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ID
2982775
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente aos embargos à execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
    1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
    2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução.
    3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
    4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.
    5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.
    6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda.
    7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião.
    8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.
    (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • Não cabe reconvenção em processos de execução; não cabe também nos de jurisdição voluntária.

    Não se admite que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu; ou somente em face de quem não é autor.

    Tem-se admitido reconvenções sucessivas: o reconvindo, além de contestar, pode oferecer nova reconvenção.

    O julgamento da ação originária e da reconvenção será feito em conjunto.

    Abraços

  • a) A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução é insuficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, motivo pelo qual são inaplicáveis os efeitos da revelia. CORRETA.

    II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.

    (STJ REsp 1677161 / SP, rel Regina Helena Costa. Julg. 19/10/2017.)

    b) Conforme a jurisprudência do STJ, apesar de o processo executivo ter como finalidade a satisfação do crédito constituído, é plenamente cabível reconvenção em embargos à execução. ERRADA. VIDE COMENTÁRIO DO ATTICUS FINCH.

    3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

    (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

    c) Quando houver litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos executados embargar, incluindo réus cônjuges ou companheiros, conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação. ERRADA.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    D) Citado por edital o executado, revela-se possível a oposição de embargos à execução pelo curador especial, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ERRADA.

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Não haveria nenhum sentido em o Direito permitir que um executado citado pessoalmente, que constitui advogado particular, possa embargar independentemente de garantia do juízo, mas exigir garantia para que um curador especial possa embargar, quando defende alguém citado por edital.

     

    3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    (STJ, REsp 1110548 / PB - repetitivo, rel. Laurita Vaz. Julg. 25/02/2010.)

  • Reconvenção nos Embargos: Maioria da doutrina: SIM; STJ: NÃO

    O cabimento da reconvenção como forma de resposta do exequente-embargado é tema bastante controvertido, com exclusão da execução fiscal, na qual o art. 16, § 3.°, da Lei 6.830/1980 expressamente veda a admissibilidade da reconvenção. A maioria da doutrina, de forma acertada, parte da premissa de que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, de forma que, preenchidos os requisitos de cabimento da reconvenção, não haverá qualquer razão plausível para defender a sua inadmissibilidade. A conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa é totalmente possível de verificar; os embargos têm um procedimento ordinário, com o qual a reconvenção se compatibiliza, de forma a não existir qualquer entrave sério ao cabimento dessa espécie de resposta . STJ - O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. (REsp 1528049/RS)

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

     Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC. Complementando:

     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

    § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

    § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

    § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

    § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

    I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

    II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • ANÁLISE...

    A. gabarito.

    B. não cabe reconvenção em embargos, o que é reforçado, inclusive, pela LEF.

    C. da citação de cada um. Quando conjuge, da juntada do último mandado.

    D. independe da penhora ou caução

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  • #Repost: Carlos Brandão:

    a) A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução é insuficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, motivo pelo qual são inaplicáveis os efeitos da revelia. CORRETA.

    II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.

    (STJ REsp 1677161 / SP, rel Regina Helena Costa. Julg. 19/10/2017.)

    b) Conforme a jurisprudência do STJ, apesar de o processo executivo ter como finalidade a satisfação do crédito constituído, é plenamente cabível reconvenção em embargos à execução. ERRADA. VIDE COMENTÁRIO DO ATTICUS FINCH.

    3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

    (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

    c) Quando houver litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos executados embargar, incluindo réus cônjuges ou companheiros, conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação. ERRADA.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    D) Citado por edital o executado, revela-se possível a oposição de embargos à execução pelo curador especial, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ERRADA.

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Não haveria nenhum sentido em o Direito permitir que um executado citado pessoalmente, que constitui advogado particular, possa embargar independentemente de garantia do juízo, mas exigir garantia para que um curador especial possa embargar, quando defende alguém citado por edital.

     

    3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    (STJ, REsp 1110548 / PB - repetitivo, rel. Laurita Vaz. Julg. 25/02/2010.)

  • tornar o exequente revel com seus efeitos no caso de não responder os embargos seria contra a própria presunção legal do título