SóProvas


ID
2982853
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a violência doméstica no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nesta senda, segundo Sérgio Luiz Junkes , analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade.

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • D) Por ser a violência doméstica e familiar contra a mulher uma das formas de violação dos direitos humanos, é possível, por expressa previsão legal, caso haja falha das autoridades competentes, a Defensoria Pública postular perante o Superior Tribunal de Justiça a aplicação do instituto de incidente de deslocamento de competência. X

    CF, Art 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V-A: as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo;

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A A Defensoria Pública está habilitada para atuar como assistente de acusação fora dos delitos de competência da Lei nº 11.340/06, por haver leis setoriais e inclusão de pontos específicos em várias codificações que formam um microssistema de proteção da vulnerabilidade de gênero, devendo ser observada apenas a questão de atribuição interna frente ao princípio do defensor natural.

    Correto, as mulheres em situação de violência doméstica situam-se no grupo de hipervulneráveis que permitem a ampla atuação da Defensoria Pública, conforme o artigo 4.°, inciso XI, da LC n. 80/94.

    B As medidas cautelares protetivas obtidas, por terem caráter emergencial, não permitem a desistência por parte da vítima, já que a busca da harmonia familiar não pode impedir a análise da eventual violência praticada.

    Incorreta, a vítima não pode mais desistir da ação e as medidas cautelares são impostas pelo juiz para a proteção da vítima. A busca da harmonia familiar não impede a verificação da violência. Súmula 589, STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela  imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação  do  casal  atipicidade  material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes” (HC 333.195/MS, DJe 26/04/2016).

    C Caso um agente de segurança pública pratique violência doméstica, não é possível buscar medida judicial que determine o porte de sua arma apenas em serviço, deixando-a no local de trabalho ao fim da jornada, já que tal medida prejudicaria a sua própria segurança, haja vista a atividade de risco por ele exercida.

    Incorreto, é possível a instituição dessa medida protetiva, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto e considerando-se que o rol de medidas protetivas da Lei nº11340/06 não é exaustivo. "Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:(...)"

    D Por ser a violência doméstica e familiar contra a mulher uma das formas de violação dos direitos humanos, é possível, por expressa previsão legal, caso haja falha das autoridades competentes, a Defensoria Pública postular perante o Superior Tribunal de Justiça a aplicação do instituto de incidente de deslocamento de competência.

    Incorreto! Primeiramente, não há essa previsão legal, segundamente(rsrs) a federalização de um determinado caso se dá a partir de suscitação do PGR perante o STJ, conforme o art. 109, § 5º, CR, não cabe à Defensoria Pública!

  • acertei essa mas queria explicacao da letra b! alguem?

  • Marina,

    Sobre a B, tive o seguinte raciocínio:

    1- se a vítima conseguiu medida cautelar protetiva (ex: distanciamento do agressor por tantos metros) e depois eles se reconciliarem e perceberem que não podem viver separados, a vítima seria impedida de desistir da ação e o agressor teria que viver eternamente longe dela?!

    2 - em razão da busca da harmonia familiar, as autoridades competentes, obrigatoriamente, teriam que analisar a eventual violência praticada, mesmo a vítima tendo desistido de representar contra o acusado?!

    Para as duas indagações, a resposta seria NÃO. Foi a minha análise para considerar a assertiva como falsa.

    Mas, como você pediu uma explicação, achei melhor "matar a cobra e mostrar o pau":

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA –REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – MANIFESTO DESINTERESSE DA VÍTIMA – DECURSO DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE OS FATOS – NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Tendo em vista manifesto desinteresse da vítima, que não quis representar em face do acusado, bem como em razão do grande transcurso do tempo desde a data dos fatos, as medidas protetivas anteriormente deferidas não se mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento.

    (...)

    Requereu o apelante a revogação das medidas protetivas fixadas, tendo em vista o desinteresse da vítima em dar prosseguimento ao processo principal, ressalvando que as medidas protetivas têm natureza cautelar, necessitando, portanto, de processo principal para seu ajuizamento, vez que não podem durar por tempo indeterminado.

    (...)

    É cediço que a Lei Maria da Penha foi editada visando a proteger não apenas a incolumidade física e a saúde da mulher/vítima, como também tutelar a tranquilidade e a harmonia no âmbito familiar.

    Assim, em razão de seu caráter protetivo, em certas hipóteses, devem ser decretadas certas medidas judiciais protetivas em favor da mulher, antes ou mesmo durante o curso do processo (...)

    Todavia, as medidas protetivas do art. 22 da Lei 11.340/2006 têm natureza excepcional/cautelar e possuem características de urgência e preventividade. Portanto, devem produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem.

    (...)

    Importante frisar que (...) não havendo nos autos qualquer notícia de que o apelante tenha continuado ou voltado a importunar a vítima.

    Sendo assim, entendo que, atualmente, as medidas protetivas anteriormente aplicadas não se fazem mais necessárias (...)

    Certo é que as medidas protetivas só podem ser concedidas enquanto durar o perigo que as embasou, sob pena de se impor ao agressor uma limitação arbitrária e ad eternum (...)

    [1.0024.18.058506-9/001]

  • acertei por exclusão...mesmo sem entender o que a letra A falava

  • O erro da B eu acredito que seja em desistir de medida cautelar. Desistir da ação (nos casos em que poderia acontecer e a jurisprudência assentou ser casos de ação penal pública incondicionada) é diferente de pedir a desistência de uma medida cautelar.

    O que a vítima de violência doméstica mais quer é que a violência cesse.

  • Parabéns para quem entendeu a letra B, pois continua sem saber para onde ir.

    A impressão que tive foi que os julgados apresentados pelos colegas não trazem corretamente os dados apresentado na questão.

    Quer dizer que em nome da harmonia familiar o juiz deve revogar as medidas protetivas, mesmo que o perigo se mantenha?

    Não sei se foi a redação, mas essa letra B está difícil de descer.

  • Pelo que entendi, o erro da B consiste na afirmação de que não seria possível a vítima desistir das medidas protetivas impostas inicialmente, mas fica evidente de poderá, sim, desistir.

    Por exemplo, se a mulher reatou o relacionamento com o autor do fato, permitindo que ele retornasse para o lar, como uma ordem judicial pode impedir mediante a ordem judicial anteriormente exarada para que mantenha uma distância de 300 metros da casa, p. ex.?

    B) As medidas cautelares protetivas obtidas, por terem caráter emergencial, não permitem a desistência por parte da vítima, já que a busca da harmonia familiar não pode impedir a análise da eventual violência praticada. ERRADA.

  • Sobre a B, aplica-se analogicamente o seguinte:

    Art. 19, § 3º da LMP. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito: A

  • Quanto a letra "B"

    Pelo que eu entendi a vítima pode sim desistir, mas isso não significa que o processo será interrompido.

    ...................

    Em casos envolvendo violência doméstica, a desistência da vítima em prosseguir com a ação não extingue o processo. Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolvia um homem que agrediu sua companheira.

    Segundo o ministro, mesmo que a vítima tenha desistido de prosseguir com o processo, a ação penal analisada tem relevância social, apesar de ser condicionada à representação da companheira agredida. Para Marco Aurélio, o entendimento das cortes anteriores contraria a decisão do STF na . Nesta ADI, a Corte decidiu que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.

    A Reclamação (RCL) 19.525 foi movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, a vítima denunciou o agressor à polícia e solicitou medidas protetivas de segurança. Mas, um ano e meio depois do ocorrido, a companheira do réu voltou a morar com o agressor.

    Na audiência, a mulher afirmou que não gostaria de continuar com o processo contra o companheiro, mesmo confirmando as agressões. Segundo ela, o desinteresse pela ação foi resultado da mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.

    O réu foi absolvido pelos juízos de primeira e segunda instâncias. De acordo com a corte estadual, mesmo tendo havido denúncia contra o agressor e a solicitação de medidas protetivas, o fato de que o casal voltou a morar junto deve ser considerado na análise do mérito.

    Na reclamação ao STF, o MP gaúcho alegou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diferente da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4.424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

  • O erro da letra é D é a falar que a legitimidade para propor o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é da defensoria pública, sendo que na verdadade essa legitimidade é do PGR.

  • Sobre a alternativa "a" nunca nem vi isso, porém por eliminação foi o mais coerente. Continuo sem entender

  • Sobre a (C). Errada, pois:

    LMP 11.340/2006

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no  o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

  • Pra quem ainda ficou com dúvida em relação à letra B (As medidas cautelares protetivas obtidas, por terem caráter emergencial, não permitem a desistência por parte da vítima, já que a busca da harmonia familiar não pode impedir a análise da eventual violência praticada).

    Acredito que é necessário ter em mente duas situações:

    1º) Uma coisa é a desistência na manutenção das medidas protetivas de urgência, o que é plenamente possível, já que elas não podem durar eternamente e, uma vez cessadas as ameaças ou o risco, a vítima deve sim pedir para que o juiz revogue-as.

    2º) Outra coisa é a vítima requerer a "desistência" do processo. Nesse caso, em se tratando de ação penal condicionada à representação, ela deve observar que eventual retratação ao direito de representação deve ser feita até o recebimento da denúncia, perante o juiz e em audiência designada para esse fim, prevista no art. 16 (ex. delito de ameaça). No entanto, quando a ação for incondicionada, por ex. lesão corporal, pouco importa se a ofendida reatou o relacionamento e não quer a punição do réu. Acho que aqui que entra a situação de "harmônia familiar" mencionada na assertiva, por existirem julgados no seguinte sentido: "o fato de a ofendida deixar de temer o acusado, passando a viver maritalmente com ele, não impede a condenação, uma vez que não é o relacionamento do casal que vai a julgamento, mas sim um crime expressamente tipificado em lei, e que não mais sequer necessita de representação da vítima - dispensando-se, pois, eterna desarmonia entre esta e ofensor”.

    Em resumo: Na hipótese de superveniência da harmonia familiar/reconciliação entre vítima e ofensor: no âmbito das medidas protetivas de urgência, elas devem ser revogadas, porque não há mais, em tese, risco (aqui não há formalidade); já no que diz respeito ao processo, essa harmonia é irrelevante e não tem efeito algum, devendo ser observado apenas se a ação penal é incondicionada ou condicionada à representação (nesse último caso, em que momento a retratação é feita).

    Qualquer erro, por favor, avisem-me.

  • curiosidade: existe uma PEC em andamento que visa a conferir legitimidade ao Defensor Público Geral Federal para a arguição do Incidente de Deslocamento de Competência.

  • Princípio do Defensor Natural não é pacífico na doutrina, mas no contexto da questão era a única resposta possível.

    Bons estudos a todos!

  • A Lei nº 11.343/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, é questão certa nas provas das carreiras jurídicas, principalmente por sofrer constantes atualizações legislativas. Observemos a seguir cada assertiva, em busca de encontrar a correta:

    A) Correta. A Defensoria Pública, de fato, está habilitada para atuar como assistente de acusação fora dos delitos de competência da Lei nº 11.343/06, por haver leis setoriais e inclusão de pontos específicas em várias codificações que formam um microssistema de proteção de vulnerabilidade de gênero.

    A Lei Complementar 80/94 dispõe expressamente que é função institucional da Defensoria Pública, dentre outras, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    (...)
    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;   

    B) Incorreta. Ainda que o delito praticado seja de ação penal pública incondicionada à representação, nos casos de lesão corporal ainda que leve ou culposa praticada no contexto da violência doméstica e familiar, por exemplo, a ofendida não pode desistir do prosseguimento do processo em si. Contudo é possível que a ofendida desista das medidas protetivas que foram aplicadas para a sua segurança. Não há impedimento na legislação para a desistência de medidas protetivas fixadas para sua proteção, assim como também é possível a substituição da medida aplicada a qualquer tempo por outras de maior eficácia.

    Sobre as medidas protetivas de urgência, vale a leitura dos parágrafos do art. 19 da Lei nº 11.343/06.

    C) Incorreta. Caso um agente de segurança pública pratique violência doméstica, é possível buscar a medida judicial que determine o porte de sua arma apenas em serviço, deixando-a no local de trabalho ao fim da sua jornada.

    O doutrinador Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial, 2020) realiza uma diferenciação entre a suspensão da posse de armas e a restrição de porte de armas:
    O art. 22, I, da Lei Maria da Penha, abrange duas medidas distintas: a) suspensão da posse de armas: nessa hipótese, o agente será privado temporariamente da possibilidade de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, no interior de sua residência, ou mesmo no seu local de trabalho ; b) restrição do porte de armas: a palavra restrição tem o sentido de limitar, diminuir, cercear. Logo, a autoridade judiciária poderá determinar, por exemplo, que um policial porte sua arma apenas quando efetivamente em serviço, deixando-a no local de trabalho ao final da jornada, com o que se evita que a tenha consigo no recesso do lar. (destaquei).

    Quanto ao porte/posse de arma de fogo, a Lei Maria da Penha traz as seguintes previsões:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    (...)
    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    D) Incorreta. De fato, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e essa afirmação possui previsão expressa no art. 6º, da Lei nº 11.343/06:

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
    Todavia, em que pese a violência doméstica ser uma forma de violação dos direitos humanos, não é possível que a Defensoria Pública postule perante o Superior Tribunal de Justiça para que ocorra a aplicação do incidente de deslocamento da competência (IDC). Isso porque, o instituto do deslocamento de competência possui legitimidade ativa exclusiva do Procurador Geral da República, conforme preleciona o art. 109, §5º, da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.       

    1º DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial. 2020, p. 1300.
    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Pra quem marcou a A por eliminação e não entendeu muito bem a assertiva:

    "A Defensoria Pública está habilitada para atuar como assistente de acusação fora dos delitos de competência da Lei nº 11.340/06, por haver leis setoriais e inclusão de pontos específicos em várias codificações que formam um microssistema de proteção da vulnerabilidade de gênero, devendo ser observada apenas a questão de atribuição interna frente ao princípio do defensor natural".

    Vamos lá...

    A Lei 11.340/06 prevê uma figura específica de assistente da mulher no arts. 27 e 28: é uma espécie de assistência "qualificada", pois garante que a mulher vítima de violência será acompanhada em todos os atos processuais por advogado ou defensor público.

    Para que a Defensoria possa atuar com base nesse artigo, em tese o delito deve ser de competência da Lei Maria da Penha, ou seja, praticado em algum dos contextos de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER previstos no art. 5º. Fora desses contextos, o crime não vai ser processado no âmbito da Lei Maria da Penha.

    O que a questão diz é que, mesmo fora desses contextos que autorizam a aplicação da Lei 11.340/06, a Defensoria ainda pode atuar como assistente da mulher vítima, porque há outros dispositivos legais que preveem a atuação na proteção da vulnerabilidade de gênero.

    De qualquer forma, deve-se observar a atribuição interna: se o delito for no âmbito da Lei 11.340/06, a atribuição para atuar é do Defensor que atua junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Mas se for um delito que não esteja no contexto da Lei 11.340/06, é outro Defensor que vai ter atribuição (o que atua junto à vara criminal, por exemplo).

    Para mais esclarecimentos, recomendo artigo do Prof. Franklyn Roger no ConJur: "Assistência qualificada da mulher vítima de violência no processo penal".

  • De forma simples, para entender o erro da alternativa "B", é necessário compreender a diferença entre desistir da medida protetiva que tem natureza de cautelar e desistir da ação penal (aqui sim, a vítima NÃO PODE > ação penal pública incondicionada).

    Inicialmente, dentro do contexto da violência doméstica, requer-se a medida protetiva, para proteger a vítima e em seguida é ajuizada a ação penal (ação principal).

    Há todo um acompanhamento da vítima, por equipe multidisciplinar da Vara, para verificar sua intenção de manter ou não a medida outrora concedida. Muitas vezes a vítima se manifesta pela não manutenção e, em alguns casos, é justamente por ter reatado com seu agressor. Assim, a questão está errada em falar que "não permitem a desistência por parte da vítima"; e o trecho final está certo, porque não é "a busca da harmonia familiar" que vai impedir a análise da eventual violência praticada.

    O sistema protetivo foi feito para não deixar impune a violência praticada, então a "harmonia familiar" não tem vez aqui. Praticou o crime terá que responder por ele. Esse foi o motivo de o legislador ter alterado o crime para de ação penal pública incondicionada e minimizar a naturalização da violência doméstica.

  • Eu desconhecia o princípio do Defensor Natural. Como a desistência de medida cautelar pela vítima pareceu-me ilógico, marquei a letra "b".

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Que redação TERRÍVEL!!