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O artigo 541 nada diz sobre reserva de embargos.
Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.
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Cabimento e modalidade
Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
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Os embargos infringentes e de nulidade, diferentemente do processo comum, NÃO SÃO UM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. Assim, o MP e a defesa poderão opor embargos infringentes e de nulidade de acórdão não unanime, ou seja, decidido por maioria, em que o voto vencido seja do interesse da parte sucumbente que pode ser, ressalta-se mais uma vez, tanto a acusação quanto a defesa.
Fonte: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. 2012
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OBS: Diferentemente do Processo Penal Comum, em que a oposição dos embargos de nulidade e de infringentes é exclusiva da defesa, no CPPM tanto o MP como o REÚ PODEM OPÔ-LOS! (ART 538)
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NO CPPM os EMBARGOS podem ser infringentes, de nulidade e de declaração.
Infringentes e de nulidade, apesar de serem no CPP exclusivos da DEFESA, no CPPM são recursos que também podem ser interpostos pelo MPM. A ideia de embargos é fazer prevalecer o voto vencido, que é considerada a melhor tese em favor de quem o interpõe.
Cabimento e modalidade
Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
obs: da decisão dos embargos pode caber ED ou recurso extraordinário, não é possível recurso especial na JMU.