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No Código de Processo Penal Militar:
Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País. Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
No Código Penal comum:
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Codigo de Processo Penal Comum:
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
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Lembrando que a reabilitação é causa extintiva da punibilidade prevista de forma expressa no CPM:
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Já no CP comum, a reabilitação não consta no rol do art. 107:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Gabarito ERRADA
Reabilitação
CPP - após 5 anos
CPPM - após 2 anos
CP
Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
CPM
Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
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REABILITAÇÃO NO DIREITO PENAL COMUM:
Em 2 ANOS, conforme art. 94 do CP, e não em 4 ou 8, conforme previsto no art. 743 do CPP.
REABILITAÇÃO NO DIREITO PENAL MILITAR:
Em 5 anos, nos termos do art. 651 do CPPM.
ATENÇÃO: reabilitação penal (artigos acima) é diferente de critérios de reincidência, ou purga da reincidência (arts. 63 e 64 do CP; art. 71 do CPM). Para fins de reincidência, o prazo é o mesmo, tanto no CP quanto no CPM: 5 anos.
REABILITAÇÃO é diferente de REINCIDÊNCIA.
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Reabilitação CPM
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
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No Código Penal a Reabilitação se da com 2 (dois) anos, já no Código Penal Militar a reabilitação ocorre em 5 (cinco) anos.
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Errado
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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CP = 2 ANOS (Art. 94)
CPP =4 OU 8 ANOS (SE REINCIDENTE). (Art. 743)
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CPM = 5 ANOS (Art. 134, § 1º)
CPPM = 5 ANOS (Art. 651)
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Foco na preparação. PMGO
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REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO
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ERRADO
CPM
Art. 134, § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos
CP -
Art. 94, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta
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REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO
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#PMCE 2021
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O Fumo para Militar é sempre MAIOR!
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ASSERTIVA INCORRETA
Complementando;
CPM - Art. 134°, § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos
CP - Art. 94°; Decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta.