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ID
2985256
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A doutrina sobre controle da Administração tem diferenciado as contas de governo e as contas de gestão, como demonstra o texto a seguir:

“Existem dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3o), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição)." (FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista do TCU 109 (2007): 61-89)

Sabe-se, porém, que, por vezes, o Chefe do Poder Executivo presta contas de governo e também atua como Administrador de recursos públicos, propiciando a tomada de contas de gestão. Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de Repercussão Geral (RE no 848826 / CE - CEARÁ - acórdão publicado em 24/08/2017), envolvendo o exame de contas de prefeito municipal,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Os Tribunais de Contas não tem competência para julgar, apenas para AVALIAR mediante Parecer Prévio;

    B) CERTO

    C) ERRADO - Os Tribunais de Contas não tem competência para julgar, apenas para AVALIAR mediante Parecer Prévio;

    D) ERRADO - Os Tribunais de Contas não tem competência para julgar, apenas para AVALIAR mediante Parecer Prévio;

    E) ERRADO - O Poder Judiciário não tem competência para julgar contas.

  • A doutrina faz a separação entre as contas de governo e as contas de gestão. Aquela tem um aspecto mais macro, considerando a gestão como um todo; esta, por sua vez, tem um aspecto mais estrito, considerando os atos, contratos, pagamentos, etc. Existia um entendimento muito consolidado nos tribunais de contas e na doutrina de que os tribunais de contas, em relação aos prefeitos, deveriam emitir parecer prévio sobre as contas em seu aspecto macro (contas de governo), mas poderiam julgar as contas dos prefeitos de pequenos municípios que atuassem diretamente na gestão – assinando contratos, determinando pagamentos, etc. (contas de gestão). Assim, teríamos dois julgamentos: (i) das contas de governo, realizadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) das contas de gestão, realizadas diretamente pelo Tribunal de Contas.

    Mas o STF fulminou totalmente esse entendimento ao julgar o RE 848.826, fixando a seguinte tese com repercussão geral:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”

    Com isso, o gabarito da questão é a alternativa B, já que, em ambos os casos, o julgamento é realizado pelo Poder Legislativo, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas.

    PROF. HERBERT ALMEIDA

    GABARITO: LETRA B

  • Simplificando: TC's não julgam as contas do chefe do executivo.

  • A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta é uma função típica do Legislativo, ao lado da função legiferante. Isso se deve ao fato de que cabe a um Poder fiscalizar o outro.

    Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo.

    A Câmara dos Vereadores representa a soberania popular e os contribuintes e, por isso, tem a legitimidade para este exame. Vale ressaltar que a Câmara Municipal tem, inclusive, poder de verificar a ocorrência de crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito, inclusive quanto à malversação do dinheiro público, nos termos do Decreto-lei 201/1967.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Para facilitar o entendimento da galera.

    Sigam meu perfil insta @prof.albertomelo

    O STF decidiu no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

    Observe que, a decisão do STF, apenas seguiu a simetria da CF/88 no art. 71, I que vaticina que o TCU não julga, apenas APRECIA as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Percebe-se que o julgamento será feito pelo Poder Legislativo, no caso, o CN, com o auxílio do parecer do TCU. Esse raciocínio é transplantado para as esferas Estaduais e Municipais. 

    CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • A questão exige do aluno conhecimento sobre jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal, em que se discutia a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

    A tese firmada foi:

    Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.


    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. O tribunal de Contas apenas auxilia as Câmaras Municipais elaborando um parecer prévio.

    B) CERTO. Tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas competente.

    C) ERRADO. Não há diferenciação no que tange às contas de governo e de gestão, devendo, ambas, serem julgadas pelo Legislativo Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    D) ERRADO. Não há diferenciação no que tange às contas de governo e de gestão, devendo, ambas, serem julgadas pelo Legislativo Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    E) ERRADO. Não há diferenciação no que tange às contas de governo e de gestão, devendo, ambas, serem julgadas pelo Legislativo Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    Gabarito do Professor: B

  • Comentário do Mauro Almeida, em outra questão similar:

    CONTAS DE GOVERNO & CONTAS DE GESTÃO DOS PREFEITOS:

    Existem dois regimes jurídicos de contas públicas:

    a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

    b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).

    # Mas segundo o STF:

    É exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores.

    # Assim, podemos esquematizar da seguinte maneira:

    1) Câmara de Vereadores/Câmara Municipal/Poder Legislativo--> Julga as Contas de Governo e Gestão dos Prefeitos:

    (FCC/SEFAZ-BA/2019) Sabe-se, porém, que, por vezes, o Chefe do Poder Executivo presta contas de governo e também atua como Administrador de recursos públicos, propiciando a tomada de contas de gestão. Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de Repercussão Geral (RE no 848826 / CE - CEARÁ - acórdão publicado em 24/08/2017), envolvendo o exame de contas de prefeito municipal, TANTO as contas de governo QUANTO as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas competente.(CERTO)

    2) Tribunal de Contas emite parecer prévio a respeito das contas de governo e das contas de gestão:

    (FGV/2017) Quanto as contas de prefeito o Tribunal de Contas deve emitir parecer prévio a respeito das contas de governo e das contas de gestão.(CERTO)

    3) Só deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dos membros da casa legislativa:

    (MPE-SP/2019) Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.(CERTO)

    Portanto:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) Consoante entendimento do STF, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras municipais, com auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.(CERTO)

    Gabarito: B.

  • B) CERTO

    CONTAS DE GOVERNO:

    Gestão politica do chefe do executivo

    #Legislativo julga

    #Tribunal de Contas aprecia - opina

    CONTAS DE GESTÃO

    Administradores de recursos públicos (G.A.G.A.U) - ordenadores de despesa

    #Tribunal de Contas Aprecia e Julga

    bizuuu: contas de gesTão - Tribunal JULGA!

    OBS: no caso de PREFEITO tanto contas GESTÃO quanto GOVERNO: Legislativo julga e TC aprecia.

    CF 88:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (C.O.F.O.PA) da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade (LE.LE.ECO), aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre (G.A.G.A.U) dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).