SóProvas


ID
298810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

A ação indenizatória decorrente de danos morais tem caráter pessoal, pois o herdeiro não sucede no sofrimento da vítima nem pode ser indenizado por dor alheia. Por isso, se o autor falecer no curso do processo, não poderá ocorrer substituição processual no pólo ativo da demanda. Nesse caso, o processo será extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente da legitimidade ad causam do autor.

Alternativas
Comentários
  • STJ assegura aos herdeiros indenização por danos morais de sua falecida mãe
    A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quocondenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.
  • só lembrar que cabe indenização por ofensa ao morto :D
  • ASSERTIVA CERTA, conforme exposo pelos colegas acima.
  • Entendo que a moral do de cujus gera efeitos patrimoniais para além da vida.
    Então, a família possui legitimidade ad causam.
  • Resposta: ERRADO.

    Olha, não sou da área de direito, mas acredito que a questão está errada pois diverge do seguinte artigo do CC:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  • Questão incorreta.

    Olha Giordano, você tem toda razão, em que pese não ser da área do Direito, mas tá explícito no dispositivo: "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

    Assim, pode o herdeiro ser indenizado na "dor alheia" como flauteou a questão.

    Bons estudos a todos!
  • Assertiva ERRADA diferente do que foi colocado por um colega.
  • Vale trazer à tona as seguintes questões:

    O que é a herança?
    A herança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível. A herança é formada automaticamente pela morte e somente será dissolvida quando houver a partilha.

    O que é o espólio?
    O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).

    Quem representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)?
     • Se já houve inventário: o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
    • Se ainda não foi aberto inventário: o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 985 do CPC).

    E por fim quadro resumo das situações de subsituição processual no polo ativo nestas demandas:


    Quadro-resumo:
       
     Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.  O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.
    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação. O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.
    Ofensa à memória da pessoa já falecida. Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
  • .... se o morto enquanto vivo não entrou com o processo , os herdeiros não podem 


    .... se o morto enquanto vivo deu entrada no processo, os herdeiros podem continuar


    fundamentação legal vai ficar faltando.

  • ERRADA - Art 12, §único combinado com Art. 20, §único, ambos do código civil.

  • Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

    Primeiramente, o correto seria a questão falar "sucessão" e não "substituição", pois são termos que na técnica processual significam coisas totalmente distintas. Mas à época da questão, o antigo CPC utilizava o termo "substiuição" para falar na verdade sobre a sucessão das partes no caso de óbito durante o processo.

    Passando ao mérito, conforme a jurisprudência consolidada, os efeitos patrimoniais decorrentes de danos a direito de personalidade do de cujus ocorridos em vida, sejam eles materiais ou morais, transmitem-se aos herdeiros, independente se o de cujus ajuizou ou não a ação em vida. Neste caso, terá o espólio legitimidade para suceder o autor caso faleça no curso da ação, e também os herdeiros, se já houve partilha. Se ele não ajuizou ação em vida, o espólio tem legitimidade para pleitear danos morais ou materiais em ação autônoma de indenização, ou os herdeiros, se já houve partilha. Veja que esse é um direito de reparação que foi transmitido com a herança, e por isso a legitimidade do espólio. Os direitos de personalidade do falecido também são tutelados post mortem, ou seja, ainda que a violação ocorra após a sua morte, como ocorre no caso de ofensa à memória da pessoa já falecida,  quando, por exemplo, um estelionatário frauda documentos de pessoa já morta, ocasionando sua inscrição indevida em cadastros de inadimplência. Neste caso, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa, pois não foi um direito que foi transmitido por herança, mas sim que surgiu após o óbito. Assim, neste último caso, somente os herdeiros, e não o espólio, serão legitimados a propor ação de indenização, ainda que não tenha havido a partilha, segundo o STJ.

  • “Embora o dano deva ser direto, tendo como titulares da ação aqueles que sofrem, de frente, os reflexos danosos, acolhe-se também o dano derivado ou reflexo, “le dammage par ricochet, de que são os titulares que sofrem, por consequência, aqueles efeitos, como no caso do dano moral sofrido pelo filho diante da morte de seus genitores e vice-versa.” (CAHALI, Yusef Said, Dano Moral, 3ª Ed. São Paulo: RT. 2005. P.116).

    Diante disso, pode-se observar que os danos causados em decorrência de um ato ilícito, consoante alhures mencionado, em regra, são direcionados a uma vítima direta, notadamente, diante da natureza personalíssima dos danos morais. Todavia, há casos em que a dor e a ofensa alcançam, ainda, vítimas indiretas, sabidamente, àquelas que possuem vínculos com vítima direta do dano. Em casos que tais, podem, aludidas vítimas, que sofrem lesão por via reflexa, pleitearem danos morais por ricochete, também chamados danos morais indiretos."

  • Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

  • Acrescentando: Art. 943 do Código Civil. "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

    Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

    Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.

    Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.

    O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.

    {dizerodireito.com.br/2021/01/sumula-642-do-stj-comentada.html}