Complementando o comentário da colega Lu Ribeiro, além dos prazos para os licenciamentos de licença prévia, de instalação e de operação, resolvi colacionar alguns outros artigos importantes da Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
[...]
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
[...]
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
[...]
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
[...]
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
[...]
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Para responder essa pergunta
devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre o EIA/RIMA,
especificamente sobre as Resoluções CONAMA n.° 1 de 1986 e n.° 237 de 1997.
O estudo de impacto
ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA)
tratam-se de documentos técnicos, elaborados por uma equipe
multidisciplinar, cujos principais objetivos são avaliar impactos ambientais
e propor medidas para mitigar suas consequências em atividades com potencial de
alterarem as propriedades do meio ambiente.
Nesse contexto, visando
manter uma gestão de controle, o Poder Público expede 3 licenças no Art. 8°
da Resolução CONAMA n.° 237/1997. São elas:
“I - Licença Prévia (LP) -
concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação
(LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença de Operação
(LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação."
Quanto aos prazos de
validade de cada licença, o Art. 18° da Resolução CONAMA n.° 237/1997
estabelece que:
“Art. 18 - O órgão ambiental
competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
I - O prazo de validade da
Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da
Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade
da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e
será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP)
e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados,
desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º - O órgão ambiental
competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de
Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos
inferiores.
§ 3º - Na renovação da
Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental
competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites
estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da
Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida
com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo
de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente."
Portanto, a assertiva do enunciado
está errada, visto que o prazo máximo da Licença de Operação é de 10
anos.
Gabarito do professor: ERRADO.