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ID
2982739
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que em 2 de janeiro de 2018, Vinhal Frodeno adquiriu veículo seminovo, mediante financiamento bancário, intermediado por correspondente bancário.

A respeito do contrato bancário e sua interpretação dada pelos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

I. É abusiva cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

II. Não é abusiva cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário.

III. Tendo sido o bem dado em alienação fiduciária em garantia, a cláusula contratual que prevê a remuneração do agente financeiro pela avaliação do bem não é abusiva.

IV. É abusiva cláusula contratual que imponha a contratação de seguro de proteção financeira.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    - A 2ª seção do STJ julgou a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

    O tema estava afetado como recurso repetitivo (Tema 958) e foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As teses fixadas foram:

    “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”

    “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.”

    “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”

    - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos  (Tema 972) o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

  • O CDC não fixa prazo para o exercício do direito de pleitear em juízo a nulidade de cláusulas abusivas contidas em contratos de consumo; assim, o respectivo direito de ação é perpétuo, não estando sujeito à prescrição nem à decadência.

    Abraços

  • Direto ao ponto:

    I. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    II. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    III. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs.: Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.

  • Tenho minhas dúvidas se a alternativa IV realmente é verdadeira. A cláusula contratual que impõe a contratação de seguro não é, por si só, abusiva.


     O STJ, ao analisar esse caso, declarou a abusividade da contratação do seguro prestamista, sob o argumento de que, naquela hipótese, haveria venda casada, e não por conta da obrigatoriedade de contratar seguro!

     

    Vejamos um caso parecido, relacionado ao SFH:

     

    Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. 

  • Na IV a abusividade está em exigir seguro de proteção financeira... afinal, a análise do risco do crédito é inerente à atividade bancária, pode-se exigir seguro de proteção de danos, mas não financeiro.

  • I. É abusiva cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. CORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 958.

    II. Não é abusiva (É ABUSIVA) cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. INCORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 958. Resumindo:

    Resolução 3518/07 do CMN - previa expressamente o ressarcimento em relação às despesas de serviços de terceiros.

    BACEN - entendia que era indevida a cobrança da comissão do correspondente bancário, pois ele atua como preposto da instituição financeira, e não como terceiro.

    O mercado de serviços bancários cobrava do consumidor a comissão do correspondente bancário, como se fosse um serviço autônomo.

    Resolução 3954/11 - vedou expressamente a cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário.

    STJ: a prática afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não descreve o serviço especificamente prestado por terceiro (é genérica).

    III. Tendo sido o bem dado em alienação fiduciária em garantia, a cláusula contratual que prevê a remuneração do agente financeiro pela avaliação do bem não é abusiva. CORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 958.

    “Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado”, afirmou o relator, que também aplicou o mesmo entendimento à tarifa de registo de contrato.

    IV. É abusiva cláusula contratual que imponha a contratação de seguro de proteção financeira. CORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 972.

    "O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”."

  • INFO 639- STJ: 

    I) É abusiva a previsão no contrato bancário de cobrança genérica por serviços prestados por terceiros.

    II) O banco não pode cobrar do consumidor o valor gasto pela instituição com a comissão do correspondente bancário.

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos bancários e do entendimento aplicado pelo STJ. 


    Item I) CERTO. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. O STJ firmou entendimento no REsp. 1.578.553-SP no sentido de que nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica.

    Inteiro teor do julgado: “Preliminarmente, destaca-se que, no âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária às normas do Código de Defesa do Consumidor é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF. Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica. Tal generalidade afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço prestado pelo terceiro. Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento".




    Item II) ERRADO. O STJ firmou entendimento no REsp. 1.578.553-SP no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    Confira o teor do julgado: Contratos bancários. Cobrança por serviços de terceiros. Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. Vedação por norma regulamentar. Abusividade apenas a partir da vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 958. Cinge-se a controvérsia a analisar a validade de cobrança em contratos bancários de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro. Essa controvérsia tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011. Apesar da vedação expressa somente ter surgido em 2011, o entendimento do Banco Central do Brasil sempre foi no sentido de que essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa. No âmbito do direito administrativo sancionador, contudo, o BCB - Banco Central do Brasil reconheceu que a regulação bancária anterior a 2011 apresentava certa "ambiguidade", ou "zona cinzenta", quanto a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras. No entanto, esse entendimento firmado no âmbito do direito administrativo sancionador não vincula o entendimento a ser firmado no âmbito do direito privado, em razão do princípio da independência das instâncias. Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adota-se no presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).


    Item III) CERTO.  O STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP firmou entendimento de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    No inteiro teor do julgado o STJ afirma que de início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.


    Item IV) CERTO. O STJ no julgamento do REsp 1.639.259-SP, firmou entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    No inteiro teor do julgado: O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).


    Gabarito da Banca e do Professor: C (apenas os itens I, III e IV estão corretos).


    Dica: Segundo Fran Martins consiste a “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.


    (1) Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.

  • Não há explicação clara acerca do erro da IV, nem pela professora. Se este seguro de proteção financeira garante o pagamento do saldo devedor ou de algumas parcelas do financiamento, até o limite de indenização indicada pela cobertura, então pode ser exigido e não é abusiva a exigência, o sendo somente no caso de venda casada indireta. Mas o item IV não faz essa ressalva.

  • Mas o que é um correspondente bancário?

    correspondente bancário representa uma empresa contratada por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (Bacen), designadas para atuar na prestação de serviços de atendimento aos seus clientes e usuários. ... Como exemplos de correspondentes bancários, temos o Banco Postal e as lotéricas.

  • É muito fácil de confundir, já que há diversas tarifas de contratos bancários que o STJ considera abusivas, assim como há tarifas que o Tribunal considera válidas. Eu ainda não consegui enxergar o sentido para diferenciar, então só resta decorar mesmo... Então, de acordo com o STJ:

    São ABUSIVAS as tarifas de:

    • comissão de correspondente bancário (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011);
    • serviço de terceiros, sem especificação dos serviços efetivamente prestados;
    • registro do pré-gravame (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011).

    São VÁLIDAS as tarifas de:

    • avaliação do bem dado em garantia;
    • registro do contrato.

  • Ao meu ver, o item IV está errado. A venda casada é que seria abusiva, e não cláusula que impõe a contratação de seguro. Nesse sentido:

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING. CLÁUSULA

    DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não se pode interpretar o Código de Defesa

    do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como

    abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras

    de direito civil. 2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as

    normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação

    extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo

    das Fontes. 3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a

    empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de

    conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o

    contrato, compre ou devolva o bem. 4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro

    em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem,

    usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes

    a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença,

    protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. 5. Rejeita-se,

    contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre

    escolha do interessado 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,

    provido” (REsp 1.060.515/DF, j. 04/05/2010, Rel. Des. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro).

  • Seguro de proteção financeira

    O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário. Por meio desse seguro, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.

    Trata-se, portanto, de um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal.

    O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal.

    É uma espécie de seguro prestamista.

     

    É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar)?

    SIM, mas desde que seja respeitada a liberdade do consumidor:

    • quanto à decisão de contratar ou não o seguro; e

    • quanto à escolha da seguradora.

     

    Assim, o banco não pode:

    • obrigar o contratante a fazer o seguro (ex: só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro);

    • obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.

    FONTE: DOD