SóProvas


ID
2982772
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre tutela provisória, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada. A tutela de urgência, em qualquer de suas naturezas (cautelar ou antecipada), poderá ser pleiteada: em caráter antecedente ou em caráter incidental. As mais comuns são: tutela de urgência cautelar incidental ou tutela de urgência antecipada incidental. Porém, ainda há a tutela de urgência antecipada incidental. 

    Abraços

  • GABARITO - D (Pediu a incorreta)

    Erro: incidente

    Fundamento: somente a tutela antecipada requerida em caráter antecedente tem a característica da estabilidade.

    Lei - CPC:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  Art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Doutrina:

    "Por outro lado, como o caput do art. 304 do Novo CPC faz remissão expressa à tutela antecipada concedida nos termos do artigo legal antecedente (art. 303), também estaria excluída da estabilização a tutela antecipada concedida incidentalmente (...) (NEVES, Daniel Assumpção Amorim, 201, fl. 522)

    "O legislador fez clara opção de limitar a possibilidade de estabilização da tutela antecipada à sua concessão antecedente, de forma que sendo concedida de forma incidental, mesmo sem a interposição do recurso da parte contrária, o processo não deve ser extinto e a tutela antecipada não se estabilizará nos termos do art. 304 do Novo CPC." (Gajardoni, Teoria, p. 897; Amaral, Comentários, p. 407)

    Apesar disso, há doutrina crítica, entendendo não existir razão para o tratamento diferenciado.

    Me corrijam se estiver errado. Bons estudos!

  • A Sendo carente a parte que requer a tutela de urgência, poderá o juiz dispensar apresentação de caução destinada a ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer em virtude da efetivação da medida.

    Correta, "Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."

    B O autor responde objetivamente pelos danos ocasionados à outra parte decorrentes da antecipação de tutela não confirmada em sentença, independentemente de ordem judicial e de pedido específico do interessado.

    Correta, "É a aplicação da teoria do risco-proveito! Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável;(...).Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Diz-se que o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte contrária é efeito secundário da sentença que revoga (ainda que implicitamente) a tutela provisória concedida, devendo o juiz decidir de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

    C A tutela provisória de urgência antecipada pode ser concedida na sentença e, havendo omissão judicial quanto ao prévio requerimento formulado, nada impede que ela seja concedida na decisão que julga os embargos declaratórios.

    Correta, Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento (art. 273 do CPC), antes mesmo da prova e do juízo final favorável à pretensão do autor, nada justifica impedir sua concessão depois da instrução e da sentença procedente do pedido, em decisão aos embargos declaratórios. REsp 279.251-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2001 (informativo 84).

    D Ao prever a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter incidente, o legislador brasileiro equiparou as técnicas processuais de cognição sumária e de cognição exauriente.

    Incorreta. O legislador não equiparou as técnicas no caso explicitado, tendo em vista que a tutela que se estabiliza continua a ser provisória, proferida em cognição sumária, num juízo de probabilidade e não de certeza. Tanto é assim que a estabilização de tutela não se confunde com a coisa julgada material (art. 304, §6º), que só pode ser formada por meio de tutela definitiva, proferida em cognição exauriente, num juízo de certeza.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • GABARITO - D (INCORRETA)

    Resuminho de tutelas provisórias:

    O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

    Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:

    A- Tutela Provisória de URGÊNCIA

    B- Tutela de Evidência

    Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA

    2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.

    Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.

    Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    Clássico exemplo: internação para cirurgia!

     Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)

    Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO) 

    POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Aqui sem mais palavras ou alongamentos, o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC.

    Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo. 

    Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

  • Em pleno século xxi, ainda estou errando questões por não ler "INcorreta", ainda bem que não foi na prova.

  • Ao prever a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter incidente, o legislador brasileiro equiparou as técnicas processuais de cognição sumária e de cognição exauriente.

    Errado.

    O legislador apenas prevê a estabilização apenas para a tutela satisfativa (denominada pelo CPC como "antecipada") requerida em caráter ANTECEDENTE. Não há qualquer discussão sobre gêneros e espécies.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (ou seja, em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    É bastante lógico: há uma cognição exauriente quanto aos pressupostos de concessão da tutela antecipada, mas em relação ao mérito a cognição continua sendo sumária, visto que o juiz, ao concedê-la, não pode prever que o réu deixará transcorrer in albis o prazo recursal.

  • Essa alternativa "C" não consegue entrar na minha cabeça pelos seguintes motivos:

    1- Qual o sentido de dar uma decisão de caráter provisório após toda a instrução processual, se o juiz já esta pronto para decidir em definitivo o processo?

    2- A tutela provisória de urgência antecipada serve justamente para antecipar os efeitos do provimento final. Se serve para antecipar os efeitos da sentença, qual o sentido de se conceder na sentença?

    Alguém pode me explicar qual o sentido de se conceder uma tutela de urgência no momento da sentença, por favor?

    A única hipótese que vem na minha cabeça é numa sentença parcial de mérito em que o juiz antecipa os efeitos da parte que ele não decidiu o mérito. Porém, o colega Parquet por vocação! postou um julgado de 2001, em que vigia o CPC/73 e não existia a possibilidade de sentença parcial de mérito.

    Se alguém puder me elucidar o caso, eu agradeceria muito!

  • Respondendo a Rodrigo Gomes Canato:

    De acordo com o professor Rodolfo Kronemberg Hartmann, o sentido de se requerer/conceder uma tutela provisória de urgência em caráter final (sentença) é porque, ainda que a sentença defira o pedido objeto do requerimento, se a parte contrária apelar, esse recurso possuirá como regra EFEITO SUSPENSIVO, portanto o provimento jurisdicional ficará submetido à espera do trânsito em julgado.

    Em outras palavras, o juiz pode deferir o pedido em sentença (cognição exauriente) e conceder, nesse mesmo decisium, a tutela provisória, para que seja cumprido imediatamente, ainda que a parte contrária interponha recurso de apelação.

    O professor chama a atenção para uma questão contraditória nesse novo CPC: se o juiz concede o pedido em sede de tutela provisória (cognição sumária), o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, que NÃO possui EFEITO SUSPENSIVO, portanto caso a parte prejudicada recorra, o provimento ainda assim será entregue de imediato. Já se o juiz concede o pleito em sentença (cognição exauriente), em caso de eventual recurso de apelação, o provimento fica engessado pelo efeito suspensivo do recurso. Conclusão: requerimento concedido em cognição sumária (juízo de probabilidade) não recebe efeito suspensivo no recurso, mas na cog. exauriente (juízo de certeza), recebe o efeito suspensivo.

  • A estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 304 c/c 303). A urgência deve ser contemporânea à propositura da ação. Não confundir estabilização com imutabilidade. A imutabilidade pela coisa julgada depende de cognição exauriente. A estabilização da tutela não é capaz de formar coisa julgada. 

  • Eu só não entendi a letra b no que concerne ao "objetivamente". Não seria hipótese de responsabilidade subjetiva?

  • Marília, o caput do art.302 do CPC fala que a parte "responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa", ou seja, a responsabilização pelo prejuízo suportado com a efetivação da tutela decorre do próprio dispositivo legal.

    Nesse caso, é aplicada a Teoria do Risco Proveito.

  • Com relação à alternativa B, assim decidiu o STJ:

    O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302). Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. (...)

    Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015.

    Na linha da doutrina acima destacada, é de se reconhecer, portanto, ser "desnecessário qualquer requerimento do réu da demanda de tutela provisória para obter tal condenação em seu favor - e a imposição da responsabilidade em exame também independe de expressa determinação do juiz. Para que se estabeleça o dever de indenizar, basta não haver mais recurso contra a decisão (de primeiro ou segundo grau, interlocutória ou final) que casse, reforme ou revogue a tutela provisória, implícita ou explicitamente. A condenação do requerente ao pagamento dessa indenização é um efeito anexo, automático, da própria decisão que implique a cessação de eficácia da medida" (Cf. WAMBIER, Luis Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo.Ob. cit., p. 880 - sem grifo no original). STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

  • Carente e hipossuficiente é a mesma coisa?

  • Não há previsão legal de estabilização de tutela antecipada concedida de forma incidental!

    De qualquer forma, em caso de tutela antecipada concedida de forma antecedente, não há equiparação de cognições sumária e exauriente. A estabilização é uma nova forma de impossibilidade de rediscussão da matéria, ao lado da preclusão e da coisa julgada. A tutela que se estabiliza continua a ser provisória, proferida em cognição sumária, num juízo de probabilidade.

  • Não entendo que carente seja sinônimo de hipossuficiente não, mas ok...

  • CUIDADO: A estabilização é fenômeno exclusivo de tutela antecipada antecedente, não cabe para tutela incidental ou cautelar. 

    Ademais, não há que se falar em cognição exauriente da estabilização tendo em vista que as partes podem rediscutir a questão em até 02 anos a contar da ciência da decisão por ação própria. (Obs: não cabe rescisória)

  • ART. 304 §6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade respectiva dos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo.

    A doutrina entende que a decisão concessiva de tutela antecipada não é apta ao trânsito em julgado, mas seus efeitos estáveis somente podem ser afastados mediante demanda autônoma, que tem como prazo dois anos para que seja proposta. Decorrido o prazo, mediante inércia da parte, a estabilização não pode ser afastada mas isso não se trata de coisa julgada. Extingue-se o direito à alteração.

    Admite-se a possibilidade de decisões incompatíveis com a tutela estabilizada, desde que seja lógica e não prática, enquanto não é admitido o mesmo em relação à coisa julgada. Dessa forma, nada obsta o reconhecimento da inexistência da obrigação com fundamento em que, mediante cognição sumária, concedeu-se a antecipação, com o fim de impedir outros efeitos dela decorrentes.

  • LETRA D tutela provisória não se enqhiparou a definitiva.. continua a ser cognição sumária que não acarreta o transito
  • Embora pareça meio contraditório em reação ao enunciado C é muito comum que seja concedida a tutela pós sentença, na verdade elas podem ser deferidas em qualquer fase até o transito em julgado. não será, obstada, por exemplo, que o juiz a concede em face dos embargos de declaração.

    PI (tutela antecipada) > SENTENÇA (IMPROCEDENCIA) > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PROCEDENCIA) = Tutela pós sentença.

  • Incorreta e não correta! tropecei !!

  • o mais simples nessa questão é o melhor caminho. se pensar muito ferrou. tutela provisória é de cognição sumária e é isso que a afasta da definitiva. ela é feita justamente p ser o oposto daquela.