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ID
2982802
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Corregedoria-Geral recebeu denúncia anônima de que um membro da carreira estaria vendendo informações pessoais de assistidos, as quais teria obtido em razão do cargo. Em averiguação preliminar no próprio órgão correcional, foram detectados indícios de infração disciplinar e autoria. Foi imediatamente instaurado um procedimento administrativo-disciplinar (PAD) para apuração da responsabilidade.

Considerada essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A punição não pode ser "só" pela denúncia anônima, mas pode provocar o início das investigações

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Abraços

  • Pois é, e a sindicância não é uma investigação, ela iria colher provas a partir da denúncia anônima

  • Alternativa A está errada, porque pode a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública instaurar PAD sem sindicância, nos termos do art. 109 da LC 65/2003.

    Por seu turno, a alternativa B está correta, porque no caso de infrações, serão aplicadas as regras da LC 80/94 e da LCE 65/2003 e não do Código de Ética e Disciplina da OAB, até porque defensor público não está vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil.

    No caso da alternativa C, pode a Corregedoria-Geral instaurar o PAD baseado em denúncia anônima, nos termos da art. 133, § 2º, da LC 65/2003. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a: (…) § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.

    Finalmente, a alternativa D está errada, porque somente serão cabíveis as penalidades previstas no art. 88 da LC 65/2003:

     

    Fonte: Estratégia

  • Com relação ao comentário da Ana Brewster, destaco apenas que a aposentadoria compulsória é sim espécie de punição prevista no ordenamento brasileiro.

    Contudo, não está prevista na LC 65 ou na LC 80, e, portanto, não pode ser aplicada aos defensores. Portanto, para os Defensores não existe previsão da referida penalidade.

    De se destacar, contudo, que a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço é uma das seis penas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).

  • Giselle Cavalcanti, a questão se refere ao regime jurídico das Defensorias Públicas, e a Ana Brewster está correta sim, não existe penalidade de aposentadoria compulsória.

    Lei Complementar nº 80/94:

    Art. 95. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

    § 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

    III - remoção compulsória;

    IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-­las o Governador do Estado.

  • Das Penalidades

    Art. 88 – Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos profissionais:

    I – advertência;

    II – suspensão por até noventa dias;

    III – remoção compulsória;

    IV – demissão;

    V – cassação de aposentadoria.

  • Segundo a LC 136/2011 (DPE/PR), a prévia sindicância também não é imprescindível para instruir o PAD.

    Capítulo III

    Da Sindicância

    LC 136/2011, Art. 200 A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:

    I - como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;

    Já a LC 183/2010 (DPE/SE), a meu ver, não deixa expresso se o PAD pode ou não ser instaurado sem prévia sindicância, pois o artigo 100 apenas afirma que o PAD abrange a sindicância e o próprio processo administrativo disciplinar, mas não diz que a sindicância DEVE constar no PAD (a princípio, pode-se interpretar que, segundo a lei de Sergipe, a sindicância PODE constar no PAD, pois este a compreende, mas não necessariamente constará, pois essa obrigação não está expressa na lei).

    LC 183/2010, Art. 100. O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da DPE por infrações cometidas no exercício das funções. 

  • Lembrem-se que a Corregedoria-Geral não poderia instaurar PAD de qualquer forma, pois suas atribuições são receber, processar e propor instauração. Quem instaura é o Defensor Público-Geral.

    LC80/94:

    Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

    IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando-¬as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

  • Gabarito letra B

  • Honestamente, pessoal? Por mim, essa questão é anulável por exceder o edital. Não há nele qualquer menção a comparação de regramentos da DP com os da OAB, nem tampouco, isoladamente, à aplicabilidade das normas da OAB para defensores públicos. Podem pesquisar o edital no site da FUNDEP e conferir.

  • "Defensores públicos não são advogados públicos, devem seguir regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal" - STF, RHC 61.848

    Para tentar justificar o gabarito: LC n. 80/1994, art. 26, caput e § 2º. Opção que acredito equivocada, eis que: "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (STF, Tema 1074).

    Discussão sobre o fim da "pena" de aposentadoria compulsória para Magistrados, "pena" esta que não é arrolada na LC n. 80: https://www.camara.leg.br/noticias/722601-projeto-acaba-com-aposentadoria-compulsoria-de-magistrado-que-comete-falha-grave/