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ID
2982787
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas referentes às prerrogativas processuais dos defensores públicos.

I. O defensor público necessita de procuração para transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.

II. A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual.

III. Encerrada a instrução em audiência na qual presente o Defensor, este se considera intimado pessoalmente e daí passa a correr o prazo processual para apresentação dos memoriais.

IV. É válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

Está(ão) incorreta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Defensoria é igual MP

    Intimação válida é só na repartição

    Abraços

  • O que é manifestação por cota?

  • No item I, está correta, nos termos do art. 128, XI, da LC 80/94 e art. 74, XI, da LCE 65/2003, pois o defensor público necessita de procuração com poderes especiais, como no caso em que necessite transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.

    No caso do item II, está correto, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, especificando que “A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual”.

    Por seu turno, o item III está errado, nos termos do art. art. 364, § 2º, do CPC/215, dispondo: “Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”.

    Finalmente, o item IV está correto, nos termos do art. 128, IX da LC 80/94 e do art. 74, XIII, da LC 65/2003, pois é válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

    Fonte: Blog Estratégia

  • Shirley Andrade, a manifestação por cota (ou quota) nada mais é que a manifestação de forma simples nos autos, podendo ser feita mesmo à mão.

    Geralmente é usada para manifestar ciência da decisão ou um requerimento simples.

    Na prática muitos órgãos já tem um carimbo de "ciente", no qual o membro do MP, da DP ou PG's apenas assinam abaixo e incluem a data.

    Apesar disso, na prática a gente costuma ver pedidos, recursos e até decisões de forma manuscrita.

    A prerrogativa da manifestação por cota é justificada pelo princípio da celeridade, tendo em vista a grande quantidade de processos que geralmente tramitam nestes órgãos e nos juízos.

    Se estiver errado, me corrijam.

    Bons estudos.

  • Complementando a explicação da Lili:

    Item III - incorreto.

    A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão

    A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Fonte: Dizer o Direito

  • No item I, está correta, nos termos do art. 128, XI, da LC 80/94 e art. 74, XI, da LCE 65/2003, pois o defensor público necessita de procuração com poderes especiais, como no caso em que necessite transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.

    No caso do item I, está correto, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, especificando que “A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual”.

    Por seu turno, o item III está errado, nos termos do art. art. 364, § 2º, do CPC/215, dispondo: “Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”.

    Finalmente, o item IV está correto, nos termos do art. 128, IX da LC 80/94 e do art. 74, XIII, da LC 65/2003, pois é válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

     

  • meu Deus essa prova da DPE MG foi de lascar. já é a 2a questão que erro pq não me atento ao "estão incorretas"