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Letra D, em decorrência da ausência de previsão no art.4º-A da LC 80/94:.
Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos.
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e a eficiência do atendimento;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
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Com todo respeito, discordo do gabarito. Questão passível de nulidade.
Em virtude da lei 13726/18 a assertiva C deveria ser dada como certa, vejam:
Lei 13726/18 [...] Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Salvo melhor juízo entendo que tanto um servidor público da DPE quanto um Defensor Público poderiam reconhecer a autênticidade do documento quando mostrados o original e por isso não pode o DP ficar exigindo firma reconhecida do documentos ao assistido se ele próprio poderia reconhecer a firma no atendimento.
Se alguém puder esclarecer o erro da C eu agradeço.
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Diego Firmino, a questão pede para marcar a incorreta (são direitos dos assistidos, "exceto"). Ou seja, o disposto na assertiva "C" é, sim, direito do assistido, como bem mencionaste.
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Parece-me que, embora a alternativa C não esteja errada, seria incorreto dizer que a dispensa de reconhecimento de firma é um direito do assistido da Defensoria. Embora a lei a dispense de uma forma geral, nem por isso se torna um direito específico do assistido da Defensoria.
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Núbia Martins, a questão não diz que o direito tenha que ser específico dos assistidos pela Defensoria. Logo, a alternativa C está sim correta.
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São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
1. a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
2. a qualidade e a eficiência do atendimento;
3. o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
4. o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
5. a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
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Em relação a c independente da lei em 2018 está disposto na LC 80/94 como incumbência do DPE no atendimento ao assistido, art. 108 p.ú:
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
(tb em outros artigos tem a previsão para DPU e DPDFT)
independente da lei em 2018, os Dp já deviam fazer isso desde 2009, quando essa incumbência foi inserida...
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CUIDADO com a afirmação do colega, Lúcio Weber! Pois, não poderia haver encerramento de atendimento, mas solicitação da condenação em honorários em favor da Defensoria Pública.
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"Qualquer que seja o fundamento desta". Isso me pareceu bem errado...
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CIEE anulou a aplicação dessa questão em processo para a seleção de estagiários.
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Rogério Cunha. Há possibilidade de revogação da assistência jurídica pela Defensoria sim. A análise dos requisitos para tanto (pessoa necessitada, vulnerável) pode ser revista a qualquer momento se houver indícios probatórios de que a pessoa ou omitiu algum dado econômico seu ou mentiu ou a própria Instituição conseguiu esses dados, por exemplo.
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Que mistura de leis foi essa que a banca fez...
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C
Achei mal redigida.