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ID
2982766
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas referentes à ação popular.

I. Para o cabimento de ação popular, é exigível do interessado a menção e a prova, na petição inicial, de prejuízo material ocasionado aos cofres públicos.

II. A prova da cidadania, para ajuizamento da ação popular, será feita com documento que demonstre ter o autor domicílio eleitoral no local do dano apontado na petição inicial.

III. Independentemente da comprovação de má-fé do autor da ação popular, é vedada sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência.

IV. A competência para julgar ação popular contra ato praticado pelo presidente da República e pelos ministros de Estado é, em regra, do STF.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO.

    vide os casos de lesão à moralidade administrativa (bem jurídico autônomo, conforme se extrai do texto constitucional).

    "(...) 2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material (...) (STJ - AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2017).

    II. ERRADO.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA (...) 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC (...) (STJ - REsp 1242800 / MS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/06/2011)

    III. ERRADO.

    CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    IV. ERRADO.

    Não há foro por prerrogativa de função em AP (isso não quer dizer que inexista competência originária).

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes." (STF - Pet 5856 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015).

  • Gabarito B

    I – ERRADA: Tema 836/Tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe” (STF. ARE 824.781/MS, Plenário, Min. Rel. Dias Toffoli, Repercussão Geral).

    II – ERRADA: a legitimidade ativa é do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular. Além disso, os dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim PROVADA MEDIANTE o TÍTULO DE ELEITOR.

    III – ERRADA: Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;

    IV – ERRADA: A regra é não ter foro especial (primeira instância). A única exceção é o caso "Raposa serra do Sol", onde se firmou a compreensão de que havia um conflito federativo e, por isso, era caso de competência originária do STF.

  • Se houver má-fé, pode condenação em custas

    Abraços

  • gente como que eu faço pra ver a quantidade de perguntas que já respondi???
  • Não sei usar o aplicativo, alguém me informa como mudar de displina?
  • Sobre a Letra A:

    O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.

    Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

  • Questão respondida apenas duas vezes e com seis comentários? Há algo errado com essas estatísticas do QC!

  • No tocante a alternativa IV:

    Não há prerrogativa de foro funcional na AP. Em regra, a ação será ajuizada sempre na 1ª instância. Considera o local do ato ou omissão.

    Exceções: Não serão propostas no 1º grau, mas sim, originariamente para julgamento no STF (art. 102, I, f e n, CF/88):

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  • I) Não é exigida a prova de prejuízo. Assim, a Ação Popular pode ser preventiva.

    II) A prova ocorre com o título de eleitor, pouco importando seu domicílio eleitoral.

    III) Má-fé? Paga.

    IV) A competência é da 1ª instância judiciária, independentemente do foro por prerrogativa de função.

  • Gabarito letra D, pessoal! Esse tipo de questão é um dos mais difíceis, porque TODAS as alternativas estão erradas, algo que dificilmente acontece. Entretanto, sabendo o item IV, você já conseguia matar a questão.

    Percebam que o item IV era bem fácil, um tema batido. Se vc soubesse que ela está errada, era possível eliminar "a", "c" e "d". Acertar uma questão pode representar mais estratégia do que conhecimento.

    Vamos lá, erros em vermelho:

    I. Para o cabimento de ação popular, é exigível do interessado a menção e a prova, na petição inicial, de prejuízo material ocasionado aos cofres públicos.

    II. A prova da cidadania, para ajuizamento da ação popular, será feita com documento que demonstre ter o autor domicílio eleitoral no local do dano apontado na petição inicial.

    III. Independentemente da comprovação de má-fé do autor da ação popular, é vedada sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência.

    IV. A competência para julgar ação popular contra ato praticado pelo presidente da República e pelos ministros de Estado é, em regra, do STF.

    Flávio Reyes - Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • Gabarito''B''.

    Ação Popular: visa à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Pode ser impetrada somente por cidadãos, isto é, aqueles que estejam no gozo de seus direitos políticos. Não basta ser simplesmente brasileiro.

    Não há custos judiciais para o impetrante, salvo comprovada má-fé.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO B

    I - Errado: Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

    II - Errado: Conforme art. 1, § 3º da Lei de ação Popular "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda".

    III - Errado: Conforme art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular [...], ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    IV - Errado: O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

    Existem duas exceções: "a) ação popular interessar à totalidade de juízes estaduais e/ou ficar configurado, após o julgamento na primeira instância, o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, a competência do STF será com base no art. 102, I, n da CF. b) Causa envolver conflito entre União e Estado-membro". (DIDIER, 2018, pag. 160)

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. STF não possui competência originária para julgar ação popular. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bacadc62d6e67d7897cef027fa2d416c?categoria=2&subcategoria=207>. Acesso em: 23/06/2019

    DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. São Paulo: Juspodivm. 2018. Vol. 4

  • Resposta Alternativa (B)

    -Complementando os comentários dos colegas, RESUMO AÇÃO POPULAR:

    -É gratuita SALVO má-fé

    -Não tem foro de prerrogativa de função

    -Prazo: prescricional de 5 anos

    -Ministério Público: atua como fiscal da lei E assume no caso de DESISTÊNCIA do Autor

    -OBJETO: patrimônio público/histórico, meio ambiente e moralidade administrativa

    -Titularidade: CIDADÃO.

    -Quem é considerado cidadão?

    a) pleno gozo dos direitos políticos

    b) menor de 16 anos? com título de eleitor: SIM. Assistido pelo pais? Não.

    c) pessoa jurídica? Não

    d) Importa local do domicílio? Não

  • Cidadão, ainda que menor de 16 anos - em pleno gozo dos direitos políticos.

  • A questão exige conhecimento acerca do instrumento da Ação Popular. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido, vide (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).

    Assertiva II: está incorreta. Nesta ação, a legitimidade é exclusiva do cidadão, não sendo viável a nenhuma pessoa jurídica, tampouco qualquer tipo de órgão público, acionar o Poder Judiciário por esta via. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou

    com documento correspondente, de acordo com o § 3° do art. 1° da Lei nº 4.717/1965 (Lei que regulamenta a Ação Popular).

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme o STF, "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes." (STF - Pet 5856 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Em AP, ACP e AIA não há foro por prerrrogativa de função.

     

    #DeltaPR2020

  • O q é AP, ACP e AIA???????

  • São só abreviações. AP é ação popular, ACP é ação civil pública e AIA é ação de improbidade administrativa Luciana Batista. Nessas ações  não há foro por prerrrogativa de função.

  • STF não tem competência para julgar ações populares, mesmo que se questione atos praticados por autoridades que tenham este foro perante o STF

    Competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de 1º grau, conforme normas de organização judiciária. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente, não há foro privilegiado, sendo competente a justiça de 1º instância.

  • Vamos Flamengo

  • O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811). Existem duas exceções: "a) ação popular interessar à totalidade de juízes estaduais e/ou ficar configurado, após o julgamento na primeira instância, o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, a competência do STF será com base no art. 102, I, n da CF. b) Causa envolver conflito entre União e Estado-membro". (DIDIER, 2018, pag. 160)

  • Pacificado. Tema 705 STJ: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.

  • STF: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe” (STF. ARE 824.781/MS, Plenário, Min. Rel. Dias Toffoli, Repercussão Geral).

  • I. Errada: Basta demonstrar: 》 A Ilegitimidade do ato administrativo ou 》Desvios dos princípios da Adm. Pública.

    II. Errada: A prova da cidadania se faz por título eleitoral, não a que se falar em prova do domicílio eleitoral. ( vide 5º, inciso LXXIII, da CF e art. 1° § 3°, da Lei nº 4.717/1965).

    OBS:

    Cidadania: é a prática dos direitos e deveres de um(a) indivíduo (pessoa) em um Estado.

    PJ e Órgão Público não é parte legítima para propor Ação Popular.

    III. Errada: vide artigo. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    IV. Errada: STF: firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes." (STF - Pet 5856 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015).

    Gabarito: letra B: Todas as afirmativas estão incorretas.

  • art. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;

    --> Não se exige a comprovação de dano material aos cofres públicos;

    --> Exige que seja cidadão, o que é mais abrangente que eleitor;

    --> Condenação as custas em caso de má-fé, isso inclui a todos que ingressarem em comprovada má-fé

    --> A competência de regra é da primeira instância, a remessa se faz obrigatória em casos específicos, como por exemplo o comprometimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso.

  • ALTERNATIVA II:

    A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, não importando que o autor seja eleitor em local diferente de onde os fatos ocorreram.           

    (REsp 1242800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)

    *título de eleitor -> mero meio de prova da cidadania.