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I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade;
Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!
Abraços
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onde é previsto que há necessidade procuração?
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Item IV ERRADO. a simples petição da DP não revoga o mandato do adv. constituído. Para o DP atuar é necessário que haja a comunicação ao juízo da revogação do mandato conferido ao advogado anterior. A fundamento está no art. 111 do CPC/15. Vejam:
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
P. único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
No mesmo sentido a lei 8906/94:
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes
Importante: conforme art. 128 da LC 80/94 O DP não precisa de procuração para representar os seus assistidos, exceto quando a lei expressamente exigir.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
[...] XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
Bons Estudos!
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O STF já decidiu que para o Defensor Público atua, não há necessidade de procuração, salvo algumas exceções como no caso de alegação de exceção de impedimento, em que o defensor precisa de poder especial.
O ITEM IV está incorreto, pois o fato do sujeito passivo também estar assistido, não obsta que o autor também seja assistido pelo órgão, sendo direito dos assistidos serem designados defensores públicos diversos para cada um dos sujeitos, tendo em vista o conflito de interesses (LC 80/90)
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Para complementar:
Não é necessária inscrição na OAB para o exercício do cargo de Defensor Público (REsp 1.638.836)
No caso, o TRF da 4ª região proferiu acórdão ementado no sentido de que a – Estatuto da Advocacia e da OAB – não se aplica aos defensores públicos, porque conflita com , segundo a qual a capacidade postulatória do defensor público decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. O Tribunal entendeu ser desnecessária a inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB.
Contra a decisão, a OAB/RS interpôs recurso especial no STJ, alegando que os defensores públicos exercem atividades privativas de advogado e se submetem ao regime fiscalizatório e disciplinar previsto no Estatuto, devendo estar inscritos na Ordem.
O ministro Og Fernandes considerou que o STJ firmou entendimento no sentido de que não é necessária inscrição na Ordem para que os defensores públicos exerçam suas atividades.
"Ficou esclarecido que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB, necessitando de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação."
O ministro levou em conta diversos precedentes do Tribunal e pontuou que, conforme a jurisprudência, a não previu a inscrição na OAB como exigência para o exercício do cargo de defensor público. "Ao revés, impôs a vedação da prática da advocacia privada."
Assim, negou provimento ao recurso especial.
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I – CORRETA
A Defensoria Pública possui regime próprio, não se confundindo com o regime da OAB (CF/88, art. 134 e parágrafos). No STF, apesar de ainda não concluído o julgamento, já se formou maioria no RE 1240999 com a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (Tema 1074).
II – ERRADA
A LC 80/1994 garante de forma genérica e sem ressalvas a inamovibilidade (arts. 34, 43, II, 79, 88, II, 118 e 127, II). Sendo uma garantia destinada a assegurar o exercício das funções da instituição, deve ser interpretada de forma ampla. Na jurisprudência, conferir: Processo 247.123, 2ª Vara Cível, Comarca de Barra do Garças, decisão liminar proferida no dia 30/3/2017 (disponível em artigo na Tribuna da Defensoria do Conjur - "A abrangência da garantia da inamovibilidade do defensor público" de Carlos Eduardo Freitas de Souza).
III – CORRETA
Não se deve confundir a gratuidade de justiça (direito reconhecido no processo) com assistência jurídica gratuita (política pública executada pela Defensoria Pública, que não se limita ao patrocínio de ações judiciais).
É o teor do ENUNCIADO 1 da Comissão da DPE/RJ sobre o impacto do NCPC:
“Constitui atribuição exclusiva do defensor público aferir o direito à assistência jurídica gratuita nos atendimentos prestados pela instituição, independentemente da concessão total ou parcial da gratuidade de justiça”.
A justificativa do enunciado é o seguinte:
“Como advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador deixou clara a separação entre os conceitos de gratuidade de justiça e de assistência jurídica gratuita. Quem afere e reconhece o direito à assistência jurídica estatal gratuita é o Defensor Público com atribuição para realizar o atendimento do assistido. A questão submetida à análise do juiz ou tribunal refere-se unicamente ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça. Mesmo que a gratuidade de justiça seja denegada pelo juiz ou tribunal, não poderá o Defensor Público ser impedido de continuar prestando assistência jurídica gratuita ao indivíduo.”
IV – ERRADA
Somente há revogação tácita da procuração anteriormente concedida se ocorre a juntada, sem ressalvas ou reserva de poderes, de nova procuração, não bastando o simples peticionamento (STJ - AgRg nos EREsp 222.215/PR, Corte Especial, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 04.03.2002)
FONTE: Elaboração própria.
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Quem marcou as corretas? #$%%¨¨&&&&*****&&%##@!!@!@!@!#@$# arrrrhhhgggggg
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dá vontade de bater a cabeça na mesa quando a gente não lê "incorretas"