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ID
2982886
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses.

I. O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.

II. O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.

Sobre o efeito das novas condenações em relação ao tempo em que os reeducandos “Y.K.T” e “Z.W.J” estiveram soltos em razão do livramento condicional e da prisão domiciliar, é correto afirmar que o(s)

Alternativas
Comentários
  • Y.K.T não terá o tempo descontado, pois foi condenado por crime anterior à concessão do benefício (não violou a confiança nele depositada).

    CP, art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Z.W.J, por sua vez, não perderá o tempo de cumprimento de pena no RA (pena cumprida é pena extinta), mas estará sujeito à regressão, nos termos do art. 118, I, da LEP.

    LEP, art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Sursis a pena não chega a ser executada; livramento condicional o pressuposto é o início da execução da pena.

    2018 O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017). LúciO: No livramento, extingue-me mesmo com descumprimento durante No sursis processual, não se extingue; revoga-se

    Para a obtenção do livramento condicional, deve ou não ser exigido o exame criminológico: 1ª posição (DPE), como o art. 112 da LEP aboliu a necessidade do exame criminológico, ele não mais será exigido; 2ª posição e prevalece (juiz e MP), o atestado de conduta carcerária nada mais é do que o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional, mas se engana quem acha que, pela supressão desse exame operada pelo art. 112 da LEP, ele não mais pode ser exigido pelo juiz. Principalmente em crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 83, parágrafo único, CP e súmula 439 do STJ), não impede que se faça; pelo contrário, exige-se que se realize o exame criminológico.

    Abraços

  • I -

    Art. 88, CP: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."

    Regra: quando a revogação resulta de crime posterior: o condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, o agente terá que cumprir "novamente" o prazo em que esteve solto (no período de prova); o tempo cumprido no período de prova não será considerado como cumprido, já que o agente violou a confiança nele depositada.

    Exceção: quando a revogação resulta de crime anterior: computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade; o tempo cumprido no período de prova será “aproveitado” e será descontado da pena que ainda falta cumprir; o agente não terá que cumprir "novamente" o prazo que esteve solto (período de prova); o tempo cumprido no período de prova será considerado como cumprido, já que o agente não violou a confiança nele depositada.

    II -

    Tenha em mente que o tempo que o indivíduo está em regime aberto - prisão domiciliar - deve ser considerado como cumprimento de pena. Não é porque ele cometeu novo crime que o tempo cumprido em prisão domiciliar será desconsiderado (tempo de pena cumprida é pena extinta!); o que poderá ocorrer é ele ser regredido de regime, já que a prática de novo crime doloso é considerada falta grave (art. 118, I da LEP), além de poder perder 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).

    É bom não esquecer que "(...) sempre que nova pena chegar, para cumprimento, na Vara de Execução Penal, será ela somada ao restante da pena e não no montante total inicial, afinal, pena cumprida é pena extinta." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8ª ed., v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 277).

    Assim, como a questão não fala nada sobre regressão de regime, nem sobre perda de dias remidos, mas apenas sobre o tempo de pena cumprida no período de prova do livramento e tempo de pena cumprido na prisão domiciliar, a resposta é simples: os reeducandos “Y.K.T” e “Z.W.J” conservarão como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que ficaram soltos, em livramento condicional e em prisão domiciliar, respectivamente.

    GABARITO: C

  • Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:       

     I - por crime cometido durante a vigência do benefício; NÃO DESCONTA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO.

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. DESCONTA NA PENA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO.

  • por ter sido o crime cometido antes da vigencia do livramento, tal tempo poderá contar como de pena efetivamente cumprida

  • Uma leitura apressada da questão poderia levar a ideia de que os dois itens tratavam do mesmo assunto, qual seja, livramento condicional, sendo que o I, de fato tratou, mas o II, cuidou do cumprimento da pena em regime aberto.

  • STJ: "Pena cumprida é pena extinta"

  • ...conservarão como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que ficaram soltos, em livramento condicional PRIMEIRO CASO TRATA DE LIBERDADE CONDICIONAL e

    em prisão domiciliar, AO PASSO QUE ESSE QUESITO TRATA SOBRE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA, EM REGRA.

  • GABARITO: C

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • “REEDUCANDOS”? tinha que ser prova da defensoria... /facepalm

  • livramento condicional

    AA - crime Anterior - Aproveita o tempo

    PP - crime Posterior - Perde o tempo

  • ALTERNATIVA II

    Uma coisa é o desconto da remição que incide sobre o tempo do trabalho-estudo, que o cabra teria direito e poderá perder até 1/3 (um terço) do tempo remido - art. 127 LEP.

    Outra é a pena cumprida que não sofrerá qualquer desconto........

  • Inicialmente, cabe considerar tratar-se de Defensoria Pública recém criada. Fato que deve ser observado de forma benevolente caracterizado possivelmente por imaturidade da banca examinadora, verifica-se que a questão trata-se de afronta ao ECA, posto, a utilização das palavras: preso, prática de crime, condenação, livramento condicional, crime, dolo. Nessa toada, deve-se verificar que as crianças e adolescentes são aplicadas medidas socioeducativas. Desta feita, os termos a serem utilizados seriam: Liberdade assistida, pratica infracional, internação, entre outras. Sendo assim, a banca examinadora deixou de observar princípios norteadores que ensejam aqueles que devem ter em suas veias o sangue verde.

  • Questão miserável!!!!

  • ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, O QUE EU ENTENDI FOI:

     

    Agente teve o LC revogado por uma condenação anterior ao LC : O Tempo em que o agente ficou fora da cadeia será computado em sua pena.

     

    Agente teve o LC revogado porque estando em LC cometeu um novo crime: O tempo em qeu o agente ficou fora da cadeia não será computado.

     

    Agente em Prisão Domiciliar cometeu um crime e retornou a Cadeia: Ou seja, nesse caso, o agente não está em LC, ele está cumprindo a pena normalmente, só que em regime domiciliar, sendo assim, para o STJ, a pena cumprida

  • Gabarito: C

    I. O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.

    Trata-se de causa de revogação obrigatória. É de se observar, contudo, que a condenação foi em decorrência de crime praticado antes da vigência do livramento, caso em que o período solto será considerado como pena cumprida.

      Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    II. O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.

    Tendo em vista que o reeducando estava em regime aberto, ou seja, cumprindo a pena, não há que se falar em desconto. O regime aberto, ainda que em prisão domiciliar, é considerado como pena cumprida.

  • O elaborador dessa questão tem lugar garantido no inferno, quanta maldade nessa pegadinha. kkkkk

  • Alternativa correta - (C)

    O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. LEP

    O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    No caso do reeducando Z.W.J ele estava cumprindo pena em regime aberto e foi permitido que ele cumprisse prisão domiciliar, portanto, esse tempo que esteve em prisão domiciliar é computado como cumprido e tendo em vista a prática de um novo crime é permito a regressão de regime e mais a soma com a outra pena para definir o novo regime.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • "solto em prisão domiciliar"

  • A regra (crime posterior) destaca uma penalidade ao reeducando (perda do período que esteve solto como "pena cumprida").

    A exceção (crime anterior) corrobora os efeitos do livramento (manutenção do tempo que esteve solto como "pena cumprida", embora a nova condenação revogue o benefício em questão).

  • Dessa vez o examinador caprichou nos nomes.