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ID
2983219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

            Dada a expansão territorial urbana de um município brasileiro de médio porte, a prefeitura desse município contratou para seu sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos um serviço de operação e manutenção de uma unidade de transbordo, definida como o local intermediário para o traslado dos resíduos recolhidos pelos caminhões coletores para outro veículo de maior capacidade, que transporta o lixo para seu sítio de destinação final de resíduos. Para a escolha do local de instalação da unidade, foi considerada a proximidade do terreno com grande parte dos geradores de resíduos do município. Nessa unidade de transbordo, trabalham duas cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que separam e coletam principalmente garrafas pet e latas de alumínio depositadas na unidade de transbordo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, à luz da legislação ambiental brasileira.


A contratação pelo poder público de serviços de transbordo em um sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos isenta a empresa contratada da responsabilidade por eventuais danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos referidos resíduos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Não pode ser considerada correta a assertiva que, no âmbito do direito ambiental, falar de isenção de responsabilidade por eventuais danos, e ainda mais quando resultantes do gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.

  • Lei nº 12.305 de 2010

    Artigo 27, § 1º.

    Gabarito - errado

  • Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

    § 1 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20* da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

    * Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.