SóProvas


ID
2982862
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o microssistema de tutela coletiva, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Abraços

  • Acredito que a fundamentação para a resposta dessa questão estão nesses artigos. Vamos artigo por artigo:

    A) CORRETA: CPC Art. 554. (...) § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    B) INCORRETA: conforme o colega Lúcio informou: Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5 da CF.

    É importante salientar que deve a Defensoria Pública demonstrar a pertinência temática relativa aos Direitos Humanos ou a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados para poder atuar.

    C) CORRETA: nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018. O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo. O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo. [...] Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa. [...] Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública. (Para maiores informações ler inf. 891 do STF.)

    D) Correto: Além do microssistema processual coletivo previsto no CDC (art. 81 seguintes) há agora, com a advento do CPC/15 o IRDR, o IAC em que há a formação dos precedentes judiciais.

    Caso haja algum equivoco fiquem a vontade para complementar ou corrigir.

    Bons Estudos!

  • A Defensoria Pública é uma das legitimadas a propor Mandado de Injunção coletivo.

  • Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. (Fonte: Dizer o Direito).

    O STJ já admitiu a tese, aceitando a admissão da Defensoria Pública na qualidade de custus vulnerabilis:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRATIVO ACOLHIDO EM PARTE. 1. (...). 2. Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis. 3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU está legitimada para atuar como quer no feito. 4. O acórdão embargado não foi contraditório e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que i) é exigência legal ao fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou autorização pela ANVISA; e ii) não há como o Poder Judiciário, a pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu. 5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 6. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a DPU como custos vulnerabilis. (STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.163 - SP (2017/0182916-7)

  • A questão trata de tutela coletiva.

    A) Em conflitos urbanos, v.g., envolvendo invasões ou regularização fundiária, poderá a Defensoria Pública atuar na defesa autônoma e coletiva como custus vulnerabilis, bem como na defesa individual dos acionados.

    Código de Processo Civil:

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Custos vulnerabilis – guardião dos vulneráveis.

    Em conflitos urbanos, v.g., envolvendo invasões ou regularização fundiária, poderá a Defensoria Pública atuar na defesa autônoma e coletiva como custus vulnerabilis, bem como na defesa individual dos acionados.

    Correta letra “A".

    B) Havendo omissão injustificada e danosa a uma coletividade quanto à regulamentação de eventual norma que envolva o tema direitos humanos, não poderá a Defensoria Pública propor eventual mandado de injunção coletivo para combater tal inefetividade, por ausência de legitimidade e regulamentação do procedimento de tal ação.

    Lei nº 13.300/2016:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .

    Havendo omissão injustificada e danosa a uma coletividade quanto à regulamentação de eventual norma que envolva o tema direitos humanos, poderá a Defensoria Pública propor eventual mandado de injunção coletivo para combater tal inefetividade, por ausência de legitimidade e regulamentação do procedimento de tal ação.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) O microssistema de tutela coletiva pode ser aplicado na seara penal, a exemplo da utilização do habeas corpus coletivo, porém, de modo excepcional e justificado.

    “Preliminarmente, a Turma entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do “habeas corpus". Destacou a ação coletiva como um dos únicos instrumentos capazes de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis socioeconomicamente. Nesse sentido, o STF tem admitido com maior amplitude a utilização da ADPF e do mandado de injunção coletivo.

    O “habeas corpus", por sua vez, se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o “habeas corpus", individual ou coletivo.

    Esse remédio constitucional é notadamente maleável diante de lesões a direitos fundamentais, e existem dispositivos legais que encorajam o cabimento do “writ" na forma coletiva, como o art. 654, § 2º (4), do CPP, que preconiza a competência de juízes e tribunais para expedir ordem de “habeas corpus" de ofício. O art. 580 (5) do mesmo diploma, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado “writ" seja estendida para todos que se encontram na mesma situação." HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.2.2018. (HC-143641) Informativo 891 do STF.

    O microssistema de tutela coletiva pode ser aplicado na seara penal, a exemplo da utilização do habeas corpus coletivo, porém, de modo excepcional e justificado.

    Correta letra “C".

    D) No direito brasileiro, há duas espécies de processos jurisdicionais coletivos: as ações coletivas e o julgamento de casos repetitivos, com objetivos distintos, mas cujos resultados devem ser analisados caso a caso para aferir a prejudicialidade entre a coisa julgada coletiva e a eficácia vinculante da tese jurídica.


    Algumas das ações coletivas estão previstas a partir do art. 81 do CDC, já o julgamento de casos repetitivos possui previsão no CPC nos arts. 976 a 987 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR), bem como no art. 947, também do CPC, o IAC – Incidente de Assunção de Competência.

    Correta letra “D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B

  • Tenho uma dúvida: a Defensoria Pública pode atuar ao mesmo tempo como custus vulnerabilis e na defesa de uma das partes?

  • A atuação da Defensoria Pública na condição de custus vulnerabilis

    O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE aprovou, por meio da Comissão Especial de Direito Social à Moradia e Questões Fundiárias, enunciado de número 1 no seguinte sentido:

    A atuação da Defensoria Pública, prevista no §1º do artigo 554 do CPC, se dá na condição de custus vulnerabilis e não se confunde com a atuação de representantes dos réus e curador especial, podendo, em tese, essas três formas de atuação recair sobre o mesmo defensor na ausência de conflito, ou sobre defensores distintos”.

    Como justificativa o CONDEGE acrescentou: "A Defensoria Pública conquistou posição de destaque na defesa dos interesses coletivos de grupos que sofrem vulnerabilidade social. Neste sentido, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 554, §1º, previu a intimação da Defensoria Pública em litígios relacionados a conflitos fundiários coletivos que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade. Apesar de o texto prever expressamente o termo hipossuficiência econômica, deve haver uma interpretação mais abrangente, ampliando-se para o aspecto organizacional. (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves, 2015). Esta intimação da Defensoria Pública inaugura uma nova forma de atuação na condição de custos vulnerabilis, a qual independe da procura pelas partes. Trata-se de uma intervenção em que a Defensoria não atua como representante processual dos requeridos, mas sim como terceiro em cumprimento da sua missão constitucional de defender os interesses dos vulneráveis de forma coletiva (Maurílio Casas Maia, 2016). Uma vez que a Defensoria Pública também é um órgão que realiza a representação processual das pessoas necessitadas e exerce a função de curador especial, será possível que esta atue em um mesmo processo como representante processual das partes, como curador especial e como 'custos vulnerabilis'. A princípio não se verifica um conflito entre as três formas de atuação, podendo ser realizada pelo mesmo órgão de execução. Contudo, se no caso concreto se visualizar uma incompatibilidade de interesses ou colidência de defesas, essas funções serão exercida por órgãos de execução diferentes". (Grifado).

    Esta é, portanto, uma tese institucional da Defensoria Pública. 

  • Pessoal, me tirem uma dúvida. No inteiro teor do HC 143.641 não encontrei nenhum excerto que dizia que a impetração de HC coletivo deveria acontecer só de modo excepcional e justificado...

  • Sobre a letra A:

    ##Atenção: ##Posição Institucional concursos da DPE: ##DPEMG-2019: ##DPEBA-2021: ##FCC: O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE aprovou, por meio da Comissão Especial de Direito Social à Moradia e Questões Fundiárias, enunciado de número 1 no seguinte sentido: “A atuação da Defensoria Pública, prevista no §1º do artigo 554 do CPC, se dá na condição de custus vulnerabilis e não se confunde com a atuação de representantes dos réus e curador especial, podendo, em tese, essas três formas de atuação recair sobre o mesmo defensor na ausência de conflito, ou sobre defensores distintos”. Como justificativa o CONDEGE acrescentou: “Trata-se de uma intervenção em que a Defensoria não atua como representante processual dos requeridos, mas sim como terceiro em cumprimento da sua missão constitucional de defender os interesses dos vulneráveis de forma coletiva (Maurílio Casas Maia, 2016).”.