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Certo, conforme art. 204, §§1º e 3º do CC:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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A afirmativa está correta com base no art. 204, § 1º do Código Civil.
Lembrete:
A afirma Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Correto. Conceito legal: há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único. Elementos da obrigação solidária: a) multiplicidade de credores ou de devedores, ou ainda, de uns e de outros; b) unidade de prestação; c) co-responsabilidade dos interessados. Elementos da obrigação solidária: a) multiplicidade de credores ou de devedores, ou ainda, de uns e de outros; b) unidade de prestação; c) co-responsabilidade dos interessados. Solidariedade ativa - Configura-se pela presença de vários credores, chamados concredores, todos com o mesmo direito de exigir integralmente a dívida ao devedor comum. Solidariedade passsiva: ocorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor, chamado coobrigado, com seu patrimônio (391), se obriga ao pagamento da dívida toda.
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Prescrição e obrigação solidária: pra não esquecer mais!!!!
A interrupção da prescrição atinge TODOS os credores/devedores solidários (CC, art. 204, §1o)!
Mas a suspensão da prescrição só aproveita aos demais credores se a obrigação for INDIVISÍVEL!
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SOLIDARIEDADE:
--->SUPENSÃO: APROVEITA AOS DEMAIS, SE FOR INDIVISÍVEL.
---> INTERRUPÇÃO: APROVEITA AOS DEMAIS.
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Art. 201 CC. Suspesa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.