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                                Letra (b)     LC87      Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:          I - tratando-se de mercadoria ou bem:          a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fao gerador;        b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;        c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;         d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;        e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;        f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;        g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;       h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;        i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;           II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:              a) onde tenha início a prestação;        b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;         c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;     III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:          a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;        b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;        c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;        c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;   
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                                A) Errado, pois na verdade importará o local do estabelecimento no momento da ocorrência do fato gerador e não antes. Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:  I - tratando-se de mercadoria ou bem:  a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;   B) Correto, conforme Art. 11, Inciso I, alínea "b" da lei:  Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:  I - tratando-se de mercadoria ou bem:  (...)  b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.   C) Errado, uma vez que para importação importa na verdade o estabelecimento onde ocorrer a entrada física. Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:  I - tratando-se de mercadoria ou bem:  (...)  d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;   D) Errado, pois a lei não estabeleceu tal hipótese para petróleo e gás natural. O local do desembarque do produto seria apenas para peixes, crustáceos e moluscos:  Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:  I - tratando-se de mercadoria ou bem:  (...)   i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;   E) Errado, pois esta hipótese será aplicada apenas ao ouro:  Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:  I - tratando-se de mercadoria ou bem:  (...)  h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;   Gabarito: B 
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                                a) onde se encontre o titular do estabelecimento, antes da ocorrência do fato gerador, seja ele público ou privado. NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NÃO ANTES   b) onde a mercadoria se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.   c) o endereço do estabelecimento indicado nos documentos de importação como sendo o adquirente da respectiva mercadoria, na hipótese de importação do exterior. LOCAL DA ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA   d) o de desembarque do produto, na hipótese de petróleo, gás natural, peixes e moluscos capturados no mar territorial ou em rios e lagoas. PETRÓLEO E GÁS NATURAL NÃO ENTRAM NESSA HIPÓTESE. PEIXES E MOLUSCOS, SIM.   e) o do Estado de onde o ouro, a prata, o ferro ou o alumínio tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial. AQUI, SOMENTE O OURO   GAB: B. 
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                                Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;        g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12; c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;       d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;