado.

  • A) Os primos estão impedidos de contrair matrimônio entre si.  

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Os primos são colaterais em quarto grau, podendo, portanto, contrair matrimônio entre si.

    Incorreta letra “A”.


    B) A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

    Código Civil:

    Art. 1.550.  § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) A união estável não se constituirá se ocorrerem as causas suspensivas do casamento.  

    Código Civil:

    Art. 1.723. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Se ocorrerem as causas suspensivas do casamento, essas não impedirão a caracterização da união estável.

    Incorreta letra “C”.


    D) No regime da comunhão parcial de bens, excluem-se na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. 

    Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    No regime da comunhão parcial de bens, entram  na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. 

    Incorreta letra “D”.



    E) É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. 

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Esse dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei nº 13.146/2015, havendo nulidade do casamento apenas nos casos expressos em lei.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito B.

     

    Observação:  nessa questão a Banca Organizadora cobrou especificamente as alterações ocorridas no Código Civil, trazidas pela Lei nº 13.146/2015.

  • Parentes consanguíneos: 

    Pai, mãe e filhos: primeiro grau.

    Irmãos, avós e netos: segundo grau. 

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos: terceiro grau. 
    Primos, trisavós, tios-avós, sobrinhos-netos: quarto grau. 

    Por afinidade:
    Sogro, sogra, genro, nora: primeiro grau.

    Padrastos, madrastas e enteadas: primeiro grau. 

    Cunhados: segundo grau. 

  • idade núbil:

    Quer significar o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias;

    estar preparado, pronto, para casar-se;

    condição daquele que se encontra apto a casar.

    No Brasil, a idade núbil é de 16 anos (cf. artigo 1.517 do Código Civil).

    O garoto alcançou a idade núbil necessária para se casar.

     

    OBS: o próprio estatuto usa a expressão: idade núbia

  • O comentário da Barbara Vitoriano está equivocado quanto a justificativa do item A.

    Primos são parentes colaterais de quarto grau, portanto podem se casar.

     

    Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

  • Segue tabela de parentesco:


    http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/22_05_2014_16.26.46.4d2554168e739ff213de782f7f262238.pdf


ID
2013313
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento da união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    O artigo 1.723, §2º do Código Civil prevê que: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (hipóteses de impedimentos para o casamento); não se aplicando a incidência do inciso VI (impedimento decorrente de vínculo matrimonial anterior) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

    Nota-se, do artigo acima transcrito, que a união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. No entanto, caso a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente, a união estável poderá se constituir normalmente. 

     

  •  a) pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    FALSO. Aplicam os mesmos IMPEDIMENTOS do casamento, exceto o previsto no inciso VI do art. 1521 se a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;

     

     b) pressupõe tão somente que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    CERTO. 

    Art. 1.723/CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Art. 226/CF. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

     

     c)  independe do estado civil e da situação de fato de seus membros. 

    FALSO. As pessoas devem ser separadas de fato, divorciadas, viúvas ou solteiras.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

     

     d) pressupõe a inexistência de impedimentos e de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    FALSO. Como mencionado na letra A, não são aplicáveis as causas suspensivas.

    Art. 1723 (...) § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

  • Para mim a questão que deveria ser a correta é a letra B

  • CORRETA B - a uniao estavel ela deve respeitar os impedimentos, mas nao as causas suspensivas

  • Redação fezes

  • A questão trata do reconhecimento da união estável.

    A) pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    Pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) pressupõe tão somente que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    A configuração da união estável, pressupõe a inexistência de impedimentos, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    Incorreta letra “B”.


    C)  independe do estado civil e da situação de fato de seus membros. 

    Código Civil:

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    A configuração da união estável, depende do estado civil e da situação de fato de seus membros.

    Incorreta letra “C”.



    D) pressupõe a inexistência de impedimentos e de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    A configuração da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos, mas não de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Muito mal redigida.

  • Para mim, anulável. Sobre a "a", a união estável não pressupõe separação de fato, vide Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 

  •  A opção "B" está errada pelo "tão somente", mas a letra A não está correta. Questão deveria ser anulada por prejudicar os candidatos.

  • Gabarito: letra A

    Segue artigos para auxílio no treinamento:

     

     CAPÍTULO III
    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

     CAPÍTULO IV
    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

     

     

  • Gil CF, a questão fala exatamente o que está nos artigos que mencionou, ou seja: que não se aplica o impedimento de reconhecimento da união estável às pessoas casadas, desde que elas estejam separadas de fato. No mais, não devem existir os demais impedimentos e, além do objetivo de constituir família, a relação deve ser pública, contínua e duradoura.

  • O concurseiro tem que saber ler e interpretar... É uma questão pra titular de serviços de nota... não pra assistente social

    Não verifico qualquer irregularidade

  • Requisitos para a caracterização da união estável:

    - Pública, não podendo ser clandestina;

    - Duradoura, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    - Contínua, sem que haja interrupções constantes;

    - Com o objetivo de constituir família;

    - Os companheiros não pode ter impedimentos para casar;

    - É impossível a existência de uniões estáveis concomitantes.

  • Lembrando que existem, no âmbito doutrinário, posições favoráveis ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas e concomitantes (ex: Prof. Maria Berenice Dias).

  • À união estável se aplicam apenas as causas impeditivas.

  • - UNIÃO ESTÁVEL

    - A lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. No entanto, não há hierarquia entre entidades familiares.

    - Na união estável, salvo se houver um contrato de convivência, aplicar-se-á o regime de bens da comunhão parcial. O contrato de convivência pode ser lavrado por escritura pública, em tabelionato, mas também poderá ser lavrado por um instrumento particular, o qual poderá ou não ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos, a fim de gerar publicidade para terceiros.

    - Não se exige na união estável a outorga conjugal para a alienação de imóvel (NORMA RESTRITIVA).

    - A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    - São requisitos para a caracterização da união estável:

    • A união deve ser pública: não pode ser oculta, clandestina;

    • A união deve ser duradoura: ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    • A união deve ser contínua: sem que haja interrupções constantes;

    • A união deve ser estabelecida: objetivo de constituir uma família;

    • As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

    • A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva: é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato.

    - A lei não fala em prazo mínimo para constituição da união estável, tampouco uma prole comum. Além disso, a lei não exige que companheiros coabitem sob o mesmo teto.

    - As causas suspensivas do casamento não impedem a união estável. Mas o STJ tem entendido pela aplicação da separação obrigatória de bens. Apesar de se tratar de uma norma restritiva, o STJ aplica por analogia à união estável. Ou seja, se a pessoa constituiu união estável a despeito de uma causa suspensiva de casamento, haverá o regime de separação obrigatória de bens.

    - Com o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da equidade entre companheiro e cônjuge para finalidades sucessórias, o companheiro passou a ser equiparado ao cônjuge para as finalidades dos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil. Desta forma, não havendo disposição em contrário pelos companheiros, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725, do Código Civil), conferindo ao companheiro supérstite a meação do bem (art. 1.658, do Código Civil) e o direito real de habitação do art. 1.831 do Código Civil, conforme entendimento já consolidado no STJ.

  • GABARITO: A

    Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: 

    VI - as pessoas casadas;

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    Ou seja, o reconhecimento da União Estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

     

    b) pressupõe a inexistência de impedimentos, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família;

    c) a configuração da união estável, depende do estado civil e da situação de fato de seus membros;

    d) pressupõe a inexistência de impedimentos, mas não de causas suspensivas do casamento;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Para haver esse reconhecimento não é necessária a formalização em um “papel”, por meio de um contrato ou de uma escritura, apesar de existir essa possibilidade. 

    Isso porque a união estável é uma situação de fato, não dependendo exclusivamente de um documento que indique que determinado casal está em união estável. 

    A doutrina e os tribunais entendem como elementos caracterizadores para uma união estável a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família.

    A união estável não precisa ficar apenas no aspecto subjetivo da situação jurídica, podendo ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública.

    Na hipótese de se optar pelo contrato, este deve ser assinado pelo casal e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros. 

    Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicização do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas. 

    Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o que vigorará durante a constância da união estável. 

    Isso porque o Código Civil determina a presunção de que o regime de bens que regula os aspectos patrimoniais de uma relação advinda da união estável é o regime da comunhão parcial de bens. Isto é, tudo o que for adquirido de forma onerosa durante a união, pertencerá igualitariamente ao casal. 

    Caso este não seja o regime mais interessante para o casal, é necessário estabelecer qual será o outro regime escolhido, como o da comunhão universal de bens ou da participação final nos aquestos. 

    Por este motivo, também é de grande importância a fixação de uma data de quando os efeitos do reconhecimento da união estável passarão a vigorar. 

    Diferente de um casamento, onde tem-se um dia exato de sua celebração, na união estável muitas vezes não se tem certeza de quando foi que o relacionamento passou a ser considerado como uma situação abarcada pelo Direito. 

    Assim, através de um contrato particular ou de uma escritura pública, o casal pode determinar o marco temporal de quando o relacionamento transformou-se em uma união estável reunindo todos os requisitos legais.

  • Para quem estuda para cartório-SP:

    O registro da união estável de pessoa separada de fato só é possível se for proveniente de sentença judicial, admitindo-se apenas para os separados judicial ou extrajudicialmente:

    NSCGJ, CAP. XVII:

    120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.


ID
2053144
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, concernentes à união estável, tendo em vista as disposições expressas no Código Civil.

I - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

II - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

III - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I - !724 cc/02

    II - 1723 cc/02

    III - !725 cc/02

  • Letra E

    Da União Estável

    Art.  1.723, CC:   É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem  e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida  com o objetivo de constituição de família.

    Art.  1.724, CC:  As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de  lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art.  1.725, CC:  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens

  • É imperioso analisar as assertivas sobre a União Estável, de acordo com o Código Civil. Vejamos:

    I - A assertiva é verdadeira, posto que transcreve literalmente a disposição do art. 1.724: "As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".

    II - A afirmativa é verdadeira, nos termos do caput do art. 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    III - Novamente uma afirmativa verdadeira, conforme art. 1.725: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens"

    Observa-se, então que todas as assertivas são verdadeiras.

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    I) Art. 1.724, do CC

    II) Art. 1.723, do CC (lembrando que o STF já firmou entendimento no sentido de haver união estável entre pessoas do mesmo sexo)

    III) Art. 1.725, do CC

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
2082130
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, concernentes à união estável, tendo em vista as disposições expressas no Código Civil.

I - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

II - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

III - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • I - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Correta, Art. 1.724

    II - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Correta, Art. 1.723.

    III - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Correta, Art. 1.725.

     

  • Letra E

    Da União Estável

    Art.  1.723, CC:   É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem  e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida  com o objetivo de constituição de família.

    Art.  1.724, CC:  As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de  lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art.  1.725, CC:  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens

  • Hoje, através de decisão do STF, é reconhecida a União Estável entre pessoas do mesmo sexo, inclusive com a possibilidade de conversão em casamento.

  •  

    GABARITO E.

     

    Art.  1.724, CC:  As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de  lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (Não prevê, expressamente, a fidelidade, mas esta econtra-se implícita na lealdade e respeito)

    Art.  1.723, CC:   É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem  e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida  com o objetivo de constituição de família. (Segundo o STF é possível a união estável homoafetiva, inclusive a adoção)

    Art.  1.725, CC:  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Segundo jurisprudência do STJ, pode ser aplicada a separação obrigatória de bens, caso um dos companheiros possuam mais de 70 anos)

  • Acerca da União Estável no Direito Civil brasileiro, deve-se analisar as assertivas:

    I - Nos termos do art. 1.724 do Código Civil, de fato "as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos", logo, a afirmativa é verdadeira.

    II -  O art. 1.723, por sua vez, conceitua a união estável legalmente protegida: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", assim, não restam dúvidas de que a assertiva é verdadeira.

    obs:
    relevante destacar que hoje as uniões homoafetivas possuem a mesma proteção (ADI 4277).

    III - De fato, o art. 1.725 estabelece que o regime supletivo de bens na união estável será o da comunhão parcial: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", portanto, mais uma afirmativa verdadeira.

    Assim, observa-se que as três são verdadeiras.

    Gabarito do professor: alternativa "e".

ID
2141428
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao Direito de Família.

Alternativas
Comentários
  • A ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.

  • a) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    b) O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da 4ª Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. (CONJUR) ... (...) Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.

     

    c) "É indispensável o pacto quando os nubentes querem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aquestos, o da separação convencional ou ainda qualquer outro regime, posto que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no Código Civil. 

    O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei". http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23030:artigo-o-pacto-antenupcial-de-separacao-de-bens-quando-os-nubentes-estao-sujeitos-a-separacao-obrigatoria-de-bens-por-leticia-maculan&catid=32&Itemid=181

     


    d)  Ementa: CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Demonstrado que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, reconhece-se a união estável mesmo após o falecimento de um dos conviventes. 2 A existência de simples relacionamento amoroso paralelo não desnatura a união estável, quando provado os seus requisitos legal e jurisprudencialmente estabelecidos. 3 Recurso conhecido e não provido. TJ-DF - Apelação Cível APC 20110710187142 (TJ-DF) Data de publicação: 23/02/2016

     

    e) Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Os fortes forjam-se nas atrocidades.

  • Letra "c" = art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • Na letra E a questão fala sobre afinidade na linha colateral e não na linha reta. Alguém pode me explicar, porque está confuso?

     

    O colega trouxe o entedimento do parágrafo segundo, do artigo 1.595 do CC que fala em afinidade em linha reta, sendo que a questão fala em afinidade na linha colateral.

     

    Está esquisito!

  • Guga, é simples, a previsão legal proibe o casamento entre parentes por afinidade em linha reta, não incluindo no rol os afins colaterais. Portanto, nesse sentido, como a lei não traz a proibição nesses casos, entende-se que permitido está. A colega colou o dispositivo legal pertinente que, pela interpretação, se alcança a resposta desejada na questão. 

  • VC pode casar com ex-cunhada (colateral), mas não pode casar com a ex-sogra (linha reta).

     

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    b) O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da 4ª Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. (CONJUR) ... (...) Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.

     

    c) "É indispensável o pacto quando os nubentes querem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aquestos, o da separação convencional ou ainda qualquer outro regime, posto que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no Código Civil. 

    O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei". http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23030:artigo-o-pacto-antenupcial-de-separacao-de-bens-quando-os-nubentes-estao-sujeitos-a-separacao-obrigatoria-de-bens-por-leticia-maculan&catid=32&Itemid=181

     


    d)  Ementa: CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Demonstrado que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, reconhece-se a união estável mesmo após o falecimento de um dos conviventes. 2 A existência de simples relacionamento amoroso paralelo não desnatura a união estável, quando provado os seus requisitos legal e jurisprudencialmente estabelecidos. 3 Recurso conhecido e não provido. TJ-DF - Apelação Cível APC 20110710187142 (TJ-DF) Data de publicação: 23/02/2016

     

    e) Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Os fortes forjam-se nas atrocidades.

  • Olá, amigos. Vou complementar um pouco os estudos:

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Se depender de SUPRIMENTO JUDICIAL, o regime de bens é a separação de bens.

  • A presente questão aborda sobre o Direito de Família no Direito Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. Os que recebem o suprimento judicial para casar podem livremente escolher o regime de bens.  

    De acordo com previsão do Código Civil, os regime de casamento podem ser escolhidos pelo casal entre o regime de Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Universal de Bens e Regime de Participação Final nos Aquestos. Todavia, existem alguns casos em que a própria lei define qual será o regime de bens dos nubentes, sendo que o artigo 1.641 estabelece que será obrigatório o regime da separação de bens no casamento: 
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    B) CORRETA. A ação de contestação da paternidade é imprescritível, tanto quanto a de investigação de paternidade. 

    O artigo 1.601 garante ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. No mais, a investigação de paternidade também não possui prazo de validade, conforme se depreende da redação do artigo 1.606. 

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    No mais, o STJ também reconheceu que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo (REsp 278.845 - MG e 155.681 - PR).


    C) INCORRETA. Quando o regime de bens for o da comunhão parcial, exige-se o pacto antenupcial ou documento particular firmado pelos nubentes. 

    O pacto antenupcial será feito quando o regime de bens escolhido pelo casal for diverso do legal ou convencional, ou seja, quando os nubentes casarem sob o regime da comunhão parcial ou separação obrigatória de bens, dispensa-se o pacto. 

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


    D) INCORRETA. A união estável post mortem não precisa de prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família.

    A união estável deve ser entendida como a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desta forma, mesmo que após a morte de um dos companheiros, existe a possibilidade de ser reconhecida a união estável, provados os mesmos requisitos acima. 

    APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIDA. I - Da conjunção dos artigos 226, § 3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, extrai-se que a união estável é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas não impedidas de casar entre si, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, com a intenção de constituir uma família, sem o vínculo matrimonial. II - No caso em apreço conclui-se que houve união estável entre as partes, durante os anos de 2009 a 2015, restando presentes todos os requisitos necessários para tanto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (TJ-GO - APL: 02896600520158090152, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/04/2019)


    E) INCORRETA. O impedimento matrimonial de afinidade na linha colateral não se extingue com a dissolução do casamento. 

    Conforme previsão expressa do artigo 1.595 do Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, sendo que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    Art. 1.521. Não podem casar:
    II - os afins em linha reta;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Não confundir:

    Se o pai quiser contestar a paternidade do filho: ação imprescritível (art. 1601 do CC/02).

    Se o filho maior quiser impugnar a paternidade: prazo decadencial de 4 anos contados da maioridade ou emancipação (art. 1614 do CC/02).


ID
2212999
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que NÃO apresenta um pressuposto de ordem objetiva da união estável.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


ID
2342719
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, concernentes à união estável, tendo em vista as disposições expressas no Código Civil.

I - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

II - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

III - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I: CORRETO

    Art. 1.724, do CC/02. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

     

    Item II: CORRETO

    Art. 1.723, do CC/02. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    Item III: CORRETO

    Art. 1.725, do CC/02. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Vamos analisar a questão:
    Os arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, especialmente, tratam da União Estável.

    Sobre o assunto, deve-se analisar as assertivas:

    I - A afirmativa é verdadeira, de acordo com o art. 1.724: " As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".

    II - Outra afirmativa verdadeira, nos termos do art. 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    III - Novamente assertiva verdadeira, conforme art; 1.725: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

    Assim, observa-se que todas elas são verdadeiras.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    I) Art. 1.724, do CC

    II) Art. 1.723, do CC (lembrando que o STF já firmou entendimento no sentido de haver união estável entre pessoas do mesmo sexo)

    III) Art. 1.725, do CC

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • No casamento é Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    Na união é "lealdade"


ID
2395288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Silas e Laura conviveram em regime de união estável a partir de 2005, sem contrato escrito, e tiveram dois filhos, Artur e Bruno. Laura faleceu, e, até então, existia um único bem adquirido durante a convivência dela com Silas. Após o falecimento de Laura, Silas, em 2012, à época com sessenta anos de idade, casou-se com Beatriz, sob o regime da separação de bens. Dessa união não advieram filhos. Transcorridos alguns anos, Silas faleceu e deixou o mesmo bem para inventariança. Então, Artur e Bruno ingressaram em juízo para serem imitidos na posse.
Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.641 do CC. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 anos

    b) Art. 1.725 do CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens

    c) Art. 1.790 do CC. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles

    d) Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

  • 1) Não era obrigatório o regime de separação, pois Silas não era maior de 70 anos.

     

    2) Laura (falecida) e Silas conviviam em união estável. Assim, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 

     

    3) O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados, como só havia um único bem, adquirido durante a convivência do casal, Silas não será herdeiro, tendo direito apenas à meação.

     

    4) Beatriz terá direito real de habitação, Embora os filhos tenham o direito hereditário sobre o imóvel, adquirindo-o automaticamente pela regra sucessória (droit de saisine, transmissão automática prevista no art. 1.784 do Código de 2002), a viúva continuará nele residindo até que venha a falecer. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013).

     

     Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

     

  • Aos que, assim como eu, ficaram com dúvidas na assertiva A:

    Em que pese o art. 1641, I, aponte como obrigatória a adoção do regime de separação de bens a quem casa com incidência nas causas suspensivas (nesse caso a causa seria casar sem ter tido a homologação de bens do casamento anterior - art. 1.523, III, CC), tal causa suspensiva não se aplica às UE, conforme previsão do art. 1723, parágrafo segundo.

  • Teddy, em relação ao item 3, observe que de cônjuge não se trata, mas de companheira (Laura), razão esta não se aplica o artigo em comento, mas o art. 1.790, II, que dispõe "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles".

     

    Assim, de acordo com a legislação vigente, o companheiro ou a companheira, além da meação a que tem direito dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, particiapará da sucessão do outro, nas seguintes condições: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Mesmo lendo a explicação da Nathalia Viana, ainda não ficou claro para mim, pois a situação narrada parece ser aquela em que, (a) configura a união estável, (b) adquirem imóvel e (c) têm filhos (herdeiros).

    Logo, no caso de morte do cônjuge/companheiro e intencionando o consorte sobrevivente a entrar em novas núpcias, deveria ser aplicada a disposição do art. 1.641, I, (é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;), lembrando que as causas suspensivas estão previstas no art. 1.523 (Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;), ou seja, seria o caso o texto da alternativa "A".

    Pra considerá-la errada, acho que a única explicação seria de que o examinado se ateve à literalidade do art. 1.523, I, que fala em "cônjuge falecido", quando nas UE, a designação usual é "companheiro". Mas, considerando que os regimes (casamento e UE) se equivalem (arts. 1723 e ss) e que o se buscaria com norma, em última análise, é a proteção da prole (herdeiros), não acho que o legislador buscou essa diferenciação.

    Contudo, realmente, a alterativa "B" está expressamente contida no art. 1.725...

    Mas, ainda não sei o que há de errado com a alternativa "A"... :/

  • Vale trazer à baila recente decisão do STF, tomada em repercussão geral, no qual ficou fixada a seguinte tese:

     

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.” (Recursos Extraordinários nºs:  646721 e 878694)

     

    Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

  • Sobre a letra C:
    Pessoal o art. 1790 do CC foi declarado inconstitucional recentemente pelo STF.

    Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

     


    A interpretação da redação do artigo seria algo assim:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A);

    III - ao cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil

     

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

     

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • B e C tão certas então??

  • Nao, podemos falar em meacao somente quando se tratar de regime de comunhao universal de bens.

    No caso, o regime que rege a uniao de Silas e Laura é o da comunhao parcial de bens. Silas entao nao é meeiro.

  • Na verdade, colega bruna maiolino, não podemos fazer essa afirmação, de que no regime de comunhão parcial de bens o cônjuge não será herdeiro. Devemos lembrar que o cônjuge poderá ser herdeiro no regime de comunhão parcial de bens quando houver bens particulares do cônjuge falecido, dos quais o sobrevivente não terá direito à meação, mas terá direito à herança. Quanto aos bens comuns, o cônjuge será meeiro, mas não concorrerá com os descendentes.

     

    Nesse caso, da questão, Silas é meeiro, mas não concorrerá com a outra metade, pois o bem é comum. Então Silas receberá 50% do bem, e os filhos receberão 25% cada um.

  • Entendi.

    Sobre a letra C: ERRADA.

    MEEIRO NÃO É HERDEIRO.


    Silas só tem direito à meação. Como Laura não deixou bens particulares, Silas só terá direito à meação.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A);

    III - ao cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Com a alteração de entendimento no que tange ao art. 1.790, conf. bem salientou a colega Débora, o convivente somente terá direito à meação do bem adquirido na constância da união estável, pois o autor da herança não deixou bens particulares (art. 1.829, I).

    Logo, Silas só teria direito à meação e não à herança.

  • Quanto à letra C.

     

    O STF assim decidiu: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Assim, temos que...

     

    Antes da decisão do STF:

     

    A afirmação encontrava-se INCORRETA. Porquê?

     

    Porque, concorrendo Silas com filhos comuns, teria direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho (art. 1790, I, CC), e não metade da herança.

     

    Assim, “Na sucessão de Laura, Silas teria direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, respeitada sua meação.

     

    Depois da decisão do STF:

     

    A afirmação também encontra-se INCORRETA. Porquê?

     

    Porque, dada a inconstitucionalidade acima referida, aplica-se o art. 1.829, I, do CC (por força do regime da comunhão parcial de bens, aplicável, salvo disposição em contrário, à união estável). Assim, “casados” no regime de comunhão parcial, Silas somente concorreria com os descendentes caso houvesse bens particulares deixados pela de cujus; o que não é o caso, pois o único bem deixado foi havido pelo casal na constância da convivência.

     

    Assim, “Na sucessão de Laura, Silas não teria direito à herança, mas apenas à meação”.

     

     

  • Gabarito - B

    Na ausência de acordo prévio entre as partes e não existindo causas que forcem a separação obrigatória, aplicar-se-á o regime de comunhão parcial de bens, pois trata-se de regime supletivo/legal.

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

  • OLHA A VIAGEM!!!

    Para quem não se recorda, originalmente o Art. 1.641, II do Código Civil previa a idade de 60 anos.

    Por ser uma prova de juiz, e o enunciado dizer que a União Estável se iniciou em 2005, poderia ser um "peguinha", pois a previsão de 70 anos foi em 2010.

    Ao ler a primeira alternativa fiquei na dúvida pois não sabia a data dessa alteração, mas ao ler as alternativas restantes deu pra percerber que o examinador não foi tão maldoso assim hehe.

     

  • Macete: depois que o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, adote a seguinte ideia quanto aos bens a serem partilhados:

    "quem herda, não meia".

  • O cansado me fez imaginar que a Laura era a segunda esposa e já descartei logo a alternativa correta (B). Aff 

  • COM RELAÇÃO A LETRA A:

    Inaplicabilidade à união estável. Diferentemente dos impedimentos matrimoniais, as causas
    suspensivas não são aplicáveis às uniões estáveis (CC, art. 1.723, § 2o), inexistindo imposição de
    regime de separação legal na família convivencial, que resta submetida ao regime de comunhão
    parcial, salvo disposição em contrário das partes.
     

  • gabarito letra "B"

     

    a) Art. 1.641 do CC. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 anos

     

    b) Art. 1.725 do CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens

     

    c) Art. 1.790 do CC. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles

     

    d) Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

  • Faltou a questão dizer se o bem adquirido na constância da união estável fora devidamente inventariado após o falecimento da companheira, a fim de verificar a veracidade da assertiva "A".

  • Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Disposições Gerais

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Cuidado com a letra D. Ao contrário do que foi afirmado por aqui, não há direito real de habitação, pois o imóvel não era do falecido, e sim de seus filho que o herdaram completamente quando da morte da mãe.


  • DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, MESMO QUE HAJA MAIS DE 1 IMÓVEL.

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito realde habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

  • Cuidado com o comentário do colega Diego Viegas Sato Barbosa, pois está ERRADO. Conforme arts. 1725 e 1831, o imóvel era sim do falecido e a cônjuge sobrevivente tem sim direito real de habitação.

  • Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ATENÇÃO

    Com relação à alternativa A, não basta verificar a idade, pois existem outras causas que geram o regime de separação obrigatória.

    No entanto, com relação à falta de INVENTÁRIO E PARTILHA do bem do casal (1.523, I, do CC), observa-se que é aplicável no caso de CÔNJUGE falecido. Como Silas e Laura mantinham apenas UNIÃO ESTÁVEL, não se aplica essa causa suspensiva.

    obs: A inobservância de causas suspensivas foi cobrada recentemente na prova da DPE SP.

  • Muita gente que assim como eu marcou a letra "A", com certeza foi por falta de atenção. Eu não percebi que a questão falava no falecimento dos pais...

  • Muita gente que assim como eu marcou a letra "A", com certeza foi por falta de atenção. Eu não percebi que a questão falava no falecimento dos pais...

  • GABARITO: B

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens

  • Entendi correta a letra A, em virtude da norma do art. 1.523, I, CC.... Alguém poderia me explicar porquê esta opção está errada?

  • Marcele Rocha, a alternativa A está incorreta porque as causas suspensivas do casamento, constantes no art. 1.523 do CC, não se aplicam à união estável, como predispõe o art. 1.723, § 2, CC As causas suspensivas do não impedirão a caracterização da união estável."

  • Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido, quando fala da letra C:

    A regra do 1.790 foi declarada inconstitucional pelo STF. O regime aplicável é o do art. 1.829, I, do CC, o que vai levar ao mesmo resultado (a assertiva continua errada).

  • Marquei a letra B, pois ela está muito certa. Porém, confesso que a letra A ainda me deixa dúvidas. Não ficaria nada surpreso se houvesse a anulação dessa questão por ter 2 respostas corretas.

  • A) Era obrigatória, para a celebração do casamento entre Silas e Beatriz, a adoção do regime da separação de bens. ERRADA.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    .

    B) Aplica-se às relações patrimoniais entre Silas e Laura o regime da comunhão parcial de bens. CERTA.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    .

    C) Na sucessão de Laura, Silas tem direito a metade da herança, respeitada sua meação. ERRADA.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Nesta assertiva, como não tinha bens particulares, o cônjuge sobrevivente tem direito apenas a meação.

    .

    D) Beatriz não terá assegurado seu direito real de habitação em decorrência do regime de bens do casal. ERRADA.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • COLEGAS CUIDADO COM A LETRA 'D' O GABARITO ESTÁ CERTINHO, MAS TEMOS EXCEÇÕES, VEJA ESSA JURISPRUDENCIA

    Informativo 541 do STJ:

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

  • PEGADINHA BOA VIU? CAINDO OUTRA VC NÃO ERRA MAIS!

    BASTA LEMBRAR:

    SEMPRE QUE ALGUÉM ANTERIORMENTE TIVER APENAS UNIÃO ESTÁVEL, COMO É O CASO, OU SEJA, NÃO FOR CASADO ANTERIORMENTE, A REGRA DA CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL/OBRIGATÓRIO NÃO VAI ALCANÇAR TAL HIPÓTESE.

    SE LEMBRANDO ASSIM, NÃO TEM ERRO!

    CUIDADO, CAPAZ DO CESPE COBRAR NOVAMENTE...


ID
2457211
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre temas relacionados à união estável, ao matrimônio e aos reflexos patrimoniais decorrentes, assinale a alternativa correta.

I. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, independentemente da existência de prova da separação de fato.

II. O namoro qualificado havido antes da celebração do matrimônio se confunde com o instituto da união estável com a mera coabitabilidade, não havendo a necessidade de o relacionamento projetar para o futuro o propósito de constituir uma entidade familiar, no entender do STJ.

III. As verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial, transmutam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel.

IV. É válida a cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável quando de seu rompimento.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

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    Assertiva I

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS.1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que  a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges.
    2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014)
    .

    Assertiva II

     

    RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. (...) 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. (...) 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. (...) 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), (...). 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (...) não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de  constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

    .

  • Assertiva III

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).(...) (AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
    .

    Assertiva IV

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.ESCRITURA  PÚBLICA  DE  RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO.PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. (...)2.  No momento do  rompimento  da relação, em setembro de 2007, as partes   celebraram,  mediante   escritura  pública,  um  pacto  de reconhecimento  de  união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens. 3.  Controvérsia em torno  da  validade  da  cláusula  referente à eficácia retroativa do regime de bens.4.  Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável,  salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações  patrimoniais,  no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". 5.  Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de  bens  pactuado  em  escritura pública de reconhecimento de união estável. 6.  Prevalência  do  regime  legal  (comunhão  parcial)  no  período anterior à lavratura da escritura. (...) (REsp 1597675/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)

    .

  • III - Tá difícil de entender as razões da decisão do STJ. Afinal o CC diz:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

     

    Afinal, fico com a letra do CC ou com a decisão? Há algo q não estou entendendo?

  • O que o CCB quer dizer no inciso VI do 1.659 é que o direito a perceber os proventos do trabalho é incomunicável, não que o resultado do trabalho o seja. Assim entende MHD e o STJ. Vale dizer, caiu na conta, metade é da gatinha, rsrsrs.

  • Importante algumas considerações sobre o que se convencionou chamar de "namoro qualificado" e sua tênue diferença com a união estável: 

    Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, em seu Curso de Direito de Família (2013, p. 371-374) abordam o tema, nos fornecendo esclarecedora lição. Segundo os autores:

    "No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".

  • Observação quanto à I:

    STF Súmula 380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

     

    Ou seja, o STF reconhece o concubinato como sociedade de fato sim, para fins de partilha de bens adquiridos pelo esforço patrimonial de ambos concubinos. A banca, na alternativa I, não falou mas quis falar sobre o reconhecimento do concubinato como entidade familiar (e, de fato, a jurisprudência não a reconhece como tal).

  • INFORMATIVO STJ

     

    Informativo nº 0557
    Período: 5 a 18 de março de 2015.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

    O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

  • I – INCORRETA. Concubinato como sociedade de fato e possibilidade de divisão de bens, se comprovado o esforço comum.

     

    Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

     

    O erro da assertiva parece constar na parte “independentemente da existência de prova da separação de fato”, quando, na verdade, é necessária a comprovação.

     

    II – INCORRETA. Propósito de constituir família como condição para reconhecimento de união estável.

     

    INFORMATIVO 557-STJ (2015): O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação.

     

    Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro.

     

    III – CORRETA. Verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio integram o bem comum.

     

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).(...) (AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)

     

    IV – INCORRETA. Irretroatividade dos efeitos de contrato de união estável.

     

    INFORMATIVO 563-STJ: Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

     

    GABARITO: C

  • A questão está pauta em julgamentos dos tribunais superiores. 

    I.  INCORRETA. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, independentemente da existência de prova da separação de fato.

    Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. 


    II. INCORRETA. O namoro qualificado havido antes da celebração do matrimônio se confunde com o instituto da união estável com a mera coabitabilidade, não havendo a necessidade de o relacionamento projetar para o futuro o propósito de constituir uma entidade familiar, no entender do STJ.
    Propósito de constituir família NÃO é condição para reconhecimento de união estável, segundo a jurisprudência do STJ. Vejamos:
    O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015. (info.557-STJ)


    III. CORRETA. As verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial, transmutam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel.

    Verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio integram o bem comum. Nesse sentido:
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).(...) (AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)


    IV. INCORRETA. É válida a cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável quando de seu rompimento. Irretroatividade dos efeitos de contrato de união estável.

    De acordo com a decisão do STJ, não cabível a retroatividade de regime de bens na união estável: 
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO.PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. (...)2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens. 3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". 5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. 6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura. (...) (REsp 1597675/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016) .

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 

  • Por eliminação.

    Não é qualquer '' verba'' recebida que se comunica.


ID
2463718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que o surgimento de novos tipos de estruturas familiares demanda do direito civil uma revisão constante do conceito de família, julgue os itens a seguir.

I A guarda compartilhada implica igualdade de tempo de convívio da criança com cada um de seus genitores, a fim de evitar ofensa ao princípio da igualdade.

II O direito de obter, judicialmente, a fixação de pensão alimentícia não prescreve; no entanto, há prazo prescricional para a execução de valores inadimplidos correspondentes ao pagamento da pensão.

III O reconhecimento de união estável homoafetiva acarreta aos seus partícipes os mesmos direitos garantidos aos componentes de união estável heterossexual.

IV Os avós detêm o direito de pleitear a regulamentação de visita aos netos, a qual poderá ser viabilizada desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Em dezembro de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.058 que torna a guarda compartilhada uma regra, até mesmo nos casos de discordância entre os pais do menor de idade. A lei, que visa dividir a responsabilidade sobre a criança entre o casal e impedir que desentendimentos entre os pais acabem afetando a rotina da criança, mudou bastante a dinâmica das famílias depois de uma separação. Em suma, não se trata apenas de igualdade de tempo, mas sim de divisão de responsabilidades.

  • I - CC, art. 1.583, § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

     

    O fato de o tempo ser dividido de forma equilibrada não implica dizer, necessariamente, que consiste em igualdade de tempo.

     

    Pra entender um pouquinho melhor, tem uma explicação breve e sucinta nesse link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html

  • GABARITO LETRA C

     

    I - (ERRADA) - Art. 1583, CC - § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (Tempo de convívio dividido de forma equilibrada não quer dizer necessariamente igual ou quantificado necessariamente de forma igual. Há que se observar o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como as circunstâncias do caso concreto).

     

    II - CORRETA -  Enquanto vivo, e a qualquer época, desde que existentes os pressupostos cabíveis, o titular do direito a alimentos poderá demandar o obrigado a prestá-los, para que esse seja constrangida judicialmente a fazê-lo com recursos que o habilitem a subsistir. Entretanto, a prestação para haver verbas alimentares prescrevem, conforme o Código Civil, que em seu art. 206, diz: Prescrevem: parágrafo § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    III - CORRETA - STF (ADPF 132): INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

     

    IV - CORRETA - Código Civil:  Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

  • Sobre o item II, Flávio Tartuce nos diz que “A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC)”. (Manual de Direito Civil, Flavio Tartuce, 5ª edição – 2015, página 1009)
     

  • Só precisava você saber o primeiro item pra responder à questão 

  • ITEM III:

    RE 646721 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  10/05/2017           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva.Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

  • LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.

     

    Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

    “Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 

    Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 888.  ..........................................................................................................................................

    .................................................................................................................................................................. 

    VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

    .................................................................................................................................................................” (NR) 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 

    DILMA ROUSSEFF
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
    Maria do Rosário Nunes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011

  • Em relação ao item I:

    Enunciado 603, JDC: A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2˚ do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Somente o item I está incorreto. Vejamos o erro:

    Art. 1.583, § 2º -  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Sobre o ITEM I: Trata-se da famosa confusão entre guarda alternada x guarda compartilhada.

    Em suma:

    • Guarda alternada: é o modelo que consta no item I, visto que essa sim pressupõe igualdade de tempo de convívio do filho com cada pai. Durante as alternações de guarda, ocorre a transferência total da responsabilidade perante a prole. Exemplo: filho fica alternadamente, uma semana com o pai e outra com a mãe. Por isso, a doutrina denomina essa modalidade como "guarda do mochileiro", pois o filho está sempre "arrumando sua mala ou mochila para ir à outra casa".

    • Guarda compartilhada: aqui, os pais dividem as ATRIBUIÇÕES relacionadas ao filho, que vai conviver com ambos, mas sem a necessidade de que o tempo de convívio entre o filho e cada genitor seja exatamente igual. Inclusive, na guarda compartilhada, é comum filho possua uma residência fixa com um dos genitores, o que não obsta o caráter compartilhado da guarda.

    Fonte: Manual de Direito Civil do Tartuce.


ID
2470795
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CRM-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da união estável, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Letra literal da lei, CC Art. 1723. 

    Letra B) As relações não eventuais entre homen e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato - CC Art. 1727.

    Letra C) Letra literal da lei, CC Art. 1724. ( Cabe ressaltar que tal norma se encontra em desuso, visto a transição do Direito de Família, assim tais direitos são meramentes morais )

    Letra D) Letra literal da lei. CC Art. 1725. 

     

    Portanto,  GABARITO: B

  • AS MESMAS CAUSAS IMPEDITIVAS PARA O CASAMENTO APLICA-SE A UNIÃO ESTÁVEL.

    JA SE PRESENTE ALGUMA CAUSA "SUSPENSIVA" ARTIGO 1523CC TAL FATO NÃO IMPEDE A UNIÃO ESTÁVEL.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.727 – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Considerando o tema "união estável", deve-se assinalar a assertiva incorreta:

    A)
     A afirmativa está correta, nos termos do caput art. 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    B) o §1º do art. 1.723 dispõe que: "§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Isso quer dizer que a existência dos IMPEDIMENTOS para o casamento, também impede a união estável, logo, a assertiva está incorreta.

    C) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 1.724: "As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".

    D) Novamente a assertiva está correta, conforme art; 1.725: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

    Gabarito do professor: alternativa "B".

    Obs: todos os artigos citados são do Código Civil.

ID
2488492
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arlindo e Berta firmam pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais, no qual estabelecem o regime de separação absoluta de bens. No entanto, por motivo de saúde de um dos nubentes, a celebração civil do casamento não ocorreu na data estabelecida.

Diante disso, Arlindo e Berta decidem não se casar e passam a conviver maritalmente. Após cinco anos de união estável, Arlindo pretende dissolver a relação familiar e aplicar o pacto antenupcial, com o objetivo de não dividir os bens adquiridos na constância dessa união.

Nessas circunstâncias, o pacto antenupcial é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Regime de separação absoluta de bens = separação convencional.
    (legal ou obrigatória # absoluta ou convencional)

    Arlindo e Berta firmaram pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais (por escritura pública, portanto), mas não se casaram. Pelo preenchimento de todas as determinações legais, o pacto é reputado válido, mas, por não ter havido casamento, ele é, todavia, considerado ineficaz.

  • Lembre-se dos 2 requisitos do pacto antenupcial (art. 1.653 no Código Civil):

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    1) Exigência de forma: o pacto precisa ser realizado por escritura pública lavrada. O não seguimento da forma, exigida por lei, acarreta em invalidade, ou seja, o instituto será inválido; (Arlindo e Berta cumpriram este requisito, pois atenderam todas as formalidades legais)

    2) O ato pelo qual o pacto antenupcial foi formalizado precisa ser dado sequência: ninguém faz pacto antenupcial ao seu bel-prazer (à toa). Para que serve um Pacto ANTEnupcial? É um pacto realizado ANTES das núpcias para estabelcer distinções de cunho patrimonial. O pacto só terá eficácia com a sequência do casamento. Portanto, se o casamento não se segue ao ajuste antenupcial, o pacto será INEFICAZ.

    Diante do caso concreto, não é inválido o pacto (afastando as alternativas C e D). Este é válido e só NÃO gerará efeitos se o casamento não se seguir.

    Em outras palavras, o pacto fica suspenso. A partir do momento em que ocorrer o casamento, será eficaz. Enquanto não houver o matrimônio, ele será ineficaz.

    No enunciado da questão, como não houve casamento, o pacto antenupcial é válido e ineficaz (alternativa A).

    Logo, o acordo pré-nupcial NÃO pode ser alegado por uma das partes se, eventualmente, ocorrer dissolução da união estável. Assim, se não houve o referido trato ou se existiu, mas ele é ineficaz, aplicar-se-á o regime geral de bens para a união estável, ou seja, a comunhão parcial de bens.

  • A questão trata do pacto antenupcial.

    Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


    A) válido e ineficaz. 

    O pacto antenupcial é válido e ineficaz.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) válido e eficaz. 

    O pacto antenupcial é válido e ineficaz, por não ter seguido o casamento.

    Incorreta letra “B".

    C) inválido e ineficaz.  

    O pacto antenupcial é válido pois seguiu os requisitos legais (escritura pública), e ineficaz.

    Incorreta letra “C".

    D) inválido e eficaz.  

    O pacto antenupcial é válido pois seguiu os requisitos legais (escritura pública), e ineficaz, por não ter seguido o casamento.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Questão cretina, incompleta e mal escrita...

  • Mas se não foi celebrado o casamento dentro do prazo previsto, o pacto deixa de ter valor. Teriam de realizar outro pacto.

  • O pacto é válido pois realizado conforme os requisitos legais, porém ineficaz uma vez que não lhe seguiu o casamento. 

  • Letra A correta


    O pacto antenupcial é válido pois seguiu os requisitos legais (escritura pública), e ineficaz, por não ter seguido o casamento.

  • O pacto antenupcial é um negócio jurídico e, como tal, requer a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.

     

    Verificados os pressupostos de validade, a escada ponteana não chegou, contudo, ao plano da eficácia, visto que é o casamento (e não a união estável) que constitui seu requisito de eficácia. Neste sentir, é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento (art. 1.653 do CC).

     

    Resposta: letra "A".

  • Olá prezados.

    Apesar de toda clareza do texto legal (CC, art. 1653), citado por muitos dos nobres colegas (inclusive pelo “professor”), peço vênia manifestar minha opinião no sentido de que a questão é, no mínimo, questionável.

    É verdade que o pacto antenupcial é um negócio jurídico condicional, uma vez que seus efeitos estão subordinados à evento futuro e incerto, qual seja, a celebração do casamento. No entanto, o enunciado dispõe que, apesar de não ter ocorrido a celebração do casamento, o casal passou a viver maritalmente tendo constituído União Estável.

    Ora, na União Estável também é possível adotar o regime da separação de bens, desde que o casal manifeste sua vontade em contrato de convivência. No caso concreto, nada mudou, as partes são as mesmas, a vontade também (visto que o contrato não foi voluntariamente extinto) e a entidade familiar foi constituída. Assim, privilegiando o princípio da autonomia privada, o pacto antenupcial deveria ser aceito como contrato de convivência.

    Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam: “Realmente, caso os noivos não venham a contrair casamento, o pacto antenupcial, a toda evidência, será ineficaz. No entanto, não se pode esquecer a possibilidade de ser estabelecida uma união estável entre eles. Nesse caso, se os nubentes não casam, mas passam a conviver em união estável, o pacto antenupcial será admitido como contrato de convivência entre eles, respeitando a autonomia privada. Até mesmo em homenagem ao art. 170 do Código Civil que trata da conversão substancia do negócio jurídico, permitindo o aproveitamento da vontade manifestada”. Os autores, inclusive, citam precedente na jurisprudência (TJ/RS, Ac. 8ª Câm. Civ., Ap. Civ. 70016647547 – Comarca de Porto Alegre, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 28.9.2006, DJRS 4.10.2006)

    Por tudo, entendo que a atitude da banca de cobrar o tema nestes termos em questão objetiva foi temerária, para não dizer desleal.

    Att.,

    Stanley Costa.

  •    Muito bem colocado, Stanley. Porém, devido à superficialidade das questões da OAB, melhor se ater à letra da lei. Mas a sua colocação está perfeita.

  • alternativa A está correta, na literalidade do art. 1.653: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

    .

    alternativa B está incorreta, porque ineficaz por não ter seguido o casamento.

    .

    alternativa C está incorreta, já que válido.

    .

    alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões da alternativa anterior.

  • na União Estável também é possível adotar o regime da separação de bens, desde que o casal manifeste sua vontade em contrato de convivência. No caso concreto, nada mudou, as partes são as mesmas, a vontade também

     

    excelente obs do coleg Stanley

  • Gabarito: A

    Artigo 1.725 do CC. Na união estável, a regra é o regime da comunhão parcial de bens, a exceção pode ser o regime da separação de bens, mas tem que ser manifestada a vontade, no caso como não foi manifestada, então eles se encontravam no regime da comunhão parcial de bens.

    Artigo 1.726 do CC. Diz que poderá converter a união estável em casamento.

    Sendo assim, eles poderão converter a união estável em casamento (Válido), Mas não servirá para alterar os cinco anos que viverão em união estável com regime de comunhão de bens (Ineficaz)

  • Importante mencionar o artigo 1.657 do CC.

    As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Não cheguei nessa parte na escola ainda... Mais é simples


    O casamento foi por motivos de saúde, é lógico que não é inválido.

  • Salomão, a invalidez se refere ao pacto antenupcial. Por ter sido feito em observâncias às formalidades legais - é o que a se depreende da leitura da questão - ele é considerado válido para todos os fins.

    Noutro caminho, como posteriormente ao pacto não houve casamento, ele não possui eficácia.

  • Art. 1653, do CC: "o pacto antenupcial será INEFICAZ se não lhe seguir o CASAMENTO."

  • Art.1653, É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, E INEFICAZ SE NÃO SEGUIR O CASAMENTO.

  • Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Escapou uma vez... insiste kkkk

  • Código Civil

    Art. 1.653. É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.

  • Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    O pacto antenupcial é válido e ineficaz.

    Letra A- Correta.

  • Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Segundo a questão, "Arlindo e Berta firmam pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais".

    Dessa forma, o pacto é válido por ter cumprido os requisitos legais mas, será ineficaz por não ter ocorrido o casamento.

    Letra A- Correta.

  • CORRETA LETRA A

    Código Civil

    Art. 1.653. É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.

    preencheu/não preencheu os requisitos legais: válido/inválido

    casou/não casou: eficaz/ineficaz

  • Esse povo só copia e cola

  • Letra A

    O pacto é válido, pois fora lavrado no registro competente, nos moldes legais.

    E é ineficaz, pois o contrato não fora celebrado pelos nubentes.

    Apenas para fins de abstração e entendimento: Caso a questão falasse de um contraente enganado que tivesse celebrado o matrimônio, nos moldes da legislação pertinente, o pacto seria nulo, de acordo com o art. 1.655 da Lei 10.406/02.

  • Gabarito - A

    Literalidade do Artigo 1.653:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Escada Ponteana, Existe, é válido, mas não produz efeitos.

  • válido pois preencheu os requesitos legais e ineficaz pois não houve casamento

  • O pacto é valido. Porém, ineficaz, não produz efeito.

  • de fato, seguindo a linha de raciocínio do Stanley Marcus e Costa, para ser exato, a banca coloca no enunciado da questão que se viveram em União estável, que por doença de um dos nubentes não fizeram o pacto antnupicial, tentando levar o candidato a erro, sendo viciada a questão, que poderia ser nula e ineficaz por aplicar o regime de separação de bens, talvez como ato de última vontade.

ID
2496982
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No julgamento histórico da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a união está- vel entre pessoas do mesmo sexo. A respeito do tema, considere:


I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais.

III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa.

IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I correto. 

    No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. 

    Item II correto. (íntegra do acórdão) No mais, ressalto o caráter tipicamente contramajoritário dos direitos fundamentais. De nada serviria a positivação de direitos na Constituição, se eles fossem lidos em conformidade com a opinião pública dominante. (...) A função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no Estado democrático de direito: a proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional (...) pôs-se em relevo a função contramajoritária do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, considerada a circunstância de que as pessoas que mantêm relações homoafetivas representam “parcela minoritária (...) da população”, como esclarecem dados que a Fundação IBGE coligiu no Censo/2010 e que registram a existência declarada, em nosso país, de 60.000 casais homossexuais.

    Assim, muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos diversos, tal ressalva não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, diante do rol meramente exemplificativo do art. 226, quando mais não seja em homenagem aos valores e princípios basilares do texto constitucional.

    O que se pretende, ao empregar-se o instrumento metodológico da integração, não é, à evidência, substituir a vontade do constituinte por outra arbitrariamente escolhida, mas apenas, tendo em conta a existência de um vácuo normativo, procurar reger uma realidade social superveniente a essa vontade, ainda que de forma provisória, ou seja, até que o Parlamento lhe dê o adequado tratamento legislativo. Cuida-se, em outras palavras, de retirar tais relações, que ocorrem no plano fático, da clandestinidade jurídica em que se encontram, reconhecendo-lhes a existência no plano legal, mediante seu enquadramento no conceito abrangente de entidade familiar. (...)

    ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277) e ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto  e 5.5.2011. (ADPF-132)

     

  • Item II correto - Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo. Assim, os direitos fundamentais têm como característica o fato de conformarem a atuação do legislador ordinário, em um fenômeno denominado de “paradoxo da democracia”, que, nas palavras de Robert Alexy[3], se refere ao antigo problema da abolição democrática da democracia.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais

  • III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. ERRADA

    Para excluir esta alternativa, basta recordar que as ações afirmativas, de acordo com o STF, têm caráter temporário, o que já torna a alternativa incorreta, pois a decisão que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo não tem esta característica de ser temporária, mas sim, representa exemplo de interpretação conforme.

  • Sua CF88 é outra, então, NT

     

     

    "O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "

  • I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. (certo)

    "...Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”..."

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. (certo)

    “...Particularmente nos casos em que se trata de direitos de minorias é que incumbe à Corte Constitucional operar como instância contramajoritária, na guarda dos direitos fundamentais plasmados na Carta Magna em face da ação da maioria ou, como no caso em testilha, para impor a ação do Poder Público na promoção desses direitos. […] A função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no Estado democrático de direito: a proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional...”

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. (errado)

    “...O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. (...)” 

    Obs1: acredito que aqui se encaixa a "Teoria dos Quatros Status de Jelinek", onde o Status Positivo ou status civitatis: o indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue POSITIVAMENTE, realizando uma prestação a seu favor.

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. (certo)

     

     

  • IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. (certo)

    “…tomando em consideração outros princípios da Constituição, como o princípio da dignidade, o princípio da igualdade, o princípio específico da não discriminação e outros, é lícito conceber, na interpretação de todas essas normas constitucionais, que, além daquelas explicitamente catalogadas na Constituição, haja outras entidades que podem ser tidas normativamente como familiares, tal como se dá no caso…”

    => Trechos retirados do acórdão da ADP 132, disponivel em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em: 02 nov 2017.

    => Obs 2: os trechos citados são do julgado, somente a obs1 foi retirada do meu caderno

    #avanteguerreiros

  • Continuei sem entender.
  • esses julgados é fo....

  • Show de bola essa questão !!!

  • No julgamento histórico da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a união está- vel entre pessoas do mesmo sexo. A respeito do tema, considere:

     

    I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.( CORRETA)

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais(CORRETA)

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa.(ERRADA)

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação.( CORRETA)

  • Ações Afirmativas tem caráter temporário.
  • Gab: D (I, II e IV)

  • A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei

  • A pergunta é bastante interessante e (quase) todas as afirmativas foram trazidas diretamente do acórdão das ações constitucionais indicadas no enunciado. De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão. A única afirmativa incorreta é a III, pois o fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão. Todas as outras afirmativas (I, II e IV) estão corretas. 

    Gabarito: letra D. 


  • Ações afirmativas são atos ou medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com os objetivos de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantir a igualdade de oportunidades e tratamento, compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Em suma, ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado.

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ação_afirmativa

  • Lindo o coment do concurseiro humano!
  • Item II correto - Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo. Assim, os direitos fundamentais têm como característica o fato de conformarem a atuação do legislador ordinário, em um fenômeno denominado de “paradoxo da democracia”, que, nas palavras de Robert Alexy[3], se refere ao antigo problema da abolição democrática da democracia.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais

  • A pergunta é bastante interessante e (quase) todas as afirmativas foram trazidas diretamente do acórdão das ações constitucionais indicadas no enunciado. De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão. A única afirmativa incorreta é a III, pois o fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão. Todas as outras afirmativas (I, II e IV) estão corretas. 
     

  • Lembre-se que ação afirmativa remete à cotas, por exemplo, e não, à união estável entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que essa é dotada de definitividade.

  • C I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC. 

     

     

    C II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. O STF reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão.

     

     

    E III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. O fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão.

     

     

    C IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. O  STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão.

     

     

    Letra D. 

  • http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo625.htm

  • Contramajoritária = Vontade da maioria.

  • "Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo." 

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais

  • I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. V

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. (Direitos individuais são direitos negativos)

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação.

  • Letra D

    De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão. A única afirmativa incorreta é a III, pois o fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão. Todas as outras afirmativas (I, II e IV) estão corretas. 

  • I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. (Correto)

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. (Correto)

    Eficácia Contramajoritária dos D.H: ir contra maioria para se garantir o direito fundamental. Miguel Reale esclarece que “a opinião da maioria não traduz, de forma alguma, a certeza ou a verdade no mundo das estimativas”. Os direitos fundamentais são justamente contrapesos à vontade da maioria, por darem primazia ao indivíduo, considerado singularmente como um fim em si mesmo (Kant), com capacidade de autodeterminação, e não apenas como mais um membro do corpo social. o ser humano possui direitos fundamentais pela sua simples condição de pessoa. Esse é o mote dos direitos humanos. Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo.

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa.

    (Errado)

    O fundamento da decisão foi a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produziu uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão.

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. (Correto)

  • Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis distintos. Um é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros Poderes em nome da Constituição, (ou seja invalidou o legislativo ao dar um interpretação ao artigo do código civil de acordo com as CF). Outro papel é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso.

  • função contramajoritária do STF

    Para o Min. Celso de Mello, este julgamento reflete a função contramajoritária que incumbe ao STF desempenhar, no âmbito do Estado Democrático de Direito, em ordem a conferir efetiva proteção às minorias.

    É uma função exercida no plano da jurisdição das liberdades.

    Nesse sentido, o STF desempenha o papel de órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria ou contra omissões que se tornem lesivas, diante da inércia do Estado, aos direitos daqueles que sofrem os efeitos perversos do preconceito, da discriminação e da exclusão jurídica.

    Assim, para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal, torna-se necessário assegurar às minorias a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, os direitos fundamentais assegurados a todos. Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Conceito de ações afirmativas

    Ações afirmativas são medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (art. 2°, II, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1968).

    Origem das ações afirmativas

    Segundo o Min. Lewandowski, ao contrário do que se costuma pensar, as políticas de ações afirmativas não são uma criação norte-americana. Elas, em verdade, têm origem na Índia, país marcado, há séculos, por uma profunda diversidade cultural e étnico-racial, como também por uma conspícua desigualdade entre as pessoas, decorrente de uma rígida estratificação social.

    Com o intuito de reverter esse quadro, politicamente constrangedor e responsável pela eclosão de tensões sociais desagregadoras - e que se notabilizou pela existência de uma casta “párias” ou “intocáveis” -, proeminentes lideranças políticas indianas do século passado, entre as quais o patrono da independência do país, Mahatma Gandhi, lograram aprovar, em 1935, o conhecido Government of India Act.

    Transitoriedade das políticas de ação afirmativa

    É importante ressaltar a natureza transitória das políticas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre negros e brancos não resultam, como é evidente, de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma acentuada inferioridade em que aqueles foram posicionados nos planos econômico, social e político em razão de séculos de dominação dos primeiros pelos segundos.

    Assim, na medida em que essas distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia, não haverá mais qualquer razão para a subsistência dos programas de reserva de vagas nas universidades públicas, pois o seu objetivo já terá sido alcançado.

    Dizer o Direito

  • UNIÃO HOMOAFETIVA - Julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132

    Parece, então, que a união homoafetiva, à luz da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III — regra-matriz dos direitos fundamentais), do direito à intimidade (art. 5.º, X), da não discriminação, enquanto objetivo fundamental do Estado (art. 3.º, IV), da igualdade em relação ao tratamento dado à união estável entre um homem e uma mulher (art. 5.º, caput), deva ser considerada entidade familiar e, assim, ter o tratamento e proteção especial por parte do Estado, exatamente como vem sendo conferido à união estável entre um homem e uma mulher.

    Conforme argumenta Maria Berenice Dias, mostra-se “... impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção...”.

    O STF, em decisão histórica, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, em 05.05.2011, reconheceu como constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tendo sido dada interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do art. 1.723 do CC64 que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011, Plenário, DJE de 14.10.2011).

    Fonte: Pedro Lenza

  • item III INCORRETO nao necessariamente atos positivos discriminatórios do Estado.. Mas também em face do nao fazer

ID
2526292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6, 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3 (com adaptações).

A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue o item que se segue, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Doutrina:

     

    Direito à meação e aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens. Presunção absoluta de colaboração recíproca. O ordenamento jurídico estabelece, nas uniões estáveis, a incidência das regras da comunhão parcial, comunicando, assim, os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da relação. Há, portanto, direito à meação entre os companheiros. Em verdade, o sistema jurídico criou, assim, uma verdadeira presunção de colaboração na aquisição de patrimônio entre os companheiros, subentendendo o esforço recíproco entre eles. Desse modo, seguindo as mesmas regras do casamento, na união estável haverá direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum (que é presumido), a título oneroso (compra e venda, por exemplo) ou eventual (loteria esportiva, por exemplo), durante a convivência, excetuados os bens provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. Não há necessidade de prova do esforço comum para a aquisição dos bens, estando presumida a colaboração. Forma-se, assim, um condomínio (copropriedade) e uma composse entre os companheiros de todos os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da união. Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

     

    * Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.

  • Jurisprudência em Tese (STJ):

    6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

  • súmula 380 STF:

    Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
    • Superada desde a edição da Lei 9.278/96.

    portanto antes da regulamentação legal, era necessário comprovar o esforço comum. hoje em dia não mais.

     

  • Sociedade de fato entre os concubinos não se confunde com união estável de pessoa maior de setenta anos

     

    6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Acórdãos

    EREsp 1171820/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/08/2015,DJE 21/09/2015
    AgRg no AREsp 675912/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 11/06/2015
    REsp 1403419/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 14/11/2014
    REsp 1369860/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
    REsp 646259/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 24/08/2010

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

     

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO E PARTILHA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. O STJ JÁ DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO NÃO CONSTITUÍ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO HAJA SEPARAÇÃO DE FATOS DOS CÔNJUGES. PRECEDENTES. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PRECEDENTES. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

     

    Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/diarios/124970983/stj-09-09-2016-pg-4282?ref=topic_feed

     

     

    Obs: o item pede " tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores".

  • O item está correto, como se extrai de julgado que analisou situação semelhante à descrita no enunciado relativamente à alteração levada a cabo pela Lei 9.278/1996: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO EM NOME DO COMPANHEIRO. PROVA DO ESFORÇO COMUM. LEI 9.278/96. UNIÃO DISSOLVIDA ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTILHA PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte é firme no sentido de que, existente a prova do esforço comum na aquisição ou incremento do patrimônio de qualquer dos companheiros, ainda que indireta a contribuição, abre-se ensejo à partilha dos bens (Súmula 380/STF). Não se aplicam às uniões livres dissolvidas antes de 13.05.96 (data da publicação) as disposições contidas na Lei 9.278/96, principalmente no concernente à presunção de se formar o patrimônio com o esforço comum igualitário, pois aquelas situações jurídicas já se achavam consolidadas antes da vigência do diploma normativo. A partilha do patrimônio deve, pois, observar a contribuição de cada um dos concubinos para a aquisição dos bens, não significando, necessariamente, meação (REsp 174.051/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335)”.

  • Impende ressaltar que o STJ, através de sua Segunda Seção, decidiu que a presunção legal de esforço comum em relação aos bens onerosamente adquiridos, advinda com a Lei nº 9.278/96, somente se aplica àqueles adquiridos em momento posterior à entrada em vigor do referido diploma legal. Confira-se:

     

    "Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar" (STJ, REsp 1.124.859-MG, 2ª Seção, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015).

  • Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:

    O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre  cônjuges  e  companheiros, devendo  ser  aplicado,  em  ambos  os  casos,  o  regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.  Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

    (STF.  Plenário.  RE  646721/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso  e  RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). )

  • Complementando:

    ENUNCIADO 115 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL: Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

  • CERTO

    Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

    * Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.

     

    Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:

    O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre  cônjuges  e  companheiros, devendo  ser  aplicado,  em  ambos  os  casos,  o  regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.  Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

    (STF.  Plenário.  RE  646721/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso  e  RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • O direito à meação decorre da mútua assistência? Sinceramente não sei. Mas se não decorrer, essa questão está errada.

  • RTO

    Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

    Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.

     

    Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:

    O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre  cônjuges  e  companheiros, devendo  ser  aplicado,  em  ambos  os  casos,  o  regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.  Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

    (STF.  Plenário.  RE  646721/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso  e  RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • A questão trata da união estável e partilha segundo o entendimento dos tribunais superiores.

    INFORMATIVO 864 do STF:

    Sucessão e regime diferenciado para cônjuges e companheiros


    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 (1) do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código.

    No caso, o tribunal de origem assentou que os companheiros herdam apenas os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, quando presentes os requisitos do art. 1.790 do Código Civil de 2002. Consignou ser imprópria a equiparação da figura do companheiro à do cônjuge e afastou a aplicação do art. 1.829, I e II (2), do citado diploma legal. Ao interpretar o art. 226, § 3º (3), da Constituição Federal (CF), concluiu que não estariam igualados, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva.

    Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996).

    O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.

    O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.

    Na espécie, a sucessão foi aberta antes de ser reconhecida, pelo STF, a equiparação da união homoafetiva à união estável e antes de o Conselho Nacional de Justiça ter regulamentado o casamento de pessoas do mesmo sexo. Tal situação impede a conversão da união estável em casamento, nos termos do art. 226, § 3º, da CF. Diante disso, a desequiparação é ainda mais injusta.

    Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso.

    O ministro Marco Aurélio pontuou ser constitucional o regime sucessório previsto no art. 1.790 do Código Civil de 2002, que rege a união estável, independentemente da orientação sexual dos companheiros.

    O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a distinção entre casamento e união estável feita pelo constituinte (CF/1988, art. 226, § 3º) justifica o tratamento diferenciado no que diz respeito ao regime sucessório das pessoas que optam por uma dessas duas situações ou por um desses dois regimes.


    (1) Código Civil/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

    (2) Código Civil/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”

    (3) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
    RE 646721/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2017. (RE-646721)

    Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


  • 24 de Janeiro de 2018 às 10:28

    RTO

    Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

    Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.

     

    Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:

    O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.  Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

    (STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • QUEM NAMORA COM ALGUÉM HÁ UM BOM TEMPO E NÃO CASA, FICA ESPERTO

    PS: FAÇO PARTE DESSE BONDE

    OBS: VOU CASAR COM MINHA LOUQUINHA S2

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 –  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Ou seja, mediante a presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, é desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    Assertiva certa, eis que, antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.

    Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

    Conforme dispõe o informativo 864 do STF: “Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional”. (STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    fonte: Estratégia Concursos

  • "Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência."

    Informativo n. 864, do STF:

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    (...)

  • GABARITO: CERTO

    Enunciado 115: Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

    Fonte: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/753

  • Jurisprudência em teses STJ, ed. 50:

    16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente, prevista no art. 5º da Lei n. 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação. 


ID
2531827
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    a) A relações devem ser não eventuais. Se o homem eventualmente passar uma noite de amor com uma mulher não configurará União Estável e muito menos o concubinato.

    CC/2002

    - Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    - Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    .

    b) Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    .

    c) no concubinato não se aplica o regime da comunhão parcial de bens

    .

    d) Apenas a União estável é considerada entidade familiar.

    CF Artigo 226 (...)§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

     

  • Mas que questão confusa. Da onde que "Apenas na União Estável é aplicável (...) o regime de comunhão parcial de bens", sendo que tal regime, de igual forma, é aplicável ao casamento.

     

    Me parece que, para deixar válida a resposta, o enunciado da questão deveria ser o seguinte: "No que diz respeito à união estável e ao concubinato, nos termos do Código Civil, é correto afirmar"...

     

    Estou certo ou viajei na maionese?

     

    Abraços e bons estudos!

  • Murilo, é exatamente isso.

    O candidato precisava entender o que a questão queria realmente, pois o enunciado não deixou claro.

    Pelas alternativas, entretanto, dava para captar que era essa a jogada da banca.

  • Para essa questão estar correta e ser inteligível, deveria estar constando no enunciado "Nos termos do CC, EM RELAÇÃO AO CONCUBINATO E À UNIÃO ESTÁVEL, é correto afirmar:"

    Só assim a alternativa B estaria correta.

    Resumindo dois pontos:

    1º- Nossos examinadores usaram as páginas do livro de lógica para fazer cigarros de palha e fumaram todos;

    2º- Fazer concurso é uma arte, não é mais questão de conhecimento. Vc tem que entender dentro da questão que seu examinador está pinel.

  • Pelos comentários dos colegas, eu só acertei essa questão por não saber muito desse tema, em Direito Civil. Às vezes, quem mais sabe, erra. ;/ 

  • Embora o enunciado da questão não seja muito claro, ao ler as alternativas dá para interpretar, corretamente, que o examinador estava tentando restringir somente aos institutos da União Estável e Concubinato.



    #pas

  • Que questão confusa. Não formulada corretamente.

  • No casamento também é possível aplicar-se o regime da comunhão parcial de bens. Não apenas na união estável! 

  • O enunciado deveria ser:

    Conforme as previsões do Código Civil em relação ao Concubinato e a União Estável, assinale a alternativa correta.

    Sem falar dos institutos a questão fica dúbia. 

  • Regra do concursando:

    1- Marcar a menos errada;

    2- Marcar a menos confusa se todas parecerem errada;

    3- Orar para esse tipo de questão ser anulada.

  • A omissão do enunciado prejudicou o julgamento objetivo da questão. Tudo bem que pelas alternativas era possível deduzir que se tratavam de U.E e concubinato. Contudo, concurso não é para deduzir nada. O enunciado deve ser cristalino. Se não foi anulada deveria. 

  • Nos exatos termos do que dispõe o art. 1.727. do Código Civil, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Note que o concubinato não gera efeitos patrimoniais, de sorte que para obtê-los é preciso, além da demonstração da sua existência, a prova da sociedade de fato, que se constitui no esforço comum dos concubinos para aquisição dos bens. Logo, não há que se falar em aplicação do regime de comnhão parcial de bens ao concubinato.

     

    Ademais, a convivência adulterina entre as partes, mesmo que pública e duradoura, não tem por fim precípuo a formação da entidade familiar.

     

    Diferentemente, reconhecida a união estável entre as partes, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens. Assim, presume-se que os bens foram adquiridos onerosamente com o esforço comum dos conviventes. Portanto, ao fim da união familiar, devem ser partilhados na proporção de 50% para cada consorte, nos termos dos artigos 1658 e 1725 do Código Civil.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Concubinato não é entidade familiar, é mera sociedade de fato, produzindo efeitos obrigacionais para impedir enriquecimento sem causa. Terá direito à partilha de bens no que ajudou a adquirir.

    O concubinato não produz efeitos familiares e, além disso, são proibidos benefícios previdenciários, indenização por serviços prestados, seguro de vida, etc. O concubinato só produz um efeito jurídico: partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (Súmula 380 do STF – proibição de enriquecimento sem causa).

  • Regra do concursando:

    1- Marcar a menos errada;

    2- Marcar a menos confusa se todas parecerem errada;

    3- Orar para esse tipo de questão ser anulada.

    PS: dependendo da banca, marcar pela alternativa que diz a regra geral (ainda que fique incompleta de acordo com o artigo no código)

  • Questão ficou desatualizada após o advento da Lei 13.811, de 12/03/2019.

    Não há mais previsão de casamento de quem não atingiu a idade núbia, mesmo por motivo de gravidez.

  • Concubinato é sociedade de fato e não entidade familiar propriamente dita, caso da união estável, ex vi dos arts. 226 e §§ da CRFB e 1.725 do CC/02.

    Concubinato, outrossim, é considerado a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar.

    Gabarito: letra B.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 –  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    a) relações não eventuais;

    c) apenas na União Estável é aplicável, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens;

    d) somente a União Estável é considerada entidade familiar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • O cara tá comendo tua esposa. Concubinato


ID
2599264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ acerca da união estável e casamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • União homoafetiva como entidade familiar - 

    A norma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.
     

  • GABARITO: D

     

    As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS)

  • O ARTIGO 1790 FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    A decisão do STF, no Recurso Extraordinário n.º 879.694-MG, sem sede de Repercussão Geral, foi a seguinte:

    “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

    E isso significa dizer que a sucessão na União Estável se submete às mesmas regras da sucessão no casamento. Assim, se o falecido não deixou ascendentes e nem descendentes, o companheiro recolhe a herança sozinho antes dos colaterais.

  • Gabarito D

     

    A) É possível o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo vedado o casamento civil. ERRADO

     

    "No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. No âmbito desta Casa, reconheceu-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo".

    (REsp 1204425/MG, DJe 05/05/2014)

     

     

    B, C) ERRRADAS

     

    "A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo"

    [ADI 4.277 e ADPF 132, DJE de 14-10-2011.]

     

     

    D) A união entre duas pessoas do mesmo sexo é reconhecida como entidade familiar, com convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituição de família, e é de competência da vara de família o ajuizamento de eventual ação a respeito.  CERTO

     

    "É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido".

    (REsp 827.962/RS, DJe 08/08/2011)

     

     

    E) Diferentemente do instituto do casamento, a companheira ou o companheiro, na vigência da união estável, participará da sucessão do outro apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente. ERRADO

     

    "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002".
    (RE 646721, REPERCUSSÃO GERAL DJe-204 08-09-2017)

     

     

  • art. 1.723 do Código Civil  o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.  Letra D

  • Questões assim não têm mistério :)

  • Letra E também é correta!

    A questão não erra quando diz: diferentemente do casamento, já que casamento envolve tanto o realizado em comunhão universal de bens, como o celebrado em comunhão parcial, levando a crer que há sim uma sutil diferença entre casamento e união estável, já que no casamento em comunhão universal, comunicam-se tanto os bens adquiridos onerosamente como os por doação sem clausula de incomunicabilidade.

  • Item (A): Incorreto. No ano de 2011, o STJ reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e um dos argumentos foi o de que a opção sexual não poderia ser fator impeditivo para a sua realização (Recurso Especial nº 1183378). Posteriormente, o CNJ editou a Resolução de nº 175/2013, obrigando os cartórios a realizarem o casamento entre casais do mesmo sexo; 

    Item (B): Incorreto. Atualmente, o entendimento é o de que sejam aplicadas as regras da união estável à união homoafetiva. A Constituição, de fato, não faz referência à união entre pessoas do mesmo sexo; contudo, as modalidades de família previstas por ela são meramente exemplificativas, admitindo-se outras, inclusive a homoafetiva. É nesse sentido o entendimento do STF (Informativo 625);

    Item (C): Incorreto. Vide comentários anteriores. À título de curiosidade, quando a jurisprudência ainda não tinha consolidado o entendimento sobre a possibilidade de casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo, de fato as questões eram dirimidas na Vara Cível e não na Vara de Família;

    Item (D): Correto. Esta é a leitura civil-constitucional que deve ser feita do art. 1.723 do CC, que traz o conceito de união estável;

    Item (E): Incorreto. Esta é a previsão do art. 1.790 do CC, que trata da sucessão do companheiro. Em contrapartida, temos o art. 1.829 do CC, que trata da sucessão do cônjuge. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790, não se admitindo tratamento desigual, de maneira que também seja aplicada ao companheiro a regrad o art. 1.829. Assim, quem vive em união estável e não realizou o contrato de convivência, estará sujeito às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Vindo o companheiro a falecer e tendo deixado descendentes, o sobrevivente somente herdará se o de cujus tiver deixado bens particulares. No que toca aos bens comuns, ele será considerado meeiro, por conta do regime da comunhão parcial de bens.

    RESPOSTA: (D)

  • STF, ADI 4277/DF (art. 1.723, CC - interpretação conforme a Constituição)

    "6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva."

  • RESPOSTA DO PROFESSOR  QC

    Item (A): Incorreto. No ano de 2011, o STJ reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e um dos argumentos foi o de que a opção sexual não poderia ser fator impeditivo para a sua realização (Recurso Especial nº 1183378). Posteriormente, o CNJ editou a Resolução de nº 175/2013, obrigando os cartórios a realizarem o casamento entre casais do mesmo sexo;


    Item (B): Incorreto. Atualmente, o entendimento é o de que sejam aplicadas as regras da união estável à união homoafetiva. A Constituição, de fato, não faz referência à união entre pessoas do mesmo sexo; contudo, as modalidades de família previstas por ela são meramente exemplificativas, admitindo-se outras, inclusive a homoafetiva. É nesse sentido o entendimento do STF (Informativo 625);


    Item (C): Incorreto. Vide comentários anteriores. À título de curiosidade, quando a jurisprudência ainda não tinha consolidado o entendimento sobre a possibilidade de casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo, de fato as questões eram dirimidas na Vara Cível e não na Vara de Família;


    Item (D): Correto. Esta é a leitura civil-constitucional que deve ser feita do art. 1.723 do CC, que traz o conceito de união estável;


    Item (E): Incorreto. Esta é a previsão do art. 1.790 do CC, que trata da sucessão do companheiro. Em contrapartida, temos o art. 1.829 do CC, que trata da sucessão do cônjuge. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790, não se admitindo tratamento desigual, de maneira que também seja aplicada ao companheiro a regrad o art. 1.829. Assim, quem vive em união estável e não realizou o contrato de convivência, estará sujeito às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Vindo o companheiro a falecer e tendo deixado descendentes, o sobrevivente somente herdará se o de cujus tiver deixado bens particulares. No que toca aos bens comuns, ele será considerado meeiro, por conta do regime da comunhão parcial de bens.

    RESPOSTA: (D)

  • Todas as alternativas estão ERRADAS. Questão passível de anulação.

    Como escreveu o colega Renan Sampaio, as varas de família têm competência para JULGAR ações relativas a uniões estáveis e, por analogia, as ações relativas a uniões homoafetivas.

    Contudo, item D, considerado correto, afirma que "é de competência da vara de família o AJUIZAMENTO de eventual ação a respeito." NÃO CABE A VARA DE FAMÍLIA O AJUIZAMENTO! A vara de Família não ajuiza nada, ela JULGA.

    Questão teratológica.

  • Sem mais delongas, casais homoafetivos equivalem a casais heteroafetivos, tanto em direitos e obrigações; quanto em efeitos matrimoniais, sucessórios ou patrimoniais.

  • A) É possível o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo vedado o casamento civil. ERRADO

     

    "No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. No âmbito desta Casa, reconheceu-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo".

    (REsp 1204425/MG, DJe 05/05/2014)


ID
2617537
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana era companheira de Antônio, sem que houvessem, contudo, formalizado por documento escrito a relação. Ao longo da união estável, iniciada quando ambos não tinham bens próprios, o casal teve quatro filhos e amealhou considerável patrimônio comum.


Diante do falecimento de Antônio, a Joana caberá:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    Justificativa: O artigo 1829, I, do CC, estabelece que cônjuge OU O COMPANHEIRO (esta equiparação entre cônjuge e companheiro, no que se refere a direitos sucessórios, foi esposada no RE 646721), no regime de comunhão parcial de bens - regime aplicável à união estável, caso não haja disposição em contrário, conforme a dicção do art. 1725 do CC- , só herda em concorrência com os filhos se não há bens comuns. Em havendo bens comuns, o cônujge sobrevivente tem direito à sua meação, pois é meeiro. No caso em tela, como não houve convenção em contrário, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens a essa união, e, em vista dos bens amealhados durante a constância da união, Joana tem direito à metade desses bens. 

  •                                                  

                                                                                                             TÍTULO II
                                                                                                 Da Sucessão Legítima

     

                                                                                                           CAPÍTULO I
                                                                                           Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

     

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

     

     

    Gabarito: Letra A

  • Joana é meeira e quem meia não herda! 

  • Gab. A

     

    Onde houver conjuge no seu codigo civil coloque do lado companheiro tbm(STF)

    União estável: regime de cumunhão parcial de bens

     

    Esqueminha que ajuda muito. Vejamos:

     

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

     

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    *Regime da comunhão universal de bens.

    *Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).

    *Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

     

     

    Herda sim Priscila, desde que aja bens particulares.

  • SE EU FALAR ALGUMA ASNEIRA, POR FAVOR ME CORRIJAM!!

     

    Vamos lá, regime por regime:

    Separação convencional: Joana não é meeira, e, portanto, concorre na herança junto com os 4 filhos, somando-se 5 herdeiros. Joana teria, portanto, direito a 1/5 dos bens de seu cônjuge;

    Separação obrigatória: a separação obrigatória visa preservar o patrimônio pregresso dos cônjuges, sendo que os bens adquiridos onerosamente na constância da relação conjugal se comunicam na herança. Nesse caso, Joana seria meeira dos bens adquiridos após a constituição do casamento;

    Comunhão parcial (quando o falecido deixa bens que estiverem apenas no seu nome): Joana é herdeira dos bens particulares do cônjuge falecido, junto com seus filhos, somando-se, também, 5 herdeiros. Nesse caso, a regra é igual à da separação convencional, em relação aos bens particulares do cônjuge falecido;

    Comunhão parcial (quando o falecido NÃO DEIXA BENS EM SEU NOME): Joana é meeira dos bens, e não concorre à herança com seus filhos;

    Comunhão universal: Joana é meeira, inclusive quanto aos bens particulares do cônjuge falecido, não concorrendo à herança com seus filhos.

     

  • GABARITO: A

    Acréscimo

    Inconstitucionalidade do art. 1.790, CC:

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Tese da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC:

    Diversos doutrinadores de Direito Civil sempre defenderam que o art. 1.790 do CC seria inconstitucional.

    Isso porque a Constituição Federal protege a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º).

    Dessa forma, não existe uma superioridade do casamento sobre a união estável, devendo os dois institutos serem equiparados.

    Essa tese foi acolhida pelo STF? O art. 1.790 do CC, que trata sobre a sucessão do companheiro, é inconstitucional? SIM. O STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

    O STF apreciou o tema em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral e fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Assim, no art. 1.829 do CC, onde se lê: “cônjuge”, deve-se agora ler: “cônjuge ou companheiro(a)” Como consequência dessa decisão, o companheiro passa a ser considerado herdeiro necessário.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf

  • Gabarito - Letra "A"

    A resposta já foi bem explanada pelos colegas. Contudo, gostaria de chamar atenção para alguns dos comentários mais curtidos que afirmam que "quem meia não herda" ou que "no regime de comunhão parcial o cônjuge só herda em concorrência com os filhos se não houver bens comuns". ESTAS AFIRMAÇÕES NÃO ESTÃO CORRETAS.

     

    É preciso ressaltar que é possível sim que o cônjuge meeiro também herde determinados bens ou que ele concorra com os filhos, inclusive se houver bens comuns. O que a dicção do art. 1.829, I, do CC determina é que só haverá essa possibilidade de concorrência no regime de comunhão parcial de bens se houver bens particulares. Portanto, se houver bens particulares e comuns, o cônjuge sobrevivente será meeiro em relação aos bens comuns, MAS PODERÁ CONCORRER AO BENS PARTICULARES.

  • PARA COMPLEMENTAR:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE

    SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO

    NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.

    CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO

    DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO

    AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

    1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil

    quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as

    questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa

    acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que

    em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer

    omissão, contradição ou obscuridade.

    2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge

    sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens,

    concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando

    este tiver deixado bens particulares.

    3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens

    particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.

    4. Recurso especial provido.

    REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.

  • Neste caso concreto JOANA é meeira dos bens ,tendo direito da metade dos bens, a outra metade será dividida de forma igualitaria entre os filhos do casal.

  • Gabarito: "A": metade dos bens do casal.

     

    Comentários: Aplicação do art. 1.831, CC: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

  • De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários.

    O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.

    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares, o que não é o caso do problema apresentado.

    Portanto, Joana terá direito a metade dos bens, mas não na qualidade de herdeira, haja vista a ausência de bens particulares deixados pelo "de cujus", mas sim em decorrência do regime da comunhão parcial de bens, que a torna meeira.

    Situação diferentes seria, por exemplo, se Antônio tivesse adquirido bens antes da constância da união estável, situação em que, além de meeira (tendo como base de cálculo os bens comuns), Joana também seria herdeira (tendo como base de cálculo os bens particulares), tendo direito a uma cota parte em concorrência com os filhos.

    RESPOSTA: (A)
  • Pessoal, com relação ao que o Gabriel Mesquita disse nesse ponto:

    Separação convencional: Joana não é meeira, e, portanto, concorre na herança junto com os 4 filhos, somando-se 5 herdeiros. Joana teria, portanto, direito a 1/5 dos bens de seu cônjuge;

    Não caberia ao conjuge 1/4??? por força do que prevê o art. 1832 do CC?

     

  • Vamos lá. O pessoal tem se equivocado, então tentarei esclarecer de forma simples.


    Joana era companheira de Antônio, sem que houvessem, contudo, formalizado por documento escrito a relação. Ao longo da união estável, iniciada quando ambos não tinham bens próprios, o casal teve quatro filhos e amealhou considerável patrimônio comum.


    Como estavam em união estável, Joana e Antônio, que não especificaram o regime, terão o regime legal: comunhão parcial.


    Sim, é bem verdade que o STJ equiparou o companheiro ao cônjuge, então trataremos aquele como se fosse este.


    Do art. 1.829 do Código Civil, infere-se que o cônjuge pode concorrer com os descendentes (para herdar, pq aqui não estamos falando da meação), desde que haja, no regime da comunhão parcial, bens particulares.


    O caso em comento é claro em dizer que não havia bens particulares. Ou seja, há apenas patrimônio comum. Não há, portanto, herança cabível a Joana, que deverá apenas receber a meação do patrimônio - e, quanto à outra parte, que é a meação de Antônio, haverá divisão entre os filhos.


    Ante o exposto, sequer é o caso de analisar a reserva de um quarto ao cônjuge, pois este não herdará ante a ausência de bens particulares.

  • Meação>> bens particulares

    Herança>> bens comuns

  • Onde meia não herda.

  • Pessoal, cuidado com os comentários que podem induzir os demais colegas ao erro. Isso de que "quem meia não herda" está incorreto, pois se houver bens adquiridos antes da constância da união estável, o companheiro além de meeiro ainda é herdeiro, tendo direito a uma cota parte em concorrência com os demais herdeiros.

     

    Na referida situação não acontece porque o comando da questão deixa muito claro "iniciada quando ambos não tinham bens próprios". Mas se houvesse bens próprios, a meação não impediria a sucessão.

     

    Em suma:

    meação: bens comuns adquiridos na constância da união estável;

    herança: bens particulares adquiridos antes da constância da união estável;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Meeira herda sim, mas apenas em relação aos bens particulares do finado. Como na questão, o falecido não tinha bens particulares, Joana terá direito apenas à meação.

  • RESPOSTA:

    Como já vimos, irão se comunicar os bens adquiridos durante a constância da união estável regida, ante a omissão, pelo regime de comunhão parcial de bens (CC, Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.)

    Resposta: A

  • Informativo 563, STJ: na comunhão parcial com descendentes, o cônjuge sobrevivente concorre apenas quanto aos bens particulares.

  • Quem meia o bem x, não poderá também ser herdeiro do bem x.

    (esse é o sentido de "quem meia não herda" - tem que pensar no bem específico, não em todos os bens)

    • cuidado com frases prontas de decoreba sem entender o conteúdo
  • GABARITO: A

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Assim:

    REGIME DE BENS-------------------------------------------------------------------------MEAÇÃO----------------HERANÇA

    Comunhão universal de bens----------------------------------------------------------SIM ------------------------NÃO

    Comunhão parcial de bens com bens particulares do falecido------------SIM-------------------------SIM

    Comunhão parcial de bens sem bens particulares do falecido------------SIM-------------------------NÃO

    Separação obrigatória de bens--------------------------------------------------------NÃO*----------------------NÃO

    Separação voluntária de bens---------------------------------------------------------NÃO------------------------SIM

    Participação final nos aquestos--------------------------------------------------------SIM-------------------------SIM

    *Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal

    'No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'.

    To the moon and back


ID
2621131
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo viveu em união estável com Viviane, com quem teve quatro filhos, Bruno, Cleber, Daiane e Flávia. Durante a união, que perdurou por 35 anos, até a morte de Ricardo, Viviane se dedicava aos cuidados da casa e dos filhos, enquanto Ricardo trabalhava como motorista. Antes da união estável, Ricardo havia adquirido um pequeno terreno em área rural. Na constância do relacionamento, adquiriram a casa em que a família morava e um automóvel. Com a morte de Ricardo, foi aberto inventário e a família procura a Defensoria Pública para obter orientação quanto à forma correta a ser realizada a partilha. Ricardo faleceu ab intestatio e não tinha pacto de convivência com Viviane. Diante desta situação e, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, o Defensor deverá apresentar orientação esclarecendo que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável (casa e veículo), Viviane

Alternativas
Comentários
  • Se não possuía bens particulares, não concorre!

    Abraços

  • (C) tem direito à meação, mesmo não tendo contribuído financeiramente para a sua aquisição, ao passo que a outra metade será dividida exclusivamente pelos filhos (um quarto para cada); já quanto ao terreno adquirido antes da união estável, haverá concorrência de Viviane com os descendentes do autor da herança, sendo reservado a Viviane um quarto, enquanto os outros três quartos serão divididos pelos descendentes em partes iguais.

     

    Em relação ao regime de bens, aplica-se a união estável as regras de comunhão parcial de bens. Entretanto, o CC/02 tratou de forma diversa a sucessão do companheiro da sucessão do cônjuge. A sucessão do companheiro está prevista no artigo 1.790.

    No julgamento dos REs 646721 e 878694, o STF decidiu que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo CC, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. Segundo a decisão, quando o CC desigualou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a CF não admite. O artigo 1.790 do CC foi considerado inconstitucional porque viola princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:

     

    No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

     

    Dessa forma, mesmo no caso de união estável, para fins de sucessão, a regra será a prevista no artigo 1.829 do C.C.

     

    Em relação aos bens adquiridos na constância da união estável (casa e veículo) ela será meeira e não irá concorrer com os descendentes. A meação do de cujus não faz parte do acervo hereditário do cônjuge supérstite.

    O terreno adquirido antes da união estável era bem particular de Ricardo. Após o falecimento do companheiro, Viviane terá direito a herança sobre o terreno, concorrendo com os descendentes. O quinhão hereditário será repartido entre eles, sendo garantido a Viviane, quota não inferior à quarta parte do bem, conforme previsto no artigo 1.832 do C.C.

     

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Gab. C

     

    Vejamos:

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

     

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    *Regime da comunhão universal de bens.

    *Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).

    *Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

  • A assertiva “C” e “D” pode causar alguma confusão, então vamos as diferenças.

    Quando for o caso do cônjuge concorrer com descendentes o código civil ao tratar do tema estabeleceu duas regras:

    I – Caberá a ele o quinhão

    II – Sua cota não poderá ser menor que 1/4 (reserva hereditária mínima).

     

    Assim, no caso em tela, por ter 4 filhos, se a regra da reserva hereditária mínima não existisse a letra “D” estaria correta, como essa regra é expressa no 1.832 a “C” é a correta. Afinal ainda que o casal tivesse 6 filhos por exemplo, o cônjuge sobrevivente ainda assim teria ¼ da quota, distribuindo o restante entre os descendentes. A questão foi inteligente ao propositalmente colocar 4 filhos na questão para ver quem lembrava de toda a regra.

    Importante observar que segundo a doutrina de Fiuza “Se o de cujus deixou descendentes dos quais o cônjuge sobrevivente não é ascendente, será obedecida a regra geral: ao cônjuge caberá um quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça, afinal a regra da reserva hereditária mínima foi prevista no caso de o cônjuge sobrevivente ser ascendente dos herdeiros descendentes do de cujus”.

  •  

    Na comunhão parcial de bens, SEM BENS PARTICULARES- tratamento igual a comunhão de bens - o cônjuge já é meeiro(tem direto a 50%). Logo, toda herança (0s outros 50% de Ricardo) irá para os descendentes.  (casa e do carro)

     

    O cônjuge concorre com os descendentes:

    ✅ comunhão parcial de bens com bens particulares (terreno)

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer

     

  • O que me ferrou foi a regra insculpida no art. 1.832 do CC.

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

     

     

     

  • Caros amigos, o art. 1790 do CC foi declarado insconstitucional, bem como a diferenciação de companheiro e conjugê para fins de sucessão legítima (art. 1829 do CC). Nestes termos, leia-se "conjugê ou companheiro":

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

  • A questão tentou confundir com a decisão do STJ que exigiu prova de "esforço", ou seja, prova de contribuição para aquisição de bens, quando do fim da união estável, o que não se aplica na hipótese de morte de um dos companheiros (as):

     

     

    No caso de uma união estável que chega ao fim e que estava sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido durante o relacionamento depende de a pessoa provar que as duas partes do casal contribuíram para obter o patrimônio. A tese foi firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na Lei 9.278/96, que regulamentou a união estável, não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

    O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já tinha mais de 60 anos e ainda sob o Código Civil de 1916 — submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens. A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos.

    A decisão da 2ª Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da 3ª Turma — relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 — em face de outro julgado no STJ, este pela 4ª Turma. A seção reformou o acórdão da 3ª Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

     

     

     

    https://www.conjur.com.br/2015-set-22/partilha-bens-uniao-estavel-exige-prova-esforco-comum

  • Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges.

    No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriormente ao casamento, salvo cláusulas restritivas.

    Na comunhão parcial, por sua vez, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento, sendo considerados particulares os que foram adquiridos por cada cônjuge, antes de se casarem.

  • Copiem no seu arquivo a síntese:

    O cônjuge ou a companheira não concorrem na comunhão parcial de bens (QUANDO ENVOLVER BENS DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO):

    - O cônjuge/companheiro já é meeiro (tem direto a 50% - evitar o excesso de enriquecimento e o prejuízo aos demais herdeiros). Logo, todo resto da herança (os outros 50% de Ricardo) irá para os descendentes. (casa e do carro)

     

    O cônjuge concorre com os descendentes QUANDO ENVOLVER BENS PARTICULARES EXCLUSIVOS DO OUTRO CÕNJUGE/CAMPANHEIRO:

    ✅ comunhão parcial de bens com bens particulares (terreno)

    Fundamento: 

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge QUINHÃO IGUAL AO DOS QUE SUCEDEREM POR CABEÇA, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    "Andar com fé eu vou, que a fé não costuma faiá"! 

  • Conforme muito bem ressaltado pelos colegas abaixo, o art. 1.832 dispõe que em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

     

    Neste ponto, havendo filhos somente do de cujus, o cônjuge receberia o mesmo quinhão reservado aos descendentes daquele. Porém, como o caso denota que os filhos do de cujus eram comuns à viúva, caberá a esta cota mínima da quarta parte dos bens a serem inventariados.

     

    Bem se vê, portanto, que a partilha dos bens deixados pelo inventariado não pode ser realizada de forma livre pelos seus herdeiros legítimos, devendo ser observada a cota reservada para cada sucessor, ressaltada a condição de meeiro do cônjuge de acordo com o regime de bens, observada a cota mínima.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • ab intestatio  = sem deixar testamento

  • Melhor explicação a do Thiago Bittencourt. Questão bem elaborada. Preciso estudar bem isso. Questão recorrente tanto em provas objetivas quanto subjetivas.

  • Não podemos confundir meação com herança. O primeiro decorre do regime de bens (Direito de Família). O segundo decorre da qualidade de herdeiro (Direito das Sucessões).


    Vejamos o art. 1.667 do CC: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".

    No âmbito dos direitos das sucessões, dispõe o art. 1.845 do CC que são herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, sendo que o art. 1.829 do CC trata da ordem de vocação hereditária.

    Pergunta: o cônjuge, na qualidade a ele atribuída pelo art. 1.845 do CC, sempre herdará? A resposta é: DEPENDE DO REGIME DE BENS e COM QUEM ELE CONCORRERÁ. Por exemplo, se o autor da herança falecer sem deixar outros herdeiros necessários e não tiver feito testamento, mas deixar apenas irmãos, sabemos que estes são considerados herdeiros facultativos, por serem colaterais. Portanto, o cônjuge sobrevivente receberá a metade dos bens do "de cujus" na qualidade de meeiro e, a outra metade, na qualidade de herdeiro. Isso por força do art. 1.829, III do CC, que não faz distinção quanto ao regime de bens do casamento.

    Em contrapartida, se ele concorrer com descendentes, percebam que o art. 1.829, I do CC exclui da sucessão o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial, universal e regime de separação obrigatória. Portanto, nessa situação, o cônjuge será apenas meeiro. 

     

    FONTE: Autor: Taíse Sossai Paes , Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV

  • Caro eu mesmo, um lembrete para o futuro:


    LEIA TODAS AS ALTERNATIVAS antes de marcar aquela que você acha ser a correta.


    Obrigado.

    De nada.

  • Viviane é meeira e herdeira, cabendo a ela 1/2 dos bens adquiridos na constância da união, independente de prova de sua colaboração para tal aquisição e a outra metade será dividida entre os filhos; quando a herança, tem direito a 1/4, ficando o restante para ser dividido por cabeça entre os descendentes/filhos do casal. 

     

     

    Então fica assim:

     

    (i) Cônjuge/companheiro sobrevivente que também é ascendente de todos os descendentes (mãe dos filhos do de cujus): recebe a meação (1/2) +

     

              a) Se houver um ou dois filhos, a herança será partilhada igualmente entre todos;

              b) Se houver três ou mais filhos, o sobrevivente terá 1/4 da herança (art. 1.832), e o restante será dividido igualmente entre os descendentes

  • Só uma contribuição: na hipótese de concomitância de descendentes comuns e exclusivos (concorrência híbrida), a solução mais aceita consiste em considerar todos os descendentes como exclusivos do de cujus e afastar a garantia da quarta parte. É a orientação do Enunciado n.º 527 das Jornadas de Direito Civil: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida”

  • NAO ENTENDO.... CC ARTIGO 1660, ENTRAM NA COMUNHÃO OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO POR TITULO ONEROSO... COMO QUE A CASA QUE O RAPAZ TINHA ANTES DA UNIAO ESTÁVEL IRÁ PARA SUA COMPANHEIRA SE O ART. 1660 VEDA ISSO? COMO PODE ?

  • Lucas,

    O bem que não entra na comunhão é o Terreno (que o de cujus possuía antes do casamento), e é portanto bem particular do Morto. Ou seja, não há que se falar em meação desse bem, e sim, em sucessão, e por ser bem particular do companheiro, Viviane será herdeira desse bem.

    Quanto à casa e ao veículo, esses foram adquiridos na constância do casamento, logo são bens comuns, que sujeitam-se à meação, que acontece com o fim da União estável (por morte de um dos companheiros), Logo Viviane irá receber a sua metade dos bens comuns, sendo a outra metade dos bens comuns herdada pelos filhos.

    Resumindo:

    Bens comuns (Casa e veículo) = Metade para a companheira sobrevivente (Meação) + Metade para os filhos (herança);

    Bens particulares do morto (Terreno) = Dividido entre a companheira e os filhos, porém com a observância da reserva hereditária mínima de pelo menos 1/4 para a companheira sobrevivente (Herança).

  • Para não assinantes (como eu): Letra C

    NOTA: Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil:Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, NÃO SERÁ RESERVADA A QUARTA PARTE DA HERANÇA para o sobrevivente NO CASO DE FILIAÇÃO HÍBRIDA.

    STJ 3ª TURMA - SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS DO AUTOR DA HERANÇA. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. RESERVA DA QUARTA PARTE DA HERANÇA. INAPLICABILIDADE. ART. 1.832, PARTE FINAL, DO CC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. QUINHÃO HEREDITÁRIO DO COMPANHEIRO IGUAL AO DOS DESCENDENTESA reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA HÍBRIDAREsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019(INFO 651)

    TJRS 2018: Maria vivia em união estável com José, sob o regime da comunhão parcial de bens. Este possuía dois filhos decorrentes de relacionamento anterior e três filhos com Maria. José faleceu. Considerando a disciplina constante do Código Civil, bem como o entendimento do STF proferido em Repercussão Geral sobre o tema, podemos afirmar que caberá a Maria, na sucessão dos bens particulares de José:a) UM SEXTO DA HERANÇA.

  • A resposta está brilhantemente apresentada logo abaixo pelo Thiago. Resposta completíssima.

  • Deixa os pirralhos dormirem tudo junto, ora bolas...

    Um quarto para dormir é o mínimo que uma mãe de família, viúva, merece!!!

    Reserva hereditária mínima: 1/4

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes

     

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Sobre a reserva de um quarto da herança para o cônjuge em concorrência com os descendentes vale ressaltar que o STJ decidiu que não se aplica se for caso de sucessão hibrida (filhos do casal e filhos exclusivos do de cujus).

  • Algumas premissas a serem estabelecidas:

    1- Na omissão,haverá a adoção do CPB para reger os bens

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    2- Viviane receberá meação como no CPB, e concorrerá em relação aos bens particulares

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    3- Os filhos eram em comum, então em relação aos bens particulares do "de cujus" haverá a necessidade de observância de o mínimo de 1/4 para Viviane por conta do número de filhos

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • EXPLICANDO:

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido (CASO DA QUESTÃO)

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação CONVENCIONAL de bens

    Assim, a norma do art. 1.832 só tem aplicação para os 3 casos acima. Ademais, o art. 1.832 enuncia que o cônjuge – e agora o convivente - recebe o mesmo quinhão que receberem os descendentes. 

    O comando consagra a reserva de 1/4 da herança ao cônjuge (ou companheiro, atualmente), se ele for ascendente dos descendentes com quem concorrer. Exemplo: Joana, casada sob o regime de participação final nos aquestros, tem direito a reserva de 1/4 dos bens de João (que faleceu) se ela concorrer com os filhos comuns do casal. Joana é mãe dos filhos de João (CASO DA QUESTÃO).

    ####

    Em contrapartida, se o cônjuge ou companheiro concorrer somente com descendentes do falecido (filhos de João com outra mulher (portanto não são filhos de Joana, são filhos EXCLUSIVOS de João) OU filhos COMUNS de Joana e João + filhos EXCLUSIVOS de João, não haverá a referida reserva. Na verdade, a questão somente ganha relevo se houver a concorrência com mais de três descendentes do falecido, situação em que a reserva da quarta parte ficaria em xeque.

    Nesse sentido: JDC527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus , não será reservada 1/4 da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

    Fonte: FLAVIO TARTUCE

  • EXPLICANDO:

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido (CASO DA QUESTÃO)

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação CONVENCIONAL de bens

    Assim, a norma do art. 1.832 só tem aplicação para os 3 casos acima. Ademais, o art. 1.832 enuncia que o cônjuge – e agora o convivente - recebe o mesmo quinhão que receberem os descendentes. 

    O comando consagra a reserva de 1/4 da herança ao cônjuge (ou companheiro, atualmente), se ele for ascendente dos descendentes com quem concorrer. Exemplo: Joana, casada sob o regime de participação final nos aquestros, tem direito a reserva de 1/4 dos bens de João (que faleceu) se ela concorrer com os filhos comuns do casal. Joana é mãe dos filhos de João (CASO DA QUESTÃO).

    ####

    Em contrapartida, se o cônjuge ou companheiro concorrer somente com descendentes do falecido (filhos de João com outra mulher (portanto não são filhos de Joana, são filhos EXCLUSIVOS de João) OU filhos COMUNS de Joana e João + filhos EXCLUSIVOS de João, não haverá a referida reserva. Na verdade, a questão somente ganha relevo se houver a concorrência com mais de três descendentes do falecido, situação em que a reserva da quarta parte ficaria em xeque.

    Nesse sentido: JDC527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus , não será reservada 1/4 da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

    Fonte: FLAVIO TARTUCE


ID
2658337
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Direito de Família, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-conjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido no acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial.

    Correta. Entende o STJ que entendimento diverso aumentaria a chance de fraudes em desfavor do outro cônjuge (STJ. 3ªTurma. REsp 1.537.107/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.11.2016).

     

    B) O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável.

    Correta. A regra é simples: se o bem adveio de doação, ainda que seja o cônjuge o doador, não integra o monte partilhável (STJ. 4ª Turma. REsp 1.171.488/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04.04.2017).

     

    C) Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.

    Correta. Vale fazer uma ressalva: se a ação é julgada improcedente por insuficiência de provas, admite-se a relativização da coisa julgada. Por outro lado, se a demanda foi julgada com base nas tecnologias existentes à época, não se pode relativizar a sentença já transitada em julgado.

     

    D) A paternidade socioafetiva, declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, inclusive no campo sucessório.

    Correta. É o fenômeno da multiparentalidade. (STJ. 4ª Turma. REsp 678.600/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.05.2015).

     

    E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.

    Errada. A alteração do regime de bens da união estável pode ser realizada por meio de contrato entre as partes (art. 1.725, do CC), devendo apenas a eficácia perante terceiros ser condicionada ao registro público do acordo.

  • Lembrando que essa alteração facilitada diz respeito à união estável...

    Abraços

  • Acerca da alternativa C, que diz:

    "Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA."

    Entendo que a mesma não pode ser considerada completamente verdadeira, conforme a ressalva exposta pelo brilhante colega Renato Z, que sempre compartilha conosco seu entendimento.

    Por um lado, vejamos entendimento do STF que compatibiliza com o enunciado da questão:  

    A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral).

    Por outro lado, expondo a ressalva trazida pelo colega, o STJ decidiu:

    É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Contudo, não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012; REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012 (Info 512 STJ).

    E ainda não ocorrerá a relativização da CJ no seguinte caso:

    O STJ entendeu que a relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

    Abraços.

     

  • POLÊMICO!!!: As demandas que envolvem a partilha de empresa constituída na vigência do casamento são extremamente complexas, especialmente no que tange à avaliação das participações sociais. A dúvida é se, no caso de separação de fato ou de divórcio sem partilha de bens, deve-se considerar o valor das cotas na data da separação ou do divórcio do casal ou na data da efetiva partilha.A questão foi facejada pelo STJ, no REsp 1.595.775/AP, onde restou decidido que o valor a ser considerado, como o da expressão patrimonial das cotas, para fins de partilha, seria o do montante do capital social integralizado na data da separação de fato[1].Entretanto, a questão ainda não foi pacificada no ambiente daquela corte superior, tanto que, no julgamento do REsp 1.537.107/PR, o STJ voltou a discutir se o valor de cotas de sociedade, da qual um dos ex-cônjuges era sócio, “e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não sócia”.Na ocasião, a ministra relatora encaminhou o julgamento no sentido de que “o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha”.Portanto, a contenda ainda remanesce em aberto. No voto-vista que proferiu naquela assentada de julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu, expressamente, que “inexiste disciplina legal quanto à data-base para a apuração do quinhão do ex-cônjuge não sócio da empresa”. Não obstante tenha acompanhado a relatora, o ministro Bellizze ressalvou: “(...) Quanto à tese em si, reservo-me para melhor examiná-la em eventual oportunidade futura, notadamente quando outros forem os contornos do caso”.Entendo que a solução adotada no julgamento do REsp 1.537.107/PR não deve se repetir para a generalidade dos casos, pois levou em conta situações específicas e particulares próprias daquele feito, como bem ressaltou o ministro Bellizze em seu voto. O voto da ministra relatora não examinou, por exemplo, a possibilidade de aplicação do artigo 1.031 do CC/2002[2], que determina, de forma categórica, qual a data para apuração da participação social de sócio que se retira de qualquer sociedade, inclusive da “sociedade conjugal”[3].Com efeito, é a data da dissolução fática da comunhão de bens que deve constituir o marco para monetarização dos haveres do cônjuge que se retira da sociedade conjugal. A extinção da sociedade conjugal tem como efeito direto e imediato a resolução da subsociedade que se formou entre os cônjuges no tocante às cotas. Dessa forma, em relação ao cônjuge não sócio, a resolução ou liquidação da sociedade ocorre no momento da separação de fato, postergando-se, apenas, o pagamento dos haveres para a ocasião seguinte da partilha. Extinto o regime de bens, não há mais sociedade alguma entre os cônjuges.FONTE: CONJUR - MARIO LUIZ DELGADO

     

  • CONTINUANDO:

    Entender o contrário, ou seja, apurar o valor das cotas no momento efetivo da partilha, que venha a ocorrer decorrido considerável lapso temporal, além de profundamente injusto em relação ao cônjuge que se manteve à frente da sociedade, nos casos em que a empresa cresceu e se desenvolveu às custas de sua exclusiva labuta, é passível, por outro lado, de ocasionar grave risco ao cônjuge não sócio que, se permanecer atrelado à sociedade, pode vir a ser chamado a responder por prejuízos futuros, decorrentes de fatos verificados muito tempo após o término da sociedade conjugal.

    Vale dizer, cria-se um precedente perigoso, no qual o ex-cônjuge, que não compõe a sociedade, mas tem direito de meação sobre a expressão econômica das cotas, estaria sujeito, também, aos prejuízos que a empresa experimentasse por conta da má administração dos sócios. E a consequência desse entendimento seria um permanente e incorrigível desequilíbrio na partilha. Isso porque, caso o valor das cotas, apurado na ocasião da partilha, seja superior ao valor da data da separação, haverá um enriquecimento sem causa do ex-cônjuge não sócio, que não contribuiu nem teve qualquer participação no incremento das atividades da sociedade, depois de dissolvido o vínculo. No entanto, se houver um decréscimo no valor das cotas, o enriquecimento sem causa seria do ex-cônjuge que participa da sociedade, pois dividiria os prejuízos com aquele que nada colaborou para o insucesso da empresa.

    https://www.conjur.com.br/2017-abr-09/processo-familiar-cotas-sociais-conjuge-nao-socio-separado-fato

    Por isso, o cônjuge não sócio, depois de terminada a sociedade conjugal, não pode participar do acréscimo nem do eventual decréscimo do valor das cotas, havidos consecutivamente à separação de fato, sob pena de enriquecimento indevido de um dos ex-cônjuges, o que afrontaria o artigo 884 do Código Civil[5]. Demais disso, considerar o valor atual das cotas prolongaria o regime de bens para além do fim da relação conjug

  • Gabarito E

    Mancomunhão é o período entre a separação de fato e a efetiva partilha dos bens do casal. O cônjuge que ficar responsável pela administração do patrimônio comum tem o dever de prestar contas em relação a estes bens e direitos, independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens. Como já bem apontado por Delfin concurseiro, a questão é polêmica, havendo jurisprudência em sentido contrário à afirmação contida na alternativa A.

  • A letra "A" é a reprodução literal de julgamento recente do STJ:

    Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial. STJ. 3ª Turma. REsp 1537107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

  • A questão trata do Direito de Família.


    A) Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-conjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido no acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial.

    Informativo 594 do STJ:

    DIREITO DIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Casamento em regime parcial de bens. Partilha de bens. Mancomunhão. Avaliação da expressão econômica das cotas de sociedade

    Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial

    Pautou-se a discussão em dizer se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, deve coincidir com o seu montante histórico da data da ruptura do relacionamento, ou ter a quantia fixada, em data posterior, por ocasião da efetiva apuração do valor atribuído às cotas e ao pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia. Inicialmente, destacou-se que rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum verifica-se a ocorrência de mancomunhão. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens. Particularmente, no que toca às quotas sociais, recentemente afirmou-se, em questão próxima a esta, que, a singularidade da parte do patrimônio constituído por cotas de sociedade cria, para o cônjuge, ou no caso, o ex-cônjuge não-sócio, limitações ao pleno direito de propriedade, que vão para além das restrições que existem sobre patrimônios em condomínio. Por certo, existem elementos motivadores desse cerceamento à plena disposição patrimonial, como a continuidade da sociedade empresarial; o respeito à coligação contratual originária (affectio societatis), o direito de terceiros, entre outros (REsp 1.626.493-PR, Terceira Turma, DJe 4/10/2016). Nesse contexto, a existência de significativa janela temporal entre a fixação das cotas como parte do patrimônio a ser partilhado e a sua efetiva materialização monetária para satisfação da recorrida, não sócia, mas detentora em copropriedade das quotas do ex-cônjuge sócio, por óbvio, só atenderá a uma partilha justa e equilibrada, na medida em que a monetarização das cotas a que tem direito, expresse, com a maior fidedignidade possível, o quanto refletem do patrimônio da sociedade na atualidade. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que não se coaduna o direito. REsp 1.537.107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.

    Correta letra “A".


    B) O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável.  

    Informativo 603 do STJ:

    DIREITO CIVIL. Família. Dissolução de união estável. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido pelo casal. Doação entre companheiros. Bem excluído do monte partilhável.
    O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.

    A discussão devolvida ao STJ está circunscrita à possibilidade ou não da comunhão de bem imóvel, adquirido a título oneroso na constância da união estável, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro. Inicialmente, é cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da comunhão parcial de bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando-se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I). No caso analisado, o bem imóvel que se pretende ver partilhado, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por um dos companheiros, de forma graciosa, ao outro, de modo que essa doação, por força do disposto no artigo acima citado, afasta o bem do monte partilhável, pois o que doou naquela ocasião, é de se compreender, foi justamente a sua metade naquele bem de ambos. Outrossim, é importante esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002. Aliás, a própria legislação civil, no art. 544, prevê a possibilidade de doação entre cônjuges, quando regulamenta os efeitos sucessórios da referida doação, determinando que esta importará em adiantamento de herança. REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/5/2017.

    Correta letra “B".

    C) Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.

    GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
    POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Nas ações de investigação de paternidade, a jurisprudência desta Casa admite a relativização da coisa julgada quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA, em observância ao princípio da verdade real.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1417628/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
    (RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011 RTJ VOL-00223-01 PP-00420)

    Correta letra “C".



    D) A paternidade socioafetiva, declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, inclusive no campo sucessório.

    Repercussão Geral 622 do STF:

    Repercussão Geral 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

    Correta letra “D".

    E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.

    Informativo 563 do STJ:

    DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Em síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento,

    pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF). Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o

    contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.


    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O erro da alternativa E não está no art. 1.725, mas no art. 1.639, aplicável à união estável:

    Art. 1.639, § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Ou seja, é necessário sim homologação judicial para alterar regime de bens, mas não é necessária a prévia oitiva do MP.

  • Sobre a letra A:

     

    "Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Em 2005, quando ainda estavam juntos, João tornou-se sócio de um hospital, com 50% do capital social, sendo a outra metade titularizada por um colega médico. Em 2013, João se apaixonou perdidamente por uma residente e decidiu se divorciar. Como estava com muita pressa, João e Maria se divorciaram, mas não realizaram, nesta ocasião, a partilha de bens. Eles fizeram apenas um acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial, estabelecendo que seriam partilhados em momento futuro.

     

    Em 2017, ou seja, 2 anos após o divórcio, o casal resolveu fazer a partilha dos bens, com destaque para as cotas sociais do hospital. Como eram casados no regime da comunhão parcial, Maria terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento. Assim, Maria terá direito à metade das cotas sociais que pertencem a João. O ex-casal concordou que Maria receberá o equivalente das cotas sociais em dinheiro, de forma que ela não entrará na sociedade. A dúvida que surgiu, no entanto, foi quanto ao valor das cotas. Isso porque de 2013 até 2017 o hospital teve uma enorme valorização, passando a ser a principal referência médica da cidade. Em outras palavras, nestes quatro anos o hospital se tornou muito mais valioso.

     

    Na hora de pagar Maria, o valor das cotas deve coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento (2013) ou deverá ser fixado com base na sua avaliação atual (2017)? Em outras palavras, considera-se o valor da data do divórcio (em que houve o acordo prévio sobre os bens) ou do momento da partilha? Do momento da partilha."



    Só entendi com exemplo ;)

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

  • Sobra a letra B:

     

    "Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria viviam em união estável. Durante este relacionamento, João comprou um apartamento e o doou a Maria. Alguns anos depois a união chegou ao fim e iniciou-se a discussão quanto a divisão dos bens.

     

    João pediu para ter direito à metade do apartamento doado à Maria. Segundo alegou, o imóvel foi adquirido durante a união estável com o esforço comum, devendo, portanto, ser divido entre eles.

     

    A tese de João foi aceita pelo STJ? NÃO. O referido apartamento, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por João, de forma graciosa, à Maria, de modo que essa doação, por força do disposto no art. 1.659, I, do CC, afasta o bem do monte partilhável. Quando João fez a doação, ele doou justamente a sua parte no imóvel, não tendo mais direito sobre ele.

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-603-stj1.pdf

     

     

  • Sobre a letra "E":

    De acordo com o CC, art. 1.639, § 2º, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. O disposto nos arts. 1.639 a 1.688 do CC são “regras relacionadas ao casamento, mas que também podem ser aplicadas a outras entidades familiares, caso da união estável” (Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. – 2017, pag. 813).

    Por sua vez, “expressa o § 1.º do art. 734 do CPC/2015 que, ao receber a petição inicial da ação de alteração de regime de bens, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida modificação, somente podendo decidir o juiz depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital. Como se vê, o Novo Estatuto Processual aprofunda a preocupação com a possibilidade de fraudes, determinando a atuação do MP, mesmo não havendo interesses de incapazes. A preocupação parece excessiva e desatualizada perante a doutrina e jurisprudência pronunciadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, especialmente pelo fato de que a alteração de regime de bens envolve interesses privados ou particulares” (Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. – 2017, pag. 816).

    Em síntese: conforme a lição do eminente jurista, não obstante o referido dispositivo do CPC, a prévia oitiva do Ministério Público “parece excessiva e desatualizada perante a doutrina e jurisprudência pronunciadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002”. Assim, com base no referido doutrinador, a letra "E" está incorreta, sendo o gabarito da questão.

  • Mais uma questão PERIGOSA! "Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA" somente em favor do autor que buscava seu reconhecimento. Por outro lado, se a realização de exame de DNA não ocorreu porque o réu se negou, este não poderá invocar igual excepcionalidade de relativização da coisa julgada para impugnar a paternidade.

  • Conjunção do art. 1725 + art. 1639, §2º, CC.

  • Gabarito: E

    Basta lembrar que, diferentemente do casamento, a união estável não exige grandes formalidades. O contrato de convivência não precisar ser feito por escritura pública, pode ser feito por instrumento particular, só não pode ser verbal. Por isso, alterações acerca do regime de bens aplicável à UE é algo definido somente entre os companheiros, sem necessidade de apreciação judicial ou mesmo registro em cartório, salvo para ter eficácia contra terceiros, hipótese em que o registro em cartório do contrato de convivência é exigido.

  • A "E" está gerando divergência nas respostas. Pesquisei e achei o seguinte: a UE pode ter o regime de bens alterado mediante simples "novo contrato de convivência", alcançando os bens dali para frente. Não são necessárias a autorização judicial e nem a oitiva do MP (ao contrário do que se dá na alteração do regime de bens do casamento).

    Obs.: a resposta do professor não tem nada a ver com a indagação da alternava.

  • Sobre a alternativa E:

    A união estável é entidade familiar estabelecida pela Constituição e que possui regime jurídico semelhante ao do casamento, sendo sua principal diferença a a possibilidade de existência apenas de uma situação de fato, cuja comprovação se por prova documental ou testemunhal.

    Foi reconhecida pelo Código Civil, em seu art. 1.723, a qual classifica como união estável uma relação pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família. Quanto ao regime de bens, o art. 1.725 estabelece que caso não haja contrato escrito entre os companheiros, a regra é a adoção do regime da comunhão parcial de bens. Contrario sensu, os companheiros podem, caso realizada a união por contrato, estabelecer qual o regime adotado.

    Quanto à alteração, não há manifestação legislativa no campo da união estável. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 734, restringiu a alteração do regime de bens por ação judicial. Dessa forma, os cônjuges devem dirigir petição ao juízo competente requerendo a modificação, de forma fundamentada.

    E a união estável? Segue o art. 734 do CPC ou pode ser feita de forma extrajudicial?

    Para isso, devemos considerar as duas modalidades de união estável, aquela declarada em cartório e a não declarada.

    Na primeira situação, temos uma união estável concebida por meio de um contrato, do qual constará o regime de bens a ser adotado pelos companheiros. Em seguida, esse contrato deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    Já na segunda situação, temos uma relação jurídica, porém de fato, ou seja, derivada de uma conduta social típica porém não sustentada por um contrato. Assim, para que seja levantada qualquer questão acerca do fato, o mesmo deve ser comprovado judicialmente, por meio de testemunhas ou documentos que apontem a sua existência, como já afirmado.

    Portanto, conclui-se que para alteração de regime de bens no caso de união estável declarada em cartório, basta que seja confeccionado um termo aditivo contendo o novo regime de bens, devendo ser averbado no registro do qual o primeiro contrato é oriundo. Já na hipótese de união estável não declarada, como não há contrato prévio, deve seguir a sistemática do art. 734 do CPC, sendo imprescindível o ajuizamento de ação para que ocorra a alteração do regime de bens.

    Fonte: https://luizfreaza.jusbrasil.com.br/artigos/611066118/rapidinha-alteracao-do-regime-de-bens-na-uniao-estavel-cartorio-x-via-judicial

  • Assim é a chamada mancomunhão que nada mais é do que a continuidade da co-propriedade dos bens entre marido e mulher mesmo depois do divórcio, porque não realizada a partilha, pois, conforme preceitua o art. 1.581 do Código Civil, “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”.

    Mesmo sem previsão legal, a mancomunhão decorre do próprio artigo acima citado, pois, a possibilidade de postergar a partilha para momento futuro pressupõe a existência de um estado jurídico diverso do condomínio comum, que surge após a partilha, à semelhança do que ocorre com os bens do espólio.

    Então, quando diante da situação de uma sociedade conjugal rompida e pendente a realização da partilha do seu patrimônio comum, configura-se a mancomunhão.

    O regime de mancomunhão é peculiar. Nestas circunstâncias há uma unidade patrimonial fechada que dá acesso a totalidade dos bens a ambos ex-cônjuges, e não, de metades ideais frente a meação, o que impede que um dos ex-cônjuges venda o bem sob o argumento de parte ideal.

    Realizada a partilha em que, sobre o bem, cada um dos cônjuges recebe um quinhão, o regime de mancomunhão dá vez ao de condomínio.

    A mancomunhão tem como característica jurídica a propriedade dos bens em relação ao casal e não a cada um individualmente, ou seja, os bens pertencem de forma igual a ambos, sem distinção, divisão ou preferência.

    Com isto tem-se que não há um direito individual à ser exercido em razão de qualquer distinção, hierarquia ou primazia; o direito pode ser exercido de forma idêntica.

    Exemplo prático e comum de mancomunhão é para o caso de ocorrer a separação de fato do casal e, sem condições de coabitarem sob o mesmo teto, um dos cônjuges é “obrigado” a deixar o único bem imóvel que possui, e o outro, permanece ali residindo.

    Nesta situação, enquanto não houver a partilha, o cônjuge que saiu do imóvel, e que, muitas vezes está diante da necessidade de alugar outro imóvel ou mesmo hospedar-se na casa de parentes ou amigos, pode exigir uma contraprestação pecuniária pela utilização exclusiva do imóvel que não lhe pertence.

    Caracterizaria latente injustiça se um dos cônjuges ou companheiro desfrutasse gratuitamente do imóvel adquirido através da soma de forças do casal, enquanto que o outro procurasse abrigo sem qualquer contrapartida pelo que ajudou a construir.

    A situação acima aventada é comum e, por consequência, usual que as pessoas que ela estão vivenciando acionem o judiciário ao reconhecimento e condenação ao pagamento de valor a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.

    FONTE:

    DOD

  • Cuidado com o comentário mais curtido, o erro da Letra "e" é que toda alteração de regime faz-se necessário intervenção judicial, e nesse caso, dispensando oitiva do MP.

    Jamais pode alterar regime por "contrato de comunhão".

  • Mas se exige a autorização judicial e oitvida do MP para alterar regime de casamento, justamente para proteger o 3 de boa-fé. Essa proteção então não se aplica se for UE?

  • Mutabilidade do regime de bens no casamento.

    A referência ao MP está na lei processual civil (art. 734 CPC). O procedimento é de jurisdição voluntária. O juiz recebe a inicial, com o pedido de mutabilidade, e intima o MP. Só é possível se adotado procedimento judicial e formal.

    Mutabilidade do regime de bens na união estável:

    se dá por contrato de convivência (que não se confunde com pacto antenupcial!). O contrato de convivência pode se dar por instrumento particular, sendo exigível registro para eficácia perante terceiros. Seus efeitos serão sempre ex nunc. Assim, se a união estável resta configurada na data X-janeiro e o casal decide realizar contrato em Y-dezembro, o período entre X e Y será regime de comunhão parcial (já que ausente estipulação contratual) e o período a partir de Y será de acordo com o definido pelo casal (separação, por exemplo).

  • E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.

    Qual o erro? Pessoal, não se faz necessária a PRÉVIA oitiva do MP.

    Olhem o que dispõe o art. 734, parágrafo 1, CPC:

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público. Apenas para que este tome conhecimento, mesmo na ausência de incapazes, frise-se, uma vez a alteracao de regime implica a alteraçao de registro civil.

    Mas, é apenas uma intimaçao, podendo o MP se manifestar ou nao. Lado outro a alternativa aduz que a obrigatoriedade de prévia oitiva do MP o que não é verdadeiro.

  • dispensa prévia oitiva do Mp
  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. MOMENTO DE AVALIAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS COTAS DE SOCIEDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002.

    Controvérsia: dizer, para efeitos de partilha, se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia.

    A participação em sociedade não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal.

    Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade.

    Nessa linha, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, que somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal.

    Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha.

    Recurso não provido.

    (REsp 1537107/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2ff385c6e75c56b7a5a93d9fcd0c82ee?palavra-chave=mancomunh%C3%A3o&criterio-pesquisa=e


ID
2672734
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Se o transexual faz a cirurgia de transgenitalização, ele poderá alterar o prenome e o sexo/gênero nos assentos do registro civil?

    SIM. Essa possibilidade já foi reconhecida há muitos anos pelo STJ:

    (...) A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. (...)

    STJ. 4ª Turma. REsp 737.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009.

     

    Sendo realizada a retificação do registro, os documentos serão alterados e neles não constará nenhuma menção quanto à troca do sexo.

     

    E se não foi feita a cirurgia? Imagine a seguinte situação hipotética:

    Mário, pessoa maior de idade que se identifica como transgênero mulher, ajuizou ação de retificação de registro de nascimento para troca do prenome e do sexo masculino para o feminino.

    Na inicial, narrou que, desde tenra idade, embora nascida com a genitália masculina e nesse gênero registrada, sempre demonstrara atitudes de criança do sexo feminino.

    Afirmou que foi diagnosticada como portadora de "transtorno de identidade de gênero".

    Mário nunca realizou a cirurgia de transgenitalização.

    Alegou que sofre muitos transtornos porque sente-se como mulher, veste-se como mulher, mas os dados que constam em seus documentos são masculinos (nome e sexo).

    Na ação, Mário pediu para que seu prenome seja alterado para Mariana e seu sexo para feminino. Contudo, o empecilho que encontrou foi pelo fato de que não fez a cirurgia de transgenitalização nem deseja realizar.

     

    A questão jurídica enfrentada, portanto, pelo STJ foi a seguinte: é possível que o transgênero altere seu nome e o gênero no assento de registro civil mesmo que não faça a cirurgia de transgenitalização?

    SIM. Inicialmente o STJ decidiu que:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Dizer o Direito

  • Gabarito: A

    Sobre a alternativa C, é importante conhecer o teor da provimento 63/2017 do CNJ, pois passou a regulamentar o reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente nos cartórios de registro civil, o que corrobora o teor da letra C já que trata do "reconhecimento voluntário na via administrativa".  

     

    Provimento Nº 63 de 14/11/2017

    Ementa: Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

     

     

  • RESPOSTA: A

     

    A) Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

     

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

     

    B) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO MORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS. COMPROVAÇÃO. (...) 2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace. 3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto. (...) (STJ - REsp: 1330023 RN 2012/0032878-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) - "Por outro lado, tenho que, de igual modo, não restou demonstrada a ausência de manifestação inequívoca da vontade de casar do falecido, como sustentou a recorrente, não só porque deve-se considerar o assentimento mediante gesto, quando a parte não possa expressar a sua vontade forma oral, mais também, porque, no caso em tela, não há comprovação inequívoca de que o moribundo, de fato, encontrava-se inconsciente, conforme se extrai do prontuário acostado às fls. 144⁄145, fatos estes, que, por si sós, conduzem a conclusão inexorável da existência da vontade livre e espontânea do falecido em se casar com a apelada Evódia. (Fls. 525⁄526, e-STJ)."

  • C) Complementando o comentário da colega Carolinni Almeida. 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FILHO HAVIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE QUANDO ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA RATIO ESSENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE DA GENITORA SOBRE O DA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Apreciando o tema e reconhecendo a repercussão geral, o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 24/8/2017, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais." 5. O reconhecimento de vínculos concomitante de parentalidade é uma casuística, e não uma regra, pois, como bem salientado pelo STF naquele julgado, deve-se observar o princípio da paternidade responsável e primar pela busca do melhor interesse da criança, principalmente em um processo em que se discute, de um lado, o direito ao estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito à manutenção dos vínculos que se estabeleceram, cotidianamente, a partir de uma relação de cuidado e afeto, representada pela posse do estado de filho. (...)(REsp 1674849/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)

     

    D) Separação de bens não é obrigatória para idosos quando casamento é precedido de união estável. O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Nesse caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Separa%C3%A7%C3%A3o-de-bens-n%C3%A3o-%C3%A9-obrigat%C3%B3ria-para-idosos-quando-casamento-%C3%A9-precedido-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel

  • Gabarito A. Passível de ANULAÇÃO.

     

    A) A mudança de gênero deve observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público. ❌

     

    Era o entendimento do STJ, que, não obstante, foi recentemente modificado:

     

    "independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito".

    (REsp 1626739/RS, DJe 01/08/2017)

     

    Mais recentemente ainda, o STF não só confirmou essa posição, como assentou desnecessário tratamento hormonal e que sequer é imprescindível autorização judicial, podendo o interessado dirigir-se diretamente ao cartório (ADI 4275, ATA Nº 3, DJE nº 42, 05/03/2018).

     

     

    B) ✅

     

    “Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace. 3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto”.

    (REsp 1330023/RN, DJe 29/11/2013)

     

     

    C) ✅

     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”

    (RE 898060, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-187 23-08-2017)

     

     

    D) Doutrina ✅. STJ ❌

     

    "Há uma circunstância que faz a união estável mais vantajosa do que o casamento, ao menos quando um, ou ambos, têm mais de 70 anos. Para quem casar depois dessa idade, o casamento não gera efeitos patrimoniais... (CC 1.641, II)... regime de separação obrigatória de bens. Essa limitação, no entanto, não existe na união estável, não cabendo interpretação analógica para restringir direitos... Por meio de pacto antenupcial, podem optar entre um dos regimes previamente definidos na lei ou estabelecer o que melhor lhes aprouver... têm a faculdade de firmar contrato de convivência (CC 1.725), estipulando o que quiserem".

    (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 6ª ed., p. 179-180)

     

    O STJ NÃO adotou esse entendimento: companheiros de longa data firmaram depois, quando o varão já estava na idade de separação obrigatória, o regime convencional de separação, retroativamente. Admitiu-se o pacto exatamente por estar em consonância com o art. 1.641, mas se lhe negou efeitos retroativos:

     

    "Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC/02 impor o regime da separação obrigatória de bens somente no casamento da pessoa maior de 60 anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégia Corte Superior estendeu essa limitação à união estável... o fato do convivente ter celebrado acordo com mais de sessenta anos de idade não torna nulo contrato... convencionaram que as relações patrimoniais seriam regidas pelo regime da separação total de bens, que se assemelha ao regime de separação de bens"

    (REsp 1383624/MG, DJe 12/06/2015)
     

  • É mais do que pacífico que não precisa de cirurgia

    Abraços

  • A)  Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    B)1.540 CC.

    C) Provimento Nº 63 de 14/11/2017 -CNJ -Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    D) 1.641, II e "Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC/02 impor o regime da separação obrigatória de bens somente no casamento da pessoa maior de 60 anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégia Corte Superior estendeu essa limitação à união estável... o fato do convivente ter celebrado acordo com mais de sessenta anos de idade não torna nulo contrato... convencionaram que as relações patrimoniais seriam regidas pelo regime da separação total de bens, que se assemelha ao regime de separação de bens"(REsp 1383624/MG, DJe 12/06/2015)

  • Exigir a cirurgia feriria a dignidade humana, prevista na Constituição como fundamento da RFB. Andou muito bem a jurisprudência.

  • Pessoal está havendo um erro de interpretação geral, a questão pede justamente a resposta INCORRETA, desta maneira está certo ser a letra "A", pois não é necessária a cirurgia...

  • A) STF autorizou a mudança de nome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia, ação judicial ou laudo médico.

  • Ana Coutinho a questão pediu a alternativa INCORRETA. Logo, a questão está atualizadíssima.

  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html

  • Transexual pode alterar prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia de transgenitalização

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • GAB:  INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA...

     

    Pessoal, uma semana antes da prova, aconselho a leitura obrigatória da REVISÃO no site Dizer o direito. É  0800.

     

    Quem leu se deu Bem !!!

     

     

    Fonte: dizerodireito.com.br

    "O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608)".

    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

     

  • O QUE FAZ A LETRA D SER CERTA? Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens. 

     

  • A alternativa da letra "D" padece de correção.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários RE.646.721[1] e RE.878.694[2], ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, e estabelecer regime jurídico único para a sucessão do companheiro e do cônjuge, igualou as formas de constituição de família (casamento ou união estável). Consta da ementa a seguinte tese de Repercussão-Geral:

    “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

    Não caberia uma diferenciação no regime de bens, visto desaguar justamente nas sucessões. 

    Com efeito, a alternativa "D" não poderia ser considerada correta em 2018, com a máxima vênia. Estaria desatualizada essa compreensão doutrinária.

    [1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 646.721/RS. Ministro Relator Marco Aurélio Melo. Ministro Relator para o acórdão Luís Roberto Barroso. Brasília, 10/05/2017.

    [2] Idem.  Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. Ministro Relator Luís Roberto Barroso, Brasília, 10/05/2017.

     

  • Outra questão: a alternativa "B" é meio enrolada. Mistura de casamento avuncular (que, consoante inc. IV do art. 1.521 do CC, combinado com o Decreto 3.200/1941, imprescinde de exame para verificação de saúde e riscos para a prole) e casamento nuncupativo. A interpretação decorre de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da solução de um caso raro, mas que, ao se analisar o precedente, teria, também, suas pecualiridades e não justifica a formação de uma regra. Vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.023 – RN, no STJ. 

     

  • Pessoal, prestem atenção! A questão pede a INCORRETA.

    A alternativa "A" está equivocada, pois a cirurgia não é necessária, assim como o tratamento hormonal.

    Tem gente até falando de anulação da questão... por favor, não confundam os colegas que erraram a questão e lêem os comentários para entendê-la.

  • Smj, a alternativa D está correta porque ventila uma situação em que o septuagenário já tinha o pacto antenupcial antes de completar a idade do regime obrigatório.

    Seria algo como "Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial (anterior) excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens".

  • Eu, respondi com pressa, nem prestei atenção

    INCORRETA

  • TRANSGÊNERO Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial Importante!!!

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

     

  • A resposta da alternativa D está no REsp 1383624/MG, citado pelos colegas. 

     

    Comento alguns trechos do acórdão.

     

    O STJ entende que o regime da separação legal é imposto tanto ao casamento quanto à união estável. 

    Quando 2 pessoas se casam e um dos nubentes conta com mais de 70 anos, a lei retira a liberdade de escolha do regime de bens, impondo o regime da separação legal de bens. O Código Civil não fez qualquer referência à união estável, logo, mesmo se um dos companheiros tem mais de 70 anos, não haveria qualquer impedimento à pactuação do regime de bens. O STJ decidiu por estender a restrição aos companheiros.

     

    O regime da separação legal de bens não impede o pacto antenupcial.

    A teleologia da lei, ao impor o regime da separação legal, é clara: impedir o famigerado "golpe do baú" - o cônjuge ou companheiro mais novo usa o casamento como um subterfúgio para apropriar-se dos bens da pessoa idosa. É por isso que não se admite pacto antenupcional que acarrete transferências patrimoniais entre os consortes.

     

    O que muita gente se esquece é da súmula 377 do STF: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

     

    Em termos práticos, aquele que se casa para "dar o golpe do baú" tem a possibilidade de ingressar no patrimônio do cônjuge por ocasião do divórcio, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento.

     

    Aqui é o cerne da questão. E se, p.ex., o idoso desejar que nem mesmo os bens adquiridos na constância do casamento sejam objeto de meação?

     

    O casal não pode adotar pacto antenupcial que aumente a comunhão de bens. Isso não impede que o pacto antenupcial diminua essa comunhão de bens, afastando a súmula 377 do STF. Em outras palavras, o casal celebra pacto antenupcial, convencionando a separação total de bens, para que nem mesmo os bens adquiridos na constância do casamento comuniquem-se.

     

    CONCLUSÃO

    Assertiva D está correta.

     d) Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens. DESDE QUE esse pacto antenupcial AUMENTE a restrição ao regime de bens, com o regime da separação total.

     

    Sobre o tema, há um excelente artigo no Conjur: <<https://www.conjur.com.br/2018-fev-11/processo-familiar-separacao-obrigatoria-pacto-antenupcial-sim-possivel>>

     

  • A QUESTÃO QUER A INCORRETAAAAAA!

  • A questão trata de direitos da personalidade e direito de família.



    A) A mudança de gênero deve observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público.

    Transgêneros e direito a alteração no registro civil


    O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental.

    Com base nessas assertivas, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973 (1). Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

    O Colegiado assentou seu entendimento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como no Pacto de São José da costa Rica.

    Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso, independentemente da natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção. Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. Pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer remissão a eventuais alterações. Os procedimentos devem ser céleres e, na medida do possível, gratuitos. Por fim, concluiu pela inexigibilidade da realização de qualquer tipo de operação ou intervenção cirúrgica ou hormonal. (ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 28.2 e 1º.3.2018. (ADI-4275)) (Informativo 892 do STF).

    A mudança de gênero não precisa observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público.

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) No casamento avuncular (entre colaterais de terceiro grau) in extremis ou articulo mortis (nuncupativo), o assentimento do nubente enfermo pode ser inferido por gestos, desde que confirmada a vontade pelas testemunhas.


    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DEVÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO ORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS.COMPROVAÇÃO.1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22⁄03⁄2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12⁄06⁄2012.2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace.3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto.4. A discussão relativa à a nulidade preconizada pelo art. 1.548 do CC-02, que se reporta aos impedimentos, na espécie, consignados no art. 1.521, IV, do CC-02 (casamento entre colaterais, até o terceiro grau, inclusive) fenece por falta de escopo, tendo em vista que o quase mediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que e falar, por conseguinte, em riscos eugênicos, realidade que, na espécie, afasta a impositividade a norma, porquanto lhe retira seu lastro teleológico.5. Não existem objetivos pré-constituídos ara o casamento, que descumpridos, imporiam sua nulidade, mormente naqueles realizados com evidente possibilidade de óbito de um dos nubentes - casamento nuncupativo -, pois esses se afastam tanto do usual que, salvaguardada as situações constantes dos arts. 166 e 67 do CC-02, que tratam das nulidades do negócio jurídico, devem, independentemente do fim perseguido pelos nubentes, serem ratificados judicialmente.6. E no amplo espectro que se forma om essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes – pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade; ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação. Recurso ao qual se nega provimento. (REsp nº 1.330.023 RN. Órgão Julgador – T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 05/11/2013. DJe 29/11/2013).

    Correta letra “B".


    C) A paternidade socioafetiva pode ser reconhecida voluntariamente na via administrativa, ainda que no assento de nascimento conste o vínculo paterno-filial biológico. 

    Repercussão Geral 622 do STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

    Correta letra “C".



    D) Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens.


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POR PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE TAL

    IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. O artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, previa como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos.

    2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.

    3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, §3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

    4. Recurso especial a que se nega provimento. (T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. Isabel Gallotti. 20/02/2017. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

    Correta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Que coisa mais bizarra essa letra B. Tô imaginando a situação..

  • Em relação a letra D, segue artigo

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/547926856/decisao-do-tjsp-sobre-o-afastamento-da-sumula-377-do-stf-por-pacto-antenupcial

  • STJ 595 – CASAMENTO. Regime da separação obrigatória de bens para idosos não

    se aplica se o casamento foi precedido de união estável iniciada antes da idade-limite

    A proteção matrimonial conferida ao noivo, nos termos do art. 258, parágrafo único,

    II, do Código Civil de 1916, não se revela necessária quando o enlace for precedido

    de longo relacionamento em união estável, que se iniciou quando os cônjuges não

    tinham restrição legal à escolha do regime de bens. STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.281-

    PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1/12/2016

  • Para complementar

    Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento: 

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; Até meados de 2010 a idade era sessenta anos. A doutrina majoritária dizia ser inconstitucional.

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    A proteção matrimonial conferida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, não deve ser aplicada quando o casamento for precedido de união estável que se iniciou quando os cônjuges eram menores de 70 anos (enunciado n. 261, da III Jornada de Direito Civil). 


    Havendo dissolução de união estável regida pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), como deve ser feita a partilha dos bens? Deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição (STJ. 2a Seção. EREsp 1171820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015).


  • Essas questões em que se exige a incorreta lembra muito os neófitos do xadrez, perde-se o jogo por falta de atenção, digo por experiência própria, pois já perdi muito, no tabuleiro e nos concursos, por falta de atenção!

    Avante!

  • Eu sabia da regra de alteração do nome de pessoas trans sem a necessidade de cirurgia, mas errei a questão pela redação da alternativa "A", achei confusa.

    Em relação à alternativa "B", o casamento de colaterais até o 3º grau não é impedido pelo art. 1.521, IV, CC? Como pode estar certa essa assertiva? Alguém me explica?

  • É possível, excepcionalmente, o casamento entre colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos), nos termos do Decreto-Lei 3.200/1941, desde que se apresente atestado de dois médicos que examinem os nubentes e reconheçam tecnicamente a ausência de problema genético.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A mudança de gênero não deve observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público.

    - ADI 4275/2018, Informativo 892 - Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - No casamento avuncular (entre colaterais de 3° grau) in extremis ou articulo mortis (nuncupativo), o assentimento do nubente enfermo pode ser inferido por gestos, desde que confirmada a vontade pelas testemunhas.

    - Arts. 1°e 2°, do Decreto-lei 3.200/1941: É possível, excepcionalmente, o casamento entre colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos), desde que se apresente atestado de dois médicos que examinem os nubentes e reconheçam tecnicamente a ausência de problemas genéticos.

    - Arts. 1.540 e 1.541, do CC: O casamento nuncupativo, in extremis ou articulo mortis é aquele em que um dos nubentes se encontra em iminente risco de vida, precisando casar-se para alcançar os efeitos civis do matrimônio. Neste caso, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação e a publicação de proclamas.

    - REsp 1.330.023/2013: A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A paternidade socioafetiva pode ser reconhecida voluntariamente na via administrativa, ainda que no assento de nascimento conste o vínculo paterno-filial biológico.

    - RE 898.060/2017: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

    - Ementa do Provimento 63/2017 do CNJ: O referido provimento dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Na união estável envolvendo pessoa maior de 70 anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens.

    - Doutrina adotada no Recurso Administrativo 1065469-74.2017.8.26.0100: Nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens, previstas no art. 1641, do CC, é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da Súmula 377, do STF, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.

  • 40 Q890909 Direito Civil Direito de Família , Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade , Casamento Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A A mudança de gênero não deve observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público. (júris STF)

    B No casamento avuncular (entre colaterais de terceiro grau) in extremis ou articulo mortis (nuncupativo), o assentimento do nubente enfermo pode ser inferido por gestos, desde que confirmada a vontade pelas testemunhas. (júris STJ)

    C A paternidade socioafetiva pode ser reconhecida voluntariamente na via administrativa, ainda que no assento de nascimento conste o vínculo paterno-filial biológico. (júris STJ)

    D Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens. (júris STJ e 1.641 do CC

  • Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Gabarito: letra A!

    Complementando...

    ...segundo o STJ, o benefício de previdência privada fechada faz parte do rol das exceções do CC1.659, VII, e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução da união estável, q observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens...

    Para o relator, Villas Bôas Cueva, a legislação exclui da comunhão pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Segundo o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de "renda semelhante", por se tratar de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo!

    O ministro destacou também q o resgate antecipado poderia comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência. {STJ-JUS)

    Saudações!


ID
2717347
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas a respeito do direito de família:

I. A diversidade de sexos entre os companheiros não é requisito essencial para a configuração da união estável.
II. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável.
III. De acordo com jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na união estável, na ausência de contrato de convivência, a partilha de bens exige prova do esforço comum.
IV. A pessoa divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal, não pode constituir união estável.

Estão CORRETAS apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.

    Abraços

  • Item - IV. A pessoa divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal, não pode constituir união estável. Item Errado. 

    Só há impedimento em estabelecer união estável se estiver caracterizada uma causa impeditiva do casamento. 

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Assim, tendo em vista que a causa apresentada no item é considerada suspensiva do casamento, hão haverá proibição para o estabelecimento de união estável, senão vejamos. 

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Dessa forma, o item IV se encontra errado e o gabarito correto é letra "A". 

     

  • Complementando os fundamentos de Laryssa...

     

    II. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável. CERTO

    Art. 1.723, CC/02. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

     

    IV. A pessoa divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal, não pode constituir união estável. ERRADO.

    Art. 1.723, § 2º, CC/02. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.523. Não devem casar:

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

  • Acho...mas só acho que a II está correta. Confere?

  • Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.

    Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.


    errei novamente.

  • I. CORRETO. Em 2008, pela primeira vez, o STJ declarou que a união homoafetiva deveria ser reconhecida como entidade familiar (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011 o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132; posteriormente, em 2013, o CNJ editou a Resolução 175 do CNJ, que trata do casamento civil, bem como da conversão da união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, obrigando os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo;

    II. CORRETO. De acordo com o art. 1.723, § 1º do CC. Percebam que o legislador estende as hipóteses de impedimento do casamento, arroladas no art. 1.521, à união estável, com exceção do inciso VI do mesmo diploma legal. Portanto, sogro e nora não podem se casar, mas também não poderão constituir união estável, mas admite que a pessoa casada, desde que separada de fato, constitua união estável com terceiro;

    III. INCORRETO. De acordo com o Enunciado n. 115 do CJF/STJ, “Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens". Inclusive a Súmula 380 do STF foi superada com a edição da Lei 9.278/96, tendo sido criada uma presunção legal de comunhão dos bens adquiridos à título oneroso durante a união estável. É nesse sentido a jurisprudência do STJ. Vejamos: “A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação;

    IV. INCORRETO. De acordo com o art. 1.723, § 2º do CC “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável".
    O art. 1.523, por sua vez, traz as hipóteses das causas suspensivas do casamento e, entre elas, temos o inciso III, que trata, justamente, das pessoas divorciadas, mas que ainda não homologaram ou decidiram a partilha dos bens. As causas suspensivas são situações de menor gravidade, que geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessas circunstancia, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens.

    Estão CORRETAS apenas as afirmativas:

    A) I e II.

    Resposta: A
  • Na união estável, aplicam-se as causas impeditivas, mas não as suspensivas, por isso o erro da alternativa IV.

  • LETRA A

  • I. CORRETO. Em 2008, pela primeira vez, o STJ declarou que a união homoafetiva deveria ser reconhecida como entidade familiar (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011 o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132; posteriormente, em 2013, o CNJ editou a Resolução 175 do CNJ, que trata do casamento civil, bem como da conversão da união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, obrigando os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo; 

    II. CORRETO. De acordo com o art. 1.723, § 1º do CC. Percebam que o legislador estende as hipóteses de impedimento do casamento, arroladas no art. 1.521, à união estável, com exceção do inciso VI do mesmo diploma legal. Portanto, sogro e nora não podem se casar, mas também não poderão constituir união estável, mas admite que a pessoa casada, desde que separada de fato, constitua união estável com terceiro; 

    III. INCORRETO. De acordo com o Enunciado n. 115 do CJF/STJ, “Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens". Inclusive a Súmula 380 do STF foi superada com a edição da Lei 9.278/96, tendo sido criada uma presunção legal de comunhão dos bens adquiridos à título oneroso durante a união estável. É nesse sentido a jurisprudência do STJ. Vejamos: “A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação;

    IV. INCORRETO. De acordo com o art. 1.723, § 2º do CC “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável". 

    O art. 1.523, por sua vez, traz as hipóteses das causas suspensivas do casamento e, entre elas, temos o inciso III, que trata, justamente, das pessoas divorciadas, mas que ainda não homologaram ou decidiram a partilha dos bens. As causas suspensivas são situações de menor gravidade, que geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessas circunstancia, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens. 

  • União estável adota o regime de comunhão parcial, portanto não é necessária a prova de esforço comum.

  • A comprovação do esforço comum na UE deixou de ser exigida (com maior clareza) com o advento da Lei 9.278/96.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Somente as assertivas I e II estão corretas:

     

    I) o STF já firmou entendimento no sentido de haver união estável entre pessoas do mesmo sexo;

    II) a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente (Art. 1723,§1º);

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    III) na UE, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1725);

    IV) as causas suspensivas do Art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável (Art. 1723,§2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • O interessante é que a afirmativa II apareceu como correta em todas as assertivas... rs

  • III) sobre PROVA DO ESFORÇO COMUM e união estável:

    • Quanto aos bens adquiridos antes da Lei 9.278/96 (dois apartamentos): aplica-se o regime da prova do esforço comum (Súmula 380 do STF).

    • Quanto aos bens adquiridos após a Lei 9.278/96 (casa e sítio): aplica-se a presunção legal de que a mulher tem direito à meação dos bens, independentemente de prova do esforço comum.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1124859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).

    Fonte: DOD

  • GABA: A

    III) Para o STJ o que diferencia o regime da COMUNHÃO PARCIAL para o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA é a questão do esforço comum. Aquele há uma presunção de adquiridos por esforço comum, por sua vez, este, haverá a necessidade de se provar o esforço.

    Os efeitos patrimoniais da união estável são os da comunhão parcial, art. 1725 CC.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum

  • Velho, toda vez que eu leio a assertiva I eu leio errado
  • lucio weber onde vc tá garoto

  • I. A diversidade de sexos entre os companheiros não é requisito essencial para a configuração da união estável.

    ADI 4.277 e ADPF 132: o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais (...) "toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero".

    II. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável.

    Art. 1.723, §1, CC: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    III. De acordo com jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na união estável, na ausência de contrato de convivência, a partilha de bens exige prova do esforço comum.

    O entendimento do STJ é de que se configurado o regime de comunhão parcial de bens na união estável, há a presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Ou seja, dispensada prova em contrário.

    IV. A pessoa divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal, não pode constituir união estável.

    Art. 1.523, CC: Não devem casar:

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

    Art. 1.723, §2, CC: As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.


ID
2719045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito da conversão da união estável em casamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C

     

    PROVIMENTO CG N° 41/2012 - MODIFICA O CAPÍTULO XVII, DO TOMO II, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Processo nº 2012/162147 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
    Parecer nº 487/2012-E
    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - REGISTRO CIVIL - MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVII DO TOMO II.

    Da Conversão da União Estável em Casamento

    87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

    87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

    87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

    87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.

    87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta. Subseção V Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo

    88. Aplicar-se-á ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.

  • Gabarito: assertiva "C"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, itens - 87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento;
    87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

  • 40 pessoas atualizadíssimas marcaram letra B

  •  

     

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento (segue as mesmas regras e procedimentos para o casamento), mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

     

    Parte da doutrina entende tratar-se de dispositivo inconstitucional, haja vista que a Constituição manda facilitar a conversão da união estável em casamento, porém, o CC torna o procedimento mais complexo ao exigir requerimento dirigido ao juiz, o que demanda a presença de advogado e o pagamento de custas e honorários. Assim, do ponto de vista prático, torna-se mais fácil casar do que converter a união estável em casamento. Daí a afronta ao texto constitucional, que determina a facilitação da conversão. A conversão produzirá efeitos ex tunc. Assim, o casal é tido como casado desde a união estável e não apenas depois da conversão. Não obstante, os efeitos patrimoniais são ex nunc, não retroativos, mantendo-se os efeitos patrimoniais da união estável até a data do casamento.

  • O ordenamento jurídico oferece duas opções ao casal:

    a) pode fazer a conversão extrajudicial, nos termos do art. 8º da Lei 9.278/96; ou

    b) pode optar pela conversão judicial, conforme preconiza o art. 1.726 do CC.

    STJ em 17/8/2017.


  • A) O art. 1.726 do CC prevê a conversão da união estável em casamento, devendo os Estados da Federação regulamentarem a conversão por meio de provimento das corregedorias dos Tribunais de Justiça. É o caso do Estado de São Paulo, que regula a matéria por meio do Provimento 25/2005, atualizada pelo Provimento 41/2012.
    Vejamos: “Da Conversão da União Estável em Casamento 87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
    87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. 87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
    87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro 'B', exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
    87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
    87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta".
    Portanto, a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio (item 87). Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação (item 87.1). Incorreta a assertiva;

    B) O STF reconheceu que a união homoafetiva deve ser equiparada à união estável para todos os efeitos, inclusive para a conversão em casamento, aplicando-se o art. 1.726 do CC (Informativo 625). Temos, ainda, nesse sentido o Enunciado 526 do CJF, sendo que a Resolução 175 do CNJ obriga os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo. Incorreta a assertiva;

    C) É o que se extrai da leitura do item 87.1 do Provimento. Correto, portanto;

    D) O item 87.2 do Provimento prescinde o ato da celebração do matrimônio, sendo que o item 87.5 dispõe que não constará, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta da união estável. Incorreta a assertiva.

    Resposta: C 
  • Se é possível a conversão extrajudicial, não há razão de o pedido ser feito ao juiz corregedor dos cartórios.

    Se é possível a conversão, não há razão para ser dispensada a habilitação, pois que o contrário geraria burla ao casamento (pessoas que não preencheriam os requisitos para casar diriam que já tinham união estável).

    Pessoas do mesmo sexo podem manter união estável/se casar (aquela já reconhecida pelo STF).

    Logo, só restava a alternativa C.

  • "40 pessoas atualizadissimas marcaram letra b"

     

     

    Vai pentear macaco o cara pálida!

  • 242 pessoas atualizadas até hoje dia 23/10/2019

  • Trocaram "o ato da celebração" por "registro da celebração". Deveriam ter anulado essa questão.

ID
2724991
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se os princípios atuais aplicáveis à família, inclusive sob o prisma constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Não tem mais esse negócio de patriarcalismo; com a constitucionalização do direito civil, há, inclusive no âmbito da família, igualdade de direitos e deveres entres homens e mulheres

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Gabarito -E,  a paternidade biológica concomitante com socioafetiva está caindo em quase todas as provas.

  • Direito ao reconhecimento de paternidade biológica


    O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

     

  • Direito de o filho buscar o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que isso for pleiteado pelo filho que foi registrado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. Assim, o filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. STJ. 4ª Turma. REsp 1167993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012. STJ. 3ª Turma. REsp 1417598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

     

     

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 341

    Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

     

     

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 103

    O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

  • A letra "e" retrata a possibilidade da dupla paternidade no regitro civil.

  • Na verdade, essa questão saiu desse julgado do STF:

     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). 

  • Hunmmm interessante receber duas heranças diferentes ein

  • A) Em 2008, pela primeira vez, o STJ declarou que a união homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011 o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132. Portanto, eles têm legitimidade sucessória, sendo considerados herdeiros legítimos necessários (art. 1.845 do CC), aplicando-se o art. 1.829 do CC. Incorreto; 

    B) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. Incorreto;

    C) O patriarcalismo foi totalmente superado com o advento da CRFB/88, sendo que a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges (art. 1.663 do CC). Incorreto;

    D) A lei não faz distinção alguma. Aliás, dispõe o art. 1.596 do CC que “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação", assegurando a isonomia, bem como o ECA, no art. 41: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais". Incorreto;

    E) Exatamente nesses termos, essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento que trata de responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos, de maneira que a existência da paternidade socioafetiva não exime a responsabilidade o pai biológico. “O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos". Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe...

    Resposta: E 
  • Resposta correta letra E - multiparentalidade.

  • (A) O casamento homoafetivo é possível, estabelecendo relações obrigacionais mútuas, mas por falta de previsão legal não estabelece relações sucessórias, devendo os cônjuges homoafetivos beneficiarem-se por meio de testamento. ERRADO

    O julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal foi recebido como Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o número 4277 e ocorreu em 5 de maio de 2011, tendo votação favorável ao pleito de forma unânime. A decisão reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, dando interpretação extensiva ao artigo 1.723 do Código Civil, ou seja, a união homoafetiva é considerada uma união estável com todos os direitos inerentes a esse instituto. Dessa forma, os direitos sucessórios homoafetivos são equiparados aos casais heterossexuais que vivem em união estável.

    (B) Á união estável aplicam-se somente as normas do direito civil obrigacional, acrescidas daquelas que amparam a mulher previdenciariamente e no reconhecimento da constituição de patrimônio comum. ERRADA. Na União Estável, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (Art. 1725 do CC). Desta feita, analisando o dispositivo citado e comparando-o com a alternativa apresentada pela banca, tem-se que à união estável não se restringe as normas obrigacionais, aplicando-se também o capitulo do direito de família, equiparação ao casamento com regime de comunhão parcial e abrangido também pelo direito sucessório.

    (C) Nada obstante a igualdade jurídica entre homem e mulher, permanece o patriarcalismo, residualmente, na administração do patrimônio material do núcleo familiar. ERRADA. A CF igualou homens e mulheres em direitos e obrigações no que se refere à sociedade conjugal (Art. 225, §5º), o CC, seguindo as premissas lançados pelo Texto Maior, prevê, expressamente, a divisão do poder familiar entre ambos os pais (Art. 1634), a direção da sociedade conjungal exercida por colaboração entre marido e mulher (Art. 1567). Assim, percebe-se, claramente, que houve a extinção da ideia retrógrada de patriarcalismo.

    (d) Os filhos possuem direitos iguais, independentemente de sua origem, salvo aqueles adotados após a maioridade, em relação a restrições sucessórias, somente. ERRADA. Não existe tal diferenciação no texto legal ou na Constituição que, na verdade, veda qualquer discriminação no tocante à diferenciação entre filhos biológicos e filhos adotados.

    A alternativa correta já foi comentada, em exaustão, por outros colegas.

    Qualquer observação ou erro pode ser reportado, agradeço...

  • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • Absurdo 770 pessoas terem marcado como correta a alternativa "C"!


ID
2962933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos novos arranjos familiares e da separação judicial, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores e da doutrina.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA: A união estável homoafetiva é sim considerada uma entidade familiar, mormente porque, invocando a dignidade da pessoa humana e também o princípio da igualdade, o STF entendeu que não haveria como impedir o reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo (STF, ADI n. 4.277).

    LETRA B - ERRADA: Pelo contrário. O Supremo reconheceu que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Por isso, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    LETRA C - ERRADA: Para o STJ, a Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 27/4/2017, DJe 26/5/2017 (Info 604).

    LETRA D - ERRADA: é possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro. Isso decorre da ideia da MULTIPARENTALIDADE, de sorte que “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370). Daí porque o STF firmou a compreensão de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)

    LETRA E - CERTA: De fato, EUDEMONISTA é o tipo de arranjo familiar que rompe com aquela ideia clássica de que as relações serão pautadas em uma relação parental ou conjungal, sendo que, nesse caso, tal vínculo é prescindível. Para sua caracterização faz-se necessário apenas dois elementos que se materializam na presença de um LAÇO AFETIVO e na BUSCA DA FELICIDADE. Assim sendo, é eudemonista a família se enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade”, ou seja, é a busca individual da realização pessoal.

  • A FAMÍLIA EUDEMONISTA é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.

    Ex. REPUBLICA ESTUDANTIL.

    – O eudemonismo ou eudaimonismo (do grego eudaimonia, "felicidade") é uma doutrina segundo a qual a felicidade é o objetivo da vida humana.

    – A felicidade não se opõe à razão, mas é a sua finalidade natural.

    – O eudemonismo era a posição sustentada por todos os filósofos da antiguidade, apesar das diferenças acerca da concepção de felicidade de cada um deles.

    SEGUNDO ARISTÓTELES: "a felicidade é um princípio; é para alcançá-la que realizamos todos os outros atos; ela é exatamente o gênio de nossas motivações.

  • A) A união estável entre homem e mulher tem previsão constitucional no § 3º do art. 226: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". O referido dispositivo constitucional é regulamentado pelo art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Portanto, é considerada entidade familiar, bem como a união homoafetiva, que foi reconhecida como entidade familiar pelo STJ, pela primeira vez, em 2008 (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011, o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132; posteriormente, em 2013, o CNJ editou a Resolução 175 do CNJ, que trata do casamento civil, bem como da conversão da união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo e obriga os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo. Considera-se, pois, exemplificativo o rol das entidades familiares previsto na Constituição Federal. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários. O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito do direito das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e ao companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC aos companheiros. Incorreta;

    C) A Emenda Constitucional 66/2010 aboliu a separação judicial? A doutrina divergia. Antes da referida emenda, dispunha o § 6º do art. 226 da CRFB que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". Com a emenda o § 6º passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Acontece que em 2017 o STJ (REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017) entendeu que a EC 66/2010 não aboliu a separação judicial, mas, ao alterar a redação do § 6º, apenas suprimiu o requisito temporal para o divórcio e o sistema bifásico (separação judicial e divórcio), facilitando o divórcio, não incorrendo na revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação judicial. O próprio CPC de 2015 continua tratando dela. Incorreta; 

    D) Pelo contrário. A tese da pluriparentalidade/multiparentalidade foi reconhecida pelo STF em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840). Vamos aos fundamentos:

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família;

    DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE;

    AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, considerando-se a primeira, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO;

    PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado de ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB.

    Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva. Incorreta;

    E) Exatamente em harmonia com as palavras da Professora Berenice Dias, citando Belmiro Pedro Welter. Identifica-se a família pelo seu vínculo afetivo. Exemplo: um casal que convive sem levar em conta a rigidez dos deveres do casamento, previstos no art. 1.566 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 35). Correta.



    Resposta: E 
  • História de direito de família:

    A CF/88 rompendo os paradigmas clássicos reconheceu, além da família decorrente do casamento, a família monoparental e a união estável. Sendo assim, distanciou do modelo de família consagrado pela Igreja. A doutrina moderna vai mais além, sustenta que os modelos de família previsto na CF/88 não esgotam o conceito de família, sendo possível se afirmar a existência de família em outros "ninhos não estandardizados".

    Luiz Edson Facchin, por exemplo, indaga se irmão mais velho responsável pela educação e desenvolvimento de irmão mais novo não é forma de família? O conceito de família não é um conceito técnico; neste sentido, Caio Mário afirma que família é um conceito de multiplicidade.

    Assim, optou-se por abranger um novo nicho de família, qual seja, a família eudemonista:

    Eudemonista é considerada a família decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, como é o caso de amigos que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem, razão por que os juristas entendem por bem considerá-los como formadores de mais um núcleo familiar.

    Para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo se deu a nomenclatura de família eudemonista, que busca a felicidade individual, vivendo um processo de emancipação de seus membros. A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira que as pessoas encontram de viver, convertendo-se em seres socialmente úteis, pois ninguém mais deseja e ninguém mais pode ficar confinado à mesa familiar.

    A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíprocas (DIAS, 2006, p. 45). Essa é uma das possíveis formas de se ter uma família na busca da felicidade de todos os membros conviventes.

    Fonte: 

  • a) Embora decorram da união homoafetiva todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher, essa união não é considerada uma entidade familiar. à INCORRETA: a união estável homoafetiva também é entidade familiar, como já manifestou o STF.

    b) É constitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, tal como o previsto no Código Civil. à INCORRETA: o STF já decidiu que é inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

    c) A emenda constitucional que suprimiu a necessidade de prazo para o divórcio e o sistema bifásico incorreu na revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação judicial. à INCORRETA: embora haja controvérsia doutrinária, entende-se que ainda existe a possibilidade de separação judicial.

    d) É juridicamente impossível que uma pessoa tenha dois pais, um biológico e outro socioafetivo, e receba de ambos os direitos relacionados a essa filiação. à INCORRETA: é possível que a pessoa tem dois pais, um biológico e outro socioafetivo, e receba de ambos os direitos relacionados a essa filiação. Basta pensar no caso de alguns enteados que são, praticamente, criados pelo padrasto e com ele estabelecem um vínculo de afeto.

    e) A família eudemonista resulta do arranjo familiar que busque a felicidade individual com o propósito de emancipação de seus membros. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Por exemplo, a família (por consideração) de Dominique Toretto em "Velozes e Furiosos". Família Eudemonista.

  • C

    A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010 (INFORMATIVO 604 STJ)

    Separação judicial ou extrajudicial é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação, fidelidade e regime de bens. Porém não dissolve o casamento.

    é uma medida temporária e de escolha pessoal, os envolvidos podem optar a qualquer momento por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão em divórcio

    Divórcio é uma forma de dissolução da sociedade conjugal e põe fim ao próprio vínculo conjugal, reflete diretamente no estado civil e permite que aos exconjuges celebrem novo casamento, diverge da separação nesse ponto. Em tese, é definitivo, as pessoas teriam que celebrar novo casamento

    E

    A família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.

    fonte: LFG

  • A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610). STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).

  • Chupa IBDFAM!

    "Nossa, que comentário nada a ver." É porque quem conhece essa entidade aí não pode deixar de achar "esquisito" que eles briguem tanto para que seja tolhido um direito: eles brigam para que não exista o direito à separação e militam pela tese de que a EC suprimiu esse direito e que só existe o divórcio direto.

    Obs.: A IBDFAM foi quem postulou - por lobby - essa mudança constitucional.


ID
2972341
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a união estável, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A. Art. 1.723, § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    (Inciso VI do art. 1.521: "Art. 1.521. Não podem casar:(...) VI - as pessoas casadas)

    B. - CORRETA - Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. (Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/14158/A+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+para+pessoa+maior+de+70+anos+%C3%A9+obrigat%C3%B3rio+o+regime+da+separa%C3%A7%C3%A3o+de+bens)

    C. "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar."

    D. "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." - em momento algum a lei exige que o casal resida sob o mesmo teto.

    E. (Para os casados -> mesmo fundamento da alternativa "A"). No entanto, para aqueles que não são casados, ou separados de fato/judicialmente, conforme recentes decisões, é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, "uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família." - Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-17/juiz-reconhece-existencia-duas-unioes-estaveis-simultaneas

  • Todos os itens dessa questão foram retirados da Edição nº 50 do Jurisprudência em Teses do STJ, vejamos:

    A Letra A está ERRADA. Tese 5) A existência de casamento válido NÃO OBSTA o reconhecimento da união estável, DESDE QUE haja separação de fato ou judicial entre os casados.

    Por seu turno, a Letra B está CORRETA. Tese 6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, SENDO POSSÍVEL a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Já a Letra C está ERRADA. Tese 7) SÃO INCOMUNICÁVEIS os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, AINDA QUE A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO OCORRA NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO.

    De igual forma, a Letra D está ERRADA. Tese 2) A coabitação NÃO É elemento indispensável à caracterização da união estável.

    Por fim, a Letra E está ERRADA. Tese 4) NÃO É POSSÍVEL o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

  • A) ERRADA- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

    Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012. (Informativo 494 STJ)

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 5: A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

     

    B) CORRETA -  na união estável de pessoa maior de setenta anos, impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 6: Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe- se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

     

    C)   são comunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, desde que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 7: São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação

    D) ERRADA- a coabitação  é elemento indispensável à caracterização da união estável. (Jurisprudência em Teses n. 50)

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 2: A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

     

    E)  ERRADA é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, mesmo entre pessoas casadas.

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 4 Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados (Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 5). Incorreta;

    B) No art. 1.641, inciso II do CC o legislador impõe o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Tutela, pois, os interesses do idoso, para que não seja vítima do chamado “golpe do baú". No REsp 646.259, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens. A assertiva está em harmonia, inclusive, com a Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 6: “Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum". Correta;

    C) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. Assim, aplicaremos o inciso I do art. 1.659 do CC: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". É nesse sentido a Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 7: “São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação". Incorreta;

    D) elo contrário. A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. Nesse sentido, temos a Súmula 382 do STF, que continua válida, devendo, apenas, a expressão “concubinato" ser substituída por “união estável": “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato". No mesmo sentido é a Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 2: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável". Incorreta;

    E) elo contrário. “Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas" (Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 4). O STJ já consagrou o entendimento no sentido de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). Incorreta.





    Resposta: B 
  • Sobre a alternativa E:

    O que se admite é uniões estáveis sucessivas.

  • BIGAMIA

    O TJRS JÁ RECONHECEU (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/reconhecida-uniao-estavel-paralela-ao-casamento/)

    STF AINDA VAI DECIDIR A BIGAMIA...

    No dia 2 de dezembro, estava previsto que o Supremo Tribunal Federal voltasse a analisar um caso que pode, na prática, legalizar a bigamia no Brasil. Serão necessários todos os votos restantes – o de Dias Toffoli, de Kassio Nunes Marques e do presidente da corte, Luiz Fux – para se reverter a atual maioria de 5 a 3 a favor do reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, ainda que esse reconhecimento não seja explícito, mas disfarçado de controvérsia previdenciária. O tema acabou retirado de pauta, mas, quando for retomado, o resultado do julgamento, por ter repercussão geral, balizará todas as demais ações a respeito do mesmo tema.

    Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/stf-julgamento-bigamia/ 

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  • STF decidiu:

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

    Recurso Extraordinário (RE) 1045273, 22/12/2020

    (...)

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    De acordo com o STF, não é possível, em regra, o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa casada nem a existência de uniões estáveis simultâneas.

    Assim, fixou a seguinte tese:

    A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral –Tema 529) (Info 1003)

    A exceção a que se refere o art.1.723, § 1º, do Código Civil:

    Art. 1723 (...)§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Assim, se o indivíduo casado estiver separado de fato, ele poderá ter união estável com outra pessoa.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2982730
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da União Estável, analise as afirmativas a seguir.

I. É juridicamente possível a lavratura de escritura pública de união estável poliafetiva.

II. É inviável a concessão de indenização à concubina que, ciente da condição de seu parceiro, mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.

III. Na união estável de pessoa maior de 70 anos de idade, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

IV. A coabitação é elemento essencial a caracterizar a união estável homoafetiva.

Está incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    - A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável (STJ, Resp 275839). 

    Enunciado 382 do STF: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

    - De outro lado, a Constituição Federal reconhece apenas a existência de casais monogâmicos, por isso não é possível que cartórios registrem a união poliafetiva — relação estável com mais de duas pessoas. Assim entendeu o Conselho Nacional de Justiça ao proibir que cartórios façam o registro de uniões poliafetivas. Na decisão, o CNJ determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. 

    - Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

    UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

    - Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

  • CARTÓRIOS NÃO PODEM REGISTRAR UNIÃO POLIAFETIVA, DECIDE CNJ

    Na decisão, o CNJ determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. De acordo com Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal.

    A emissão desse tipo de documento, segundo ele, não tem respaldo na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.

    "Eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo", afirmou o ministro.

    Divergência

    Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos.

    Para ele, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.

    FONTE: SITE CONJUR

  • I. É juridicamente possível a lavratura de escritura pública de união estável poliafetiva. - INCORRETA

    Houve decisão do CNJ proibindo cartórios de fazer escritura pública de relações poliafetivas.

    Contudo, cumpre trazer a posição crítica do IBDFAM sobre tal decisão na palavras da Professora Maria Berenice Dias:

    “O significado do julgamento é uma sentença de reprovabilidade com relação a algo que existe, sempre existiu e vai continuar existindo, com escritura pública ou sem escritura pública. No momento em que tais situações baterem às portas do Poder Judiciário caberá à Justiça dizer se existirão efeitos jurídicos daquela manifestação. É de lastimar que órgão administrativo maior do Poder Judiciário tenha uma visão tão conservadora da sociedade de fato, como ela é”

    II. É inviável a concessão de indenização à concubina que, ciente da condição de seu parceiro, mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável. - CORRETA

    Jurisprudência em Tese n.50, STJ:

    14) É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamen- to com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior pro- teção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.

    III. Na união estável de pessoa maior de 70 anos de idade, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. - CORRETA

    Jurisprudência em Tese n.50, STJ:

    6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe- se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    IV. A coabitação é elemento essencial a caracterizar a união estável homoafetiva. - INCORRETA

    Jurisprudência em Tese n.50, STJ:

    2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

    GAB. D - INCORRETAS I E IV, APENAS.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Antes de mais nada, vale ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 3369/2015, que dispõe, em seu art. 2º, que: “São reconhecidas como famílias todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas". No que toca à doutrina, Flavio Tartuce trata do assunto, entendendo que “não parece haver nulidade absoluta no ato, por suposta ilicitude do objeto (art. 166, inc. II, do CC). Como aqui exposto, a monogamia não está expressa na legislação como princípio da união estável, parecendo haver maior liberdade nesse tipo de relacionamento. Não haveria, em reforço, afronta à ordem pública ou prejuízo a qualquer um que seja, a justificar a presença de um ilícito nulificante" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 215). O fato é que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em 2018, que os cartórios brasileiros não poderiam registrar uniões poliafetivas em escrituras públicas, considerando, a maioria dos conselheiros, que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo. Desta forma, o CNJ determinou que as corregedorias-gerais de Justiça proibissem os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. Incorreta;


    II. Trata-se do entendimento do STJ (REsp nº 1.417.618, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), sendo neste sentido a orientação do STF, que entende que o concubinato não pode ser elevado ao mesmo patamar jurídico da união estável (AgRg no Ag 1424071/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 30/08/2012). Correta;

    III. O art. 1.641, inciso II do CC tutela os interesses do idoso, impondo o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Tal dispositivo estende-se à união estável: “O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa". E mais: “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário" (REsp 1.090.722 – SP - RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA). Correta;

    IV. O STJ tem vários precedentes no sentido de que a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. “Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família" (AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).  Incorreta;


    Está incorreto o que se afirma em:

    D) I e IV, apenas.



    Resposta: D 
  • Complementação sobre uniões estáveis plúrimas ou paralelas (inciso I):

    1 corrente: afirma que nenhum relacionamento constitui união estável, eis que a união deve ser exclusiva, aplicando-se o princípio da monogamia (Maria Helena Diniz). Para essa corrente todos os relacionamentos descritos devem ser tratados como concubinato;

    2 corrente: O primeiro relacionamento existente deve ser tratado como união estável, enquanto que os demais devem ser reconhecidos como uniões estáveis putativas, havendo boa-fé do cônjuge. Em Suma, aplica-se por analogia o disposto no art. 1561 C.C., que trata do casamento putativo (Euclides de Oliveira);

    3 corrente: todos os relacionamentos constituem uniões estáveis pela valorização do afeto que deve guiar o Direito de Família(Maria Berenice Dias);

    Das três correntes o STJ tem adotado a primeira (motivo pelo qual o inciso I esta errado)

    Fonte: Manual de Direito Civil,Tartuce, p.1392, 2017.

  • POLIAFETIVA = DONA FLOR E SEUS DOIS MARIDOS

  • CASO GUGU LIBERATO- UNIAO PARALELA ENTRE ROSE MIRIAM E THIAGO SALVATICO

  • É INCORRETO!!!

  • CARACTERÍSTICAS da UNIÃO ESTÁVEL

    a) CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA e DURADOURA

    b) Escopo de COMPARTILHAMENTO de um PROJETO de VIDA COMUM

    c)Formação ESPONTÂNEA e INFORMA

    obs: A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto

    obs 2: não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado. No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio

    obs 3: SIMULTÂNEAS? (divergência): 1ª c: não há na disciplina da união estável na Constituição ou no Código Civil exigência de exclusividade. Conceitualmente, nada impede a formação de uniões estáveis simultâneas, que são, de resto, uma realidade no Brasil x 2ª c:Os defensores da tese do concubinato calcam-se em um suposto princípio da monogamia que integraria a ordem pública constitucional, ainda que a Constituição não lhe faça nenhuma menção direta ou indireta (prevalece atualmente - CNJ proíbe lavratura de escritura)

    Fonte: CC comentado 2019 Flavio tartuce e outros + Anderson Schreiber: Manual 2020

  • POLIAMOR: A questão é interessante, sobretudo do ponto de vista previdenciário e a possibilidade/certeza de se deparar com casos práticos.

    **Complementando e atualizando, com decisão do STF de dez/2020:

    Não é reconhecido juridicamente, em que pese existir doutrina familiarista (como Maria Berenice) concordando e defendendo a necessidade de validação jurídica de seus efeitos, já que na prática isso não é nenhuma novidade.

    Vejamos:

    *Há um tempo o CNJ determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas.

    Agora, recentemente, em dez/2020, o SFT se manifestou sobre um caso do estado de Sergipe em que um homem em união estável pediu o reconhecimento de uma segunda união estável — dessa vez homoafetiva — concomitante, com a consequente divisão dos valores decorrentes da pensão por morte. Decidindo que:

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Essa foi a tese de repercussão geral aprovada até o momento pelo Plenário virtual do STF.

    Argumento para negar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para fins previdenciários:  artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, "se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos"; uma segunda relação simultânea pode configurar o crime de bigamia (artigo 235 do Código Penal).

    Voto divergente: possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. "O tema passa por três temas importantes: benefício previdenciário; dependência e eficácia póstuma. Na situação dos autos, foi a morte do homem a causa da cessação das relações jurídicas; mas os efeitos post-mortem da boa-fé devem ser preservados"... "uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, no caso analisado, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes".

  • Decisão recente do STF sobre o cuncubinato:

    - Relator Min. Alexandre de Moraes

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.  

  • Em 15/05/21 às 15:46, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 09/05/21 às 02:29, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    LEIA A QUESTÃO TODA DA PRÓXIMA VEZ

    MARCAR A INCORRETAA

  • Fui confiante na letra B achando que era pra marcar as corretas.

  • LER TODA A QUESTÃO É IMPRESCINDÍVEL.

    Já é a 2ª que erro em menos de uma hora. Pedem as INCORRETAS e eu marcando as CORRETAS.

  • Só entendi que era para marcar incorreta quando li o comentário da Hanny Borges. Questão inteligente.


ID
2996182
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o instituto da união estável:

Alternativas
Comentários
  • Livro “E”, KKKKKKKK, era só o que faltava...

  • O art. 2º do provimento 37/2014 do CNJ diz que o registro de sentenças declamatórias de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável deve ser feita no Livro E, mas não existe, na lei, seja no CC ou na LRP, qualquer condição de validade desses documentos. Permite, o provimento, inclusive o registro da extinção da UE sem que tenha sido sequer registrado o seu início (art. 7º).

  • A) Os requisitos da união estável encontram-se previstos no art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Assim, a união deve ser pública, ou seja, não podendo ser oculta, clandestina; deve ser contínua, sem interrupções, sem o famoso “dar um tempo"; duradoura; e os companheiros devem ter o objetivo de estabelecerem uma verdadeira família. Interessante é que o legislador não exige que eles residam sob o mesmo teto, bem como não exige qualquer requisito formal. Incorreta;

    B) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular, sendo a forma do ato livre, nos termos do princípio da liberdade das formas, (art. 107 do CC); contudo, para que tenha eficácia perante terceiros, deverá ser elaborado por escritura pública ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos. A utilização da forma pública garante maior segurança jurídica, já que confere fé pública ao documento. Para tanto, os companheiros deverão comparecer na serventia com os documentos originais, declarando que vivem juntos desde determinada data, especificando ou não as regras da união e a finalidade da declaração. Na mesma escritura poderá ser definido o regime de bens que vigorará entre os conviventes, sendo dever do notário orientar as partes acerca das consequências do ato a ser praticado, garantindo a segurança e a eficácia do negócio jurídico. Correta;

    C) A escritura pública de união estável é uma declaração pública, onde os companheiros declaram que vivem juntos, com o intuito de constituir família. Para que ela produza efeitos e seja apta ao registro, é necessária a manifestação de vontade de ambos, sob pena de insegurança jurídica, já que a declaração unilateral de existência de união estável imporia ao companheiro ou à companheira não declarante obrigações, sendo necessária a bilateralidade. A lavratura da escritura de união estável embasada em declaração unilateral somente é possível no caso de falecimento de um dos companheiros, hipótese amparada pelos arts. 18 e 19 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. Incorreta;

    D) O Conselho Nacional de Justiça, por do seu Provimento nº 37, possibilita o registro das escrituras públicas de união estável, heteroafetiva ou homoafetiva, no Livro “E" dos Cartórios de Registros das Pessoas Naturais, mas não o impõe como condição de validade. Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5).

    Resposta: B 
  • Pessoal, trata-se de uma questão de provas de Cartório, com maior aprofundamento no Direito Notarial e Registral, por isso a menção ao livro E. Esse livro está presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, mas somente "No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca", e não em todas as serventias dessa especialidade, por isso o livro não está previsto no caput do artigo, mas no parágrafo único.

    Art. 33 parágrafo único da lei 6.015:

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

  • Resposta: B

  • DEVE especificar o regime de bens? Tá certo isso?

  • Não vejo como a alternativa B possa estar correta. Para mim está completamente errada.

    O tabelião não pode ser obrigado a fazer diligências para verificar a existência da união estável, pois baseia-se exclusivamente nas declarações. Nem mesmo há obrigatoriedade de estabelecimento de regime de bens, muito menos disciplinar obrigações dos conviventes. Além disso, o Código de Normas de Santa Catarina não estabelece nenhuma obrigação neste sentido:

    Escritura de União Estável

    Art. 809. Quando, na escritura de união estável, houver disposição sobre patrimônio, o tabelião:

    I – exigirá prova da titularidade dos bens;

    II – distinguirá os patrimônios individual e comum; e

    III – possibilitará aos interessados dispor sobre os bens que serão adquiridos na constância da união e que ficarão, ou não, na esfera patrimonial comum, suscetíveis de comunicação e divisão. Art. 810. O tabelião orientará os interessados sobre os atos registrais decorrentes da escritura de união estável. Parágrafo único. A providência deverá ser consignada no corpo da nota. 

    Se estiver errado, me corrijam por favor!

  • Complementando:

    Uma das características da união estável é a ausência de formalismo, não se exige ato solene, embora recomendável a formalização por meio de contrato de convivência para facilitar a sua prova.

  • B) Ao lavrar uma escritura pública de união estável, deve o Notário averiguar a real existência da situação relatada e especificar o regime de bens, bem como de sua administração, além de outras obrigações decorrentes da situação de convivência.

    Todas as alternativas estão erradas.

    PRIMEIRO, escritura de união estável é uma escritura DECLARATÓRIA, ou seja, o notário não tem como fiscalizar o que as partes estão declarando e nem deve fazer isso.

    Lei 8935

    Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

    II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

    III - autenticar fatos.

    SEGUNDO, o regime de bens não é obrigatório. Se as partes escolherem o regime, tudo bem, se não escolherem, vigorará o disposto em Lei, que é o regime da COMUNHAO PARCIAL DE BENS.

    CC

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    ESSA PROVA FOI ANULADA, NÃO FOI POR ACASO.


ID
2996245
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta. União estável:

Alternativas
Comentários
  • União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

  • 1)Definição de União Estável:

    "A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família'' (Dizer o Direito).

    2)Requisitos:

    São requisitos para a caracterização da união estável:

     A união deve ser pública: não pode ser oculta, clandestina;

     A união deve ser duradoura: ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

     A união deve ser contínua: sem que haja interrupções constantes;

     A união deve ser estabelecida: objetivo de constituir uma família;

     As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

     A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva: é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato.

    3)Diferença de união estável para namoro:

    Esse objetivo de constituir família é presente, enquanto no namoro esse objetivo é futuro. É isto que se diferencia do namoro. Na união estável, há a constituição da família com a mulher no presente.

    4)Prazo:

    A lei não fala em prazo mínimo para constituição da união estável, tampouco uma prole comum. Além disso, a lei não exige que companheiros coabitem sob o mesmo teto.

    5)Deveres:

    O efeito pessoal da união estável está no art. 1.724, em que traz os deveres dos companheiros:

     Dever de lealdade: está o dever de fidelidade.

     Dever de respeito

     Dever de mútua assistência

     Dever de guarda, sustento e educação dos filhos.

    6)Regime:

    O art. 1.725 diz que na união estável, salvo se houver um contrato de convivência, aplicar-se-á o regime de bens da comunhão parcial.

    Fonte: CPIURIS

  • A) Os requisitos da união estável encontram-se previstos no art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Assim, a união deve ser pública, ou seja, não podendo ser oculta, clandestina; deve ser contínua, sem interrupções, sem o famoso “dar um tempo"; duradoura; e os companheiros devem ter o objetivo de estabelecerem uma verdadeira família. Interessante é que o legislador não exige que eles residam sob o mesmo teto, bem como não exige qualquer requisito formal. Correta;

    B) O art. 1.726 do CC prevê a conversão da união estável em casamento, não automaticamente, mas “mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil", devendo os Estados da Federação regulamentarem a conversão por meio de provimento das corregedorias dos Tribunais de Justiça. Incorreta;

    C) Pelo contrário, pois o art. 1.724 do CC impõe os deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Incorreta;

    D) De fato, trata-se de uma união informal, deixando de ser uma mera situação de fato quando as partes regulamentam a sua convivência. Apesar do art. 1.723 fazer referência à união entre homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas. Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5.)



    Resposta: A 
  • A norma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal.

    Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.

    Fonte: STF.

  • Comentários sobre a UNIÃO ESTÁVEL:

    DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL:

    ÍTULO III

    DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2 As causas suspensivas do não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    Comentários do Código Cível Comentado=> PROFESSOR VELOSO.

  • rma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal.

    Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

    Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.

    Fonte: STF.

  • Uniões estáveis plúrimas ou paralelas:

    -

    1º corrente - Afirma que nenhum relacionamento constitui união estável, eis que a união deve ser exclusiva, aplicando-se o princípio da monogamia. Para essa corrente, todos os relacionamentos descritos devem ser tratados como concubinatos. (Maria Helena Diniz, curso de direito civil brasileiro, direito de família, 22ºed. sp, saraiva, 2007, p. 364-365).

    -

    2º corrente - O primeiro relacionamento existente deve ser tratado como união estável, enquanto que os demais devem ser reconhecidos como uniões estáveis putativas, havendo boa fé do cônjuge. Aplica-se, por analogia, o art. 1.561 do CC, que trata do casamento putativo. Adeptos: Flávio Tartuce, Euclides de Oliveira, Rolf Madaleno, José Fernando Simão.

    -

    3º corrente - Todos os relacionamentos constituem uniões estáveis, pela valorização do afeto que deve guiar o Direito de Família. (Maria Berenice Dias, manual de direito das famílias, 5ºed, sp, RT, 2010, p. 165-166).

    OBS: O STJ tem apicado a primeira corrente, repudiando a ideia de uniões plúrimas ou paralelas. REsp 789.293/RJ; REsp 1.157.273/RN.

  • Klaus Negri Costa, você por aqui! òtimo manual de processo penal!

  • Questão Tranquila.

    Porem, a questão de ser informal depende. Pois se houver escritura publica?

  • De acordo com o CC/2002: letra E.

    De acordo com a jurisprudência: letra A.


ID
3111589
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme a Constituição da República e Código Civil Brasileiro, observada a supremacia da norma constitucional, analise as seguintes afirmativas a respeito da União Estável.

I. A união estável configura-se na convivência pública, contínua e duradoura, com o ânimo dos companheiros de constituir família.
II. Para a caracterização da união estável não se exige um prazo mínimo de convivência dos companheiros, nem que tenham habitação comum.
III. Na união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros.
IV. A união estável não se constituirá se ocorrer algum dos impedimentos matrimoniais, mas a pessoa casada, achando-se separada de fato ou judicialmente, pode ser partícipe de união estável.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas (I, II, III E IV). Letra A

    Fundamento:

    TÍTULO III

    DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

  • Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    II - CERTO: O CC não define tempo necessário para que haja o reconhecimento da união estável. Coabitação não é requisito necessário à configuração de união estável.

    III - CERTO: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    IV - CERTO: Art. 1.723. § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Em harmonia com o art. 1.723 do CC, que traz os requisitos da união estável. Assim, a união deve ser PÚBLICA, ou seja, não podendo ser oculta, clandestina; deve ser CONTÍNUA, sem interrupções, sem o famoso “dar um tempo"; DURADOURA; e os companheiros devem ter o objetivo de estabelecerem uma verdadeira família (“ANIMUS FAMILIAE"). Correta;

    II. A lei não exige prazo mínimo para a sua constituição, mas é tarefa para o juiz analisar o caso concreto e apontar a existência ou não. Da mesma forma, não exige a coabitação. Inclusive, temos a Súmula 382 do STF, que é nesse sentido: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato". O verbete permanece válido, mas a palavra “concubinato", que se refere ao relacionamento entre duas pessoas no qual ao menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC), deve ser substituída por “união estável". Correta;

    III. Em consonância com o art. 1.725 do CC. Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular, sendo a forma do ato livre, nos termos do princípio da liberdade das formas, (art. 107 do CC); contudo, para que tenha eficácia perante terceiros, deverá ser elaborado por escritura pública ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Correta;

    IV. Trata-se do art. 1.723, § 1º do CC. Percebam que o legislador estende as hipóteses de impedimento do casamento, arroladas no art. 1.521, à união estável, com exceção do inciso VI do mesmo diploma legal. Portanto, sogro e nora não podem se casar, mas também não poderão constituir união estável, mas admite que a pessoa casada, desde que separada de fato, constitua união estável com terceiro. Correta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5)





    Estão corretas as afirmativas

    A) I, II, III e IV.




    Resposta: A 
  • Código Civil:

    DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

  • partícipe forçou.

  • A coabitação não é dever absoluto, não sendo sequer necessária à caracterização da união estável, conforme entendimento do STF (Súmula 382).

  • GABARITO: A

    Para efeito de reconhecimento da união estável, não se exige lapso temporal predeterminado, bem como não são indispensáveis a convivência sob o mesmo teto ou more uxório (S. 382 do STF) nem a existência de prole comum.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.