SóProvas


ID
298750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

No processo penal militar, efetivada a citação por edital, não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
  • Estabelecendo um paralelo com o CPP:
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Entendo que esta questão pode gerar outra interpretação. No art. 292 CPPM, o processo segue à revelia através da citação por edital, o que não ocorre no CPP, por enteder que vai contra o principio constitucional do contraditório e ampla defesa. Pode norma especial sobrepor a um princípio constitucional?
  • Também estou me fazendo a mesma pergunta que o coelga acima...
  • Acredito que a questão esteja correta. O CPP será utilizado quando nos casos em que o CPPM seja omisso. Logo, como a citação por edital é procedimento previsto, penso que deve-se seguir o procedimento previsto no CPPM, nesse sentido correição parcial http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1077465/correicao-parcial-fo-cparcfo-1848-rj-200301001848-7-stm:

    REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
    1. Será considerado revel o acusado que, estando solto e regularmente citado, deixa de atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal ou que, sem justa causa, deixa de comparecer a ato processual em que sua presença seja imprescindível. Inteligência do artigo 412 do CPPM. "A prova de que o réu não foi encontrado é a certidão lavrada pelo oficial de justiça encarregado da execução do mandado de citação pessoal que o considera em lugar incerto e não sabido." (MIRABETE).
    2. Réu citado por edital, observadas as formalidades processuais previstas para a espécie, é considerado regularmente citado.
    3. É inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum, em detrimento do Código de Processo Penal Militar, quando este último prevê, expressamente, idêntica norma processual para a solução do caso concreto. "Estando a matéria normatizada no Código de Processo Penal Militar, não há porque socorrer-se de legislação processual penal comum. Autonomia do Direito Penal Militar. Na legislação especial não há aplicação ipso facto. Cada legislação dispõe dos textos que lhe são aplicáveis... ." (CP 1544-5/RJ - STM). Deferida a Correição Parcial requerida pelo MPM.
  • Explicações da aula do professor Renato Brasileiro:

    Suspensão do processo e da prescrição ao acusado citado por edital que não apresenta resposta à acusação ( Art. 366, do CPP) – STF já se pronunciou que o Art. 366 NÃO É APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL MILITAR.
    Não há omissão no CPPM, a suspensão da prescrição é uma norma penal de natureza gravosa - analogia in malam partem.
    No processo penal militar, citado por edital, não aparecer terá decretada sua revelia, o juiz providenciará a nomeação de defensor dativo e o processo prosseguirá o seu curso normal, sem a presença do acusado (Art. 292 e 412, CPPM).
  • GAB. E

    INAPLICÁVEL NO SISTEMA PROCESSUAL CASTRENSE. 

    Essa é uma hipotese de prisão CIVIL por crime culposo

    Professor: Pablo Farias de Sousa Cruz. Ponto dos COncursos 2015 DPU

  • Se houvesse suspensão processual na justiça militar os desertores ficariam impunes, assim pensei, procede?

  • Acredito ser o caso de revelia disposto no Art. 412/CPPM.

  • Isso aí é regra do CPP Comum! Nada tem a ver com o CPPM! Força!!

  • Aquela velha regra: no direito militar, sempre o que for pior para o acusado

    o CPPM não quer nem saber se o cara não foi encontrado ou o que aconteceu. O processo vai seguir, vai ser condenado e cabou-se

  • De acordo com o STF e STM não se aplica por analogia o artigo 366 do CPP, sendo a revelia do acusado prevista nos artigos 292 e 411 ao 414 do CPPM.