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GABARITO: CERTO
"Todo aterro, antes de ser implementado, deve obter as licenças exigidas pelos órgãos ambientais, municipais, estaduais ou federal. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) regula, em nível nacional, o licenciamento desse tipo de atividade através das seguintes resoluções:
Resolução CONAMA 01/1986 – define responsabilidades e critérios para a Avaliação de Impacto Ambiental e define atividades que necessitam do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Resolução CONAMA 237/1997 – dispõe sobre o sistema de Licenciamento Ambiental, a regulamentação dos seus aspectos como estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente.
Resolução CONAMA 308/2002 – estabelece as diretrizes do Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte. "
FONTE: www.mma.gov.br
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"é exigida avaliação de impacto ambiental... para elaboração do estudo prévio de impacto ambiental"
precisa de um AIA para fazer um AIA prévio?. A avaliação e impactos é uma só e é feita para obtenção de licença prévia. Eu acho que a questão está má redigida e deveria ser anulada e, por conta desse motivo, está errada (e gabarito a colocou como certa)
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O EIA obedece algumas diretrizes,dentre elas a avaliação de alternativas tecnológicas e locacionais.
Conama 01/86.
CESPE sendo CESPE sempre!
Art. 5o alO estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os
princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá
às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos,
a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação
na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão
estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161, fixará as diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem
julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
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O enunciado diz que no AIA se consideram alternativas de localização do projeto (definidas na licença prévia) para então proceder a elaboração do EIA-RIMA.
Questão confusa, pois é no processo de AIA que se avalia a necessidade de EIA-RIMA para, então, a partir dos estudos técnicos, se obter a licença prévia que aprova a localização e a concepção do empreendimento ou atividade.
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Pessoal, nem todo aterro sanitário é necessário EIA/RIMA.
A CESPE já abordou este tema na Q714371, considerando como corretoss os seguintes itens:
A Resolução CONAMA 404 / 2008 estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos. Analise as afirmativas abaixo:
I. São considerados aterros sanitários de pequeno porte aqueles com disposição diária de até 20t (vinte toneladas) de resíduos sólidos urbanos.
II. Os aterros de pequeno porte serão dispensados da apresentação de EIA/RIMA. Contudo, o órgão ambiental competente, verificando que o aterro proposto é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, exigirá o EIA/RIMA.
Portanto, a exigência do EIA/RIMA dependerá do porte do aterro sanitário.
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O candidato deve estar atento ao fato de que a avaliação de
impactos ambientais ou estudos ambientais constitui um gênero e engloba desde a
EIA-RIMA às modalidades mais simples, como o relatório ambiental, o plano de
manejo, o plano de recuperação de área degradada etc.
Resolução 237/CONAMA, Art. 1º, III - Estudos Ambientais:
são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida,
tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano
de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
CF, Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
A justificativa apresentada pela banca foi a seguinte:
A legislação aplicada à avaliação de impacto ambiental
especifica que sejam consideradas todas as alternativas de localização do
projeto. No caso de um aterro sanitário, o atendimento a essa determinação
legal significa — idealmente — avaliar todo o território disponível (o
município, como regra, mas também a bacia hidrográfica ou a região de interesse
econômico) quanto à existência de sítios aptos a acomodar tal atividade. Assim,
a identificação das alternativas locacionais que apresentem condições adequadas
(em termos ambientais) para a implantação do empreendimento é condição
essencial ao escopo de um estudo prévio de impacto ambiental. Tais alternativas
compõem, juntamente com as alternativas tecnológicas (relacionadas à concepção
do empreendimento), o conjunto de elementos fundamentais para a determinação da
viabilidade ambiental do empreendimento ou da atividade em questão — objeto
específico de análise pelo órgão ambiental, vinculada à solicitação da licença
prévia.
Gabarito do Professor: CERTO
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eles falaram AIA de forma única, mas é geral Todos os estudos tão dentro do AIA.
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Para a instalação de aterros sanitários, é exigida avaliação de impacto ambiental, na qual se considerem alternativas de localização do projeto, para elaboração do estudo prévio de impacto ambiental.
JUSTIFICATIVA - CERTO. A legislação aplicada à avaliação de impacto ambiental especifica que sejam consideradas todas as alternativas de localização do projeto. No caso de um aterro sanitário, o atendimento a essa determinação legal significa — idealmente — avaliar todo o território disponível (o município, como regra, mas também a bacia hidrográfica ou a região de interesse econômico) quanto à existência de sítios aptos a acomodar tal atividade. Assim, a identificação das alternativas locacionais que apresentem condições adequadas (em termos ambientais) para a implantação do empreendimento é condição essencial ao escopo de um estudo prévio de impacto ambiental. Tais alternativas compõem, juntamente com as alternativas tecnológicas (relacionadas à concepção do empreendimento), o conjunto de elementos fundamentais para a determinação da viabilidade ambiental do empreendimento ou da atividade em questão — objeto específico de análise pelo órgão ambiental, vinculada à solicitação da licença prévia.