SóProvas


ID
298822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das
decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa. Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada. Dispõe o art. 102, inciso II, "a", da Constituição Federal, e o art. 539, inciso I, do CPC, que cabe ao STF julgar em recurso ordinário o HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. A questão silencia quanto a questão do "decididos em única instância", daí a dúvida na hora de responder mesmo sabendo o que diz a lei. A segunda parte está correta porque o legislador não previu recurso para esta hipótese. Conforme artigo 539, parágrafo único, do CPC, somente somente nos casos em que as partes são de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, é que cabe agravo das decisões interlocutórias.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • Só caberá agravo nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Assim, for falta de previsão legal, a decisão monocrática não pode ser atacada e possui natureza terminativa ( indeferida de plano).

  • O recurso cabível em decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança é o agravo interno ou regimental.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.


    Portanto o recurso não sobe para o STF, mas será apreciado pelo próprio tribunal

    A primeira parte está correta também, pois seguindo o colega acima, o art. 539 estabelece a legitimidade desta via recursal para a decisão denegatória de Mandado de Segurança

  • Peço perdão aos colegas para tentar "traduzir" o enunciado.
    Iniciando pela segunda afirmação, pelo que eu entendi, impetrado MS em tribunal de segunda instância, ou superior, se indeferido pelo RELATOR (ou seja, "indeferimento liminar", conforme está na segunda oração), não cabe recurso ordinário, pois a parte deve impetrar agravo regimental, do CPC Art. 557, parágrafo primeiro. Depois disso, analisado o MS por órgão colegiado, ainda que proferida decisão sem apreciação do mérito, aí sim cabe recurso ordinário, nos termos do CPC Art. 539, ou para o STJ ou para o STF. Ou seja, enunciado correto, apesar da péssima redação.
    Seria isso? Alguém concorda?
    Conto com mais esclarecimentos dos amigos.
    Abraços!
    (PS: engraçado ver a banca "tentar" avaliar o candidato com uma redação truncada e obscura desse tipo. Se você, concurseiro, redige um texto dessa qualidade em uma prova subjetiva, com sorte só terá sua nota descontada. Mas a banca... a banca pode.)
  • Thiago humildemente falando...acho que seu raciocínio está perfeito...é isso mesmo.
  • Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa.

    Aqui ele esta falando tanto do recurso ordinário para o STF (nos casos de MS cuja competência originária seja dos Tribunais Superiores), quanto do recurso ordinário para o STJ (nos casos de MS cuja competência originária seja dos Tribunais inferiores):

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    É de se salientar a desnecessidade de que o acórdão recorrido analise o mérito da questão para fins de cabimento recurso ordinário, haja vista que o mesmo funciona como uma espécie de apelação, de forma a garantir o duplo grau de jurisdição nos processos de competência originária dos tribunais. Esta é a razão da seguinte previsão normativa:

    Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.


    Não há, portanto, qualquer equívoco na primeira parte da assertiva.


    Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.


    Em primeiro lugar, é preciso saber de que recurso para o STF se esta abordando nesta parte do enunciado. Aqui, ao meu entender, ele não está mais falando em recurso ordinário para o STF, e sim em RECURSO EXTRAORDINÁRIO! É que não existe qualquer previsão de recurso ordinário para o STF contra decisão prolatada em sede de recurso ordinário para os Tribunais Superiores! Sendo Recurso Extraordinário, é evidente que o mesmo só será cabível após o esgotamento das instâncias ordinárias, razão pela qual mister se faria que a parte apresentasse agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao MS, para, posteriormente, poder apresentar o RE. Por assim, a segunda parte da assertiva está igualmente correta.

  • Sei  que brigar com o examinador não adianta de nada, mas essa segunda parte do enunciado está tão bizarra, de modo que ele usa o termo "Assim" para explicar algo que não têm qualquer relação com a primeira parte, tipo: O  céu é azul. Assim, a cerveja está quente. Pelo amor de Deus, qq isso? Não sei como não foi anulada.
  • Pessoal, qq é isso?!
    Só consegui entender depois de ler o comentário do Ttiago...fico imaginando no dia da prova...é de parar o cérebro!

    Força!!!!





     

  • Vejam essa decisão do STF de 2002:

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO REGIMENTAL"), QUE, EMBORA CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte - que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ("agravo regimental"), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente. (Não há grifos no texto original)

    (RMS 24237 QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/04/2002, DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00131)
  • Gente, sério, precisei DESENHAR pra entender.

    No final das contas meu raciocínio bate com o de vocês - caberia Agravo Interno/Regimental da tal da decisão. 
    Somente após ser decidida pelo Pleno ou Órgão colegiado, caberia RE para o STF - esgotadas as vias ordinárias e blá, blá..

    Assim, NÃO CABE RECURSO PARA O STF da decisão monocrática do relator de Tribunal Superior que nega seguimento a ROC interposto contra indeferimento liminar de MS. (respira)

    CABE AGRAVO PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL.

    É isso mesmo? Eu pensei tudo errado ou fizeram lambança nessa questão aí?
  • Como faria Jack, por partes.

    A primeira parte da questão está ok. Fala do RO contra decisão denegatória de MS proferida por Tribunal Superior (para o STF - 539, I, CPC) ou por tribunal de segunda instância (para o STJ - 539, II, a, CPC).

    A (confusa) segunda parte deve ser lida de trás para frente: um Tribunal Superior, em decisão monocrática, negou seguimento a um RO interposto contra o indeferimento liminar de MS. A questão está dizendo que, nesse caso, não cabe recurso para o STF. O que, de acordo com a jurisprudência abaixo, está correto, pois não houve o esgotamento da instância antecedente, por meio de Agravo Regimental - provocação do Colegiado, tendo em vista que a negativa de seguimento se deu em sede de decisão monocrática:


    PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO  ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR – INADEQUAÇÃO –  RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso ordinário ajuizado contra decisão singular em que o  relator de Tribunal Superior tenha denegado liminarmente o mandado de segurança. Nessas espécies recursais, a instauração da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal depende do esgotamento prévio da instância antecedente. 2. Por se tratar de decisão monocrática derelator de mandado de segurança, é indispensável que a parte provoque a manifestação do órgão colegiado, o que se dá, no caso dos autos, com a prévia interposição do agravo interno.O patrono do recorrente, de modo expresso, admitiu não o ter feito por ter ficado temeroso quanto ao prazo do recurso ordinário. (...)(RMS 27663 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)