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ID
2982784
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A propósito da autonomia constitucional das Defensorias Públicas Estaduais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o Defensor Público Geral pode elaborar e enviar a proposta orçamentária da instituição diretamente ao Poder Executivo, após a submeter ao Conselho Superior. Primeiro ao Governador e depois Legislativo. 

    Abraços

  • A alternativa C está errada, especialmente analisando as disposições da LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), determinando, em seu art. 104, que a Corregedoria-Geral será exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    #Fonte Estratégia

  • Gabarito: C está errada

    Inconstitucionalidade de lei estadual que atribua ao Governador competências administrativas na Defensoria Pública

    É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

    Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador:

    a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;

    b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;

    c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.

    Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • LETRA C

    Inconstitucionalidade de lei estadual que atribua ao Governador competências administrativas na Defensoria Pública. É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

    Assim, viola o artigo 134, §2º da Constituição a lei estadual que preveja que compete ao Governador:

    a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual; b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão; c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública. As competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. (Info 826). Dizer o Direito

  • Resposta: letra C

    justificativa: nao há lista tríplice para nomeação de subdefensor publico geral.

     

    Lc 80/94 Art. 7º  O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Parágrafo único.  A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.   

  • Justificativa para a letra A estar correta (correção feita pelo Estrategia):

    A alternativa A está correta, em razão da autonomia administrativa que possui a Defensoria Pública, podendo apresentar diretamente ao Poder Legislativo, por intermédio de seu Defensor Público-Geral, analisando o art. 134, § 4º, da CF: 

    São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.      

    Como se observa, o final do artigo 134 da Constituição de 1988 determina a aplicabilidade, à Defensoria Pública, do disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96, que tratam da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça quanto às leis que versem sobre os temas que dispõem:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…)

    Art. 96. Compete privativamente:

    II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias”

  • Sobre a letra B:

    Em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional toda norma imponha a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade. Isso porque estaria sendo violada a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estadual, que é a responsável para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados (ADI n. 4.163, STF).

    É importante lembrar que o STF não afirmou que seria proibido completamente o sistema de defensoria dativa. É possível que continuem existindo defensores dativos enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver completamente estruturada em todo o Brasil.

    Apesar de o STF não ter afirmado isso expressamente, conclui-se que se trata de uma espécie de “inconstitucionalidade progressiva”, ou seja, a utilização de defensores dativos ainda é constitucional, desde que ocorra como uma forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta enquanto ainda não estruturada a Instituição. Podemos sistematizar o entendimento no sentido de que a Defensoria Pública poderá continuar realizando convênios (não obrigatórios nem exclusivos) com a OAB e outros organismos para auxiliar o órgão na assistência jurídica dos hipossuficientes.

    Fonte> Livro eletrônico Funções Essenciais à Justiça Prof. Aragonê Fernandes

  • a confusao que pode se dar nessa questao ,refere-se no sentido de que a proposta oçamentaria deve ser levada primeiro ao executivo para que esse encaminhe ao legislativo,quanto a alteração do numero de membros pode ser encaminhada direto ao legislativo.

  • GAB.: C

    D)

    LC 80/1994

    Art. 97-B, § 5 As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.  

  • GABARITO: C

    LETRA A - CF. Art. 134. [...] § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    CF. Art. 96. Compete privativamente: [...] II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    • a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
    • b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    LETRA B - "é inconstitucional toda norma imponha a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade. Isso porque estaria sendo violada a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estadual, que é a responsável para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados" (ADI n. 4.163, STF).

    LETRA C - LC 80/94. Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    LETRA D - LC 80/94. Art. 97-B. [...] § 5 As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

  • ATENÇÃO quanto à atualização da assertiva constante no item b:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 03/11/2021, que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos ministros votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que foram questionadas leis do Município de Diadema (SP). Para a Corte, as normas são constitucionais, porque garantem maior acesso à justiça.