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Questões de Extinção da pena


ID
896059
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos (erro da A), desde que:

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(erro da B)

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício (letra C); (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá (letra E) ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (letra D)

  •  
     
    LETRA D

    A)    o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior dois anos. (Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

    B)      Não será concedido livramento condicional para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. (art. 83 CP - Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

    C)      Caso o liberado venha a ser condenado durante a vigência do benefício, revoga-se o livramento condicional. (Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível)

    d) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Art. 88 CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

    e) Revogado o livramento, a qualquer momento poderá o juiz da execução conceder novamente o benefício. (Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))
  • Na verdade, o item A, tal como está escrito, poderia levar a uma interpretação equivocada de que, se o sujeito tem uma pena mais branda (inferior a 2 anos), não poderia ter um benefício que outro de pena mais pesada pode usufruir.

    Mas sabemos que existe a figura da suspensão condicional da pena, em que o sujeito não vai "puxar cadeia" nem um dia (CP 77), ao passo que, no livramento condicional, o apenado terá que cumprir "mais de um terço", "mais da metade" ou "mais de dois terços", a depender do caso (CP 83).
  • Apenas retificando o erro material do comentário excelente da colega Joice:

    A letra D que é correta baseia-se no art. 89 do CP, conforme explicitado já anteriormente por outros colegas.

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
  • Expressamente a situação preposta pela Questão, o item A não se encontra errada. Em nenhum momento o Art. diz que não pode haver livramento condicional ao caso inferior de dois anos. Ao meu ver há duas questões certas e passível de anulação. No direito, quem pode mais, pode menos é muito frequente. 

  • Essa foi a primeira questão que chutei 4 alternativas e errei todas KKKKKKKKK

  • ErradaO juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior dois anos

    Correta:O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Art.83 CP.

     

  • Diego Gonzalez, o seu raciocínio está errado.


    Nem sempre quem pode o mais, pode o menos.

    O caso do livramento condicional é um deles.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 89 –  O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    • a) LC concedido ao condenado a PPL superior/igual a 2 anos;

    • b) É possível a concessão diante da constatação de condições que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir;

    • c) Caso o liberado venha a ser condenado a PPL durante a vigência do benefício, revoga-se o livramento condicional;

    • e) Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido;

    Gabarito: D

  • Prorrogação automática do prazo do livramento:

    quando o condenado estiver respondendo a processo por crime cometido durante a vigência do benefício, prorroga-se automaticamente o período a fim de se constatar se não era o caso de revogação obrigatória (art. 86, I, CP). Em sendo condenado definitivamente, o livramento será revogado com as consequências fixadas no art. 88. 

    Fonte: CPP comentado.NUCCI

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.       

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • GABARITO D.

    O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.


ID
1081483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas súmulas dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CÓDIGO PENAL Extinção

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984


  • Correto D


    Súmula 711 STF: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


  • fundamento da letra c) Súmula 493 do STJ: " É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


  • Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. .DTS.´.


  • Superestimada sumula 711

  • - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade NÃO pode figurar como condição especial ao regime aberto.

     

    (Súmula 473 do STJ)

     

    O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal, porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    1- A pena privativa de liberdade em regime aberto é autônoma. 

    2- A pena de prestação de serviços a comunidade é autônoma e substituta.

    3- Se ambas são penas autônomas, por óbvio não podem ser cumuladas sob pena de afrontar a proibição de bis in idem.

     

     

    - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    (Súmula 711 do STF)

     

      Será aplicada a lei que estiver vigente (benéfica ou mais gravosa) antes da cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Eu não consigo decorar números de súmulas. É um problema cognitivo. Mas essa 711 é tão usada que não teve jeito. Decorei.

  • Basta saber a súmula 711 do STF, para o cargo é uma questão bem fácil, mas não entenda isso como desmerecer uma questão.

  • Gabarito letra "d".

    Com relação à letra b, apenas para complementar a resposta dos colegas: é vedada a combinação de leis, porque isso ofenderia o princípio da separação dos poderes, já que se o juiz aplicasse uma combinação de leis, estaria aplicando uma lei que não existe, ou seja, estaria legislando.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Vai fazer prova CESPE? Leve com você a súmula 711 do STF

  • A única súmula que decorei (número) além da SV 24, foi essa 711. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk manjada demais!

  • Gabarito: D

    É bom decorar o a questão, pois o cespe tem cobrado muito a súmula 711.

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A paixão da Cesp pela súmula 711 do STF e inexplicável ....

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido a combinação de leis penais.

    Apuração da maior benignidade

     § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME PERMANENTE

    Aquele na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - o art. 89 do CP não elenca contravenção, apenas crime.

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    B) ERRADA

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) ERRADA

    Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 711- STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E) ERRADA

    Súmula 492 - STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • assunto bem batido.

    Súmula 711 do STF tem açúcar.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberadopor crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • Quanto à letra A

    Ocorrido o crime apos o livramento condicional, este deverá ser suspenso até a sentença irrecorrível para saber se será aplicada pena privativa de liberdade ou não. Se for aplicada PPL, a revogação do livramento será obrigatória, senão será facultativa.

    Agora, se o condenado pratica contravenção, não há vedação à declaração de extinção da pena. Creio que seja pelo fato de que ainda que se tenha uma condenação à pena privativa de liberdade, a revogação não será obrigatória, uma vez que só é obrigatória quando o indivíduo é condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime.

    CP

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    "abraços"

  • Comentário desatualizado. Aqui está o novo, trazido por emenda constitucional de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

  • Alternativa: D.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A fim de responder à questão, é preciso que se analise cada uma das assertivas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com o disposto no enunciado.
    Item (A) - Não há súmula editada nos Tribunais Superiores que trate especificamente sobre o tema. No que tange à matéria, no entanto, o artigo 89 do Código Penal assim dispõe: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." O dispositivo legal transcrito, apenas faz referência apenas à prática de crime e não à contravenção. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos da Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Ao contrário do que está asseverado neste item, não se admite a combinação de leis. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - A Súmula 493 do STJ assim dispõe: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como  como condição especial ao regime aberto, ao contrário do que assevera a proposição contida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - De acordo com a Súmula nº 711 do STF, "a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, a proposição contida neste item está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sumulado, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Conforme a Súmula nº 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A assertiva contida neste, com toda a evidência, vai de encontro ao teor da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra d)= Súmula 711 do STF
  • Súmula batida
  • D) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMO A REPRISE DA LAGOA AZUL NA SESSÃO DA TARDE '-'


ID
1597573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • GAB.: B


    a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


    Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                 2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

             

     Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                               

                         - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Obs.: não confundam com a reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

    (Todos do CP)

  •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

    As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

    Alternativa "D". Errado

    Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


  • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

    " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

    HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

    Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


    Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

    É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


    "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
    A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

    Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


    "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

    Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


    B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


    C) ERRADO: faltou ´´multa``.


    D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


    E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


    Bons estudos.. 

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

    d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

  • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

    "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
  • Alternativa correta letra B


    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

     

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

     

    E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

  • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


    - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
    - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

     

    A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

     

    - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
    - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

     

    Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
     
    b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

     

    c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

     

    d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

     

    e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

    Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

     

  • Contribuindo..

    A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

     

    [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

     

    (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

  • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

    Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

     

    Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

     

    Desculpa aê o desabafo.

  • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

     

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Quando que acerta?

    Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (B)
  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

     

     c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

     

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

  • Questão DESATUALIZADA?


    súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

        Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

    "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

    S.M.J.

    Sds., 

  •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

  • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

    Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;-

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples.

         

      II - restritivas de direitos;

        I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

     VI - limitação de fim de semana  

     III - de multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           

  • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

    No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

    Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

    Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

    "Abraços"

  • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

    Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

  • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

    • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

    • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

    Gabarito: B


ID
2599336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que

    I - cumprida MAIS DE UM TERÇO DA PENA SE O CONDENADO NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    

    V - CUMPRIDOS MAIS DE DOIS TERÇOS DA PENA, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • a) Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    b) Súmula nº 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    c) Art. 83, CP. I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

        V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

     

    d) Art. 83, CP. IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

     

    e) Art. 83, CP. II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

     

    Gabarito: C.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: Precisa de 4 juristas para analisar o Livramento!

    1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)

    1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos

    2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)

    DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).

    Livramento: 1/3, metade, 2/3 e nada.

  • Resumindo o caso concreto:

    André não é reincidente em crime doloso, portanto, tem direito ao LC com apenas 1/3;

    Bruno praticou crime hediondo, mas não é reincidente especíco, portanto, tem direito ao LC com 2/3.

  • Progressão de regime 
    Comum - 1/6 
    Hediondo - 2/5 primário | 3/5 reincidente

    Livramento Condicional 
    Comum: 1/3 Primário | Reincidente 1/2 
    Hediondo: 2/3 Primário | Reincidente: Integral = Não tem direito livramento condicional.
    Se revogada liberdade condicional também deverá cumprir integralmente a pena. [ quebra da confiança da justiça ] 
     

  • Gabarito C

     

    Antes de responder, devemos extrair informações necessárias do enunciado

    ANDRÉ - Condenado por crime COMUM, sendo reincidente em crime CULPOSO. Também é HIPOSSUFICIENTE.

    BRUNO - Condenado por crime equiparado a hediondo, sendo PRIMÁRIO

     

    A partir de então, vamos ao dispositivo legal e entendimento dos Tribunais Superiores:

     

    a) Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo.ERRADO - art. 83, CP:

    "V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

     

    b) Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido. ERRADO - Súmula n 441, STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    c) A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena. CORRETA: Art. 83, incisos I e V, CP:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime DOLOSO e tiver bons antecedentes

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, SE O AENADO NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA.  

     

    d) Apesar de ser hipossuficiente, André será beneficiado com o livramento condicional somente se reparar o dano causado em decorrência da prática do furto qualificado. ERRADA - Art. 83, IV, CP: tenha reparado, SALVO EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, o dano causado pela infração; 

     

    e) Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena. ERRADO - Art. 83, CP. II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime DOLOSO.

     

  • COMENTÁRIOS :

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       (Código Penal)

  • Andre nao é reincidente em crime doloso, porem nao possui bons antecedentes para fazer jus à 1/3 do cumprimento de pena para auferir o livramento condicional...Pois possui condenação anterior por crime culposo.

    Alguem me ajuda a esclarecer esta situacao.

    obrigada

  • Um detalhe a ser observado e que a questão pecou foi: é necessário o cumprimento de MAIS (ausente essa referência) de um 1/3 ou 1/2 ou 2/3 do cumprimento de pena.

  • Realmente, conforme lembrado pela CAMILA, a questão omitiu o "MAIS DE" da alternativa apontada como correta, o que prejudica o julgamento objetivo da questão. Para mim não tem resposta correta, mas pelo visto não foi anulada. enfim...

     

    + de 1/3 - não reincidente em crime doloso e ostentar bons antecedentes

    + de 1/2 - reincidente em crime doloso

    + de 2/3 - condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, e não for REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes dessa natureza (exceto o tráfico de drogas, com previsão de livramento na Lei de drogas). 

     

    LEI 33.343/06

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

    ATENÇÃO

     

     Mas devemos ter cuidado, pois o LIVRAMENTO CONDICIONAL da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) fala em 2/3 (enquanto o CPB fala em MAIS DE 2/3 - para os demais crimes hediondos). 

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

            Requisitos do livramento condicional

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

            Soma de penas

            Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

            Especificações das condições

            Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

     

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

            Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

            Extinção

            Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

            Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

  • A questão apresenta um caso de reincidência  - André => Porém para efeito da concessão do livramento condicional isso não é importante. A lei somente se interessa pelo reincidente em crime DOLOSO.

     

    Nessa qeustão, Andre deverá cumprir 1/3 da pena para adquirir o benefício do livramento condicional.

     

    E o seu companheiro Bruno? r - tendo em vista que praticou o crime de tráfico de drogas e não é reincidente específico deverá cumprir mais de 2/3 da pena.

     

    É bom lembrar que o CPB foi alterado: 

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

     

  • O Código Penal, em seu artigo 83, V, exige o cumprimento de MAIS de 2/3 de cumprimento de pena por crime de tráfico ilícito de drogas (Acrescentado pela Lei 13.344/2016);

     

    A nova redação surgiu em razão do tratamento diferenciado dado até então pela Lei 11.343/2006, que no parágrafo único do artigo 44 prevê que nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Acredito que a banca optou por reconhecer a concessão do livramento com base na Lei de Drogas, mesmo a lei sendo anterior à nova redação dada pelo Código Penal, com fundamento no princípio da especialidade. Sobretudo por ser concurso para defensoria pública.

  • O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Ana K. , ele NÃO é reincidente, pois reincidencia é diferente de maus antecedentes.

    Reincidencia= período de 5 anos após cumprida a pena

    Maus antecedentes= Passados os 5 anos, deixa de ser reincidente e passa a ter maus antecedentes. 

  • Fernando Sepulveda,

     

    Na verdade a dúvida da colega Ana K. não é sobre ele ser ou não reincidente. Afinal, está claro que André NÃO é reincidente, apenas possui maus antecedentes.

     

    Ocorre que o CP, em seu art. 82 assim dispõe:

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

     

    Observe que o dispositivo não tratou do condenado que é primário e com maus antecedentes (caso do André).

    Por isso a explicação da Thais A. afirmando que existem duas posições pra essa situação, onde:

     

    - em razão do in dubio pro reo e por falta de disposição expressa, deve-se aplicar o +1/3 ao condenado (majoritário e STJ)

    - por haver duas exigências cumulativas, o primário que possui maus antecedentes não faria jus ao +1/3, mas somente ao +1/2 (minoritário).

     

    Bons estudos!

  • Me corrijam se eu tiver errado...

    .

    E - Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena. Errado – O enunciado não fala que André é reincidente

    .

    Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    .

                Erro da assertativa: De fato o CP prevê que se o condenado for reincidente em crime doloso ele só poderá ser beneficiado pelo livramento condicional se tiver cumprido mais da metade. Ocorre que o enunciado em nenhum momento fala que André é reincidente, mas sim que ele tem maus antecedentes (o que não se confunde), além do mais o inciso II fala em reincidência em crime doloso, sendo que o crime praticado anteriormente por André era culposo e não doloso.

    .

    C - A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena. Correto

    Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; André

                A dúvida é: O inciso I fala que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso (o que é o caso do André) e tem que ter bons antecedentes (o que não é o caso do André, pois ele tem antecedentes por crime culposo). Esse ponto que gera dúvidas.

    Sobre o tema:

    “Se o agente tiver sido condenado anteriormente por um crime culposo ou por contravenção penal, tal fato não impedirá a concessão do benefício após cumpridos mais de um terço da pena, uma vez que a lei penal nessa hipótese, somente veda o livramento condicional se for ele reincidente em crime doloso. [...] Tanto a reincidência em crime doloso como maus antecedentes impedem a concessão do livramento condicional com o cumprimento de apenas mais de um terço do total das penas aplicadas. Contudo, a interpretação de maus antecedentes feita no mencionado artigo deve limitar-se somente àquelas condenações anteriores com trânsito em julgado que não se prestem a forjar a reincidência em crime doloso” (GRECO, Rogério 18ª edição – Curso de direito penal parte geral).

    .

                Podemos completar a resposta com a explicação da Thaís A.

    .

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Bruno

  • Questão maravilhosa! 

    OBS: Só com o conhecimento básico da lei de Crimes Hediondos já matava metade das questões. Recomendo a leitura da lei 8.072.

  • Sobre a reincidência:

     

    A reincidência necessita de três requisitos cronologicamente ordenados:

    i. Prática de um crime cometido no Brasil ou no estrangeiro

    ii. Condenação definitiva por esse crime (com trânsito em julgado); e

    iii. Prática de novo crime

     

    Atenção: Somente existe reincidência quando o novo crime tiver sido praticado depois do trânsito em julgado da condenação anterior.

     

    Observações:

    Caso o agente pratique o novo crime no mesmo dia do trânsito em julgado da condenação definitiva pelo crime anterior, ele será considerado reincidente? Não, pois o agente deve praticar o novo crime, pelo menos no dia seguinte à condenação definitiva. Em outras palavras, se cometido na data do trânsito em julgado não estará configurado a reincidência.

     

    É possível que o agente tenha cometido três crimes, por exemplo, e não seja reincidente? Sim, se após o cometimento de três crimes há o advento de uma condenação definitiva. Ou seja, como nenhum dos crimes foi praticado depois da primeira condenação definitiva, depois da primeira condenação, quando o juiz for condená-lo quanto aos outros crimes (saliente-se, ocorridos antes da primeira condenação), terá apenas maus antecedentes.

     

    → Situação peculiar: O STJ, no julgamento do HC n. 200.900, publicado no Info 505, entendeu que não há reincidência quando a denúncia ou a queixa-crime não indica a data em que o crime foi praticado.

     

    A sentença condenatória com trânsito em julgado pelo crime praticado no estrangeiro precisa ser homologada pelo STJ para gerar reincidência no Brasil? Não. A sentença condenatória proferida no estrangeiro não precisa ser homologada pelo STJ para gerar reincidência no Brasil. Basta a prova da existência da condenação definitiva no estrangeiro -  fundamento: art. 9º do CP.

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • “Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma do STF, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017)”.

    Em virtude da relevância do tema e da controvérsia que o cerca, o STF reconheceu a repercussão geral, ainda pendente de julgamento (RE 593.818 RG/SC).

    http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

     

    Importante notar que o CESPE nesta prova já adotou a corrente de que a superação do quinquênio depurador deve afastar a circunstância judicial (maus antecedentes), pois não se pode admitir que uma condenação anterior tenha efeitos perpétuos.

  • Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que

    I - cumprida MAIS DE UM TERÇO DA PENA SE O CONDENADO NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    

    V - CUMPRIDOS MAIS DE DOIS TERÇOS DA PENA, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • A Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo. ERRADA - Não há vedação para a concessão de livramento condicional para o condenado por crime hediondo. Há, apenas requisito temporal superior aos demais (cumprimento de 2/3 da pena)


    B Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido. ERRADA - Sumula 441 do STJ - O cometimento de falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.


    C A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena. CERTA! CP 83, I e V.


    D Apesar de ser hipossuficiente, André será beneficiado com o livramento condicional somente se reparar o dano causado em decorrência da prática do furto qualificado. ERRADA - Havendo impossibilidade financeira de ressarcir o dano, este requisito não é exigido, conforme art. 83, IV, do CP.


    E Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena. ERRADA - Só há diferenciação na fração para não reincidente em crime DOLOSO e, no caso, o crime anterior foi culposo, razão pela qual André se enquadra no padrão de cumprimento de 1/3 da pena para obtenção do livramento do art 83, I, do CP.


  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto do Livramento Condicional.
    Previsto nos artigos 83 do CP e 131 a 146 da LEP, o livramento condicional é tema recorrente em provas de concurso, dada a riqueza de detalhes.

    Vamos iniciar a resolução da questão individualizando as penas de cada indivíduo da questão:
    1) André: É assistido pela Defensoria Pública. Cumpre pena de 6 anos, pela prática de roubo qualificado. Possui antecedente criminal (1 ano e 8 meses pela prática de crime culposo, já cumprido).
    2) Bruno: É assistido pela Defensoria Pública. Cumpre pena de 9 anos pela prática de tráfico de drogas. Não possui antecedentes.

    Assim, vamos passar à análise das alternativas:
    Letra a) Errada! A prática de crime hediondo,equiparado ou tráfico de pessoas não obsta a concessão do benefício, apenas torna mais rigoroso o lapso temporal para concessão do livramento condicional. Enquanto nos crimes comuns é necessário o cumprimento de 1/3 da pena se não reincidentemais da metade se reincidente, nos crimes hediondos, equiparados e no tráfico de pessoas será necessário o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do benefício, não sendo possível a concessão do livramento condicional para reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Letra B) Errada! Segundo a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para obtenção do benefício da progressão de regimenão o faz para fins de livramento condicional, por constituir requisito não contemplado no artigo 83 do Código Penal.

    Letra C) Correta! É necessário atentar-se para o fato de que o enunciado da questão menciona que André tem antecedente criminal mas não diz que o mesmo seja reincidente. Desta forma, considerando que não houve menção à reincidência de André e que o crime cometido por ele  é o furto qualificado, aplica-se a regra geral, qual seja, cumprimento de 1/3 da pena. Bruno, por sua vez, não é reincidente, porém sua condenação é pelo crime de tráfico de drogas que é equiparado a crime hediondo (na forma do art. 2°, da Lei 8.072/90), de forma que deverá cumprir 2/3 da pena para que possa obter o direito ao benefício do livramento condicional. 

    Letra D) Errada! Informando a questão que André e hipossuficiente e que está sendo assistido pela Defensoria Pública, dá indícios de que o mesmo não tem possibilidade de reparar os danos à vítima, se enquadrando, assim, na exceção prevista no art. 83, IV, do CP, segundo o qual, o apenado deve reparar o dano para que cumpra o requisito objetivo para concessão do LC, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
    Segundo Miguel Reale Júnior, são motivos da impossibilidade de reparação do dano a situação econômica do preso, o paradeiro desconhecido da vítima, o perdão desta, a prescrição ou novação da dívida, dentre outras (Código Penal comentado, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.343). No entanto, é preciso ter atenção à jurisprudência, que vem se posicionando no sentido de que é ônus do apenado comprovar a EFETIVA impossibilidade de ressarcimento dos danos, não bastando a mera declaração da impossibilidade de fazê-lo.

    Letra E) Errada! A alternativa pretende induzir a erro o candidato, afirmando que André é reincidente, mesmo que o enunciado tenha afirmado apenas que o mesmo possuía antecedentes criminais. 
    Diante da importância do tema para a resolução da questão, vamos relembrar a diferenciação:
    Reincidência é quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, ou no Brasil por motivo de contravenção (art. 63, CP c/c art. 7° da LCP). 
    Para tanto, o Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência,conforme se observa da leitura do art. 64, I, do CP, assim, não será considerada reincidência a condenação por crime anterior, se entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova infração tiver decorrido tempo superior a 05(cinco) anos.
    A reincidência é uma agravante, com aplicação na segunda fase da dosimetria da pena.
    Antecedentes criminais 
    são, por exclusão, as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (art. 61, I e 63, ambos do CP).
    Antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.

    GABARITO: LETRA C

  • poderia se questionar a alternativa C, visto que a mesma fala em Um terço e dois terços, quando a lei fala em MAIS DE UM TERÇO E MAIS DE DOIS... aposto que a banca já usou a palavra "mais" para colocar questão como errada, como nos casos de Sursis, fiança por delegado...

  • GABARITO: C

    Art. 83. I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

  • A questão é objetiva e cobra basicamente a letra da lei, mas o examinador comete um erro grosseiro, suficiente para que a questão seja anulada!

    A alternativa correta fala em cumprimento de um terço e de metade da pena para a concessão do livramento condicional, sendo que a letra do art. 83, I e II, do CP é expressa em exigir o cumprimento de MAIS de um terço e MAIS da metade das penas!

  • A questão não explicita o momento no qual se conta a história e o momento que André cumpriu definitivamente sua pena pelo crime culposo. Portanto, não tem como saber se ele é reincidente, nesse crime culposo anterior.

    Sendo citado na questão esse antecedentes de André, não podendo ter certeza se encaixa na classificação de reincidente, logo, ele possuiria maus antecedentes.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.     

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. 

    Como delimitado pelo inciso I, do art. 83,CP, André não podeira se encaixar no primeiro caso de concessão de livramento, pois possui maus antecedentes, logo a resposta C também estaria errada.

    Portanto, não há resposta correta nessa questão!

  • A) Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo.

    FALSO. Exige cumprimento e 2/3. A vedação é apenas aos reincidentes por crime hediondo.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    B) Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido.

    FALSO

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    C) A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena.

    CERTO

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    D) Apesar de ser hipossuficiente, André será beneficiado com o livramento condicional somente se reparar o dano causado em decorrência da prática do furto qualificado.

    FALSO

    Art. 83  IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    E) Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena.

    FALSO. Vide C.

  • Engraçado, e a questão dos bons antecedentes, que consta no final do art 83, I?

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso"

    De acordo com minhas aulas de direito penal do Ênfase, da professora Ana paula vieira, se o réu tem maus antecedentes, aplicar-se-á o inciso II, que exige o cumprimento de 1/2 da pena.

    No caso, a condenação anterior de André por crime culposo, poderia ser considerada como mau antecedente, capaz de impedir a aplicação do inciso I para ele.

  • Gab C

    Livramento condicional Art 83 CP

    Crime comum:

    Primário : 1/3

    Reincidente: 1/2 (metade)

    Crimes Hediondos e os equiparados:

    Primário : 2/3

    Reincidente: Vedado.

  • André não é reincidente em CRIME DOLOSO, portanto 1/3

    Bruno, primário, trafico de drogas - equiparado a hediondo, portanto 2/3

  •        Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

     I - cumprida mais de um terço da pena (1/3) se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    Ø II - cumprida mais da metade (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso;  

     Houve recente modificação do inciso III por meio do Pacote Anticrime ():

    comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

    V - cumpridos mais de dois terços da pena (2/3), nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

  • A parte que me deixou com dúvida de 1/3 foi o fato dos maus antecedentes, porém, ao pesquisar no livro de Marcelo André e Alexandre Salim, eles afirmam que o CP é silente quanto ao caso, mas a doutrina majoritária e alguns julgados do STJ nos conduz a entender que ao não reincidente doloso, mesmo com maus antecedentes, deve ser aplicada 1/3, pois não se poderia, de acordo com a nossa sistemática penal, realizar uma interpretação prejudicial e usar o inciso II, que exige metade.

  • Se faz constatar, que com o PAC, criou um requisito temporal para o livramento condicional para o agente que comete falta grave, que é de 12 meses, assim, o agente somente poderá ter o direito subjetivo do livramento condicional, se não houver cometido falta grave nos últimos 12 meses. A súmula 441 STJ, na minha opinião ainda continua válida, até porque não interromperá o prazo, todavia, o agente terá que cumprir o requisito temporal citado.

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    Inté.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O CÓDIGO PENAL FALA EM CUMPRIMENTO DE "MAIS" DE UM TERÇO OU "MAIS" DA METADE O QUE É BEM DISTINTO DA QUESTÃO QUE FALA APENAS 1/3 OU 1/2

  • Com o advento das alterações trazidas pelo pacote anticrime, em especial o art. 83, inc. III, alínea b, a Súmula 441, STJ, está superada? Fica a reflexão. Gentilmente, podendo, me respondam.

  • Livramento Condicional:

    Hipótese 1: Condenado não reincidente em crime doloso e que possua bons antecedentes- Cumprimento de mais de 1/3 da pena

    Hipótese 2: Condenado reincidente em crime doloso: cumprimento de mais da metade da pena

    Hipótese 3: Condenado por crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte), desde que não seja reincidente em crime hediondo: cumprimento de mais 2/3 da pena

    Instagram: @estudar_bora

  • Prática de falta grave:

    Não interrompe o prazo para:

    Súmula 535/STJ: comutação de pena ou indulto

    Súmula 441/STJ: livramento condicional.

    Interrompe o prazo para:

    Súmula 534/STJ: progressão de regime

  • Quando abri a questão pelo celular, o QC a apresenta como desatualizada. Porém, não consegui identificar qual a desatualização.

    No que se refere à alternativa B, a Súmula 441 do STJ não foi revogada com o advento do PAC. Segundo Márcio André, do DOD, a referida súmula continua válida.

    Vejamos como ele trata sobre o tema:

    Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJSTJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/03/2022

    Se alguém descobriu qual a desatualização, por favor publique aqui.


ID
2982895
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

“M.K.T.” encontrava-se em regime semiaberto quando foi deferido o livramento condicional. Encerrado o período de prova do livramento, os autos foram ao Ministério Público que requereu a juntada da Folha e da Certidão de Antecedentes Criminais. Deferido o pedido ministerial e juntados os documentos requeridos, com vista dos autos, o parquet verificou que “M.K.T.” havia sido preso – e logo solto em audiência de custódia – pela prática de crime ocorrido durante o período de prova do livramento condicional. O Ministério Público observou ainda que ele havia sido denunciado e condenado pelo fato, tendo a sentença penal permitido que “M.K.T.” recorresse em liberdade. Interposto recurso pela defesa, a sentença penal condenatória não havia transitado em julgado. Diante da informação acerca da condenação penal, o Ministério Público requereu a revogação do livramento condicional, a regressão cautelar de regime prisional e a designação de audiência de justificação.

Após a manifestação da defesa, deve o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

    Se não houve condenação criminal transitada em julgado ou suspensão durante o período do livramento, encerrado o período de prova, extingue-se a punibilidade do crime em que o delinquente está livrado.

  • 2018 O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017). Lúcio: No livramento, extingue-me mesmo com descumprimento durante No sursis processual, não se extingue; revoga-se

    Abraços

  • Vale a pena conferir as conclusões do prof. Márcio Cavalcante (DOD) quanto aos comentários da Súmula 617/STJ:

    • se o réu cometeu crime durante a vigência do livramento condicional, não haverá a suspensão, prorrogação ou revogação automática do benefício;

    • em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);

    • se o juiz não suspender nem revogar expressamente o livramento condicional durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo;

    • se o período de prova transcorrer sem decisão formal do juiz suspendendo ou revogando o livramento, considera-se que houve o cumprimento integral da pena, não havendo outra solução a não ser reconhecer a extinção da punibilidade;

    • logo, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena;

    • decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja proferido uma decisão formal e expressa de suspensão ou revogação do benefício, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do CP.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cfa258af990f9cb188d36ddb5c6eb650>. 

    GABARITO: A

  • Pra quem se confundiu, aqui vai uma dica de ouro:

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Info 547)

    -

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: se o juiz não suspender nem revogar expressamente durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo (período de prova). (S 617 STJ)

    Me corrijam se estiver errado.

    Bons estudos.

  • SÚMULA 617 STJ: “A ausência de SUSPENSÃO ou REVOGAÇÃO do livramento condicional ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    O LIVRAMENTO CONDICIONAL é uma medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena e importante instrumento de ressocialização.

    Decorre do sistema progressivo de cumprimento de pena (sua concessão, porém, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais).

    É concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos que, em linhas gerais, dizem respeito à pena imposta e à parcela que deve ser cumprida, bem como à aptidão do condenado para a liberdade antecipada.

    Uma vez concedido, o livramento condicional deve ser revogado se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, assim como se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior a vigência do benefício.

    E pode ser revogado o livramento se o condenado descumpre alguma das condições estabelecidas pelo juiz no ato de concessão do benefício.

    Mas há possibilidade de que o livramento seja prorrogado ou mesmo suspenso.

    Com efeito, cometido um crime na vigência do livramento condicional, o art. 145 da Lei de Execução Penal estabelece ser possível ao juiz ordenar a prisão do condenado e suspender o curso do benefício, cuja revogação dependerá de decisão final.

    O art. 89 do Código Penal, por sua vez, em disposição que não se confunde com a suspensão, determina que o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento.

    Trata-se aqui da PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.

    Sempre houve controvérsia a respeito da necessidade de decisão judicial sobre a prorrogação, ou seja, havia quem sustentasse que a prorrogação era automática, ao passo que outros defendiam a tese de que somente se prorrogava o benefício por decisão do juiz.

    Portanto, caso não houvesse, até o final do prazo do livramento, pronunciamento judicial que o estendesse, a pena deveria ser extinta... --->

  • Havia decisões tanto no STJ quanto no STF impondo a necessidade de prorrogação expressa.

    Esta orientação se firmou ultimamente em diversos julgados nos quais os tribunais superiores estabeleceram que, transcorrido o período do livramento sem que o juiz o houvesse prorrogado – ou suspendido –, a pena deveria ser declarada extinta:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado.

    A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício.

    Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018)

    Com a edição da súmula 617, o STJ dirime qualquer dúvida que pudesse restar sobre sua orientação quanto à impossibilidade de se prorrogar automaticamente o livramento condicional.

  • Tudo sobre livramento condicional e a Súmula 617: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf

  • Resposta de acordo com a súmula 617 do STJ

  • Encerrado o período de prova do livramento....

    Se o candidato percebesse isso na prova, e conhecesse a súmula 617, STJ, acertaria a questão.

  • Letra A - pronto pra outra...

  •  Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

    Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • se na questão fala que ele foi preso durante o beneficio, isso não significaria a suspensão da pena?

  • O juiz teve todo o tempo do período de prova para analisar causas factuais que por ventura pudesse obstar a continuidade do benefício, e assim não o fez, nesse caso não há outra saída para o juiz a não ser declarar extinta a punibilidade.

  • Note que a questão diz expressamente “encerrado o período de prova do livramento”. Logo, significa que durante o livramento não houve suspensão nem revogação.

    Não há prorrogação automática do livramento condicional.

    Portanto, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade.

    CP: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

  • Duas coisas:

    O texto da questão traz, claramente: "... encerrado o período de prova do livramento ..." e "... a sentença penal condenatória não havia transitado em julgado ...". Além disso, não faz qualquer menção à suspensão ou revogação do livramento condicional.

    Assim, expirado o prazo sem que tenha havido revogação ou suspensão do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • Alguém pode falar por que o juiz não observaria o art. 89 do CP? Assim diz:  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento? A questão diz que ele havia sido denunciado por outro crime e o juiz havia concedido recorrer em liberdade, ou seja, havia processo e este não havia transitado em julgado.

  • Atenção para a nova redação do art. 83 promovida pelo pacote anticrime:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III - comprovado:             

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • a) ( ) declarar extinta a pena privativa de liberdade.

    CORRETA. SÚMULA 617 STJ: “A ausência de SUSPENSÃO ou REVOGAÇÃO do livramento condicional ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    b) ( ) revogar o livramento condicional, regredir cautelarmente o regime, designar audiência de justificação e expedir mandado de prisão. INCORRETA. SÚMULA 617 STJ.

     c) ( ) suspender o livramento condicional, regredir cautelarmente o regime, designar audiência de justificação e expedir mandado de prisão. INCORRETA. SÚMULA 617 STJ.

    d) ( ) expedir mandado de prisão e decidir sobre suspensão ou revogação do livramento condicional após audiência de justificação a ser designada. INCORRETA. SÚMULA 617 STJ.

  • Curiosidade: na prática, a súmula 617 do STJ revogou informalmente o art. 89 do CP, porque sempre se entendeu, na praxe forense, que o LC era suspenso automaticamente até o TemJ da condenação pelo novo crime

  • Vale a pena conferir as conclusões do prof. Márcio Cavalcante (DOD) quanto aos comentários da Súmula 617/STJ:

    • se o réu cometeu crime durante a vigência do livramento condicional, não haverá a suspensão, prorrogação ou revogação automática do benefício;

    • em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);

    • se o juiz não suspender nem revogar expressamente o livramento condicional durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo;

    • se o período de prova transcorrer sem decisão formal do juiz suspendendo ou revogando o livramento, considera-se que houve o cumprimento integral da pena, não havendo outra solução a não ser reconhecer a extinção da punibilidade;

    • logo, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena;

    • decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja proferido uma decisão formal e expressa de suspensão ou revogação do benefício, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do CP.

  • Gabarito: A

    Código Penal

    Extinção

     Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • A questão diz " Encerrado o período de prova do livramento [...]". A parti disso, considerando que não houve revogação no período de prova, a pena privativa de liberdade é extinta.

  • Súmula 617-STJ:ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 


ID
3109879
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao livramento condicional, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.

    Errada. A primeira parte da alternativa está correta, considerando que a falta grave de fato não interrompe o prazo para concessão do benefício (súmula 441/STJ). Contudo, o juiz pode conceder o livramento também de ofício, conforme disposto pelo art. 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais.

     

    B) As penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    Errada. Art. 84 do Código Penal. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento

     

    C) Condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    Errada. Não há qualquer exigência nesse sentido.

     

    D) Obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    Errada. O descumprimento das obrigações contidas na sentença é causa de revogação facultativa. São causas facultativas (art. 87 do CP): (i) se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações da sentença, ou (ii) for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Por outro lado, são causas obrigatórias de revogação (art. 86 do CP): se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade (i) por crime cometido durante a vigência do benefício ou (ii) por crime anterior.

     

    E) A ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Correta. Enunciado 617 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Ademais, veja-se o teor do art. 90 do Código Penal: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Caro colega Renato, acredito que não é artigo 131 da LEP na A, mas 143

    Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Súmula 441-STJ e Art. 131 da Lei de Execuções Penais.

    (B) Incorreta. Art. 84 do Código Penal.

    (C) Incorreta. Art. 83 do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 86 e 87 do Código Penal.

    (E) Correta. Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Ademais, veja-se o teor do art. 90 do Código Penal: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 90 - Se até o seu TÉRMINO O LIVRAMENTO NÃO É REVOGADO, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Sentença é declaratória.

    Extingue-se a pena com o término sem revogação do período de prova.

    Não tendo havido suspensão cautelar, sem a revogação haverá a extinção da pena. (STF)

    Regovação ou suspensão posterior ao período de prova configura constrangimento ilegal.

    Art. 145,LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

    Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Art. 145, LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    A SUSPENSÃO (cautelar) do LIVRAMENTO CONDICIONAL não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    É possível a PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

  • Livramento condicional: Passou o prazo, e ninguem ficou sabendo? Extingue a punibilidade.

    Suspensão da pena: Passou o prazo, foi cometida falta durante, e ninguém ficou sabendo? Não extingue.

  • Linda questão haha

  • Dica: Em concurso para Juiz é importantíssimo saber o que o Juiz pode ou não fazer 'ex officio'

  • Para os amantes da letra da lei, aqui vai meu comentário:

    (A) Incorreta. Súmula 441-STJ e Art. 143 da Lei de Execuções Penais.

    STJ 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    LEP Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    (B) Incorreta. Art. 84 do Código Penal.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    (C) Incorreta. Art. 83 do Código Penal. (Não há expressa determinação de progressão ao regime aberto).

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    (D) Incorreta. Art. 87 do Código Penal.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    (E) Correta. Súmula 617-STJ.

    Súmula 617 - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena PPL IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos. REQUISITOS OBJETIVOS:

    ·     Mais de 1/3 se não reincidente + bons antecedentes.

    ·     Mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns.

    ·     crimes hediondos + de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Reincidente em crime hediondo: NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    + Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS: Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à PPL em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à PPL em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a) Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b) Condenação por crime/contravenção pena que não seja privativa de liberdade

  • Lúcio Weber merece + créditos...

  • Sobre a letra A:

    com o pacote anticrime a falta grave praticada nos últimos 12 meses impede a concessão de livramento condicional.

  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Desatualizada em razão da alteração do CP. Art. 83, III, "B"

    Art. 83, III, b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    E

    LEP art. 112, § 6º

  • Errada letra A. O magistrado pode revogá-la ex offício, conforme dispõe expressament o Art.143 da LEP. 

  • LPE

    Em relação ao livramento condicional, CORRETO afirmar que

     

    a) obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    ->ERRADA. É faculdade. CP, Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    b) a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    ->CORRETA. Literalidade da Súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

     

    c) a prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.

    ->ERRADA. A primeira parte é a literalidade da Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Todavia, o juiz também poderá revogá-la de ofício.

    Todavia, dispõe a LEP, Art. 143, que a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, ouvido o liberado.

     

     

    d) as penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    ->ERRADA. CP, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

     

    e) condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    ->ERRADA. O art. 83 CP que trata dos requisitos para a concessão do Livramento condicional não traz essa previsão (necessidade de o condenado estar no regime aberto).

  • Em relação ao livramento condicional, correto afirmar que

    (A) a prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado. ERRADA.

    LEP - Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do MP, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    .

    (B) as penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.  

    .

    (C) condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:  

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado:

           a) bom comportamento durante a execução da pena;

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       

    .

    (D) obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    .

    (E) a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. CERTA.

    Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Q707180 - FCC DPE ES

    Sobre o livramento condicional, é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo.

  • letra E -Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.


ID
3641200
Banca
CEFET-BA
Órgão
DPE-BA
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a execução da pena, “A ausência de suspensão ou revogação _____________ antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."  

A alternativa que preenche, corretamente, a lacuna do trecho acima é 

Alternativas
Comentários
  •  Extinção Código Penal

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade

  • Resposta: Letra "D".

    - Súmula 617 do STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento de pena.

  • Literalidade da súmula 617 do STJ

  • A questão exige conhecimento da Súmula 617, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.

    A mencionada Súmula traz a correta interpretação sobre a extinção do livramento condicional, tratada nos arts. 89 e 90, do Código Penal (CP): “Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”.

    Assim, de acordo com a Súmula 617, do STJ, a alternativa a ser assinalada é a Letra D.

    Gabarito: Letra D.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL E APOS A CONDENAÇAO ONDE ELE CRUMPRE O PERIODO DE PENA

  • Gab: D

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    >> Benefício concedido aos condenados a penas privativas de liberdade    superiores a dois anos, que permite a antecipação de sua liberdade.

    Trata-se de liberdade antecipada, condicional e precária

    ⇒ Antecipada porque o agente deveria ficar mais tempo cumprindo pena.

    ⇒ Condicional porque durante o prazo restante da pena, embora esteja em liberdade, o condenado também deve “andar na linha”, submetendo-se a algumas regras.

    ⇒ Precária porque pode ser revogada sua liberdade a qualquer tempo, caso ocorra o descumprimento das obrigações do livramento condicional.

    Súmula 617 do STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento de pena.

  • A questão tem como tema súmula do Superior Tribunal de Justiça relativa a um dos institutos mencionados nas alternativas apresentadas. O objetivo da questão é identificar o instituto que complementa o texto da súmula contido no enunciado.

    Trata-se da súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça, que consigna entendimento a respeito do instituto do livramento condicional. Por ela, o STJ posiciona-se pela possibilidade de extinção da punibilidade em face do integral cumprimento da pena, sempre que, antes do término do período de prova, não seja prolatada nenhuma decisão de suspensão ou de revogação do benefício do livramento condicional. Este entendimento tem como fundamento o artigo 90 do Código Penal. Assim sendo, estando um condenado em gozo do benefício do livramento condicional, e vindo a praticar nova infração penal, deverá ser observado o disposto no artigo 145 da Lei de Execução Penal, suspendendo-se o curso do livramento condicional, que somente poderá ser revogado após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório respectivo. Caso não tenha sido este o procedimento adotado pelo juiz da execução, decorrendo o período de prova sem revogação ou suspensão, deverá ser declarada extinta a punibilidade da pena em execução, não sendo possível a revogação do benefício do livramento condicional após o decurso do prazo do período de prova, sem que tenha havido a devida suspensão dele anteriormente.


    GABARITO: Letra D

  • GAB-D

    Súmula 617. STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Súmula 617. STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    MESMO QUE O RÉU TENHA COMETIDO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.

  • Como ele disse 'aplicação financeira" = conta do ativo e, automaticamente, será juros ativos.

  • Como ele disse 'aplicação financeira" = conta do ativo e, automaticamente, será juros ativos.

  • ⇒ Condicional porque durante o prazo restante da pena, embora esteja em liberdade, o condenado também deve “andar na linha”, submetendo-se a algumas regras.


ID
5577844
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às causas de extinção da punibilidade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Assertiva A. Incorreta. Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório

    Assertiva B. Incorreta. Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    Assertiva C. Incorreta. Art. 312, §2º. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Assertiva D. Correta. Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Gab. D

    A - A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, subsistindo, porém, o efeito condenatório da reincidência. – Incorreta, conforme súmula 18, STJ:

    SÚMULA 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    B - Havendo a extinção da punibilidade de um crime de furto, se estende ela ao consequente crime de receptação da coisa subtraída em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal. – Incorreta, pois no tocante à autonomia do crime de receptação, deve-se ter em mente a previsão contida no art. 108 do CP, que prevê:

    “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este".

    Dessa forma, conclui-se que qualquer causa extintiva da punibilidade incidente sobre o delito antecedente (furto) não aproveitaria ao agente de receptação.

    Ainda, mesmo se o crime pressuposto fosse de ação penal privada ou condicionada a representação (ex: estelionato), a ausência destas não impediria, igualmente, a responsabilização do agente pelo crime de receptação.

    C - Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano precedente à sentença irrecorrível exclui a punibilidade.

    Incorreta, pois é na hipótese de PECULATO CULPOSO.

    D - Nos casos de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes, isoladamente, afastando-se o acréscimo decorrente da continuação. – Correta, conforme súmula 497, STF.

    bons estudos

  • GABARITO -D

    A) A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, subsistindo, porém, o efeito condenatório da reincidência.

    Não subsiste efeitos condenatórios.

    _______________

    B) O crime de Receptação é parasitário.

    Independe da punição do delito anterior.

    ______________

    C) A extinção da Punibilidade alcança o peculato Culposo.

    Art. 312,    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    ______________

    D ) Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GAB: D

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • "90% da prova de Delegado é lei seca..." Vai nessa...

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • GABARITO. D

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Súmula n.º 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".

  • GABARITO - D

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    ---------

    Exemplo: José segue duas mulheres que caminhavam juntas e pratica estupro consumado contra uma (“A”) e estupro tentado contra a outra (“B”). O juiz condena José a 6 anos pelo estupro de “A” e a 4 anos pela tentativa de estupro de “B”. Como o juiz reconheceu o crime continuado entre os dois estupros, ele aumenta a pena do crime mais grave em 2/3, fazendo com que a pena total fique em 10 anos.

    Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do crime continuado (10 anos) ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente? Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 497-STFSTF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/50982fb2f2cfa186d335310461dfa2be>. Acesso em: 25/01/2022

  • Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Explicação sobre.

    Os acréscimos 1/6, 2/3 ... é discricionário aos juízes, pelo poder difuso, essa sumula veio para dar uniformidade e resguardar direito do réu.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da extinção da punibilidade, prevista no título VIII do Código Penal, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, com a concessão do perdão judicial, não subsiste nenhum efeito condenatório, entendimento este da súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    ) ERRADA. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, consoante o art. 10 do CP. Deste modo, a extinção da punibilidade do crime de furto não se estende ao crime de receptação.

    c) ERRADA. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, ou seja, comete o peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta, de acordo com o art. 312, §§ 2º e 3º do CP.

    d) CORRETA. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, de acordo com a súmula 497 do STF. Ou seja, para fins de prescrição, não se contabilizará o aumento que o juiz dá nas pelas em crimes continuados, que pode ser de um sexto a dois terços.    

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • A – errada. Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

    C – errada. Isso se aplica no peculato culposo e não na forma dolosa (art. 312, § 3º, CP).

    D – correta. Súmula 497 STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

     

    B – errada. A extinção da punibilidade do crime anterior (furto) não afeta a receptação, nos termos do art. 180, § 4º, do CP.

    Nessa esteira, as lições de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Direito Penal – parte especial - dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família. 6ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 418:

    “(...). A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. A extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a receptação. Dispensa instauração de inquérito policial, ação penal ou sentença condenatória em relação ao crime anterior. Basta a prova de a coisa ser proveniente de crime”.

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