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GABARITO: C
Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
I - cumprida MAIS DE UM TERÇO DA PENA SE O CONDENADO NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - CUMPRIDOS MAIS DE DOIS TERÇOS DA PENA, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
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a) Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
b) Súmula nº 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
c) Art. 83, CP. I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
d) Art. 83, CP. IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
e) Art. 83, CP. II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
Gabarito: C.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL: Precisa de 4 juristas para analisar o Livramento!
1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)
1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos
2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)
DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).
Livramento: 1/3, metade, 2/3 e nada.
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Resumindo o caso concreto:
André não é reincidente em crime doloso, portanto, tem direito ao LC com apenas 1/3;
Bruno praticou crime hediondo, mas não é reincidente especíco, portanto, tem direito ao LC com 2/3.
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Progressão de regime
Comum - 1/6
Hediondo - 2/5 primário | 3/5 reincidente
Livramento Condicional
Comum: 1/3 Primário | Reincidente 1/2
Hediondo: 2/3 Primário | Reincidente: Integral = Não tem direito livramento condicional.
Se revogada liberdade condicional também deverá cumprir integralmente a pena. [ quebra da confiança da justiça ]
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Gabarito C
Antes de responder, devemos extrair informações necessárias do enunciado
ANDRÉ - Condenado por crime COMUM, sendo reincidente em crime CULPOSO. Também é HIPOSSUFICIENTE.
BRUNO - Condenado por crime equiparado a hediondo, sendo PRIMÁRIO
A partir de então, vamos ao dispositivo legal e entendimento dos Tribunais Superiores:
a) Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo.ERRADO - art. 83, CP:
"V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".
b) Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido. ERRADO - Súmula n 441, STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.
c) A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena. CORRETA: Art. 83, incisos I e V, CP:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime DOLOSO e tiver bons antecedentes
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, SE O AENADO NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA.
d) Apesar de ser hipossuficiente, André será beneficiado com o livramento condicional somente se reparar o dano causado em decorrência da prática do furto qualificado. ERRADA - Art. 83, IV, CP: tenha reparado, SALVO EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, o dano causado pela infração;
e) Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena. ERRADO - Art. 83, CP. II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime DOLOSO.
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COMENTÁRIOS :
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Código Penal)
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Andre nao é reincidente em crime doloso, porem nao possui bons antecedentes para fazer jus à 1/3 do cumprimento de pena para auferir o livramento condicional...Pois possui condenação anterior por crime culposo.
Alguem me ajuda a esclarecer esta situacao.
obrigada
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Um detalhe a ser observado e que a questão pecou foi: é necessário o cumprimento de MAIS (ausente essa referência) de um 1/3 ou 1/2 ou 2/3 do cumprimento de pena.
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Realmente, conforme lembrado pela CAMILA, a questão omitiu o "MAIS DE" da alternativa apontada como correta, o que prejudica o julgamento objetivo da questão. Para mim não tem resposta correta, mas pelo visto não foi anulada. enfim...
+ de 1/3 - não reincidente em crime doloso e ostentar bons antecedentes
+ de 1/2 - reincidente em crime doloso
+ de 2/3 - condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, e não for REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes dessa natureza (exceto o tráfico de drogas, com previsão de livramento na Lei de drogas).
LEI 33.343/06
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
ATENÇÃO
Mas devemos ter cuidado, pois o LIVRAMENTO CONDICIONAL da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) fala em 2/3 (enquanto o CPB fala em MAIS DE 2/3 - para os demais crimes hediondos).
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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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A questão apresenta um caso de reincidência - André => Porém para efeito da concessão do livramento condicional isso não é importante. A lei somente se interessa pelo reincidente em crime DOLOSO.
Nessa qeustão, Andre deverá cumprir 1/3 da pena para adquirir o benefício do livramento condicional.
E o seu companheiro Bruno? r - tendo em vista que praticou o crime de tráfico de drogas e não é reincidente específico deverá cumprir mais de 2/3 da pena.
É bom lembrar que o CPB foi alterado:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
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O Código Penal, em seu artigo 83, V, exige o cumprimento de MAIS de 2/3 de cumprimento de pena por crime de tráfico ilícito de drogas (Acrescentado pela Lei 13.344/2016);
A nova redação surgiu em razão do tratamento diferenciado dado até então pela Lei 11.343/2006, que no parágrafo único do artigo 44 prevê que nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Acredito que a banca optou por reconhecer a concessão do livramento com base na Lei de Drogas, mesmo a lei sendo anterior à nova redação dada pelo Código Penal, com fundamento no princípio da especialidade. Sobretudo por ser concurso para defensoria pública.
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O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).
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Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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Ana K. , ele NÃO é reincidente, pois reincidencia é diferente de maus antecedentes.
Reincidencia= período de 5 anos após cumprida a pena
Maus antecedentes= Passados os 5 anos, deixa de ser reincidente e passa a ter maus antecedentes.
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Fernando Sepulveda,
Na verdade a dúvida da colega Ana K. não é sobre ele ser ou não reincidente. Afinal, está claro que André NÃO é reincidente, apenas possui maus antecedentes.
Ocorre que o CP, em seu art. 82 assim dispõe:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
Observe que o dispositivo não tratou do condenado que é primário e com maus antecedentes (caso do André).
Por isso a explicação da Thais A. afirmando que existem duas posições pra essa situação, onde:
- em razão do in dubio pro reo e por falta de disposição expressa, deve-se aplicar o +1/3 ao condenado (majoritário e STJ)
- por haver duas exigências cumulativas, o primário que possui maus antecedentes não faria jus ao +1/3, mas somente ao +1/2 (minoritário).
Bons estudos!
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Me corrijam se eu tiver errado...
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E - Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena. Errado – O enunciado não fala que André é reincidente
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Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
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Erro da assertativa: De fato o CP prevê que se o condenado for reincidente em crime doloso ele só poderá ser beneficiado pelo livramento condicional se tiver cumprido mais da metade. Ocorre que o enunciado em nenhum momento fala que André é reincidente, mas sim que ele tem maus antecedentes (o que não se confunde), além do mais o inciso II fala em reincidência em crime doloso, sendo que o crime praticado anteriormente por André era culposo e não doloso.
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C - A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena. Correto
Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; André
A dúvida é: O inciso I fala que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso (o que é o caso do André) e tem que ter bons antecedentes (o que não é o caso do André, pois ele tem antecedentes por crime culposo). Esse ponto que gera dúvidas.
Sobre o tema:
“Se o agente tiver sido condenado anteriormente por um crime culposo ou por contravenção penal, tal fato não impedirá a concessão do benefício após cumpridos mais de um terço da pena, uma vez que a lei penal nessa hipótese, somente veda o livramento condicional se for ele reincidente em crime doloso. [...] Tanto a reincidência em crime doloso como maus antecedentes impedem a concessão do livramento condicional com o cumprimento de apenas mais de um terço do total das penas aplicadas. Contudo, a interpretação de maus antecedentes feita no mencionado artigo deve limitar-se somente àquelas condenações anteriores com trânsito em julgado que não se prestem a forjar a reincidência em crime doloso” (GRECO, Rogério 18ª edição – Curso de direito penal parte geral).
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Podemos completar a resposta com a explicação da Thaís A.
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V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Bruno
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Questão maravilhosa!
OBS: Só com o conhecimento básico da lei de Crimes Hediondos já matava metade das questões. Recomendo a leitura da lei 8.072.
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Sobre a reincidência:
A reincidência necessita de três requisitos cronologicamente ordenados:
i. Prática de um crime cometido no Brasil ou no estrangeiro
ii. Condenação definitiva por esse crime (com trânsito em julgado); e
iii. Prática de novo crime
Atenção: Somente existe reincidência quando o novo crime tiver sido praticado depois do trânsito em julgado da condenação anterior.
Observações:
→ Caso o agente pratique o novo crime no mesmo dia do trânsito em julgado da condenação definitiva pelo crime anterior, ele será considerado reincidente? Não, pois o agente deve praticar o novo crime, pelo menos no dia seguinte à condenação definitiva. Em outras palavras, se cometido na data do trânsito em julgado não estará configurado a reincidência.
→ É possível que o agente tenha cometido três crimes, por exemplo, e não seja reincidente? Sim, se após o cometimento de três crimes há o advento de uma condenação definitiva. Ou seja, como nenhum dos crimes foi praticado depois da primeira condenação definitiva, depois da primeira condenação, quando o juiz for condená-lo quanto aos outros crimes (saliente-se, ocorridos antes da primeira condenação), terá apenas maus antecedentes.
→ Situação peculiar: O STJ, no julgamento do HC n. 200.900, publicado no Info 505, entendeu que não há reincidência quando a denúncia ou a queixa-crime não indica a data em que o crime foi praticado.
→ A sentença condenatória com trânsito em julgado pelo crime praticado no estrangeiro precisa ser homologada pelo STJ para gerar reincidência no Brasil? Não. A sentença condenatória proferida no estrangeiro não precisa ser homologada pelo STJ para gerar reincidência no Brasil. Basta a prova da existência da condenação definitiva no estrangeiro - fundamento: art. 9º do CP.
Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson
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“Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma do STF, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017)”.
Em virtude da relevância do tema e da controvérsia que o cerca, o STF reconheceu a repercussão geral, ainda pendente de julgamento (RE 593.818 RG/SC).
http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/
Importante notar que o CESPE nesta prova já adotou a corrente de que a superação do quinquênio depurador deve afastar a circunstância judicial (maus antecedentes), pois não se pode admitir que uma condenação anterior tenha efeitos perpétuos.
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Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
I - cumprida MAIS DE UM TERÇO DA PENA SE O CONDENADO NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - CUMPRIDOS MAIS DE DOIS TERÇOS DA PENA, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
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A Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo. ERRADA - Não há vedação para a concessão de livramento condicional para o condenado por crime hediondo. Há, apenas requisito temporal superior aos demais (cumprimento de 2/3 da pena)
B Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido. ERRADA - Sumula 441 do STJ - O cometimento de falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
C A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena. CERTA! CP 83, I e V.
D Apesar de ser hipossuficiente, André será beneficiado com o livramento condicional somente se reparar o dano causado em decorrência da prática do furto qualificado. ERRADA - Havendo impossibilidade financeira de ressarcir o dano, este requisito não é exigido, conforme art. 83, IV, do CP.
E Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena. ERRADA - Só há diferenciação na fração para não reincidente em crime DOLOSO e, no caso, o crime anterior foi culposo, razão pela qual André se enquadra no padrão de cumprimento de 1/3 da pena para obtenção do livramento do art 83, I, do CP.
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A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto do Livramento Condicional.
Previsto nos artigos 83 do CP e 131 a 146 da LEP, o livramento condicional é tema recorrente em provas de concurso, dada a riqueza de detalhes.
Vamos iniciar a resolução da questão individualizando as penas de cada indivíduo da questão:
1) André: É assistido pela Defensoria Pública. Cumpre pena de 6 anos, pela prática de roubo qualificado. Possui antecedente criminal (1 ano e 8 meses pela prática de crime culposo, já cumprido).
2) Bruno: É assistido pela Defensoria Pública. Cumpre pena de 9 anos pela prática de tráfico de drogas. Não possui antecedentes.
Assim, vamos passar à análise das alternativas:
Letra a) Errada! A prática de crime hediondo,equiparado ou tráfico de pessoas não obsta a concessão do benefício, apenas torna mais rigoroso o lapso temporal para concessão do livramento condicional. Enquanto nos crimes comuns é necessário o cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e mais da metade se reincidente, nos crimes hediondos, equiparados e no tráfico de pessoas será necessário o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do benefício, não sendo possível a concessão do livramento condicional para reincidente específico em crimes dessa natureza.
Letra B) Errada! Segundo a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de livramento condicional, por constituir requisito não contemplado no artigo 83 do Código Penal.
Letra C) Correta! É necessário atentar-se para o fato de que o enunciado da questão menciona que André tem antecedente criminal mas não diz que o mesmo seja reincidente. Desta forma, considerando que não houve menção à reincidência de André e que o crime cometido por ele é o furto qualificado, aplica-se a regra geral, qual seja, cumprimento de 1/3 da pena. Bruno, por sua vez, não é reincidente, porém sua condenação é pelo crime de tráfico de drogas que é equiparado a crime hediondo (na forma do art. 2°, da Lei 8.072/90), de forma que deverá cumprir 2/3 da pena para que possa obter o direito ao benefício do livramento condicional.
Letra D) Errada! Informando a questão que André e hipossuficiente e que está sendo assistido pela Defensoria Pública, dá indícios de que o mesmo não tem possibilidade de reparar os danos à vítima, se enquadrando, assim, na exceção prevista no art. 83, IV, do CP, segundo o qual, o apenado deve reparar o dano para que cumpra o requisito objetivo para concessão do LC, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Segundo Miguel Reale Júnior, são motivos da impossibilidade de reparação do dano a situação econômica do preso, o paradeiro desconhecido da vítima, o perdão desta, a prescrição ou novação da dívida, dentre outras (Código Penal comentado, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.343). No entanto, é preciso ter atenção à jurisprudência, que vem se posicionando no sentido de que é ônus do apenado comprovar a EFETIVA impossibilidade de ressarcimento dos danos, não bastando a mera declaração da impossibilidade de fazê-lo.
Letra E) Errada! A alternativa pretende induzir a erro o candidato, afirmando que André é reincidente, mesmo que o enunciado tenha afirmado apenas que o mesmo possuía antecedentes criminais.
Diante da importância do tema para a resolução da questão, vamos relembrar a diferenciação:
Reincidência é quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, ou no Brasil por motivo de contravenção (art. 63, CP c/c art. 7° da LCP).
Para tanto, o Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência,conforme se observa da leitura do art. 64, I, do CP, assim, não será considerada reincidência a condenação por crime anterior, se entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova infração tiver decorrido tempo superior a 05(cinco) anos.
A reincidência é uma agravante, com aplicação na segunda fase da dosimetria da pena.
Antecedentes criminais são, por exclusão, as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (art. 61, I e 63, ambos do CP).
Antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
GABARITO: LETRA C
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poderia se questionar a alternativa C, visto que a mesma fala em Um terço e dois terços, quando a lei fala em MAIS DE UM TERÇO E MAIS DE DOIS... aposto que a banca já usou a palavra "mais" para colocar questão como errada, como nos casos de Sursis, fiança por delegado...
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GABARITO: C
Art. 83. I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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A questão é objetiva e cobra basicamente a letra da lei, mas o examinador comete um erro grosseiro, suficiente para que a questão seja anulada!
A alternativa correta fala em cumprimento de um terço e de metade da pena para a concessão do livramento condicional, sendo que a letra do art. 83, I e II, do CP é expressa em exigir o cumprimento de MAIS de um terço e MAIS da metade das penas!
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A questão não explicita o momento no qual se conta a história e o momento que André cumpriu definitivamente sua pena pelo crime culposo. Portanto, não tem como saber se ele é reincidente, nesse crime culposo anterior.
Sendo citado na questão esse antecedentes de André, não podendo ter certeza se encaixa na classificação de reincidente, logo, ele possuiria maus antecedentes.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Como delimitado pelo inciso I, do art. 83,CP, André não podeira se encaixar no primeiro caso de concessão de livramento, pois possui maus antecedentes, logo a resposta C também estaria errada.
Portanto, não há resposta correta nessa questão!
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A) Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo.
FALSO. Exige cumprimento e 2/3. A vedação é apenas aos reincidentes por crime hediondo.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
B) Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido.
FALSO
Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
C) A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena.
CERTO
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
D) Apesar de ser hipossuficiente, André será beneficiado com o livramento condicional somente se reparar o dano causado em decorrência da prática do furto qualificado.
FALSO
Art. 83 IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
E) Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena.
FALSO. Vide C.
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Engraçado, e a questão dos bons antecedentes, que consta no final do art 83, I?
"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso"
De acordo com minhas aulas de direito penal do Ênfase, da professora Ana paula vieira, se o réu tem maus antecedentes, aplicar-se-á o inciso II, que exige o cumprimento de 1/2 da pena.
No caso, a condenação anterior de André por crime culposo, poderia ser considerada como mau antecedente, capaz de impedir a aplicação do inciso I para ele.
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Gab C
Livramento condicional Art 83 CP
Crime comum:
Primário : 1/3
Reincidente: 1/2 (metade)
Crimes Hediondos e os equiparados:
Primário : 2/3
Reincidente: Vedado.
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André não é reincidente em CRIME DOLOSO, portanto 1/3
Bruno, primário, trafico de drogas - equiparado a hediondo, portanto 2/3
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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena (1/3) se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
Ø II - cumprida mais da metade (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso;
Houve recente modificação do inciso III por meio do Pacote Anticrime ():
comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena (2/3), nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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A parte que me deixou com dúvida de 1/3 foi o fato dos maus antecedentes, porém, ao pesquisar no livro de Marcelo André e Alexandre Salim, eles afirmam que o CP é silente quanto ao caso, mas a doutrina majoritária e alguns julgados do STJ nos conduz a entender que ao não reincidente doloso, mesmo com maus antecedentes, deve ser aplicada 1/3, pois não se poderia, de acordo com a nossa sistemática penal, realizar uma interpretação prejudicial e usar o inciso II, que exige metade.
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Se faz constatar, que com o PAC, criou um requisito temporal para o livramento condicional para o agente que comete falta grave, que é de 12 meses, assim, o agente somente poderá ter o direito subjetivo do livramento condicional, se não houver cometido falta grave nos últimos 12 meses. A súmula 441 STJ, na minha opinião ainda continua válida, até porque não interromperá o prazo, todavia, o agente terá que cumprir o requisito temporal citado.
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Inté.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O CÓDIGO PENAL FALA EM CUMPRIMENTO DE "MAIS" DE UM TERÇO OU "MAIS" DA METADE O QUE É BEM DISTINTO DA QUESTÃO QUE FALA APENAS 1/3 OU 1/2
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Com o advento das alterações trazidas pelo pacote anticrime, em especial o art. 83, inc. III, alínea b, a Súmula 441, STJ, está superada? Fica a reflexão. Gentilmente, podendo, me respondam.
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Livramento Condicional:
Hipótese 1: Condenado não reincidente em crime doloso e que possua bons antecedentes- Cumprimento de mais de 1/3 da pena
Hipótese 2: Condenado reincidente em crime doloso: cumprimento de mais da metade da pena
Hipótese 3: Condenado por crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte), desde que não seja reincidente em crime hediondo: cumprimento de mais 2/3 da pena
Instagram: @estudar_bora
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Prática de falta grave:
Não interrompe o prazo para:
Súmula 535/STJ: comutação de pena ou indulto
Súmula 441/STJ: livramento condicional.
Interrompe o prazo para:
Súmula 534/STJ: progressão de regime
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Quando abri a questão pelo celular, o QC a apresenta como desatualizada. Porém, não consegui identificar qual a desatualização.
No que se refere à alternativa B, a Súmula 441 do STJ não foi revogada com o advento do PAC. Segundo Márcio André, do DOD, a referida súmula continua válida.
Vejamos como ele trata sobre o tema:
Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?
NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.
Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJSTJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/03/2022
Se alguém descobriu qual a desatualização, por favor publique aqui.