CoConforme correção da prova pelo Estratégia, as funções institucionais da DPE MG estão previstas expressamente no art. 5° da Lei Complementar 65/2003, sendo correta a alternativa "C", pois "a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados em razão do regular exercício do cargo, sem comprovar caráter de necessitado do público-alvo" não está ali prevista, senão vejamos:
Nos termos do art. 5º da LC 65/2003:
São funções institucionais da Defensoria Pública:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, e promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais mecanismos de composição e administração de conflitos;
II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III – patrocinar ação civil e ação civil “ex delicto”;
IV – patrocinar defesa em ação penal;
V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;
VII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança, individual ou coletivo;
VIII – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
IX – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas a suas funções institucionais;
XX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança individual ou coletivo e ajuizar ação em defesa das funções institucionais e das prerrogativas de seus órgãos de execução;
XXI – promover a difusão dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a conscientização sobre eles;
XXII – prestar atendimento interdisciplinar, quando necessário para o exercício de suas atribuições;
XXIII – representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
XXIV – desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei.
Com relação ao item "D", a respeito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o art. 977 do Código de Processo Civil determina a legitimidade da Defensoria Pública para a instauração do incidente:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.