SóProvas


ID
2985250
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O registro de preços, procedimento relativo a compras previsto na Lei no 8.666/93 e na Lei Estadual no 9.433/2005, tem por característica

Alternativas
Comentários
  • a) não existe obrigatoriedade na contratação, conforme acabamos de observar – ERRADA;

    b) a modalidade de licitação será a concorrência (Lei 8.666/93, art. 15, § 3º, I) ou o pregão (Lei 10.520/02, art. 11) – ERRADA;

    c) o propósito do registro de preços não é servir de referência para verificar a aceitabilidade de propostas em outras licitações. O que a questão está afirmando é que o registro de preços seria como um “banco de dados” de preços praticados usado para conferir se os preços nas licitações estão dentro do valor de mercado. Mas não é isso! O registro de preços consolida uma ata, que será usada, quando a administração desejar, para efetuar contratações – ERRADA.

    d) a validade do registro de preços não pode ser superior a um ano (Lei 8.666/93, art. 15, § 3º) – ERRADO;

    e) o registro de preços não representa um direito à contratação, mas uma mera preferência. A Lei de Licitações prevê que: “existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”. Portanto, de fato, assegura-se a preferência à contratação, sendo que se deve observar, nesse caso, o prazo de validade do registro (se estiver expirado, não pode mais usar a ata), os limites previstos no edital (há um limite de itens registrados), e as condições da proposta – CORRETA;

    PROF. HERBERT ALMEIDA

    GABARITO: LETRA E

  • Parágrafo quarto, artigo 15 Lei 8.666

  • O registro de preços é um procedimento administrativo para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública para contratação futura.

    Lei 8.666/93:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:  

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 

    Gabarito: letra E

  • Gabarito: E.

     

    Com base na lei 8.666/93:

     

    (A) INCORRETA.

    Art. 15.

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    (B) INCORRETA.

    Art. 15.

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

     

    (C) INCORRETA.

    O SRP é “procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações” (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2018, p. 394).

     

    (D) INCORRETA.

    Art. 15.

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

     

    (E) CORRETA.

    Art. 15.

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Eis os comentários atinentes a cada opção:


    a) Errado:

    O registro de preços não obriga a Administração a contratar aquele que houver oferecido o melhor preço, conforme tranquilo magistério doutrinário. No particular, eis a lição oferecida por Rafael Oliveira, sendo que os destaques foram acrescentados:

    "O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações."

    A propósito, ainda, o teor do art. 15, §4º, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "Art. 15 (...)
    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    Logo, incorreta esta assertiva.


    b) Errado:

    Na verdade, o SRP somente admite duas modalidades licitatórias, sendo que nenhuma delas é o convite. São elas, a concorrência (Lei 8.666/93, art. 15, §3º, I) e o pregão (Lei 10.520/2002, art. 11).


    c) Errado:

    O SRP não tem caráter meramente consultivo, como se a Administração adotasse o procedimento apenas para conhecer os valores praticados no mercado. Não se trata apenas disso. A intenção é formar, de fato, um cadastro de preços e seus respectivos fornecedores, via licitação própria, para subsidiar futuras contratações a serem discricionariamente efetivadas pelo Poder Público quando e se entender necessário.


    d) Errado:

    Na realidade, a validade do SRP é de apenas 1 ano, e não de 24 meses, tal como aduzido pela Banca. Isto se encontra no art. 15, §3º, III, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    (...)

    III - validade do registro não superior a um ano."


    e) Certo:

    Correta a presente assertiva, vez que o SRP, de fato, confere àquele que ofertar o melhor preço um direito de preferência, na linha do previsto no §4º do art. 15, verbis:

    "§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."

    Logo, eis aqui a opção acertada.


    Gabarito do professor: E


    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
  • Questão dúbia. Todos afirmam que , "não há obrigatoriedade de contratação, mas, pelo menos em termo semânticos, esse , digamos , princípio é relativo, e não absoluto, pois vejamos lendo a lei, entendi que ao vencer um certame, o vencedor tem assegurado o direito à adjudicação, o que não importa em obrigatoriedade da administração em contratar o objeto da licitação, porém, há que se considerar que se for contratar, estará , sim , obrigada a fazê-lo junto ao adjudicatário. Parece-me que a opção A trata exatamente dessa situação, há um adjudicatário e , haverá contratação, logo, terá que ser consagrado ao adjudicatário o fornecimento do objeto. Posso estar errado, mas pelo que entendi da lei .

  • GAB.: E de esporádico!

    a) Errado. O registro de preços não obriga a Administração a contratar aquele que houver oferecido o melhor preço. Isso porque a “existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.”.

    b) Errado. No registro de preços só pode concorrência e pregão.

    c) Errado. O registro de preços não tem caráter apenas consultivo, para isso bastaria fazer uma pesquisa na internet. No registo de preços existe sim uma possibilidade real e oficial de o fornecedor mais barato ser contratado de fato.

    d) Errado. A validade do registro de preços dura pouco, que nem amor de carnaval... no máximo 1 aninho.

    e) Certíssimo!!! Nota 10!!! Quem ofertar o melhor preço possui direito de preferência (também conhecido nesse mundinho jurídico de preempção ou, ainda, prelação).

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP:

    L. 8666/93, Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    Obs.: “compras” = aquisições de bens e serviços, concomitantes ou sucessivas, por órgãos e entidades da administração pública, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma dessas compras.

    • Ata de registro de preços = validade 12 meses e não pode prorrogar.

    • Modalidades de licitação que podem ser utilizadas: concorrência (menor preço) ou pregão (sempre o tipo menor preço) (p/ bens e serviços comuns).

    Excepcionalmente: concorrência (técnica e preço).

    - Serve para futuras e eventuais contratações

    - Validade de 12 meses

    - Regulamentada por decreto

    - Formação: pregão e concorrência (tipo menor preço)

    - Não precisa indicar dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • gab e

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência  

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano

    O fornecedor é OBRIGADO A OFERECER quando for demandado, mas a Administração não é obrigada a adquirir o que foi registrado.

  • Justificativas

    A) Incorreta. Não há obrigatoriedade aquisição de nenhum ítem presente no sistema de registro de preços;

    B) Incorreta. Como se trata de um sistema que procura viabilizar a aquisição de bens de aquisição frequente, as duas modalidades que se aplicam são a concorrência (essa por ser a modalidade mais abrangente existente) e o pregão, que é a modalidade de bens e serviços comuns;

    C) Incorreta. A razão da existência do sistema de registro de preços é o de facilitar a compra de bens de necessidade constante.

    D) Deve haver sim, a previsão das quantidades que deverão ser adquiridas. Porém, o prazo de validade do registro é de apenas 1 ano.

    E) Correta. Não há obrigatoriedade mas há preferência por quem estiver cadastrado no registro.

  • Resumo: Registro de preços:

    -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

    -Validade da ata de registro é de 01 ano.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    →Registro de preço em ata: anualmente.

    →Publicação dos preços registrados: trimestralmente.

    →Divulg4ção de compras: mensalmente.

  • -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    (Validade da ata de registro) - Registro de preço em ata: Anualmente

    Publicação dos preços registrados: Trimestralmente

    Divulgação de compras: Mensalmente

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:       

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.    

     

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    =================================================================

     

    LEI Nº 9433/2005 (DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES NO ÂMBITO DOS PODERES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)​