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O IPM não pode ser iniciado por meio de requisição de autoridade judiciária
DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
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O CPPM não prevê esta possibilidade, conforme estabelece o art. 10 e incisos.
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Pelos meus estudos, art. 10 do CPPM não menciona no rol das alíneas o Juiz Militar (Autoridade Judiciária Militar). Mas somente o TJM nos casos do art. 25 CPPM (para instauração de novo IPM, neste ainda, o Juiz encaminha a solicitação ao Ministério Público para que este faça a requisição).
Há ainda a previsão do juiz devolver diretamente o IPM para preenchimento de formalidades ou complemento da prova (art. 26, II CPPM). Neste caso, sem interveniência do MP.
Do exposto, posso afirmar que O IPM NÃO PODERÁ SER INSTAURADO POR SOLICITAÇÃO DIRETA DO JUIZ MILITAR?
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O erro da questão está em afirmar que o juiz poderá requisitar a instauração de inquérito policial:
Dados Gerais
Processo:
HC 45394 BA 2006.01.00.045394-5
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA
Publicação:
12/01/2007 DJ p.17
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFERIÇÃO DO ASPECTO CRIMINAL. REQUISIÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO.
CPP, ART.
40. 1.
A determinação do juiz que sejam extraídas cópias de peças dos autos para o Ministério Público para aferição de aspecto criminal, não constitui constrangimento ilegal, pois não se verifica perigo ou iminente perigo à liberdade de ir e vir do cidadão. 2.
A requisição de abertura de inquérito pelo juiz, que, pela Constituição Federal de 1988, não é mais possível, é que o transforma em autoridade coatora.
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o juiz nao podera requisitar diretamente a autoridade militar, devendo, caso verifique a ocorrencia de um crime, OFICIAR O MPM para que tome as providencias cabiveis.
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Mariana,
A questão versa sobre o Código de Processo Penal Militar que possui algumas peculiaridades em relação ao Código de Processo Penal Comum. Portanto, atenção com o tema e o conteúdo da questão. RESPOSTA: Art. 10 do CPPM, conforme amplamente abordado pelos colegas.
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ATENÇÃO!!!
No direito processual penal comum --> notitia criminis de cognição mediata: quando o juiz ou o MP envia um ofício requisitando a instauração do inquérito policial à polícia civil ou à polícia federal.
Diferentemente, no direito processual penal militar, o juiz auditor militar NÃO PODE REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IPM!!! O juiz auditor deverá, nesses casos, mandar ofício ao MPM, que pode requisitar a instauração de IPM.
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Vide Q60794 Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça
Assinale a opção correta acerca do IPM:
No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.
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ERRADA
Não existe, no CPPM, requisição judicial, sendo, nesse ponto, mais avançado que o CPP comum. Este possui previsão de requisição judicial que, na visão da doutrina, não foi recepcionada pela CRFB/88, uma vez que o juiz inquisidor ofende o sistema acusatório.
CPPM
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
CPP Comum
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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A questão já está amplamente gabaritada e comentada pelos colegas, mas vou acrescentar um comentário.
O que o Cespe quis nesta questão foi aferir o conhecimento a cerca do art. 10 CPPM , modos que podem ser iniciado o IPM, em confronto com o art. 3º do CPPM, que tras os modo de suprir os casos omissos do CPPM, onde a a ANALOGIA está listada.
A ideia da banca foi induzir o candidato que tenha lido apenas a lei seca ao erro...
Como já dito pelos colegas, para esse caso não é permitida essa analogia.
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A alínea "D" do art. 10 menciona a possibilidade de instauração de IPM em virtude de decisão do STM, mas essa hipótese não é mais aplicável, pois a Constituição de 1988 conferiu independência ao Ministério Público, e hoje não há mais como o Poder Judiciário determinar, por si só, investigações, ou dar início à persecução penal sem a atuação do MPM.
Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos
Gabarito: Errado
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Não pode, essa é uma das diferenças dos CPPs.
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vamos lá, simples e direto:
autoridade judiciária NÃO pode determinar instauração do IPM;
deve ser oficiado o MPM para eventual IPM
fim, acerte a questão e parta para a próxima.
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INÍCIO DO IPM: terá início mediante PORTARIA (sempre instaurado mediante portaria)
a) De ofício, pela autoridade superior onde haja ocorrido a infração penal (comandante da unidade)
b) Por Delegação da autoridade militar superior (Urgência: via telégrafo, radio, telefone, devendo ser confirmada depois);
c) Requisição do MPM – instaurado mediante portaria, sendo OBRIGADO a dar início;
Decisão do STM
e) Requerimento da Parte Ofendida – Notitia Criminis (Advogado com poderes específicos também poderá)
f) Sindicância, quando verificada a ocorrência de um crime; [sindicâncias poderão resultar na abertura de um IPM]
Obs: o juiz de Direito Militar não pode determinar a abertura de IPM, devendo encaminhar a notícia crime ao MP.
Obs: o aguardo da delegação não obsta que o Oficial de dia tome imediatamente as providências cabíveis.
Obs: o Termo de Deserção substitui o IPM
Obs: verificado que não se trata de crime de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente.
Obs: OFICIAIS-GENERAIS: comunicado a Chefe de Estado-Maior, não sendo as Auditorias Militares competentes (STM)
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EMBORA O IPM NÃO POSSA SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DIRETA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, ATENÇÃO AO ART. 364, CPPM:
"Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.”
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EMBORA O IPM NÃO POSSA SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DIRETA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, ATENÇÃO AO ART. 364, CPPM:
"Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.”
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No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.
#vencerei
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RUMO PMPA!
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iferentemente, no direito processual penal militar, o juiz auditor militar NÃO PODE REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IPM!