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Cabe, sim, desconsideração da pessoa jurídica no direito do consumidor
Cabe tanto a direta quanto a inversa
Revisaço 2018: na desconsideração da pessoa jurídica do CDC, precisa apenas inadimplência.
Abraços
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Lei 9.099/95 - Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
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JECRIM não é dia útil!
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DECRETO n. 9508, de 24 de setembro de 2018
DECRETA :
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e
II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a .
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o , às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:
I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
§ 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a .
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Fico imaginando novas questões com a lei Neymar da Penha kkkk
E já imagino os comentários do Lúcio também, inclusive com citações filosóficas.
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assertiva IV. Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis (FALSO - passível de anulação!)
Os prazos dos processos criminais são contados em dias úteis?
NÃO. Os prazos no processo penal são contados em dias corridos (não em dias úteis). Isso porque existe regra específica no Código de Processo Penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP):
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
O STJ e o STF já se posicionaram nesse sentido: STF. 1ª Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017; STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017.
O art. 12-A está inserido no Capítulo II da Lei nº 9.099/95, capítulo que trata especificamente sobre os Juizados Especiais CÍVEIS. Assim, [...] no caso de infrações de menor potencial ofensivo, de rito sumaríssimo, os prazos continuam sendo contados em dias corridos (contínuos), tendo em vista que, no Capítulo III da Lei nº 9.099/95, não existe regra especial de contagem dos prazos, devendo ser aplicado o art. 798 do CPP.
Fonte: Dizer o Direito com contribuição do Professor Fernando Gajardoni.
assertiva III. Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.
Segue julgado correlato:
"[...] Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008) 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)"
No caso de os sujeitos ativo e passivos serem companheiras acredito que por haver relação de afetividade penso que uma vez preenchido os demais requisitos previstos na lei deve ser plenamente possível a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, resta saber se a Lei Maria da Penha se aplica ao caso das pessoas transgênero.
Se alguém souber se já houve algum julgado prevendo esse tipo de caso e como o STJ decidiu fico agradecido se informar.
Espero ter ajudado, abraços.
Bons estudos!
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O gabarito não alterou para B?
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Aos amigos que ainda ficaram com dúvidas, o art. 60 da lei 9.099/95 (capitulo III) começa a tratar do juizado especial CRIMINAL, e neste capitulo não há previsão de contagem de prazo em dias úteis.
O art. 12-a que trata sobre prazos contados em dias úteis, diz respeito apenas ao juizado CIVEL e não ao CRIMINAL.
DEUS NO CONTROLE !!
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Errei na prova, errei aqui de novo
Pas.
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Maluco do céu, essa questão tá aparecendo em "Intervenção de Terceiros".
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O gabarito preliminar da Banca Examinadora apontava como correta a alternativa D. Após os recursos, o gabarito foi atualizado para a alternativa C, conforme já atualizado aqui no QConcursos.
Ou seja, até a banca examinadora caiu nessa pegadinha kkkk
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GABARITO C
I. O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de vaga única. Certo.
II. A desconsideração da personalidade jurídica inversa não é cabível nas relações de consumo, por ausência de previsão legal.
ERRADA: (...) O que antes era apenas construção jurisprudencial e doutrinária também ganha destaque: a possibilidade de desconsideração visando à extensão da responsabilidade patrimonial, a fim de alcançar os bens da sociedade para garantir o pagamento das dívidas do sócio, figura denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicando-se, no que couber, os mesmos pressupostos do instituto previstos nas legislações de direito material.
III. Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.
CERTO
Para tanto, vejamos o artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006):
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
IV. Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis. errada
O erro da questão, foi generalizar. Apenas, o cível tem contagem em dias úteis
Cível: prazo contado em dias úteis
Criminal: os atos processuais podem ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana, sendo contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Se tiver alguma informação equivocada, favor enviar mensagem no privado com o número da questão. :*
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I. CORRETA - O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de vaga única. (Enquanto o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estipula o percentual máximo de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de logo, deficiência, fixando-o em 20%, o artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999 estipula o percentual mínimo, fixando-o em 5%).
II. ERRADA - A desconsideração da personalidade jurídica inversa não é cabível nas relações de consumo, por ausência de previsão legal. (CPC Art. 133 - § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.)
III. CORRETA, ENTENDIMENTO RECENTE - Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual. (Lei Maria da Penha Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.")
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA). VÍTIMA TRANSEXUAL. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da alteração sexual, comportando-se a recorrido como mulher e assim assumindo seu papel na sociedade, sendo dessa forma admitida e reconhecida, a alteração do seu registro civil representa apenas mais um mecanismo de expressão e exercício pleno do gênero feminino pelo qual optou, não podendo representar um empecilho para o exercício de direitos que lhes são legalmente previstos. 3. Recurso provido.(TJ-DF 20181610013827 DF 0001312-52.2018.8.07.0020, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: 179/197)
IV. ERRADO - Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis. (A Lei 13.728/18 que alterou a lei 9099/95 trouxe a previsão da contagem dos prazos em dias úteis MAS APENAS QUANTO ao juizado CÍVEL e não ao CRIMINAL. - art. 12-A da Lei 9.099/95)
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Mas a questão é de processo civil ou processo penal? Subentendi que estivesse perguntando sobre processo civil, pela lógica, o que tornaria o item IV correto, na minha opinião.
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Na questão IV, ainda que não se falasse de Juizado Especial, ou seja, falar-se exclusivamente do Processo Civil. Não se pode afirmar que no atual Código à contagem dos prazos será SOMENTE em dias úteis, eis que se faz necessário diferenciar os prazos de direito material e processual.
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Dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis (SÓ NO CÍVIL).
Lei 9099.
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letra C:
ENTENDIMENTO RECENTE - Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual. (Lei Maria da Penha Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.")
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Na afirmativa I o correto seria PESSOA COM DEFICIÊNCIA e não portador de deficiência.
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Apenas prazos processuais são contados em dias úteis>>>>
Vale ressaltar que a contagem em dias úteis somente vale para prazos processuais.
Se o prazo for de natureza “material” (envolver o próprio direito material), a contagem será em dias corridos, ou seja, de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos, feriados e recesso. Ex: o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança que, segundo a jurisprudência, trata-se de prazo decadencial (envolve o próprio direito material).
Nem sempre é fácil distinguir o que é prazo processual de prazo material. Ex: o prazo do art. 523 do CPC é considerado processual e, portanto, deverá ser contado em dias úteis (STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017).
FONTE: DIZER O DIREITO
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Os prazos no processo penal são contados em dias corridos (não em dias úteis). Isso porque existe regra específica no Código de Processo Penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP):
"Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
Desta forma, como não existe regra específica na Lei do JECRim (Capítulo III, da Lei 9.099/95), a contagem dos prazos, deve observar o aplicado no art. 798 do CPP.
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CAI NA PEGADINHA DO JUIZADOOOOO!!!!
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questão maldosa por que vc tá com o raciocínio no processo Civil.
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Sobre os grupos vulneráveis e o microsistema processual, é correto afirmar que:
- O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de
vaga única.
- Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.
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NO JUIZADO ESPECIAL A CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS ESTÁ RELACIONADA AOS PROCESSOS CÍVEIS E NÃO AOS CRIMINAIS.
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Capciosa essa bendita
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RESPOSTA CORRETA É LETRA "D"
LEI 9.099
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 12A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computarse-ão somente os dias úteis.
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Pegadinha violenta, meu Deus!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Por qual motivo está desatualizada?