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GABARITO: LETRA A
Art. 9° § 2 O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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O erro da LETRA D é pelo fato de ser pena de DEtenção se DEscumprir:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
Bons estudos!!!!!!!!!
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GABARITO:A
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; [GABARITO]
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
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Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres.
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos".
"les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder.
Abraços (Weber, Lúcio)
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GABARITO: LETRA "A"
Complementando...
E) determinará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.
Erro: Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Art. 9.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
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A) a ela assegurará o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta. (GABARITO)
Existem dois grandes direitos da mulher em situação de violência doméstica à proteção do vínculo laboral: a) a prioridade de remoção, quando servidora pública da administração direta ou indireta; b) a manutenção do vínculo trabalhista, quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6(seis) meses.
B) a ela assegurará a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até doze meses.
Existem dois grandes direitos da mulher em situação de violência doméstica à proteção do vínculo laboral: a) a prioridade de remoção, quando servidora pública da administração direta ou indireta; b) a manutenção do vínculo trabalhista, quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6(seis) meses.
C) poderá aplicar pena de cesta básica ou substituir pena que implique o pagamento isolado da multa, desde que haja concordância expressa da ofendida.
No que toca à alternativa C, a assertiva é falsa em virtude do artigo 17 da Lei Maria da Penha. Veja-se:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D) aplicará pena de reclusão àquele que descumprir decisão judicial que deferir medida protetiva de urgência, dependendo, a configuração do crime, de competência criminal do juiz que a deferiu.
A alternativa D é falsa pois a pena é de detenção. Art. 24-a da Lei 11.340:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Além disso, a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, conforme §1º do art. 24-A da Lei 11.340.
E) determinará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.
Sobre a alternativa E.
Art. 9 (...)
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
Além disso, a presença do advogado não é absoluta.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
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Informações relevantes:
A) Servidora tem esse prerrogativa
B) NÃO Servidora tem essa prerrogativa e é até 6 meses.
C) Não confundir a aplicação desta hipótese com esta: art. 22, V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
D) Fora o que já foi dito é importante saber que a aplicação de fiança só pode ser feita pelo juiz.
E) Hipótese em que a ofendida pode estar sem advg: Solicitação de medida protetiva de urgência.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A) a ela assegurará o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta. (GABARITO)
Se a vítima é funcionária pública, será removida para outro órgão, se ela for funcionária privada, o juiz deve afastá-la por até 6 meses
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B) a ela assegurará a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até doze meses. (ERRADO)
Por até 6 meses
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C) poderá aplicar pena de cesta básica ou substituir pena que implique o pagamento isolado da multa, desde que haja concordância expressa da ofendida. (ERRADO)
Nesta é lei é vedado penas de cestas básicas ou qualquer outra prestação pecuniária.
Súmula 588 STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena provativa de liberdade por restritiva de direitos.
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D) aplicará pena de reclusão àquele que descumprir decisão judicial que deferir medida protetiva de urgência, dependendo, a configuração do crime, de competência criminal do juiz que a deferiu. (ERRADO)
A pena é de DETENÇÃO, a competência independe de competência civil ou criminal.
Nesse caso o sujeito ativo é o homem ou a mulher e partícipes
O sujeito passivo será o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem.
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E) determinará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal. (ERRADO)
Quem assegura a inclusão no cadastro de programas assistenciais é o JUIZ. Não cabe a autoridade policial, muito menos ao advogado.
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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A) a ela assegurará o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta. (GABARITO))
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Art. 9º, §2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – O acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adm. direta e indireta;
II – Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
III – Encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou dissolução de união estável perante o juízo competente.
Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária
Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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Gabarito: A ✔
a) CORRETA. Artigo 9º, § 2º, I da Lei Maria da Penha.
b) ERRADA. A ela assegurará a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até doze meses. Por até SEIS meses, conforme art. 9º, §2º, II, da Lei.
c) ERRADA. Art. 17 da Lei: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) ERRADA.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
e) O art. 27 da Lei excepciona a necessidade de advogado no caso de concessão de medidas protetivas de urgência:
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Bons estudos!
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