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Gabarito letra “C”.
Art. 1.659 do CC. Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
Art. 1.660 do CC. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
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Comunhão parcial: excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.
Abraços
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No Regime de comunhão parcial de bens, como regra, entram na comunhão, logo devem ser partilhados, os bens adquiridos, onerosamente, durante o casamento.
Isso exclui heranças e doações. Exclui o que cada um já tinha antes do casamento. Exclui os bens adquiridos com o produto da venda dos bens que os cônjuges já tinham antes do casamento (sub-rogados).
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
Sou casado, e como acho que sou mais esperto que os demais, comecei a praticar estelionatos e juntar o dinheiro daí advindo, sem sequer dizer nada à minha mulher. Depois sou condenado e obrigado a indenizar as vítimas. Minha esposa não terá nenhuma obrigação, afinal, ela em nada se beneficiou das minhas fraudes. A obrigação de indenizar por ato ilícito não faz parte da comunhão, como regra.
Mas se, em vez de juntar o dinheiro e esconde-lo, eu tiver comprado, no curso do casamento, uma casa para residir com minha esposa – que se reverteu em proveito do casal – a obrigação de indenizar as vítimas, com a perda da casa, se comunicará. Ou seja, minha esposa também perderá o quinhão dela da casa. A propósito:
Súmula 251 STJ:
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Aqui entram bens adquiridos com esforço de um só dos cônjuges. No regime de comunhão parcial, não interessa se o esforço foi de um só ou dos dois. E nem interessa em nome de quem se registra um bem. Interessa se foi a título oneroso e se foi no curso do casamento.
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
Aqui entram ganhos eventuais, como, por exemplo, um prêmio de loteria que um dos cônjuges jogou e ganhou ainda no curso do casamento.
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
Ex. tenho uma casa quando solteiro. Caso-me com Keytyanny Hillary. Durante o casamento, reformamos minha casa e gastamos R$ 40.000,00. Fizemos benfeitorias na minha casa, que é bem particular. Mas as benfeitorias feitas pertencem ao casal e são partilháveis. Então, havendo divórcio, manterei minha casa, mas deverei R$ 20.000 a Keytyanny, pois as benfeitorias entram na comunhão, logo, metade da benfeitoria é dela.
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Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários.
O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra, excluindo-se da comunhão: “I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".
Em contrapartida, entram na comunhão, de acordo com os incisos do art. 1.660 do CC, “I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
A) Os ganhos eventuais entram na comunhão (art. 1.660, II). Incorreta;
B) As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão (art. 1.660, IV). Incorreta;
C) As obrigações provenientes de ato ilícito revertidas a um dos cônjuges não entram na comunhão (art. 1.659, IV). Correta;
D) Os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso com esforço exclusivo de um dos cônjuges e apenas em seu nome entram na comunhão (art. 1.660, I). Incorreta.
Resposta: C
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erro da letra D: os bens adquiridos com VALORES de apenas um dos conjuges são excluídos da comunhão, mas bens adquiridos com ESFORÇO de apenas um dos conjuges entram na comunhão.
O fato de ter havido esforço de apenas um cônjuge não significa que os valores foram pagos sem ajuda do outro...Imagine que um deles é rico e contribuiu financeiramente para aquisição do bem, mas essa contribuição não decorreu de um esforço deste, pq o dinheiro não é problema para ele...logo, o bem será dividido entre o casal, afinal foi adquirido com valores de ambos.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
me corrijam se estiver errada!
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Gabarito C
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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letra C _ se o valor do ilicito fosse revertido a ambos incluiria na meação