SóProvas


ID
2985277
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional dispõe:

I. A responsabilidade é pessoal ao agente, quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde subsidiariamente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

III. Haverá responsabilidade pessoal e exclusiva dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos, bem como dos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados em todos os atos em que intervierem, exceto pelas omissões de que forem responsáveis.

IV. Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    I - Certo. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - Errado. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    III - Errado. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    IV - Certo. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • I. A responsabilidade é pessoal ao agente, quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    CERTO

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde subsidiariamente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

    ERRADO

    Responde integralmente.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    III. Haverá responsabilidade pessoal e exclusiva dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos, bem como dos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados em todos os atos em que intervierem, exceto pelas omissões de que forem responsáveis.

    ERRADO

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    IV. Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    CERTO

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    GABARITO: LETRA E

  • Obrigado Danilo e Tiago pelos comentários.

  • Que canário!!! Cai nessa só porque passei batido pelo SUBSIDIARIAMENTE na alternativa II. Casca de banana!
  • I. Verdadeiro. Vide art. 137, I do CTN.  

    II. Falso. No caso do alienante cessar suas atividades, a responsabilidade é integral. A seu turno, se o alienante prossegue na exploração ou inicia, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, aí sim temos a responsabilidade subsidiária. Inteligência do art. 133, II do CTN,

    III. Falso. Não respondem exclusivamente, mas sim solidariamente, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Art. 134 do CTN.

    IV. Verdadeiro. Art. 135, II do CTN.

    Está correto o que se afirma apenas em I e IV.

     

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Acrescentando, em relação ao item iii, só o fato de falar em filhos torna a questão incorreta. Tem que falar em filhos MENORES!
  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre responsabilidade tributária de terceiros e sucessores. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Trata-se de transcrição do art. 137, I, CTN. Correto.

    II) Se o alienante cessar a exploração da atividade, o adquirente responde integralmente, nos termos do art. 133, I, CTN. Errado.

    III) Não se trata de responsabilidade pessoal e exclusiva. Nos termos do art. 134, CTN, a responsabilidade seria "solidária". No entanto, o STJ tem o entendimento pacífico que na verdade se trata de responsabilidade subsidiária. De qualquer forma, a alternativa não estaria correta. Errado.

    IV) Trata-se de transcrição do art. 135, III, do CTN. Correto.

    Resposta do professor = E

  • II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde subsidiariamente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

    1 parte correta e 2 parte incorreta pq se cessar responde integralmente. Questão passível de anulação !

  • I - ART. 136, I, CTN - VERDADEIRO.

    II - ART. 133, I, regra de ouro: "sucessão empresarial gera sucessão tributária". Se o alienante cessar a atividade, então, o adquirente assume responsabilidade integral. FALSO.

    III - ART. 134, a responsabilidade dos pais é solidária, condicionada a impossibilidade de cobrança aos filhos. FALSO.

    IV - 135, II, CTN, a responsabilidade dos mandatários é pessoal no caso de excesso de poderes, infração de lei, contrato social, estatuto. VERDADEIRO.

  • ERREI - 29/09/2019

  • Para complementar o Item III:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    (...)

    Embora o CTN mencione a responsabilidade como sendo solidária nesses casos, ela é SUBSIDIÁRIA porque apresenta benefício de ordem, como se observa da seguinte passagem "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte".

    Então, colegas, caso a questão mencione esse artigo, não caiam na CASCA DE BANANA da menção literal da literal, pois a RESPONSABILIDADE SERÁ SUBSIDIÁRIA.

  • PARA INICIAR BEM O ANO NOVO!!!

    DIFERENÇAS QUE TAMBÉM SÃO ÚTEIS E QUE PODERIAM NOS CONFUNDIR NA HORA DA PROVA, MAS, NÃO VAI MAIS :

    ASSERTIVA II

    art. 1.146 O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERENCIA, desde que regularmente contabilizados continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo PRAZO DE 1 (UM) ANO, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    art 133 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, FUNDO DE COMÉRCIO ou ESTABELECIMENTO COMERCIAL, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde PELOS TRIBUTOS relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    Jenifer Rodrigues

  • PARA INICIAR BEM O ANO NOVO!!!

    DIFERENÇAS QUE TAMBÉM SÃO ÚTEIS E QUE PODERIAM NOS CONFUNDIR NA HORA DA PROVA, MAS, NÃO VAI MAIS :

    ASSERTIVA II

    art. 1.146 O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERENCIA, desde que regularmente contabilizados continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo PRAZO DE 1 (UM) ANO, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    art 133 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, FUNDO DE COMÉRCIO ou ESTABELECIMENTO COMERCIAL, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde PELOS TRIBUTOS relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    Jenifer Rodrigues

  • Vejamos cada alternativa:

    I. A responsabilidade é pessoal ao agente, quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito: CORRETA

    CTN. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde subsidiariamente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade: INCORRETA. A responsabilidade, no caso, é integral.

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    III. Haverá responsabilidade pessoal e exclusiva dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos, bem como dos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados em todos os atos em que intervierem, exceto pelas omissões de que forem responsáveis: INCORRETA. A responsabilidade é solidária

    CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    IV. Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: CORRETA.

    CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - ERRADO: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    III - ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    IV - CERTO: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

  • Vamos analisar cada afirmativa para encontrarmos a alternativa correta.

    Item I CORRETO: A responsabilidade é pessoal ao agente, quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    Item II ERRADO: A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde INTEGRALMENTE pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    Item III ERRADO: Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos, bem como dos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados em todos os atos em que intervierem, abrange as omissões de que forem responsáveis. Além disso, essa responsabilidade é chamada de solidária no CTN. No entanto, ela é uma responsabilidade subsidiária. De toda forma, ela não é uma responsabilidade exclusiva. Logo, a afirmativa está errada pelos dois motivos expostos.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

     

    “(…) Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido normativo cuida de responsabilidade subsidiária.”

    (EREsp 446955/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 09.04.08, DJ 19.05.2008).

    Item IV CORRETO: De fato, os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Logo, temos os itens I e IV corretos.

    Resposta: Letra E