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Letra (b)
NBC TI 01
12.3 – NORMAS RELATIVAS AO RELATÓRIO DA AUDITORIA INTERNA
12.3.1 – O relatório é o documento pelo qual a Auditoria Interna apresenta o resultado dos seus trabalhos, devendo ser redigido com objetividade e imparcialidade, de forma a expressar, claramente, suas conclusões, recomendações e providências a serem tomadas pela administração da entidade.
12.3.2 – O relatório da Auditoria Interna deve abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) o objetivo e a extensão dos trabalhos;
b) a metodologia adotada;
c) os principais procedimentos de auditoria aplicados e sua extensão;
d) eventuais limitações ao alcance dos procedimentos de auditoria;
e) a descrição dos fatos constatados e as evidências encontradas;
f) os riscos associados aos fatos constatados; e
g) as conclusões e as recomendações resultantes dos fatos constatados.
12.3.3 – O relatório da Auditoria Interna deve ser apresentado a quem tenha solicitado o trabalho ou a quem este autorizar, devendo ser preservada a confidencialidade do seu conteúdo.
12.3.4 – A Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades/ ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames, considerando o disposto no item 12.1.3.1.
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Segundo a NBC TI 01:
12.3.4 – A Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades/ ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames, considerando o disposto no item 12.1.3.1.
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Apesar de haver fundamentação formal acerca da confecção do relatório parcial (item 12.3.4 da NBC TI 01), para responder a essa questão, basta pensar o seguinte: via de regra, os trabalhos do auditor interno serão formalizados via relatório final. Contudo, caso o auditor observe alguma irregularidade no curso da auditagem, por exemplo, deve emitir relatório parcial, escrito e devidamente fundamentado, detalhando a ocorrência do fato para evitar maiores prejuízos para a entidade. Portanto, a alternativa correta é a letra "b".
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questão literal da norma. Segundo a NBC TI 01, a Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades/ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames.
Gabarito: Alternativa B.
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Para solucionar a questão o candidato deve ter
conhecimento da NBC TI 01 – Da Auditoria Interna,
do Conselho Federal de Contabilidade.
Conforme a norma, "a Auditoria
Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades / ilegalidades que
necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam
aguardar o final dos exames, considerando o disposto no item
12.1.3.1" (grifo nosso).
Com a finalidade de completar o raciocínio,
destaca-se o item 12.1.3.1:
“A Auditoria Interna deve assessorar a
administração da entidade no trabalho de prevenção de fraudes e erros,
obrigando-se a informá-la, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre
quaisquer indícios ou confirmações de irregularidades detectadas no decorrer de
seu trabalho".
Vejamos as alternativas:
A) Caso haja alteração na composição do quadro
societário da entidade que esteja sendo auditada, e desde que os novos
integrantes não possam, por razões contratuais, aguardar o desenvolvimento
normal dos trabalhos em andamento.
Errado. De acordo com a
norma, para esta alteração não há necessidade da emissão de relatório parcial,
pois não necessita providência imediata.
B) Na hipótese de constatarem impropriedades, irregularidades
ou ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da
entidade, e que não possam aguardar o final dos exames.
Certo. De acordo com a
NBC TI 01.
C) Caso haja alteração na composição do quadro
societário da entidade que esteja sendo auditada.
Errado. De acordo com a
norma, para esta alteração não há necessidade da emissão de relatório parcial,
pois não necessita providência imediata.
D) Para fins de faturamento e pagamento pelos
trabalhos até então realizados, periodicamente, conforme tiver sido pactuado em
contrato, sempre que, durante a auditoria, houver alteração da equipe
encarregada dos trabalhos.
Errado. A realização do
faturamento e pagamento pelos trabalhos pode aguardar o final dos exames.
E) Sempre que houver alteração superior a 20% na
quantidade de auditores que compõem a equipe encarregada dos trabalhos de
auditoria.
Errado. Este tipo
alteração contratual não é condição para emissão do relatório parcial.
Gabarito do Professor: Letra B.
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NBC TI 01 – Da Auditoria Interna
Conforme a norma, "a Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades / ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames, considerando o disposto no item 12.1.3.1"
Gabarito B