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ID
2985235
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. membro de Ministério Público estadual, em exercício há dois anos e meio, é aprovado em concurso público para professor de Universidade pública federal;

II. membro do Ministério Público Federal, em exercício há três anos, pretende candidatar-se a mandato eletivo estadual.

À luz da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • CF/1988 - Art. 128, § 5º, II

    (...) observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações;

    (...)

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

    (...)

    Resposta: C

  • Os membros do Ministério Público poderão acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério (art. 128, § 5º, II, alínea “d”).

    Os membros do Ministério Público não poderão exercer atividade político-partidária (art. 128, § 5º, II, alínea “e”). Assim, não poderão nem mesmo estar filiados a partidos políticos.

    PROF. RICARDO VALE

    GABARITO: LETRA C

  • Gabarito "C"

    Constituição Art .128 § 5º, II

     

    II - as seguintes vedações ao Membro do MP:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Membro do MPE)

    e) exercer atividade político-partidária;  (Membro do MPF)             

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.                

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  • Ambos podem cumular suas funções com as de Magistério. Eliminamos B e D.

    Nenhum deles pode envolver-se em atividade Político-Partidária. Eliminamos A e E.

    Gabarito C.

  • FIQUEI EM DUVIDA NA SEGUINTE QUESTÃO: AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DE INELEGIBILIDADE NÃO SERIAM EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? NÃO CONSIGO INTERPRETAR A VEDAÇÃO PREVISTA COMO UMA CONDIÇÃO DE INELEGIBILIDADE.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional sobre o Ministério Público. Temos duas assertivas, expondo situações hipotéticas.

    Sobre a primeira assertiva, é correto afirmar que os membros do Ministério Público podem acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério, conforme art. 128, § 5º, II, alínea “d".

    Acerca da segunda assertiva, destaca-se que os membros do Ministério Público não podem exercer atividade político-partidária, conforme art. 128, § 5º, II, alínea “e", e, portanto, não podem também afiliarem-se a partidos políticos.


    Gabarito do professor: letra C.
  • Complementando o raciocínio;

    1º Essa vedação também se aplica aos juízes conforme previsão do art.95, Parágrafo único.

    O art. 14, §3º, V); CRFB; prevê que a filiação partidária é um requisito necessário para elegibilidade.

    OBS: Cumpre também lembrar que por força do art. 14 §9º as condições de elegibilidade estão dispostas em númerus apertus (Rol exemplificativo)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; 

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

  • CIRO ROCHA, UMAS DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE É SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO.

  • Pessoal,

    Têm muitos comentários equivocados quanto ao membro do MP Federal. São comentários apressados que concluem equivocadamente com base no art.128, §5ª, II da CR/88 que o membro do MP não poderia desenvolver atividade partidária, nem ser candidato a mandado eletivo.

    A maldade da questão é outra. O membro do MP Federal PODE se filiar a partido, participar de eleição e ocupar cargo eletivo desde que se afaste das funções nos termos do art.204, IV da Lei Complementar 75.

    "Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:

     (...)

    IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:

    a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;

    b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;"

    A maldade da letra D foi que exigiu o afastamento apenas se eleito, sendo que a obrigatoriedade de se afastar do cargo ocorre a partir do registro da candidatura.

    A letra C está correta, pois proibiu o membro do MP Federal de filiar-se a partido ou candidatar, ENQUANTO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. Se ele se afastar nos moldes do artigo citado, não haverá esse impedimento.

    Exemplo: Demóstenes Torres, quando senador, era procurador de justiça afastado. Depois que teve seu mandato eletivo cassado, voltou a atuar no ministério público.

  • Complementando: existe no Supremo uma discussão acerca da possibilidade de exercício de atividade político partidária por membro do Ministério Público que tenha ingressado anteriormente à EC 45/2004, que vedou expressamente qualquer atividade dessa natureza aos "parquets".

    Veja-se o seguinte trecho extraído do site do Dizer o Direito:

    "Assim, antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP concorresse desde que se desincompatibilizasse do cargo. Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção. A atividade político-partidária é completamente vedada.

    Existe, contudo, uma discussão para saber se esta proibição vale também para os membros do MP que ingressaram antes da EC 45/2004. Este tema ainda não foi definido pelo STF."

    De toda forma, no site Notícias do STF há orientação de 10/09/2018 no sentido de que ainda se aguarda o julgamento definitivo.

    Por esse motivo, na questão foi dito expressamente que os membros haviam ingressado na carreira há 2 anos e meio e há 3 anos, justamente para se evitar a polêmica.

    Fontes:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/membros-do-ministerio-publico-que.html

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389207

  • HSL SÍMIO,

    o membro do MP não pode se filiar a partido político algum.

    Explicação de Márcio (Dizer o Direito):

    A vedação de que Promotores e Procuradores exerçam cargos eletivos está prevista no art. 128, §5º, II, “e” – não no art. 128, §5º, II, "d" (que foi analisado pelo STF na ADPF 388).

    O art. 128, §5º, II, “e”, da CF/88 proíbe expressamente que os membros do MP exerçam atividade político-partidária. Ocorre que esta vedação foi imposta pela EC 45/2004. Compare:

     

    Redação originária da CF/88

    Art. 128 (...)

    § 5º (...)

    II - as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

     

    Redação atual (dada pela EC 45/2004)

    Art. 128 (...)

    § 5º (...)

    II - as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária.

     

    Assim, antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP concorresse desde que se desincompatibilizasse do cargo. Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção. A atividade político-partidária é completamente vedada.

     

    Existe, contudo, uma discussão para saber se esta proibição vale também para os membros do MP que ingressaram antes da EC 45/2004. Este tema ainda não foi definido pelo STF (O caso de Demóstenes Torres que você deu como exemplo se enquadra aqui).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/membros-do-ministerio-publico-que.html

  • VIDE COMENTÁRIO DE "HSL SÍMIO"

  • Aprofundando um pouco mais...

    A pergunta que se deve fazer é: Com o advento da EC 45/04 extirpou-se qualquer possibilidade de o membro do MP exercer a atividade político-partidária ?

    Não!!!

    Vejam a Tese 172 de repercussão geral - RE 597.994:

    Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.

    Dessa forma, o membro do MP que se encontrava no exercício da atividade político-partidária quando sobreveio a EC 45/04, teve direito sim à reeleição. Fundamentou o membro do MP, no caso concreto, que possuía direito adquirido, porém o STF discordou desse fundamento e afirmou que não se tratava de direito adquirido mas de direito atual.

    Bastante interessante essa decisão e numa eventual pegadinha de 1 fase, a gente não cai mais!

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA 'C'

    Art. 128, § 5º, II, alínea “d” - Os membros do Ministério Público poderão acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério.

    Art. 128, § 5º, II, alínea “e” - Os membros do Ministério Público não poderão exercer atividade político-partidária .

    Portanto, não poderão nem estar filiados a partidos políticos.

  • Os membros do Ministério Público poderão acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério (art. 128, § 5º, II, alínea “d”).

    Os membros do Ministério Público não poderão exercer atividade político-partidária (art. 128, § 5º, II, alínea “e”). Assim, não poderão nem mesmo estar filiados a partidos políticos.

  • Sabemos que, conforme o art. 128, § 5º, II, alínea ‘d’ do texto constitucional, é vedado aos membros do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Nesse sentido, o membro do Ministério Público estadual, em exercício há dois anos e meio, poderá assumir o cargo de professor em Universidade Pública Federal. Por outro lado, o art. 128, § 5º, II, ‘e’, CF/88, veda aos membros do Ministério público o exercício de atividade político-partidária. Desta forma, o membro do Ministério Público Federal não poderá, sequer, filiar-se a partido político, enquanto estiver no exercício da função. Nesse sentido, a única alternativa que está em conformidade com o texto constitucional é a constante da letra ‘e’.

    Gabarito: E