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ID
298825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das
decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padece de ambigüidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Quando ocorre a modificação de entendimento jurisprudencial, com efeito vinculativo, admite-se o manejo desse recurso com pretensão de efeitos infringentes.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.

    1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal.

    2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

    3. Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.

    4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel. Des. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.)

  • Cabem embargos de declaração com efeitos infringentes nos casos de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada. Sendo caso de reforma ou anulação da sentença. A atipicidade é completa nesta hipótese, restando dos embargos de declaração somente o nome e o prazo. Os tribunais, por sua vez, não vêm admitindo esse tipo de recurso.
  • Não há previsão de ambiguidade no CPC.
  • ERRADO.

    A ambiguidade está incluida na obscuridade, portanto nao é esta parte que está errada, mas a parte que fala que admite-se o manejo desse recurso com pretensão de efeitos infringentes.
    O embargo de declaração tem efeito meramente modificativo, pois nao ataca o mérito, mas a redação, a forma da sentença

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)



    Tem também efeito suspensivo, mas simplesmente por ser recurso.



    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.

    1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal.

    2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

    3. Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.

    4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel. Des. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.)

  • Amigos,
    Encontrei um texto aqui que cita um julgado do STF admitindo efeito infringente nos embargos de declaração:
    "Em julgamento proferido pelo supremo tribunal federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040 ( [5]), ficou assentado que 'embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado'" - fonte: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3368/atribuicao-de-efeito-modificado-aos-embargos-de-declaracao>.
    Mas atenção, conforme pode ser observado, possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração é algo muito excepcional, como caso de erro material capaz de alterar o resultado do julgado. Assim, conforme o enunciado está redigido, realmente está errado, pois simplesmente admite efeitos modificativos, e não é esse o caso. Mas, fiquem atentos, pois se o texto mencionar uma situação diferenciada, de exceção mesmo, pode ser caso de possibilidade de efeitos infringentes.
    Abraços!
  •  eventual alteração ulterior de jurisprudência da Turma não tem o condão de modificar decisão de julgamento pretérito sob a justificativa de omissão e julgamento com premissas equivocadas, apenas por ser aquela decisão contrária aos interesses do embargante. Com esseentendimento, a Turma rejeitou os embargos de declaração, mantendo a multa aplicada. Ressaltou o Min. Relator ter sido proferida em novembro de 2009 a decisão que julgou o REsp interposto pelo embargante, entretanto o REsp em que ele busca o mesmo tratamento só foi julgado em outubro de 2010, quase um ano depois; assim, entendeu que o intuito do embargante, por via inadequada, seria a busca de um novo julgamento para o recurso. Dessa forma, afirma que a multa aplicada nos segundos embargos não teria por que ser afastada.EDcl nos EDcl nos Edcl no AgRg no REsp 1.031.340-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 8/2/2011.
  • O caráter infringente é admitido como decorrência lógica do provimento dos embargos de declaração (por omissão, contradição, erro material, etc) mas não será admitido como ojeto do recurso.
  • "A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padece de ambigüidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão  ...asdasdadsa23."

    O efeito modificativo (ou infringente) do E.D. tem caráter excepcional, sendo atribuído ao mencionado recurso quando houver "defeito material que obrigue a alteração do resultado do julgado." (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil - 14. ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pág.742)
    Assim, a simples ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão não são suficientes para atribuir tal efeito ao recurso.

    Lembrando que quando houver pretensão da parte recorrente de modificação da decisão através do E.D., far-se-á necessário prazo para contrarrazões pelo recorrido. 
  • A título de conhecimento específico de direito eleitoral.
    É bastante comum a interposição dos embargos declaratórios com efeitos infringentes na seara eleitoral...
    Primeiro, por que há uma forte carga e interferência política sobre o magistrado, que inegavelmente no Brasil ainda é causa suficiente para mudança de sentenças ou acórdãos com fulcro no simples recurso de embargos declaratórios.
    E segundo, o direito eleitoral é bastante célere, e por vezes se utiliza do direito civil como bengala ou apoio cautelar em demandas que exijam provimento jurisdicional em matéria eminentemente administrativa. Explico.
    É o caso recorrente de políticos que têm sua prestação de contas reprovadas pelo TCE, TCU, Câmaras Legislativas, e que por via de consequencia têm indeferido pelo juiz eleitoral, de plano, o registro de sua candidatura, sendo que normalmente no decorrer do processo eleitoral, nas idas e vindas do processo eleitoral, eis que surge do nada uma liminar ou até mesmo uma decisão definitiva de mérito (não me perguntem como essa decisão aparece tão rápida) anulando todo o processo administrativo, ou ainda desconstituindo totalmente a decisão administrativa, sendo substituida pela decisão judicial. Acontece cada coisa no processo eleitoral que é de arrepiar os cabelos...
    Enfim, toda essa argumentação foi necessária para que o leitor pudesse ter uma pequena noção da possibilidade do recurso de embargos com efeitos infringentes na justiça eleitoral...
  • Boa observçaõ Ana Luisa.
    "Eventual alteração ulterior de jurisprudência da Turma não tem o condão de modificar decisão de julgamento pretérito sob a justificativa de omissão e julgamento com premissas equivocadas, apenas por ser aquela decisão contrária aos interesses do embargante". 
  • PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - MEDIDA EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existente no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
    2. É possível a concessão de excepcional efeito infringente ou modificativo ao julgado quando ocorrentes algumas das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
    3. Inexistência de omissão, contradição interna ou obscuridade no acórdão que determinou a incidência retroativa do art. 3º da MP nº 43/2002, que determina a única hipótese de retroatividade do vencimento básico da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, a qual não se aplica ao pro labore e à representação mensal, casos em que as regras somente foram alteradas com a publicação da medida provisória n. 43/2002, em 26.6.2002.
    4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar questões constitucionais, sobre pena de usurpação da competência da Suprema Corte para realizar o controle da uniformidade da dicção constitucional. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1404138/MG, Rel.
    Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012; EDcl no AgRg nos EREsp 1213142/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 09/10/2012 e EDcl nos EREsp 1240168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012.
    5. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no AREsp
     136.238/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • ATENÇÃO!!!

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
    2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
    3.- A existência de jurisprudência posterior favorável à tese defendida, bem como a eventual mudança de entendimento desta Corte, por si só, não comporta o acolhimento de embargos de declaração, que são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
    4.- Embargos de Declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no REsp 1326826/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

    Amigos, por conseguinte, não é possível Embargos de declaração quando ocorrer a modificação de entendimento jurisprudencial, seja ele com efeitos infrigentes ou não.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
    2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
    3.- A existência de jurisprudência posterior favorável à tese defendida, bem como a eventual mudança de entendimento desta Corte, por si só, não comporta o acolhimento de embargos de declaração, que são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
    4.- Embargos de Declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no REsp 1326826/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

  • eu te amo novo cpc