REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. Será considerado revel o acusado que, estando solto e regularmente citado, deixa de atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal ou que, sem justa causa, deixa de comparecer a ato processual em que sua presença seja imprescindível. Inteligência do artigo
412 do
CPPM. "A prova de que o réu não foi encontrado é a certidão lavrada pelo oficial de justiça encarregado da execução do mandado de citação pessoal que o considera em lugar incerto e não sabido." (MIRABETE).
2. Réu citado por edital, observadas as formalidades processuais previstas para a espécie, é considerado regularmente citado.
3. É inadmissível a aplicação subsidiária do
Código de Processo Penal comum, em detrimento do
Código de Processo Penal Militar, quando este último prevê, expressamente, idêntica norma processual para a solução do caso concreto. "Estando a matéria normatizada no
Código de Processo Penal Militar, não há porque socorrer-se de legislação processual penal comum. Autonomia do Direito Penal Militar. Na legislação especial não há aplicação ipso facto. Cada legislação dispõe dos textos que lhe são aplicáveis... ." (
CP 1544-5/RJ - STM). Deferida a Correição Parcial requerida pelo MPM.