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ID
2986327
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações com mercadoria, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

    LC87

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:      

     I - tratando-se de mercadoria ou bem:

           a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fao gerador;

           b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

           c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

           d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

           e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;       h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

           i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

           

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

         

      a) onde tenha início a prestação;

           b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

           c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

           a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

           b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

           c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

           c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

  • A) Errado, pois na verdade importará o local do estabelecimento no momento da ocorrência do fato gerador e não antes.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     I - tratando-se de mercadoria ou bem:

     a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

    B) Correto, conforme Art. 11, Inciso I, alínea "b" da lei: 

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: 

    I - tratando-se de mercadoria ou bem: 

    (...)

     b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.

    C) Errado, uma vez que para importação importa na verdade o estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     I - tratando-se de mercadoria ou bem:

     (...)

     d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    D) Errado, pois a lei não estabeleceu tal hipótese para petróleo e gás natural. O local do desembarque do produto seria apenas para peixes, crustáceos e moluscos: 

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: 

    I - tratando-se de mercadoria ou bem: 

    (...) 

     i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

    E) Errado, pois esta hipótese será aplicada apenas ao ouro: 

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: 

    I - tratando-se de mercadoria ou bem: 

    (...) 

    h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    Gabarito: B

  • a) onde se encontre o titular do estabelecimento, antes da ocorrência do fato gerador, seja ele público ou privado.

    NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NÃO ANTES

    b) onde a mercadoria se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

    c) o endereço do estabelecimento indicado nos documentos de importação como sendo o adquirente da respectiva mercadoria, na hipótese de importação do exterior.

    LOCAL DA ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA

    d) o de desembarque do produto, na hipótese de petróleo, gás natural, peixes e moluscos capturados no mar territorial ou em rios e lagoas.

    PETRÓLEO E GÁS NATURAL NÃO ENTRAM NESSA HIPÓTESE. PEIXES E MOLUSCOS, SIM.

    e) o do Estado de onde o ouro, a prata, o ferro ou o alumínio tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    AQUI, SOMENTE O OURO

    GAB: B.

  • Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;       

    g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

    h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    a) onde tenha início a prestação;

    b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

    c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;      

    d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;