SóProvas


ID
298633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Cláudio, com intenção de furtar, entrou no carro de Vagner, cuja porta estava destravada, e acionou o motor por meio de uma chave falsa na ignição do veículo, assim logrando êxito em subtrair o veículo. Nessa situação, e de acordo com a jurisprudência do STJ, Cláudio responde por crime de furto simples.

Alternativas
Comentários
  • Cláudio responderá por furto qualificado, uma vez que empregou chave falsa para se apoderar do veículo.

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



     Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • alguem pode me tirar uma duvida?

    abaixo segue o informativo do STJ.... mudou o entendimento?

    FURTO. CHAVE FALSA.

    Trata-se saber se o uso da chave falsa para acionar o veículo configura a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto (art. 155, § 4º, do CP). A Turma entendeu incidir a qualificadora quando a chave falsa for usada no exterior do carro para abri-lo, mas afirma não configurar a qualificadora se usada apenas para movimentar o veículo. Nos casos em que a utilização da chave falsa não é para o acesso a res furtiva mas integra o resultado final do crime, a incidência da norma estará excluída. REsp 284.385-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/5/2002.

    se for possivel avisar quando responder eu agradeço!

    bons estudos
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA.INSTRUMENTO UTILIZADO PARA ABRIR O VEÍCULO E, EM OUTROS CASOS, PARALIGAR O MOTOR. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA EM AMBOS OS CASOS.CONCURSO DE AGENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL. REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DEOFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NO TOCANTE À RÉSÔNIA SCHECATO.1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que "o conceito dechave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave,utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas"(HC nº 101.495/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJede 25/8/2008), incidindo a qualificadora, portanto, quando adenominada "chave mixa" é utilizada tanto para abrir o veículo, comopara ligar o motor.
    REsp 658288 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0049240-8
  • Realmente para o emprego de chave falsa no furto de automóvel o atual entendimento do STJ assevera ser furto qualificado, consoante ementa:
    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA". CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA.
    1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
    2. Despicienda, na espécie, a realização de perícia da chave, visto que devidamente apreendida, depois de encontrada na ignição do automóvel, que somente parou em virtude da interceptação policial.
    3. Ordem denegada.
    (HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

    O STJ, até 2008, entendia que não configurava essa qualificadora a utilização da chave só para movimentar o veículo. A partir de 2008 a coisa mudou. O STJ vem decidindo que qualifica o crime, sim. Anote o julgado: REsp 906.685/RS. O STJ, no HC 152.079, decidiu que a utilização de micha para abrir fechadura de automóvel configura a qualificadora do inciso III.

    O STF também entende do mesmo modo:

    O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa … § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: … III – com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento. HC 106.095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011.

    No entanto, importa não confundir com outro entendimento também relacionado a furto de automóveis que enseja ou não a qualificação do delito pelo rompimento de obstáculo (inciso I, artigo 155, CP):

    O rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veiculo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automóvel, após arrombá-lo. (STJ, Inf. 393, maio 2009 – 5ª Turma)
  • STJ até 2.008: entendia não configurar a qualificadora.
    STJ após 2008: o emprego de chave falsa para ligar o veículo qualifica o crime de furto - REsp 906.685/RS
  • Vale salientar que a "ligação direta" não configura a qualificadora.
  • O rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veiculo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automromóvel, após arrombá-lo. (STJ, Inf. 393, maio 2009 – 5ª Turma)

    ATENCAO: o STJ mudou este posicionamento recentemente, aplicando o principio da proporcionalidade! logo, a subtracao de objetos no interior do veiculo, havendo rompimento de obstaculo, nao caracteriza mais furto qualificado, e sim FURTO SIMPLES. isso porque o furto do proprio veiculo configura futro simples.
  • Questão desatualizada! A chave-falsa quando usada para romper, por exemplo a porta, qualifica. No entanto, para levar o veículo não se considera qualificadora.
  • O Tribunal da Cidadania (STJ), contrariando entendimento até então pacífico na sua jurisprudência, decidiu no HC 152.833 – SP (informativo 429) que a quebra de vidro de veículo para subtrair aparelho de som não configura furto qualificado.

    As lições são do Ministro Nilson Naves, relator do writ, de acordo com quem é desproporcional aplicar a pena de furto qualificado ao acusado de quebrar o vidro de um carro para subtrair objeto, pois a conduta comparada à de quem furta o próprio veículo (quando não há qualquer qualificadora) não se reveste do mesmo grau de reprovação. Por isso, fere o princípio da proporcionalidade da resposta penal apenar de maneira mais severa conduta menos reprovável.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Subtração de aparelho de som do carro. rompimento do vidro: furto simples Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 abril. 2010.

  • qualificou com o emprego da chave falsa.
    furto qualificado
  • furto qualificado "chave falsa"
  • É incrível como essa gente do STJ e STF têm enorme inclinação em interpretar as leis sempre em favor das pessoas desonestas...
    O preceito normativo em questão é de clareza solar:
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    E mesmo assim, contrariando diretamente a lei posta, os nossos excelentíssimos julgadores dos tribunais superiores, mormente o STJ, vem abrandando os fatos perpetrados pelos criminosos...
    Ora se a lei MANDA aplicar a qualificadora quando há destruição ou rompimento de obstáculo, e no caso dos arestos colacionados pelos colegas, o agente efetivamente tem que quebrar o vidro ou arrombar a porta do veículo para alcançar o seu intento, não vejo como ignorar esse fato, e não aplicar a qualificador...
    Pois, a qualificadora existe justamente para esses casos, onde o agente criminoso atua com maior especialidade ou audácia no sentido de lesionar o bem tutelado, é o caso que ora analisamos...
    Se o carro está com os vidros e portas todos fechados, e mesmo assim, o larápio audaciosamente concretiza o seu desejo ilícito de furtar o bem, deve sim ser responsabilizado nas penas da lei...ninguém está inventando nada...está escrito na lei para quem quiser ver...
    Até concordo que se aplique o furto simples, se o mesmo carro estivesse com os vidros ou portas abertos, pois nesse caso a vítima até incentivou ou facilitou a ação do meliante, pois o simples fato do bandido adentrar ao veículo, considera-se meio necessário para a obtenção do seu desiderato ilícito.
  • Chave “mixa” e furto qualificado
    O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa … § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: … III – com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento.
    HC 106095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011. (HC-106095)

    Claudio responde pelo furto qualificado pelo uso de chave falsa!!

  • desculpa, minha gente, eu não sou da área de direito, fiquei meio perdida com essa.
    Se o cara usa a chave falsa pra arrombar o carro, qualifica... Mas se arromba o carro para roubá-lo é furto simples?? Eu entendi isso, mas não fez muito sentido! Quando arromba pra superar obstáculo e etc e roubar o bem não qualifica?
    Se alguém puder me ajudar, serei grata!
  • Cara polyana.cca,

    A jurisprudência do STJ tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.

    O STJ tinha o entendimento que o rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veículo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automóvel, após arrombá-lo (STJ, Inf. 393, maio 2009 - 5ª Turma)

    Atualmente o entendimento é que o rompimento de obstáculo para a subtração de objeitos no interior do veículo não caracteriza mais futo qualificao e sim furto simples, pois seria desproporcional, um contra-senso, se o agente arromba o veículo para subtraí-lo, responde por furto simples, se arromba o veículo para tão-só furtar um guarda-chuva, responde por furto qualificado, ou seja, a sanção penal é mais grave.

    A chave falsa não vai ser utilizada para "arrombar" o veículo e sim subtraí-lo, será o caso de furto qualificado com emprego de chave falsa (inciso III).

    Usou chave falsa para subtrair - furto qualificado
    Arrombou para subtrair o veículo ou objeto no seu interior - furto simples

    Espero ter esclarecido sua dúvida.


  • Questão desatualizada
    Segue o entendimento do STJ: PENAL.

    FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. 1. A UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA DIRETAMENTE NA IGNIÇÃO DOVEICULO PARA FAZER ACIONAR O MOTOR NÃO CONFIGURA AQUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA (CP, ART. 155, PAR. 4.,III).A QUALIFICADORA SO SE VERIFICA QUANDO A CHAVE FALSA E UTILIZADAEXTERNAMENTE A "RES FURTIVA", VENCENDO O AGENTE O OBSTACULOPROPOSITADAMENTE COLOCADO PARA PROTEGE-LA.2. RECURSO PROVIDO.REsp 43047 / SP RECURSO ESPECIAL 1994/0001890-8 So é considerada qualificadora quando o uso da chave falsa é tida para vencer obstáculo tido para proterger o bem.
  • O acordão acima colocado é de 1996 .

    Para Rogério Sanches

    Caso o agente não use a chave falsa para abrir o carro,  mas usa  para dar partida no
    motor do veículo: o STJ,  até 2008, entendia que não configurava a qualificadora a
    utilização da chave somente para movimentar o veículo, porém, a partir de 2008 o STJ
    vem decidindo que qualifica o crime sim (nesse sentido; STJ, REsp. 906.685/RS)
    Prevalece que a ligação direta não foi prevista como qualificadora.





  • QUESTÃO ATUALIZADA!


    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA.
    INSTRUMENTO UTILIZADO PARA ABRIR O VEÍCULO E, EM OUTROS CASOS, PARA LIGAR O MOTOR. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA EM AMBOS OS CASOS.
    CONCURSO DE AGENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NO TOCANTE À RÉ SÔNIA SCHECATO.
    1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC nº 101.495/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 25/8/2008), incidindo a qualificadora, portanto, quando a denominada "chave mixa" é utilizada tanto para abrir o veículo, como para ligar o motor.
    2. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial.
    3. Fixado o regime aberto na sentença, sem recurso do Ministério Público quanto a esse ponto, deve ser concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecê-lo.
    4. Sendo de um ano e oito meses a pena imposta, verifica-se que decorreram mais de quatro anos desde o julgamento da apelação, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer o regime aberto.
    Reconhecida, em relação à ré Sônia Schecato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
    (REsp 658.288/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 28/02/2011)
  • Furto Qualificado por meio de chave falsa

  • Sobre a ligação direta, vale destacar: Furto de automóvel com ‘ligação direta’: inexistência da qualificadora de rompimento de obstáculo.



    A chamada 'ligação direta' para movimentação de veículo a motor não foi prevista em lei como qualificadora do furto, não se podendo, assim, equipará-la à chave falsa ou ao rompimento de obstáculo para a subtração da coisa" (TJSC - Ac - Rel. Tycho Brahe, RT 558/359).



    A utilização de ligação direta para a prática do crime de furto de automóvel não caracteriza a hipótese do inc. III do § 4.º do art. 155 do CP" (TACrim-SP - AC - Rel. Samuel Júnior - RDJ24/220).

  • Embora, neste caso, não tenha havido a incidência da qualificadora de destruição ou rompimento

    de obstáculo, prevista no art. 155, §4°, I do CP, incide a qualificadora do uso de chave falsa,

    prevista no art. 155, §4°, III do CP:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    Furto qualificado

    § 4

    o

    - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    (...)

    III - com emprego de chave falsa;

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • A questão está desatualizada porque o gabarito marcava como certa