SóProvas


ID
2985298
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido e a respectiva restituição pela fazenda pública, o Código Tributário Nacional determina que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    CTN

    a) Certo. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Súmula 546 STF

    Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

    b) Errado. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 162, § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    c) Errado. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Súmula 188 STJ - «Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.»

    d) Errado. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    e) Errado. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • estampilha = selo fiscal

  • Inverteram os prazos de prescrição da ações de repetição de indébito e anulação do indeferimento da repetição do indébito:

    A primeira tem prazo de 5 anos, a contar da extinção do crédito tributário ou da decisão que tenha rescindido a quantia condenatória;

    A segunda tem prazo de 2 anos, a contar da decisão administrativa que denegou a restituição.

  • Sobre a letra C:

    Ao pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, o sujeito passivo também possui direito à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e da multa moratória paga a maior. Com relação às infrações de caráter formal, ou seja, as multas punitivas, não há qualquer restituição, pois não decorrem do atraso de pagamento.

    Estratégia.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre repetição de indébito. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa alternativa é a transcrição do art. 166, CTN, que trata da da repetição de indébito nos casos de tributos indiretos. Correto.

    b) No caso de pagamento em estampilha, não há direito de restituição, conforme previsto no art. 162, §4º, CTN. Errado.

    c) A alternativa é uma transcrição alterada da redação do art. 167, que troca a expressão "salvo" por "inclusive", o que inverte o sentido da frase. Errado.

    d) O prazo prescricional para repetição de indébito é de cinco anos, conforme previsto no art. 168, CTN. Errado.

    e) Nos termos do art. 169, CTN, a ação anulatória nesse caso prescreve em dois anos. Errado. 

    Resposta do professor = A

  • ESTAMPILHA:

    ->> Vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigação ou quitação pecuniária.

    ->> Uma das 3 formas do pagamento de crédito tributário previstas artigo 162 do CTN. A estampilha extingue o crédito tributário quando se tornar regularmente inutilizada (sua mera aquisição não extinguirá). A perda ou destruição da estampilha não dará ao devedor direito de restituição.

  • Introdução:

    A questão trata da “REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO”.

    Repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas no CTN, mas precisamente no art. 165, a leitura não é tão difícil, com paciência, entende-se as hipóteses em que a repetição é devida:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Feita a introdução, valos à questão.

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Complementando os estudos.

    O artigo 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito tributário relativo a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exigido na transferência de mercadorias para estabelecimentos de mesmo titular. Este é o entendimento firmado por unanimidade pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Aresp 581.679

  • Gabarito: A

    A) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    CORRETA - Art 166 CTN

    B) o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo se, dentre outros casos, houver cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, inclusive (RESSALVADA) no caso de perda ou destruição da estampilha, sem qualquer exceção. INCORRETA. Art 165 CN

    C) a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, inclusive (SALVO) das penalidades referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. INCORRETA. Art 167 CTN

    D) o direito de o contribuinte pleitear a restituição do valor pago indevidamente, havendo cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de dois anos (05 ANOS), contados da data da extinção do crédito tributário. INCORRETA. Art 168, I, CTN

    E) a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente pelo contribuinte prescreve em cinco anos (02 ANOS). INCORRETA. Art 169

  • CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Percebe-se a disparidade no tratamento entre Fazenda e contribuinte: o prazo é de apenas dois anos para propor a ação, sendo que depois de proposta o prazo é interrompido, porém não volta inteiro, mas sim da metade.

    Tem-se entendido que essa interrupção não pode prejudicar aquele que ajuizou a ação na primeira metade do prazo prescricional; bem como essa prescrição intercorrente só pode ser declarada contra quem deu causa, vale dizer, não pode o contribuinte ser prejudicado pela demora da máquina judiciária.

  • Li no livro do Ricardo Alexandre, 2019:

    O STJ, apesar de já haver decidido dessa forma, tem adotado como regra o entendimento de que o contribuinte de fato (indireto), por formalmente não fazer parte da relação jurídico-tributária, não estaria autorizado a pleitear judicialmente a restituição de tributo pago pelo contribuinte de direito, este sim, legitimado a fazê-lo, desde que cumpridas as exigências do art. 166 do CTN (REsp 983.8140MG).

    Agora não entendi mais nada, afinal, é o contr. direto ou indireto que requer a restituição? se alguém puder explicar melhor, agradeço.

  • Repetição de indébito está previsto no CTN em seus artigos 165 a 169, a saber (grifamos):

    CTN - CAPÍTULO IV: Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO III: Pagamento Indevido

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. [item “C” - CORRETO]

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição [item “E”].

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos [item “A”], contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição [item “B”].

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Sobre o item “D”, o CTN determina em seu artigo 162, §4º que:

    CTN. Art. 162, § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

  • Daniel, somente o contribuinte de direito pode requerer a restituição, pois somente ele figura na relação jurídico-tributária (sujeito ativo x passivo). Será feita a restituição do tributo pago indevidamente ao contribuinte de direito, se este conseguir provar que assumiu o referido encargo, ou estar pelo contribuinte de fato expressamente autorizado a recebê-la. Há exceção, conforme este entendimento do STJ:

    .

    " Consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. "

  • a) CERTA. De fato, conforme art. 166 do CTN, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    b) ERRADA. De fato, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo se, dentre outros casos, houver cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável. No entanto, não está prevista a restituição para os casos de perda ou destruição da estampilha, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    Art. 162, § 4º, do CT, a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    c) ERRADA. De fato, a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. No entanto, não está incluso como hipótese de restituição o valor pago em virtude das penalidades referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    d) ERRADA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição do valor pago indevidamente, havendo cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário nas hipóteses de: 1) pagamento indevido ou maior que o devido e 2) erro.

    e) ERRADA. A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente pelo contribuinte prescreve em dois anos.

    CTN, Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Resposta: Letra A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    b) ERRADO: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    c) ERRADO: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    d) ERRADO: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    e) ERRADO: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.