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Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Se não houve condenação criminal transitada em julgado ou suspensão durante o período do livramento, encerrado o período de prova, extingue-se a punibilidade do crime em que o delinquente está livrado.
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2018 O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017). Lúcio: No livramento, extingue-me mesmo com descumprimento durante No sursis processual, não se extingue; revoga-se
Abraços
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Vale a pena conferir as conclusões do prof. Márcio Cavalcante (DOD) quanto aos comentários da Súmula 617/STJ:
• se o réu cometeu crime durante a vigência do livramento condicional, não haverá a suspensão, prorrogação ou revogação automática do benefício;
• em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);
• se o juiz não suspender nem revogar expressamente o livramento condicional durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo;
• se o período de prova transcorrer sem decisão formal do juiz suspendendo ou revogando o livramento, considera-se que houve o cumprimento integral da pena, não havendo outra solução a não ser reconhecer a extinção da punibilidade;
• logo, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena;
• decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja proferido uma decisão formal e expressa de suspensão ou revogação do benefício, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do CP.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cfa258af990f9cb188d36ddb5c6eb650>.
GABARITO: A
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Pra quem se confundiu, aqui vai uma dica de ouro:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Info 547)
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LIVRAMENTO CONDICIONAL: se o juiz não suspender nem revogar expressamente durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo (período de prova). (S 617 STJ)
Me corrijam se estiver errado.
Bons estudos.
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– SÚMULA 617 STJ: “A ausência de SUSPENSÃO ou REVOGAÇÃO do livramento condicional ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
– O LIVRAMENTO CONDICIONAL é uma medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena e importante instrumento de ressocialização.
– Decorre do sistema progressivo de cumprimento de pena (sua concessão, porém, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais).
– É concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos que, em linhas gerais, dizem respeito à pena imposta e à parcela que deve ser cumprida, bem como à aptidão do condenado para a liberdade antecipada.
– Uma vez concedido, o livramento condicional deve ser revogado se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, assim como se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior a vigência do benefício.
– E pode ser revogado o livramento se o condenado descumpre alguma das condições estabelecidas pelo juiz no ato de concessão do benefício.
– Mas há possibilidade de que o livramento seja prorrogado ou mesmo suspenso.
– Com efeito, cometido um crime na vigência do livramento condicional, o art. 145 da Lei de Execução Penal estabelece ser possível ao juiz ordenar a prisão do condenado e suspender o curso do benefício, cuja revogação dependerá de decisão final.
– O art. 89 do Código Penal, por sua vez, em disposição que não se confunde com a suspensão, determina que o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento.
– Trata-se aqui da PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
– Sempre houve controvérsia a respeito da necessidade de decisão judicial sobre a prorrogação, ou seja, havia quem sustentasse que a prorrogação era automática, ao passo que outros defendiam a tese de que somente se prorrogava o benefício por decisão do juiz.
– Portanto, caso não houvesse, até o final do prazo do livramento, pronunciamento judicial que o estendesse, a pena deveria ser extinta... --->
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– Havia decisões tanto no STJ quanto no STF impondo a necessidade de prorrogação expressa.
– Esta orientação se firmou ultimamente em diversos julgados nos quais os tribunais superiores estabeleceram que, transcorrido o período do livramento sem que o juiz o houvesse prorrogado – ou suspendido –, a pena deveria ser declarada extinta:
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado.
– A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício.
– Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018)
– Com a edição da súmula 617, o STJ dirime qualquer dúvida que pudesse restar sobre sua orientação quanto à impossibilidade de se prorrogar automaticamente o livramento condicional.
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Tudo sobre livramento condicional e a Súmula 617: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf
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Resposta de acordo com a súmula 617 do STJ
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Encerrado o período de prova do livramento....
Se o candidato percebesse isso na prova, e conhecesse a súmula 617, STJ, acertaria a questão.
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Letra A - pronto pra outra...
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Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
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se na questão fala que ele foi preso durante o beneficio, isso não significaria a suspensão da pena?
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O juiz teve todo o tempo do período de prova para analisar causas factuais que por ventura pudesse obstar a continuidade do benefício, e assim não o fez, nesse caso não há outra saída para o juiz a não ser declarar extinta a punibilidade.
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Note que a questão diz expressamente “encerrado o período de prova do livramento”. Logo, significa que durante o livramento não houve suspensão nem revogação.
Não há prorrogação automática do livramento condicional.
Portanto, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade.
CP: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
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Duas coisas:
O texto da questão traz, claramente: "... encerrado o período de prova do livramento ..." e "... a sentença penal condenatória não havia transitado em julgado ...". Além disso, não faz qualquer menção à suspensão ou revogação do livramento condicional.
Assim, expirado o prazo sem que tenha havido revogação ou suspensão do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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Alguém pode falar por que o juiz não observaria o art. 89 do CP? Assim diz: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento? A questão diz que ele havia sido denunciado por outro crime e o juiz havia concedido recorrer em liberdade, ou seja, havia processo e este não havia transitado em julgado.
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Atenção para a nova redação do art. 83 promovida pelo pacote anticrime:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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a) ( ) declarar extinta a pena privativa de liberdade.
CORRETA. SÚMULA 617 STJ: “A ausência de SUSPENSÃO ou REVOGAÇÃO do livramento condicional ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
b) ( ) revogar o livramento condicional, regredir cautelarmente o regime, designar audiência de justificação e expedir mandado de prisão. INCORRETA. SÚMULA 617 STJ.
c) ( ) suspender o livramento condicional, regredir cautelarmente o regime, designar audiência de justificação e expedir mandado de prisão. INCORRETA. SÚMULA 617 STJ.
d) ( ) expedir mandado de prisão e decidir sobre suspensão ou revogação do livramento condicional após audiência de justificação a ser designada. INCORRETA. SÚMULA 617 STJ.
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Curiosidade: na prática, a súmula 617 do STJ revogou informalmente o art. 89 do CP, porque sempre se entendeu, na praxe forense, que o LC era suspenso automaticamente até o TemJ da condenação pelo novo crime
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Vale a pena conferir as conclusões do prof. Márcio Cavalcante (DOD) quanto aos comentários da Súmula 617/STJ:
• se o réu cometeu crime durante a vigência do livramento condicional, não haverá a suspensão, prorrogação ou revogação automática do benefício;
• em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);
• se o juiz não suspender nem revogar expressamente o livramento condicional durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo;
• se o período de prova transcorrer sem decisão formal do juiz suspendendo ou revogando o livramento, considera-se que houve o cumprimento integral da pena, não havendo outra solução a não ser reconhecer a extinção da punibilidade;
• logo, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena;
• decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja proferido uma decisão formal e expressa de suspensão ou revogação do benefício, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do CP.
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Gabarito: A
Código Penal
Extinção
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
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Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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A questão diz " Encerrado o período de prova do livramento [...]". A parti disso, considerando que não houve revogação no período de prova, a pena privativa de liberdade é extinta.
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Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.