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Cláudio responderá por furto qualificado, uma vez que empregou chave falsa para se apoderar do veículo.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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alguem pode me tirar uma duvida?
abaixo segue o informativo do STJ.... mudou o entendimento?
FURTO. CHAVE FALSA.
Trata-se saber se o uso da chave falsa para acionar o veículo configura a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto (art. 155, § 4º, do CP). A Turma entendeu incidir a qualificadora quando a chave falsa for usada no exterior do carro para abri-lo, mas afirma não configurar a qualificadora se usada apenas para movimentar o veículo. Nos casos em que a utilização da chave falsa não é para o acesso a res furtiva mas integra o resultado final do crime, a incidência da norma estará excluída. REsp 284.385-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/5/2002.
se for possivel avisar quando responder eu agradeço!
bons estudos
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA.INSTRUMENTO UTILIZADO PARA ABRIR O VEÍCULO E, EM OUTROS CASOS, PARALIGAR O MOTOR. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA EM AMBOS OS CASOS.CONCURSO DE AGENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL. REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DEOFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NO TOCANTE À RÉSÔNIA SCHECATO.1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que "o conceito dechave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave,utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas"(HC nº 101.495/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJede 25/8/2008), incidindo a qualificadora, portanto, quando adenominada "chave mixa" é utilizada tanto para abrir o veículo, comopara ligar o motor.
REsp 658288 / RS
RECURSO ESPECIAL
2004/0049240-8
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Realmente para o emprego de chave falsa no furto de automóvel o atual entendimento do STJ assevera ser furto qualificado, consoante ementa:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA". CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA.
1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
2. Despicienda, na espécie, a realização de perícia da chave, visto que devidamente apreendida, depois de encontrada na ignição do automóvel, que somente parou em virtude da interceptação policial.
3. Ordem denegada.
(HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
O STJ, até 2008, entendia que não configurava essa qualificadora a utilização da chave só para movimentar o veículo. A partir de 2008 a coisa mudou. O STJ vem decidindo que qualifica o crime, sim. Anote o julgado: REsp 906.685/RS. O STJ, no HC 152.079, decidiu que a utilização de micha para abrir fechadura de automóvel configura a qualificadora do inciso III.
O STF também entende do mesmo modo:
O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa … § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: … III – com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento. HC 106.095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011.
No entanto, importa não confundir com outro entendimento também relacionado a furto de automóveis que enseja ou não a qualificação do delito pelo rompimento de obstáculo (inciso I, artigo 155, CP):
O rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veiculo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automóvel, após arrombá-lo. (STJ, Inf. 393, maio 2009 – 5ª Turma)
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STJ até 2.008: entendia não configurar a qualificadora.
STJ após 2008: o emprego de chave falsa para ligar o veículo qualifica o crime de furto - REsp 906.685/RS
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Vale salientar que a "ligação direta" não configura a qualificadora.
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O rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veiculo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automromóvel, após arrombá-lo. (STJ, Inf. 393, maio 2009 – 5ª Turma)
ATENCAO: o STJ mudou este posicionamento recentemente, aplicando o principio da proporcionalidade! logo, a subtracao de objetos no interior do veiculo, havendo rompimento de obstaculo, nao caracteriza mais furto qualificado, e sim FURTO SIMPLES. isso porque o furto do proprio veiculo configura futro simples.
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Questão desatualizada! A chave-falsa quando usada para romper, por exemplo a porta, qualifica. No entanto, para levar o veículo não se considera qualificadora.
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O Tribunal da Cidadania (STJ), contrariando entendimento até então pacífico na sua jurisprudência, decidiu no HC 152.833 – SP (informativo 429) que a quebra de vidro de veículo para subtrair aparelho de som não configura furto qualificado.
As lições são do Ministro Nilson Naves, relator do writ, de acordo com quem é desproporcional aplicar a pena de furto qualificado ao acusado de quebrar o vidro de um carro para subtrair objeto, pois a conduta comparada à de quem furta o próprio veículo (quando não há qualquer qualificadora) não se reveste do mesmo grau de reprovação. Por isso, fere o princípio da proporcionalidade da resposta penal apenar de maneira mais severa conduta menos reprovável.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Subtração de aparelho de som do carro. rompimento do vidro: furto simples Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 abril. 2010.
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qualificou com o emprego da chave falsa.
furto qualificado
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furto qualificado "chave falsa"
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É incrível como essa gente do STJ e STF têm enorme inclinação em interpretar as leis sempre em favor das pessoas desonestas...
O preceito normativo em questão é de clareza solar:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
E mesmo assim, contrariando diretamente a lei posta, os nossos excelentíssimos julgadores dos tribunais superiores, mormente o STJ, vem abrandando os fatos perpetrados pelos criminosos...
Ora se a lei MANDA aplicar a qualificadora quando há destruição ou rompimento de obstáculo, e no caso dos arestos colacionados pelos colegas, o agente efetivamente tem que quebrar o vidro ou arrombar a porta do veículo para alcançar o seu intento, não vejo como ignorar esse fato, e não aplicar a qualificador...
Pois, a qualificadora existe justamente para esses casos, onde o agente criminoso atua com maior especialidade ou audácia no sentido de lesionar o bem tutelado, é o caso que ora analisamos...
Se o carro está com os vidros e portas todos fechados, e mesmo assim, o larápio audaciosamente concretiza o seu desejo ilícito de furtar o bem, deve sim ser responsabilizado nas penas da lei...ninguém está inventando nada...está escrito na lei para quem quiser ver...
Até concordo que se aplique o furto simples, se o mesmo carro estivesse com os vidros ou portas abertos, pois nesse caso a vítima até incentivou ou facilitou a ação do meliante, pois o simples fato do bandido adentrar ao veículo, considera-se meio necessário para a obtenção do seu desiderato ilícito.
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Chave “mixa” e furto qualificado
O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa … § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: … III – com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento.
HC 106095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011. (HC-106095)
Claudio responde pelo furto qualificado pelo uso de chave falsa!!
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desculpa, minha gente, eu não sou da área de direito, fiquei meio perdida com essa.
Se o cara usa a chave falsa pra arrombar o carro, qualifica... Mas se arromba o carro para roubá-lo é furto simples?? Eu entendi isso, mas não fez muito sentido! Quando arromba pra superar obstáculo e etc e roubar o bem não qualifica?
Se alguém puder me ajudar, serei grata!
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Cara polyana.cca,
A jurisprudência do STJ tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
O STJ tinha o entendimento que o rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veículo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automóvel, após arrombá-lo (STJ, Inf. 393, maio 2009 - 5ª Turma)
Atualmente o entendimento é que o rompimento de obstáculo para a subtração de objeitos no interior do veículo não caracteriza mais futo qualificao e sim furto simples, pois seria desproporcional, um contra-senso, se o agente arromba o veículo para subtraí-lo, responde por furto simples, se arromba o veículo para tão-só furtar um guarda-chuva, responde por furto qualificado, ou seja, a sanção penal é mais grave.
A chave falsa não vai ser utilizada para "arrombar" o veículo e sim subtraí-lo, será o caso de furto qualificado com emprego de chave falsa (inciso III).
Usou chave falsa para subtrair - furto qualificado
Arrombou para subtrair o veículo ou objeto no seu interior - furto simples
Espero ter esclarecido sua dúvida.
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Questão desatualizada
Segue o entendimento do STJ: PENAL.
FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. 1. A UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA DIRETAMENTE NA IGNIÇÃO DOVEICULO PARA FAZER ACIONAR O MOTOR NÃO CONFIGURA AQUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA (CP, ART. 155, PAR. 4.,III).A QUALIFICADORA SO SE VERIFICA QUANDO A CHAVE FALSA E UTILIZADAEXTERNAMENTE A "RES FURTIVA", VENCENDO O AGENTE O OBSTACULOPROPOSITADAMENTE COLOCADO PARA PROTEGE-LA.2. RECURSO PROVIDO.REsp 43047 / SP RECURSO ESPECIAL 1994/0001890-8 So é considerada qualificadora quando o uso da chave falsa é tida para vencer obstáculo tido para proterger o bem.
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O acordão acima colocado é de 1996 .
Para Rogério Sanches
Caso o agente não use a chave falsa para abrir o carro, mas usa para dar partida no
motor do veículo: o STJ, até 2008, entendia que não configurava a qualificadora a
utilização da chave somente para movimentar o veículo, porém, a partir de 2008 o STJ
vem decidindo que qualifica o crime sim (nesse sentido; STJ, REsp. 906.685/RS)
Prevalece que a ligação direta não foi prevista como qualificadora.
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QUESTÃO ATUALIZADA!
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA.
INSTRUMENTO UTILIZADO PARA ABRIR O VEÍCULO E, EM OUTROS CASOS, PARA LIGAR O MOTOR. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA EM AMBOS OS CASOS.
CONCURSO DE AGENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NO TOCANTE À RÉ SÔNIA SCHECATO.
1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC nº 101.495/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 25/8/2008), incidindo a qualificadora, portanto, quando a denominada "chave mixa" é utilizada tanto para abrir o veículo, como para ligar o motor.
2. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial.
3. Fixado o regime aberto na sentença, sem recurso do Ministério Público quanto a esse ponto, deve ser concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecê-lo.
4. Sendo de um ano e oito meses a pena imposta, verifica-se que decorreram mais de quatro anos desde o julgamento da apelação, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer o regime aberto.
Reconhecida, em relação à ré Sônia Schecato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
(REsp 658.288/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 28/02/2011)
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Furto Qualificado por meio de chave falsa
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Sobre a ligação direta, vale destacar: Furto de automóvel com ‘ligação direta’: inexistência da qualificadora de rompimento de obstáculo.
A chamada 'ligação direta' para movimentação de veículo a motor não foi prevista em lei como qualificadora do furto, não se podendo, assim, equipará-la à chave falsa ou ao rompimento de obstáculo para a subtração da coisa" (TJSC - Ac - Rel. Tycho Brahe, RT 558/359).
A utilização de ligação direta para a prática do crime de furto de automóvel não caracteriza a hipótese do inc. III do § 4.º do art. 155 do CP" (TACrim-SP - AC - Rel. Samuel Júnior - RDJ24/220).
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Embora, neste caso, não tenha havido a incidência da qualificadora de destruição ou rompimento
de obstáculo, prevista no art. 155, §4°, I do CP, incide a qualificadora do uso de chave falsa,
prevista no art. 155, §4°, III do CP:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
Furto qualificado
§ 4
o
- A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(...)
III - com emprego de chave falsa;
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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A questão está desatualizada porque o gabarito marcava como certa