SóProvas


ID
298639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

É cabível a medida de internação por ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas, com base na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes.

Alternativas
Comentários
  • Só é cabível a medida de internação por ato infracional em 3 situações, previstas no artigo 122 do ECA, com rol taxativo:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Assim, se um adolescente for pego com 2 toneladas de cocaína (gravíssimo), AINDA ASSIM ele não poderá ser internado (a menos que tenha cometido outras infrações penais graves) , porque não preenche um dos requisitos acima. 

    É uma situação um tanto absurda, comum e cláássica nas perguntas de concurso.

  • Jurisprudência do STJ...

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO DE TRÊS ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é autorizada a internação nas hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves, que se configura, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, com a prática de três atos infracionais de natureza grave.
    2. Tratando-se do terceiro ato infracional correspondente a tráfico de drogas, que é de natureza grave, sendo inclusive equiparado a hediondo, revela-se justificada a aplicação da medida de internação.
    3. A gravidade do ato infracional correspondente ao tráfico de drogas não serve, por si só, para justificar a imposição da medida gravosa com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, em casos de reiteração na prática da mesma conduta, incide o disposto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    4. Ordem denegada.
  • De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível medida de internação de adolescente para além das hipóteses elencadas, de modo taxativo, no artigo 122 da Lei nº 8.069/90.
     

    Descabe medida de internação por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas), desde que não haja reincidência, reiteração ou desobediência a outras medidas anteriormente impostas. Os argumentos consistentes na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes não são suficientes para a medida de internação (vide STJ - HC 82977 / RJ). 
     

  • A internação só pode ser aplicada se ocorrer uma das 3 hipóteses do Art. 122 do ECA (rol taxativo). De acordo com o entendimento do STJ a GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL ´´POR SI SÓ`` NÃO AUTORIZA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Portanto, tendo em vista que o ato infracional praticado no enunciado da presente questão não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como, não restou claro que houve reiteração no cometimento de outras infrações graves sendo o mesmo primário e que não houve descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, não há falar em aplicação de medida de internação com base única e exclusivamente na gravidade do ato infracional. 
  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    Internação A / R/ D - 1. Ato infracional violência grave ameaça a pessoa
            3                        - 2. Reiteração de infrações graves. 
                                       - 3. Descumprimento injustificável medida anterior imposta

    Como na situação apresentada, o menor infrator não encontrava-se em nenhuma dessas hipóteses, não é cabível a MSE de Internação.
  • Questão bastante duvidosa. Atualmente vários juízes interpretam que Medida Socioeducativa de Internação é aplicável mesmo o ato infracional sendo de Tráfico de drogas, uma vez que o adolescente infrator ao traficar coloca em risco toda a coletividade como também a sua própria integridade física e psíquica, contrariando assim ao que está expresso no art. 122 do ECA. Sem esquecer é claro a natureza Hedionda do Tráfico de drogas. Porém esse não foi o entendimento da banca.

    Bons estudos.

  •  


    Lei nº 8.069-1990


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

     

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.



    Diponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 10jan2012

     

     

  • Pessoal em que pese estar, supostamente, correto o entendimento da impossibilidade de internação por força da gravidade em abstrato do ato infracional, na prática não é o que acontece!

    Ressaltando ainda que, caso vc pretendam prestar provas para MP ou Magistratura esse entendimento deve ser bem ponderado, pois no MP de SP, por exemplo, trabalha-se com um grande número de teses institucionais, sendo uma delas a possibilidade de internação ao menor infrator pela prática de conduta equiparada ao tráfico, ainda que ausentes maus antecedentes, observando sempre as peculiariedades do caso em tela.


  • ERRADO.
    Hipóteses de cabimento de Medida de Internação:                                      


    - Ato infracional c/ Grave Ameaça; (ex.homicídio, roubo, extorsão)
    - Reiteração de Ato Infracional Grave; (Atenção: "Reiteração" para o STJ é no minímo 3 atos de infração   
    - Descumprir Reiterado e Injustificado Medida anteriormente imposta; (ex.decumprir obrigação de serviço a comunidade ou reparação de dano)                 
  • Pessoal, muito boa a discussão de vocês. Mas só para deixar bem claro que eu nunca ouvi falar de uma medida prisional (ou de internação, como é o caso), para ajudar alguém - ou pelo visando a ajudar.

    P. ex.: Fulano matou Ciclano, pois este havia estuprado a sua filha. Beltrano, irmão de Ciclano, promoteu matar Fulano. Ai, um delegado conhecido por Dunga, tem a brilhante ideia: - "vamos prender Fulano para que ele não morra, de forma que Beltrano não concretize seu intento". Os agentes - Soneca e Gripado -, ao ouvir o brilhantismo da ideia, levantam-se para aplaudir.

    Independente da dicussão de vocês, só queria deixar claro que a questão é errada. Já em relação à discussão jurisprudêncial, acredito que a banca, sabendo dessa inconsistência, meteu esse "troço" no final para não ocorrerem dúvidas. 

    REPITO: Não estou criticando, só acrescentando!

  • Isso e o verdadeiro PAÍS do ridículo. LEIS meramente ilustrativas, e que não beneficiam a sociedade de maneira alguma.
  • ERRADO
     Para acrescentar os comentários dos colegas:
    SÚMULA 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
  •  
    INTERNAÇÃO CABIMENTO (ROL TAXATIVO)
    1 – Violência ou grave ameaça; ou
    2 – reiteração em condutas graves; ou
    3 – Descumprimento de medida anteriormente imposta.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Visto que o crime de tráfico é considerado conduta grave, poder-se-ia aplicar a medida de internação no caso de reincidência. Não obstante, como não é informado a ocorrência desta, logo não seria cabível a medida de internação.

    “SOMENTE SE PODERÁ COGITAR DE INTERNAÇÃO EM TRÁFICO HAVENDO REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO ADOLESCENTE, vez que esta é inegavelmente GRAVE, embora não revestida das características da violência ou grave ameaça.

    É o que estabelece com clareza solar o artigo 122, II, da Lei 8.069/90." (Grifo meu)

    http://jus.com.br/artigos/22631/comentarios-iniciais-a-sumula-492-do-stj-adolescentes-e-internacao-no-trafico-de-drogas


    Art. 122. A medida de INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando:

    (...)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;


    O STJ entende que somente é possível a internação do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando se tratar de conduta reiterada por, no mínimo, 03 vezes.





  • Gravidade abstrata não está com nada.

    Abraços.

  • Gabarito: ERRADO

    A Lei nº 8.069/90, no art.122, dispõe a respeito das situações em que a medida de Internação pode ser aplicada:
    a) quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    c) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Dessa forma, a gravidade abstrata do crime de tráfico e a justificativa de que a segregação servirá para impedir o contato do adolescente com o traficante não podem sustentar a medida privativa da liberdade.


    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Observe que não há, nas hipóteses, a previsão para internação pela gravidade abstrata de qualquer crime.

    Súmula 492 - STJ “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

  • Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida sócioeducativa de internação do adolescente.

  • Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”