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ID
2985280
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a moratória, o Código Tributário Nacional prevê:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    a) Errado. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    b) Errado. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora

    c) Errado. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora

    d) Certo. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

     Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    e) Errado. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

  • LETRA A- ERRADO

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    LETRA B- ERRADO

    Somente as de caráter individual é que são por despacho de autoridade administrativa.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    LETRA C - ERRADO

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    LETRA D - CERTO

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    LETRA E- ERRADO

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    GABARITO: LETRA D

  • "obrigações aSSessórias"

    FCC........

  • Moratória em caráter geral: LEI

    Moratória em caráter individual: por DESPACHO, mas deve ser autorizada por lei.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual (...).

  • ASSessórias FCC?

  • Debora Mendes

    Lá no CTN está escrito assim mesmo aSSessórias (art 151), agora se vc verificar o art 175, por exemplo, observará que o "acessórias" estra escrito com a grafia correta.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da moratória. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nesse caso haverá a cobrança de juros de mora e imposição de penalidade, nos termos do art. 155, I, CTN. Errado.

    b) Para concessão de moratória é preciso autorização de lei, não sendo suficiente a previsão em decreto. Errado.

    c) Não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício, conforme previsto no art. 155, CTN. Errado.

    d) Trata-se de transcrição do art. 154, CTN. Correto.

    e) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensam o cumprimento de obrigações acessórias. Errado.

    Resposta do professor = D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

  • GABARITO: D.

     

    a) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (...)

     

    b) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

     

    c) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (...)

     

    d) Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

     

    e) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

    P. único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • O "ASSESSÓRIAS" da alternativa "E" decorre do texto legal do Código Tributário Nacional.

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • -> Seja na moratória geral ou na individual, nunca há dispensa de cumprimento de obrigação acessória. A moratória (diferimento) é atrelada ao cumprimento da obrigação principal (o pagamento da prestação pecuniária).

    -> Em qualquer caso, quando comprovado o dolo, a fraude ou a simulação, o tributo será lançado de ofício com as devidas penalidades e correções.

    -> SDC, a moratória (diferimento) só abrange o crédito definitivamente constituído ao tempo de sua concessão ou em curso de constituição (FG periódico, por exemplo, o IR). Veja que seria insensato diferir o pagamento de algo que ainda não é devido, mas mesmo assim, existe essa possibilidade (veja o SDC do art. 154).

    Moratória geral

    -> É concedida pela lei, independentemente de despacho, basta que o sujeito se enquadre na condição.

    Moratória individual

    -> É concedida por despacho da autoridade competente, desde que autorizada pela lei (anterior ao despacho)

    -> Regra geral, a moratória individual não gera direito adquirido e se sujeita ao lançamento retroativo (sobre o tempo que perdurou a moratória) caso se comprove que o sujeito passivo não possuía o direito ou deixou de possuí-lo. A aplicação de penalidade vai depender do caso concreto, ou seja, se houve intenção ou não do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele para obter o benefício indevidamente.

    ****Não confundir com a isenção onerosa de caráter individual, que pode gerar direito adquirido, visto que para sua concessão gerou ônus ao sujeito passivo, não podendo ser revogada de ofício sem análise do caso concreto.

  • A questão pode ser passível de recurso tendo em vista a alternativa C.Regina Helena Costa argumenta que a moratória se da mediante ato administrativo vinculado, logo, preenchidos os requisitos legais, gera direito adquirido.

    COSTA. Regina Helena. Curso de Direito Tributário Constituição e Código Tributário Nacional. 6ª edição, Saraiva, 2016. pag, 262

  • Vejamos cada alternativa.

    a) Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    CORRETO. É a literalidade do artigo 154 do CTN:

    CTN. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    b) A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário e dispensa o cumprimento das obrigações assessórias relacionadas com o tributo, cujo crédito tributário está suspenso.

    INCORRETO. O CTN não prevê a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias (não só na moratória, mas qualquer caso de suspensão ou exclusão do crédito tributário).

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    c) Do contribuinte devedor, contemplado irregularmente com o benefício da moratória, não serão cobrados juros de mora e não será aplicada penalidade pecuniária, na hipótese de dolo ou simulação, praticados por terceiro, em seu benefício.

    INCORRETO. Além de serem cobrados juros de mora, haverá penalidade se for com dolo ou simulação.

    CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    d) A moratória somente pode ser concedida, em caráter individual ou geral, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei ou decreto, expedido pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira.

    INCORRETO. Existe possibilidade de a União pode conceder moratória em caráter geral a tributos estaduais e municipais.

    CTN. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral: (...)

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    e) A concessão da moratória em caráter individual gera direito adquirido, garantido pela Constituição Federal, e, por isso, nenhum motivo justifica sua revogação de ofício, após ser concedida ao contribuinte por autoridade competente.

    INCORRETO. O CTN prevê que não gera direito adquirido: nem moratória, nem remissão, nem isenção ou anistia.

    CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: (...)

  • Data Vênia!

    Quando a questão menciona que está em conformidade com a Constituição Federal, explicitamente diz que esta tem valor de Emenda Constitucional!

  • creio que vc se equivocou-se quando se diz -  em conformidade com a CF - esta dizendo que foi adotado o procedimento previsto na CF, não se pode supor que foi aprovado com o quorum lá previsto.

  • creio que vc se equivocou-se quando se diz -  em conformidade com a CF - esta dizendo que foi adotado o procedimento previsto na CF, não se pode supor que foi aprovado com o quorum lá previsto.

  • Gente, tanto faz... se seguiu o rito de emenda terá status de emenda, se não terá status de norma supra legal, acima das leis e abaixo da CF... de qualquer forma o tratado que verse sobre DH revogaria norma anterior contrária.

  • só não concordo com o termo "revoga" já que tecnicamente ocorreria a suspensão da eficácia, segundo STF. mas... vamos seguir a banca que é melhor. prefiro ser aprovado a ter razão.

  •  em conformidade com a CF...

  •  em conformidade com a CF...

  • De qualquer forma tem carater supralegal ou constitucional e revoga o que lhe for contrario. É o caso do Pacto de San Jose da costa rica que recvoga quaisquer previsoes legais sobre a prisao do depositario infiel.

  • Exato, Mayara, tese a qual utilizei para responder a questão.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    b) ERRADO:  Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    c) ERRADO: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    d) CERTO: Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    e) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • A letra "E" tá errada na prova de tributário e na de português ao mesmo tempo haha

  • Esse "assessórios" do artigo 151, do CTN, arde tanto os meus olhos, chega doer na alma :(