SóProvas


ID
2985253
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 13.303/2016 estatui normas específicas de licitação aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Nesse tocante, a citada lei

Alternativas
Comentários
  • Conforme Lei 13303/2016:

    Alternativa A - ERRADO

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    IV - melhor técnica;

    Alternativa B - ERRADO

    Art. 54 § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III (técnica e preço) do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70%.

    Alternativa C - CORRETO (GABARITO)

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    V - melhor conteúdo artístico

    § 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento

    das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório,

    destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

    Alternativa D - ERRADO

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    II - maior desconto;

    § 4º O critério previsto no inciso II do caput :

    I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido

    nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

    Alternativa E - ERRADO

    O critério de  de maior retorno econômico está previsto na Lei 13303/2016, porém não existe a limitação de aplicação exclusivamente para arrendamento de bens de capital das empresas estatais.

  • a) a melhor técnica é um dos critérios de julgamento (art. 54, IV) – ERRADA;

    b) o percentual mais relevante na ponderação, na técnica e preço, será limitado a 70% (art. 54, § 5º) – ERRADA;

    c) o melhor conteúdo artístico é um dos critérios de julgamento, sendo que a Lei prevê que, nesse caso e em outros critérios, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento – CORRETA.

    d) no caso de maior desconto, o critério terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos. Logo, não é no preço unitário, mas no preço global – ERRADA;

    e) segundo a Lei 13.303/2016, no critério de maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada (art. 54, § 6º). Nesse caso, não existe nenhuma previsão ou limitação para o arrendamento de bens de capital da entidade. O arrendamento é um contrato semelhante ao aluguel, mas com a opção de compra ao final do contrato. Enfim, não tem correlação direta com o maior retorno econômico – ERRADA;

    PROF. HERBERT ALMEIDA

    GABARITO: LETRA C

  • Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

  • Lei 8.666/93

    § 1  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:     

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.    

    Lei 13.303/16

    Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

  • eu nunca vou passar na SEFAZ. Cruzes... :(

  • Bruno Silva, vc é capaz de passar sim!!

  • A) Art 54, IV - Não veda o critério de julgamento melhor técnica. Ao contrário admite.

    B) Art 54, Erro: 80%, Correto: 70%

    D) Art 54, Erro: o preço unitário, Correto: o preço global.

    E) O critério maior retorno econômico tem objetivo proporcionar enconomia a EP/SEM , por meio de redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

  • Para os não assinantes: GAB. C

  • Vejamos as opções oferecidas pela Banca:


    a) Errado:

    Ao contrário do aqui aduzido, o critério melhor técnica é expressamente previsto dentre os admitidos pela Lei 13.303/2016, conforme se vê de seu art. 54, IV, abaixo transcrito:

    "Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço; 

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço; 

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico; 

    VIII - melhor destinação de bens alienados."


    b) Errado:

    Na realidade, o limite de ponderação não é de 80%, mas sim de 70%, a teor do §5º do mesmo art. 54, que abaixo transcrevo:

    "Art. 54 (...)
    § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento)."


    c) Certo:

    De fato, o critério de melhor conteúdo artístico está previsto no inciso V do art. 54, acima transcrito. Quanto aos critérios de julgamento, a assertiva também se mostra correta, porquanto embasada no teor do §2º do art. 54, que ora transcrevo:

    "§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento."


    d) Errado:

    A rigor, em se tratando do critério maior desconto, o parâmetro deve consistir no preço global, e não no preço unitário, conforme sustentado pela Banca. A propósito, confira-se a regra do §4º do art. 54:

    "Art. 54 (...)

    § 4º O critério previsto no inciso II do caput:

    I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

    II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório."


    e) Errado:

    Inexiste a apontada exclusividade de utilização do critério de maior retorno econômico, tal como referida nesta assertiva. Na verdade, tal critério amolda-se ao seguinte objetivo genérico:

    "Art. 54 (...)
    § 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada."


    Gabarito do professor: C
  • GAB.: C de Coelho da Páscoa!

    a) Errado. O critério melhor técnica é expressamente previsto dentre os admitidos pela Lei 13.303/2016:

    Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

    b) Errado. Na a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

    c) Certo.

    d) Errado. No critério maior desconto, o parâmetro baseia-se no preço global, e não no preço unitário. Empresa visa lucro, tem que cortar gastos e maximizar os lucros.

    e) Errado. Não existe exclusividade, no critério de maior retorno econômico, para o arrendamento de bens de capital da entidade. Empresa visa lucro, sempre vai querer o maior retorno econômico.

  • comentários não correspondem com a Questão.
  • GABARITO C

    Lei 13.303/16

    A) Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

    B) Art. 54, § 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput (MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO), a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70%.

    C) Art. 54, § 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

    D) Art. 54, § 4º O critério previsto no inciso II do caput (MAIOR DESCONTO):

    I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

    E) Não há tal limitação na lei

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:      

     

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor combinação de técnica e preço;

    IV - melhor técnica;

    V - melhor conteúdo artístico;

    VI - maior oferta de preço;

    VII - maior retorno econômico;

    VIII - melhor destinação de bens alienados.

     

    § 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

  • PORCENTAGENS DA LEI 13.303

    Art. 54. critérios de julgamento:

    III - melhor combinação de técnica e preço: a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

    Art. 56. inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou

    Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.   

    § 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

    Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: (Vide Lei nº 1.4002, de 2020)

    § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Art. 93. As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.

    § 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da empresa pública ou da sociedade de economia mista justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:    (Vide Lei nº 1.4002, de 2020)

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.