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ID
2982754
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas referentes aos princípios aplicáveis ao Direito Processual Civil.

I. Não se considera “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via” aquela que, à luz do ordenamento jurídico nacional, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais.

II. No modelo cooperativo de processo, a gestão do procedimento de elaboração da decisão judicial é difusa, já que o provimento é o resultado da manifestação de vários núcleos de participação, ao mesmo tempo em que todos os sujeitos processuais cooperam com a condução do processo.

III. Por meio do contraditório, as partes têm o condão de delimitar a atividade decisória aos limites do pedido (princípio da congruência ou da adstrição), coibindo o julgamento não apenas fora e além do pedido, mas, inclusive, em desconformidade com a causa de pedir.

IV. A defesa técnica no processo civil é prescindível para assegurar às partes, ao longo de todas as etapas do procedimento, a chamada “competência de atuação”, diretamente relacionada ao exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O item I está incorreto.

    Consoante arts. 9o e 10, a regra é a obrigatoriedade de o juiz ouvir as partes antes de prolatar suas decisões, inclusive se essas versarem sobre condições da ação (ex: ausência de interesse de agir ou legitimidade); pressupostos processuais (ex: litispendência, coisa julgada, competência etc.) ou pressupostos recursais (preparo, regularidade formal etc.).

    Obs1: há exceções em nosso ordenamento, em que decisões liminares (sem ouvir o réu) são permitidas.

    Ex1: art. 9º, parágrafo único (tutela de urgência, ação monitória, tutela de evidência nas hipóteses dos incisos II e III, art. 311); Ex2: embargos de terceiro (art. 678); Ex3: ação possessória (art. 562); Ex4: segundo a lei (art. 332, §1º c/c art. 487, II), seria possível o juiz reconhecer prescrição e decadência de ofício, sem ouvir as partes, o que é criticado pela doutrina. 

    O item II está correto.

    O modelo cooperativo consistiria em um processo em que não haja protagonismos em sua condução. A condução do processo seria compartilhada, cooperativa, de modo que partes e juiz, sem protagonismos, sem assimetrias, conduziriam o processo. No momento da decisão, o juiz decidiria, mas a condução do processo seria compartilhada, sem submeter o juiz à vontade das partes e nem as partes à vontade do juiz.

    O item III está correto.

    A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a decisão judicial guardar identidade com o objeto litigioso, formado pelo pedido e causa de pedir.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Pelo conceito já se percebe que o princípio do contraditório está diretamente vinculado com a regra da congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida, por exemplo, uma defesa que foi feita dentro dos limites apresentados pela lide.

    A violação ao princípio da congruência pode ocasionar decisão:

    – ultra petita: juiz vai além do pedido, concedendo mais do que foi pleiteado.

    – extra petita: juiz concede provimento estranho aos pedidos das partes.

    – infra petita: juiz não analisa certo pedido, ficando a decisão aquém da esperada.

    O item IV está incorreto.

    A defesa técnica, em regra, não é dispensável no processo civil.

    Tanto não é que:

    a) Há a figura do curador especial (membro da Defensoria Pública), que é nomeado para elaborar a defesa técnica dos sujeitos elencados nos incisos I e II do art. 72, CPC;

    b) um dos requisitos de validade do processo é justamente a capacidade postulatória, detida por advogados regularmente inscritos na OAB, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público.H

  • CONTRADITÓRIO → É entendido como o direito de a parte ter ciência de todos os atos e termos do processo, manifestar-se sobre eles e influir no conteúdo da decisão judicial. (Trinômio: informação/reação/influência)

    DIMENSÕES:

    Direito de conhecer da demanda intentada – Trata-se de DIMENSÃO FORMAL DO CONTRADITÓRIO, que visa permitir o conhecimento dos termos da demanda, dialogando ainda com os instrumentos de comunicação dos atos processuais (citação, intimação etc.).

    Direito de reagir à demanda intentada – Trata-se da clássica noção da bilateralidade da audiência, também encarada como uma DIMENSÃO FORMAL DO CONTRADITÓRIO.

    Direito de participação-influência (art. 9º) – Trata-se de direito que compõe a DIMENSÃO MATERIAL DO CONTRADITÓRIO. Assim para além do binômio conhecimento-reação, as partes devem poder participar dos rumos decisórios e do desenvolvimento do processo, bem como influir no conteúdo das decisões judiciais, tendo seus argumentos devidamente considerados pelo juiz.

    Direito à vedação da decisão surpresa (art. 10) – Outro componente da DIMENSÃO MATERIAL DO CONTRADITÓRIO, indica que as partes não poderão ser surpreendidas por decisão que contenha fundamento de fato ou de direito não submetido ao diálogo prévio, ainda que se trate de matéria sobre a qual cumpra ao juiz decidir de ofício.

    CONTRADITÓRIO EFETIVO OU SUBSTANCIAL - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (Art. 7º).

    CONTRADITÓRIO PRÉVIO - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Art. 9º).

    CONTRADITÓRIO REAL E PROIBIÇÃO DE DECISÕES-SURPRESA - O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Essa regra vale para qualquer fase do processo, inclusive no momento da sentença.

  • Sentença

    Infra petita o juiz ESQUECE

    Extra petita o juiz INVENTA

    Ultra petita o juiz EXAGERA.

  • Infra petita o juiz menos do que foi pedido.

    Extra petita o juiz coisa diversa do que foi pedido.

    Ultra petita o juiz da mais do que foi pedido.

    obs: são apenas exemplos.

  • LEMBRA DE VOCÊ PEDINDO COMIDA

     

    Ultra petita o juiz MANDA COMIDA ALÉM DO QUE PEDIU.

    Extra petita o juiz MANDA COMIDA QUE VOCÊ NÃO PEDIU

    Infra petita o juiz MANDA COMIDA A MENOS

     

    O importante é entrar na cabeça

     

     

  • Gabarito -D - I e IV estão incorretas.

  • Letra D

  • Gab. D

    II - cooperação - cooperar entre si.

    III - contraditório e princípio da congruência ou adstrição. Contraditório tem relação com participar do processo e influenciar o juiz na decisão.

    Congruência diz a decisão do juiz deve atender limites.

    Citra Petita/aquém - inferior ao que foi pedido;

    Extra Petita/além - além do que foi pedido;

    Ultra Petita/fora - fora do que foi pedido.

  • Referente ao item I o motivo pelo qual ele está errado é que tal afirmação, EMBORA CORRETA, trata-se do informativo 39/2016 do TST e a questão está falando dos princípios aplicáveis ao direito processual Civil. Entendo que o enunciado está se referindo aos princípios previstos no CPC.

  • ALTERNATIVA IV -

    Sou citado; não nomeio adv; o juiz nomeará dativo? Se sim, a defesa técnica é INDISPENSÁVEL, como ocorre no PROCESSO PENAL vide art. 396-A do CPP; agora no processo civil????

  • Apenas um adendo.... quanto ao item I, tem doutrinadores que entendem que essas hipóteses tbm se aplicam no processo comum.

    Por exemplo, o adv tem que saber que para ajuizar uma ação deve ter interesse de agir (condição da ação).

    IN 39 DO TST. Art. 4°. § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário

  • Sobre o item I, o STJ possui entendimento no sentido de que "A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, o qual deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo" (AgInt no AREsp 1329019/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019).

  • o item II está incorreto à luz do que assevera o Prof. Fredie Didier Jr. Falando sobre o modelo cooperativo, diz: "no entanto, não há paridade no momento da decisão; as partes não decidem com o juiz; trata-se de função que lhe é exclusiva [...]. Nesse momento, revela-se necessária assimetria entre as posições das partes e a do órgão jurisdicional: a decisão jurisdicional é essencialmente um ato de poder". DIDIER JR, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, pág. 126.

  • Item I - ERRADO: O artigo 10 do Código de Processo Civil exige a consulta prévia às partes sobre qualquer fundamento de decisão, até mesmo quanto a matéria cognoscível de ofício (o que inclui as condições da ação, os pressupostos processuais e recursais, etc).

    Item II - CORRETO: A cooperação ou colaboração, prevista no artigo 6º do CPC, significa que todos os sujeitos devem cooperar para o resultado final do processo. O provimento final, embora seja proferido por apenas uma das figurar integrantes da relação jurídica processual - o juiz -, é fruto da atuação conjunta e compartilhada de todos aqueles que participaram do contraditório em juízo.

    Item III - CORRETO: De acordo com o artigo 141 do CPC/15, juiz decidirá apenas o que lhe foi levado para conhecer e julgar, não podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes, quando somente a elas caberia levá-las ao processo. É importante que se faça a leitura do dispositivo em conjunto com o que dispõe o artigo 492, CPC/15, responsável por afirmar que o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se da consagração do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor.

    Item IV - ERRADO: Via de regra, a defesa técnica não é prescindível no processo civil brasileiro. Por exemplo, a figura do curador especial, o qual exerce um múnus público e tem os mesmos poderes e deveres das partes, podendo apresentar contestação, produzir provas e interpor recursos, embora não tenha poderes de disposição de direito. Ademais, vale lembrar que o curador especial não possui o ônus da impugnação especificada dos fatos, podendo apresentar contestação por negativa geral.

    Alternativa correta: letra "d".

  • I. Não se considera “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via” aquela que, à luz do ordenamento jurídico nacional, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. (INCORRETA)

    A decisão surpresa é aquela que contém como fundamento matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. O juiz não pode fundamentar sua decisão com base em elemento ignorado pela parte, sem primeiramente conceder-lhe a chance de se manifestar sobre o assunto, logo, é ensejado ao juiz o poder-dever de ouvir as partes previamente sobre todos os pontos do processo que possivelmente serão fundamentados da decisão, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório.

    No caso em que o juiz tem a impressão de que faltam pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de legitimidade ou de interesse processual, e tem interesse em extinguir o processo sem resolução de mérito (O que pode decidir ex officio, conforme previsto no Art. 485, IV e VI) deverá o juiz intimar as partes e dar oportunidade para elas se manifestarem a respeito dessa possibilidade, se anteriormente não o tiver feito, de forma a possibilitar, assim, que as partes demonstrem o contrário, se for o caso.

    IV. A defesa técnica no processo civil é prescindível para assegurar às partes, ao longo de todas as etapas do procedimento, a chamada “competência de atuação”, diretamente relacionada ao exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório. (INCORRETA)

    O erro estar em afirmar que para que se configure o exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório, é dispensável que se assegure as partes, em todas as estapas do procedimento, a atuação de uma defesa técnica.

  • I. Não se considera “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via” aquela que, à luz do ordenamento jurídico nacional, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. (INCORRETA)

    A decisão surpresa é aquela que contém como fundamento matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. O juiz não pode fundamentar sua decisão com base em elemento ignorado pela parte, sem primeiramente conceder-lhe a chance de se manifestar sobre o assunto, logo, é ensejado ao juiz o poder-dever de ouvir as partes previamente sobre todos os pontos do processo que possivelmente serão fundamentados da decisão, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório.

    No caso em que o juiz tem a impressão de que faltam pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de legitimidade ou de interesse processual, e tem interesse em extinguir o processo sem resolução de mérito (O que pode decidir ex officio, conforme previsto no Art. 485, IV e VI) deverá o juiz intimar as partes e dar oportunidade para elas se manifestarem a respeito dessa possibilidade, se anteriormente não o tiver feito, de forma a possibilitar, assim, que as partes demonstrem o contrário, se for o caso.

    IV. A defesa técnica no processo civil é prescindível para assegurar às partes, ao longo de todas as etapas do procedimento, a chamada “competência de atuação”, diretamente relacionada ao exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório. (INCORRETA)

    O erro estar em afirmar que para que se configure o exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório, é dispensável que se assegure as partes, em todas as estapas do procedimento, a atuação de uma defesa técnica.

  • letra D prestar atenção em correto ou INCORRETO
  • Item I. ERRADO. De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se da proibição da “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via”, que assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que referentes às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais.

    Item II. CORRETO. De acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Essa norma consagra o modelo cooperativo de processo, segundo o qual não há protagonismo na condução do processo, cabendo a todos os sujeitos processuais contribuir para uma rápida e justa solução de mérito. Pode-se dizer, portanto, que a gestão do procedimento de elaboração da decisão judicial é difusa, já que o provimento é o resultado da manifestação de vários núcleos de participação, ao mesmo tempo em que todos os sujeitos processuais cooperam com a condução do processo.

    Item III. CORRETO. O princípio do contraditório relaciona-se com o princípio da congruência ou da adstrição, devendo o juiz, no julgamento, ater-se ao que foi proposto pelas partes. Dessa forma, coíbe-se a prolação de sentença ulta petita, extra petita ou citra petita, de acordo com o que foi manifestado no processo.

    Item IV. ERRADO. A defesa técnica no processo civil é imprescindível, considerando que a capacidade postulatória é um dos requisitos de validade do processo.

    FONTE : CURSO ÊNFASE

  • Apesar do CPC ser bem claro, acho que não deve ser difícil achar magistrados que defendem a tese da assertiva I. Rsrsrs