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ID
2985355
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 9° § 2 O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    ____________

    O erro da LETRA D é pelo fato de ser pena de DEtenção se DEscumprir:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) 

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

     

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

     

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

     

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

     

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; [GABARITO]

     

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.


    § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres.

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos".

    "les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder.

    Abraços (Weber, Lúcio)

  • GABARITO: LETRA "A"

    Complementando...

    E) determinará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.

    Erro: Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Art. 9.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

  • A)     a ela assegurará o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta. (GABARITO)

    Existem dois grandes direitos da mulher em situação de violência doméstica à proteção do vínculo laboral: a) a prioridade de remoção, quando servidora pública da administração direta ou indireta; b) a manutenção do vínculo trabalhista, quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6(seis) meses.

    B)     a ela assegurará a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até doze meses.

    Existem dois grandes direitos da mulher em situação de violência doméstica à proteção do vínculo laboral: a) a prioridade de remoção, quando servidora pública da administração direta ou indireta; b) a manutenção do vínculo trabalhista, quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6(seis) meses.

    C)     poderá aplicar pena de cesta básica ou substituir pena que implique o pagamento isolado da multa, desde que haja concordância expressa da ofendida.

    No que toca à alternativa C, a assertiva é falsa em virtude do artigo 17 da Lei Maria da Penha. Veja-se:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D)     aplicará pena de reclusão àquele que descumprir decisão judicial que deferir medida protetiva de urgência, dependendo, a configuração do crime, de competência criminal do juiz que a deferiu.

    A alternativa D é falsa pois a pena é de detenção. Art. 24-a da Lei 11.340:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Além disso, a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, conforme §1º do art. 24-A da Lei 11.340.

    E)     determinará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.

    Sobre a alternativa E.

    Art. 9 (...)

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    Além disso, a presença do advogado não é absoluta.

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

  • Informações relevantes:

    A) Servidora tem esse prerrogativa

    B) NÃO Servidora tem essa prerrogativa e é até 6 meses.

    C) Não confundir a aplicação desta hipótese com esta: art. 22, V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    D) Fora o que já foi dito é importante saber que a aplicação de fiança só pode ser feita pelo juiz.

    E) Hipótese em que a ofendida pode estar sem advg: Solicitação de medida protetiva de urgência.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A) a ela assegurará o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta. (GABARITO)

    Se a vítima é funcionária pública, será removida para outro órgão, se ela for funcionária privada, o juiz deve afastá-la por até 6 meses

    .

    B) a ela assegurará a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até doze meses. (ERRADO)

    Por até 6 meses

    .

    C) poderá aplicar pena de cesta básica ou substituir pena que implique o pagamento isolado da multa, desde que haja concordância expressa da ofendida. (ERRADO)

    Nesta é lei é vedado penas de cestas básicas ou qualquer outra prestação pecuniária.

    Súmula 588 STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena provativa de liberdade por restritiva de direitos.

    .

    D) aplicará pena de reclusão àquele que descumprir decisão judicial que deferir medida protetiva de urgência, dependendo, a configuração do crime, de competência criminal do juiz que a deferiu. (ERRADO)

    A pena é de DETENÇÃO, a competência independe de competência civil ou criminal.

    Nesse caso o sujeito ativo é o homem ou a mulher e partícipes

    O sujeito passivo será o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem.

    .

    E) determinará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal. (ERRADO)

    Quem assegura a inclusão no cadastro de programas assistenciais é o JUIZ. Não cabe a autoridade policial, muito menos ao advogado.

     Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • A) a ela assegurará o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta. (GABARITO))

  • Art. 9º, §2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – O acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adm. direta e indireta;

    II – Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;

    III – Encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou dissolução de união estável perante o juízo competente.

    Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária

    Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA. Artigo 9º, § 2º, I da Lei Maria da Penha.

    b) ERRADA. A ela assegurará a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até doze meses. Por até SEIS meses, conforme art. 9º, §2º, II, da Lei.

    c) ERRADA. Art. 17 da Lei: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.  

    d) ERRADA. 

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    e) O art. 27 da Lei excepciona a necessidade de advogado no caso de concessão de medidas protetivas de urgência:  

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Bons estudos!

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