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ID
2982793
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

INSTRUÇÃO: Analise a seguinte situação hipotética para responder a questão.

Reinaldo é réu em demanda cível. Foi atendido por Defensora Pública titular do órgão criminal da comarca, em caráter de cooperação, segundo as normas internas. Apresentada contestação, o autor da ação, Dirceu, questionou a atuação institucional a favor do Sr. Reinaldo por três motivos: 1) embora receba apenas um salário-mínimo, Reinaldo mora em casa própria de valor relativamente alto, que poderia ser vendida para contratar advogado, inviabilizando, pois, a assistência prestada; 2) a defensora não é inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e, por isso é, tecnicamente inviável sua atuação no feito; 3) apenas membro lotado na Defensoria Cível teria atribuições para atuar no feito. Na sentença, o juiz denegou a assistência judiciária gratuita a ambas as partes, julgou improcedentes os pedidos e condenou Dirceu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.  

Considerada a situação-problema, analise as seguintes afirmativas.

I. O regime jurídico da Defensoria Pública é diverso do da advocacia, pública ou privada, e é dever do membro identificar-se por matrícula própria, jamais por inscrição na OAB.

II. A inamovibilidade é garantia constitucional dos membros da carreira; impede a mudança de comarca, mas não entre órgãos com atribuições diversas dentro dessa mesma circunscrição.

III. A prestação da assistência pela Defensoria a Reinaldo não vincula a decisão judicial quanto ao seu direito à assistência judiciária gratuita. A existência de decisão judicial indeferindo a assistência judiciária gratuita não impede a atuação da Defensoria Pública em favor de Reinaldo.

IV. Se o autor, Dirceu, estiver assistido por advogado e também optar pela atuação da Defensoria Pública, o simples peticionamento de outro Defensor Público nos autos revoga o mandato concedido ao antigo patrono.

Estão incorretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • onde é previsto que há necessidade procuração?

  • Item IV ERRADO. a simples petição da DP não revoga o mandato do adv. constituído. Para o DP atuar é necessário que haja a comunicação ao juízo da revogação do mandato conferido ao advogado anterior. A fundamento está no art. 111 do CPC/15. Vejam:

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    P. único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    No mesmo sentido a lei 8906/94:

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes

    Importante: conforme art. 128 da LC 80/94 O DP não precisa de procuração para representar os seus assistidos, exceto quando a lei expressamente exigir. 

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    [...] XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    Bons Estudos!

  • O STF já decidiu que para o Defensor Público atua, não há necessidade de procuração, salvo algumas exceções como no caso de alegação de exceção de impedimento, em que o defensor precisa de poder especial.

    O ITEM IV está incorreto, pois o fato do sujeito passivo também estar assistido, não obsta que o autor também seja assistido pelo órgão, sendo direito dos assistidos serem designados defensores públicos diversos para cada um dos sujeitos, tendo em vista o conflito de interesses (LC 80/90)

  • Para complementar:

    Não é necessária inscrição na OAB para o exercício do cargo de Defensor Público (REsp 1.638.836)

    No caso, o TRF da 4ª região proferiu acórdão ementado no sentido de que a  – Estatuto da Advocacia e da OAB – não se aplica aos defensores públicos, porque conflita com , segundo a qual a capacidade postulatória do defensor público decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. O Tribunal entendeu ser desnecessária a inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB.

    Contra a decisão, a OAB/RS interpôs recurso especial no STJ, alegando que os defensores públicos exercem atividades privativas de advogado e se submetem ao regime fiscalizatório e disciplinar previsto no Estatuto, devendo estar inscritos na Ordem.

    O ministro Og Fernandes considerou que o STJ firmou entendimento no sentido de que não é necessária inscrição na Ordem para que os defensores públicos exerçam suas atividades.

    "Ficou esclarecido que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB, necessitando de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação."

    O ministro levou em conta diversos precedentes do Tribunal e pontuou que, conforme a jurisprudência, a  não previu a inscrição na OAB como exigência para o exercício do cargo de defensor público. "Ao revés, impôs a vedação da prática da advocacia privada."

    Assim, negou provimento ao recurso especial.

  • I – CORRETA

    A Defensoria Pública possui regime próprio, não se confundindo com o regime da OAB (CF/88, art. 134 e parágrafos). No STF, apesar de ainda não concluído o julgamento, já se formou maioria no RE 1240999 com a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (Tema 1074).

    II – ERRADA

    A LC 80/1994 garante de forma genérica e sem ressalvas a inamovibilidade (arts. 34, 43, II, 79, 88, II, 118 e 127, II). Sendo uma garantia destinada a assegurar o exercício das funções da instituição, deve ser interpretada de forma ampla. Na jurisprudência, conferir: Processo 247.123, 2ª Vara Cível, Comarca de Barra do Garças, decisão liminar proferida no dia 30/3/2017 (disponível em artigo na Tribuna da Defensoria do Conjur - "A abrangência da garantia da inamovibilidade do defensor público" de Carlos Eduardo Freitas de Souza).

    III – CORRETA

    Não se deve confundir a gratuidade de justiça (direito reconhecido no processo) com assistência jurídica gratuita (política pública executada pela Defensoria Pública, que não se limita ao patrocínio de ações judiciais).

    É o teor do ENUNCIADO 1 da Comissão da DPE/RJ sobre o impacto do NCPC:

    “Constitui atribuição exclusiva do defensor público aferir o direito à assistência jurídica gratuita nos atendimentos prestados pela instituição, independentemente da concessão total ou parcial da gratuidade de justiça”.

    A justificativa do enunciado é o seguinte:

    “Como advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador deixou clara a separação entre os conceitos de gratuidade de justiça e de assistência jurídica gratuita. Quem afere e reconhece o direito à assistência jurídica estatal gratuita é o Defensor Público com atribuição para realizar o atendimento do assistido. A questão submetida à análise do juiz ou tribunal refere-se unicamente ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça. Mesmo que a gratuidade de justiça seja denegada pelo juiz ou tribunal, não poderá o Defensor Público ser impedido de continuar prestando assistência jurídica gratuita ao indivíduo.”

    IV – ERRADA

    Somente há revogação tácita da procuração anteriormente concedida se ocorre a juntada, sem ressalvas ou reserva de poderes, de nova procuração, não bastando o simples peticionamento (STJ - AgRg nos EREsp 222.215/PR, Corte Especial, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 04.03.2002)

    FONTE: Elaboração própria.

  • Quem marcou as corretas? #$%%¨¨&&&&*****&&%##@!!@!@!@!#@$# arrrrhhhgggggg

  • dá vontade de bater a cabeça na mesa quando a gente não lê "incorretas"