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"Argüição de coisa julgada
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. "
Segundo o CESPE:
""O magistrado só recorrerá de ofício de decisão que acolhe a exceção de coisa julgada ofertada pela defesa. Ademais, na Justiça Militar Estadual, o referido recurso será dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, onde houver.
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Acho que o erro seria que o Juiz tem de ouvir o Ministério Público antes de recorrer de ofício ao Superior Tribunal Militar.
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O erro da questão está em não delimitar que o recurso "de ofício" só ocorre nos casos em que a arguição fora oferecida pelo acusado.
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Entendo que a questão deveria ter sido anulada por falta de mais informações na questão! A questão gera dúvidas e confusão!!
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Concordo com o colega Izac.
Mais um exemplo de questão pessimamente elaborada pelo CESPE, dentre tantos outros desta instituição!!!
Deveria ter sido anulada, certamente. Como tantas outras questões de vários concursos públicos pelo Brasil afora.
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A questão não está errada e nem confusa, faltou interpretação por quem errou. A letra da lei diz que:
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.
Portanto, não é todas as vezes que o Juiz reconhecer a coisa julgada que deverá recorrer de ofício, somente no caso de a exceção ser manifestada apenas pelo acusado....
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Antes de ir para o STM, há possibilidades de recursos.
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O Cespe generalizou! Aí está o erro, pois só cabe recurso de ofício em se tratando de arguição de coisa julgada por parte do ACUSADO. Logo, em havendo arguição de coisa julgada por parte do MPM, não há que se falar em recurso de ofício. (art.154, parágrafo único do CPPM, como trazido pelo clega abaixo).