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ID
298747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

O magistrado da justiça militar da União, com lastro no CPPM, poderá requerer diretamente à autoridade policial judiciária militar a instauração de inquérito policial militar, em analogia à requisição prevista no CPP.

Alternativas
Comentários
  • O IPM não pode ser iniciado por meio de requisição de autoridade judiciária

    DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

            Finalidade do inquérito

            Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

            Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

            Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

           

  • O CPPM não prevê esta possibilidade, conforme estabelece o art. 10 e incisos.
  • Pelos meus estudos, art. 10 do CPPM não menciona no rol das alíneas o Juiz Militar (Autoridade Judiciária Militar). Mas somente o TJM nos casos do art. 25 CPPM (para instauração de novo IPM, neste ainda, o Juiz encaminha a solicitação ao Ministério Público para que este faça a requisição).
     
    Há ainda a previsão do juiz devolver diretamente o IPM para preenchimento de formalidades ou complemento da prova (art. 26, II CPPM). Neste caso, sem interveniência do MP.
     
    Do exposto, posso afirmar que O IPM NÃO PODERÁ SER INSTAURADO POR SOLICITAÇÃO DIRETA DO JUIZ MILITAR?
  • O erro da questão está em afirmar que o juiz poderá  requisitar a instauração de inquérito policial:

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 45394 BA 2006.01.00.045394-5

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

    Julgamento:

    13/12/2006

    Órgão Julgador:

    TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    12/01/2007 DJ p.17

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFERIÇÃO DO ASPECTO CRIMINAL. REQUISIÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO. CPP, ART. 40. 1.
    A determinação do juiz que sejam extraídas cópias de peças dos autos para o Ministério Público para aferição de aspecto criminal, não constitui constrangimento ilegal, pois não se verifica perigo ou iminente perigo à liberdade de ir e vir do cidadão. 2. A requisição de abertura de inquérito pelo juiz, que, pela Constituição Federal de 1988, não é mais possível, é que o transforma em autoridade coatora.
  • o juiz nao podera requisitar diretamente a autoridade militar, devendo, caso verifique a ocorrencia de um crime, OFICIAR O MPM para que tome as providencias cabiveis.
  • Mariana,

    A questão versa sobre o Código de Processo Penal Militar que possui algumas peculiaridades em relação ao Código de Processo Penal Comum. Portanto, atenção com o tema e o conteúdo da questão. RESPOSTA: Art. 10 do CPPM, conforme amplamente abordado pelos colegas.
  • ATENÇÃO!!!

    No direito processual penal comum --> notitia criminis de cognição mediata: quando o juiz ou o MP envia um ofício requisitando a instauração do inquérito policial à polícia civil ou à polícia federal.

    Diferentemente, no direito processual penal militar, o juiz auditor militar NÃO PODE REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IPM!!! O juiz auditor deverá, nesses casos, mandar ofício ao MPM, que pode requisitar a instauração de IPM. 
  • Vide Q60794 Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça 
    Assinale a opção correta acerca do IPM:

    No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

  • ERRADA

    Não existe, no CPPM, requisição judicial, sendo, nesse ponto, mais avançado que o CPP comum. Este possui previsão de requisição judicial que, na visão da doutrina, não foi recepcionada pela CRFB/88, uma vez que o juiz inquisidor ofende o sistema acusatório. 

     

    CPPM

     Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

     

    CPP Comum

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • A questão já está amplamente gabaritada e comentada pelos colegas, mas vou acrescentar um comentário.

    O que o Cespe quis nesta questão foi aferir o conhecimento a cerca do art. 10 CPPM , modos que podem ser iniciado o IPM, em confronto com o art. 3º do CPPM, que tras os modo de suprir os casos omissos do CPPM, onde a a  ANALOGIA está listada.

    A ideia da banca foi induzir o candidato que tenha lido apenas a lei seca ao erro...

    Como já dito pelos colegas, para esse caso não é permitida essa analogia. 

     

     

  • A alínea "D" do art. 10 menciona a possibilidade de instauração de IPM em virtude de decisão do STM, mas essa hipótese não é mais aplicável, pois a Constituição de 1988 conferiu independência ao Ministério Público, e hoje não há mais como o Poder Judiciário determinar, por si só, investigações, ou dar início à persecução penal sem a atuação do MPM.

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

     

    Gabarito: Errado

  • Não pode, essa é uma das diferenças dos CPPs.

  • vamos lá, simples e direto:

    autoridade judiciária NÃO pode determinar instauração do IPM; 

    deve ser oficiado o MPM para eventual IPM

    fim, acerte a questão e parta para a próxima. 

  • INÍCIO DO IPM: terá início mediante PORTARIA (sempre instaurado mediante portaria)

    a)      De ofício, pela autoridade superior onde haja ocorrido a infração penal (comandante da unidade)

    b)     Por Delegação da autoridade militar superior (Urgência: via telégrafo, radio, telefone, devendo ser confirmada depois);

    c)      Requisição do MPM – instaurado mediante portaria, sendo OBRIGADO a dar início;

    Decisão do STM  

    e)      Requerimento da Parte Ofendida – Notitia Criminis (Advogado com poderes específicos também poderá)

    f)       Sindicância, quando verificada a ocorrência de um crime; [sindicâncias poderão resultar na abertura de um IPM]

    Obs: o juiz de Direito Militar não pode determinar a abertura de IPM, devendo encaminhar a notícia crime ao MP.

    Obs: o aguardo da delegação não obsta que o Oficial de dia tome imediatamente as providências cabíveis.

    Obs: o Termo de Deserção substitui o IPM

    Obs: verificado que não se trata de crime de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente.

    Obs: OFICIAIS-GENERAIS: comunicado a Chefe de Estado-Maior, não sendo as Auditorias Militares competentes (STM)

  • EMBORA O IPM NÃO POSSA SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DIRETA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, ATENÇÃO AO ART. 364, CPPM:

    "Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.”

  • EMBORA O IPM NÃO POSSA SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DIRETA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, ATENÇÃO AO ART. 364, CPPM:

    "Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.”

  • No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

    #vencerei

  • RUMO PMPA!

  • iferentemente, no direito processual penal militar, o juiz auditor militar NÃO PODE REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IPM!