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CF/1988 - Art. 128, § 5º, II
(...) observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações;
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
(...)
Resposta: C
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Os membros do Ministério Público poderão acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério (art. 128, § 5º, II, alínea “d”).
Os membros do Ministério Público não poderão exercer atividade político-partidária (art. 128, § 5º, II, alínea “e”). Assim, não poderão nem mesmo estar filiados a partidos políticos.
PROF. RICARDO VALE
GABARITO: LETRA C
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Gabarito "C"
Constituição Art .128 § 5º, II
II - as seguintes vedações ao Membro do MP:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Membro do MPE)
e) exercer atividade político-partidária; (Membro do MPF)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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Ambos podem cumular suas funções com as de Magistério. Eliminamos B e D.
Nenhum deles pode envolver-se em atividade Político-Partidária. Eliminamos A e E.
Gabarito C.
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FIQUEI EM DUVIDA NA SEGUINTE QUESTÃO: AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DE INELEGIBILIDADE NÃO SERIAM EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? NÃO CONSIGO INTERPRETAR A VEDAÇÃO PREVISTA COMO UMA CONDIÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional sobre o
Ministério Público. Temos duas assertivas, expondo situações hipotéticas.
Sobre
a primeira assertiva, é correto afirmar que os membros do Ministério Público podem
acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério, conforme art. 128,
§ 5º, II, alínea “d".
Acerca
da segunda assertiva, destaca-se que os membros do Ministério Público não
podem exercer atividade político-partidária, conforme art. 128, § 5º, II,
alínea “e", e, portanto, não podem também afiliarem-se a partidos políticos.
Gabarito
do professor: letra C.
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Complementando o raciocínio;
1º Essa vedação também se aplica aos juízes conforme previsão do art.95, Parágrafo único.
2º
O art. 14, §3º, V); CRFB; prevê que a filiação partidária é um requisito necessário para elegibilidade.
OBS: Cumpre também lembrar que por força do art. 14 §9º as condições de elegibilidade estão dispostas em númerus apertus (Rol exemplificativo)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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CIRO ROCHA, UMAS DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE É SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO.
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Pessoal,
Têm muitos comentários equivocados quanto ao membro do MP Federal. São comentários apressados que concluem equivocadamente com base no art.128, §5ª, II da CR/88 que o membro do MP não poderia desenvolver atividade partidária, nem ser candidato a mandado eletivo.
A maldade da questão é outra. O membro do MP Federal PODE se filiar a partido, participar de eleição e ocupar cargo eletivo desde que se afaste das funções nos termos do art.204, IV da Lei Complementar 75.
"Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
(...)
IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;"
A maldade da letra D foi que exigiu o afastamento apenas se eleito, sendo que a obrigatoriedade de se afastar do cargo ocorre a partir do registro da candidatura.
A letra C está correta, pois proibiu o membro do MP Federal de filiar-se a partido ou candidatar, ENQUANTO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. Se ele se afastar nos moldes do artigo citado, não haverá esse impedimento.
Exemplo: Demóstenes Torres, quando senador, era procurador de justiça afastado. Depois que teve seu mandato eletivo cassado, voltou a atuar no ministério público.
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Complementando: existe no Supremo uma discussão acerca da possibilidade de exercício de atividade político partidária por membro do Ministério Público que tenha ingressado anteriormente à EC 45/2004, que vedou expressamente qualquer atividade dessa natureza aos "parquets".
Veja-se o seguinte trecho extraído do site do Dizer o Direito:
"Assim, antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP concorresse desde que se desincompatibilizasse do cargo. Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção. A atividade político-partidária é completamente vedada.
Existe, contudo, uma discussão para saber se esta proibição vale também para os membros do MP que ingressaram antes da EC 45/2004. Este tema ainda não foi definido pelo STF."
De toda forma, no site Notícias do STF há orientação de 10/09/2018 no sentido de que ainda se aguarda o julgamento definitivo.
Por esse motivo, na questão foi dito expressamente que os membros haviam ingressado na carreira há 2 anos e meio e há 3 anos, justamente para se evitar a polêmica.
Fontes:
https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/membros-do-ministerio-publico-que.html
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389207
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HSL SÍMIO,
o membro do MP não pode se filiar a partido político algum.
Explicação de Márcio (Dizer o Direito):
A vedação de que Promotores e Procuradores exerçam cargos eletivos está prevista no art. 128, §5º, II, “e” – não no art. 128, §5º, II, "d" (que foi analisado pelo STF na ADPF 388).
O art. 128, §5º, II, “e”, da CF/88 proíbe expressamente que os membros do MP exerçam atividade político-partidária. Ocorre que esta vedação foi imposta pela EC 45/2004. Compare:
Redação originária da CF/88
Art. 128 (...)
§ 5º (...)
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Redação atual (dada pela EC 45/2004)
Art. 128 (...)
§ 5º (...)
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária.
Assim, antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP concorresse desde que se desincompatibilizasse do cargo. Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção. A atividade político-partidária é completamente vedada.
Existe, contudo, uma discussão para saber se esta proibição vale também para os membros do MP que ingressaram antes da EC 45/2004. Este tema ainda não foi definido pelo STF (O caso de Demóstenes Torres que você deu como exemplo se enquadra aqui).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/membros-do-ministerio-publico-que.html
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VIDE COMENTÁRIO DE "HSL SÍMIO"
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Aprofundando um pouco mais...
A pergunta que se deve fazer é: Com o advento da EC 45/04 extirpou-se qualquer possibilidade de o membro do MP exercer a atividade político-partidária ?
Não!!!
Vejam a Tese 172 de repercussão geral - RE 597.994:
Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.
Dessa forma, o membro do MP que se encontrava no exercício da atividade político-partidária quando sobreveio a EC 45/04, teve direito sim à reeleição. Fundamentou o membro do MP, no caso concreto, que possuía direito adquirido, porém o STF discordou desse fundamento e afirmou que não se tratava de direito adquirido mas de direito atual.
Bastante interessante essa decisão e numa eventual pegadinha de 1 fase, a gente não cai mais!
Bons estudos!
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GABARITO LETRA 'C'
Art. 128, § 5º, II, alínea “d” - Os membros do Ministério Público poderão acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério.
Art. 128, § 5º, II, alínea “e” - Os membros do Ministério Público não poderão exercer atividade político-partidária .
Portanto, não poderão nem estar filiados a partidos políticos.
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Os membros do Ministério Público poderão acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério (art. 128, § 5º, II, alínea “d”).
Os membros do Ministério Público não poderão exercer atividade político-partidária (art. 128, § 5º, II, alínea “e”). Assim, não poderão nem mesmo estar filiados a partidos políticos.
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Sabemos que, conforme o art. 128, § 5º, II, alínea ‘d’ do texto constitucional, é vedado aos membros do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Nesse sentido, o membro do Ministério Público estadual, em exercício há dois anos e meio, poderá assumir o cargo de professor em Universidade Pública Federal. Por outro lado, o art. 128, § 5º, II, ‘e’, CF/88, veda aos membros do Ministério público o exercício de atividade político-partidária. Desta forma, o membro do Ministério Público Federal não poderá, sequer, filiar-se a partido político, enquanto estiver no exercício da função. Nesse sentido, a única alternativa que está em conformidade com o texto constitucional é a constante da letra ‘e’.
Gabarito: E